5000810-45.2025.8.13.0657
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Senador Firmino
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000810-45.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 101.620.686-03 SENTENÇA MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima , e do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas e da Luz, sob a acusação de que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na estrada que liga as localidades de Água Espalhada e Niterói, zona rural do Município de Senador Firmino/MG, agindo de forma consciente e voluntária e assumindo o risco de produzir o resultado morte, mediante a condução de veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, sem possuir habilitação legal e em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e atropelou , causando-lhe a morte. Consta, ainda, que, na mesma ocasião e contexto fático, tentou matar e da Luz, não consumando o delito em relação a estas por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que ambas somente não foram atingidas em razão da intervenção de Joaquim, que as empurrou, evitando que fossem atropeladas. Auto de prisão em flagrante delito juntado ao id. 10483030271 e boletim de ocorrência ao id. 10483030272. Resultado do teste do etilômetro acostado ao id. 10483030275. Declaração de óbito da vítima acostada ao id. 10483030286. Auto de apreensão do veículo juntado ao id. 10483030292 e termo de restituição ao id. 10483030295. Relatório conclusivo das investigações acostado ao id. 10483042049. Exame indireto da vítima juntado ao id. 10483042051. FAC ao id. 10483102937 e CACs aos ids. 10483102938 e 10483102939. Realizada a audiência de custódia, conforme págs. 69/71 do id. 10483102940, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares e arbitramento de fiança. Posteriormente, por decisão proferida às págs. 89/90 do mesmo documento, foi parcialmente acolhido o pleito defensivo para redução do valor da fiança para R$3.000,00 (três mil reais), mantidas, contudo, as demais medidas cautelares anteriormente impostas. A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2025 (id. 10486328244). Laudo de levantamento pericial no local do acidente juntado ao id. 10491748186. Resposta à acusação apresentada ao id. 10522221049. Realizou-se audiência de instrução realizada ao id. 10672893164, ocasião em que foram ouvidas as duas vítimas, três testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Laudo de necropsia indireta acostado ao id. 10679383906. Em memoriais (id. 10681342811), o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (id. 10685691838), requereu a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado e tentativa de homicídio doloso para os delitos culposos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento da ausência de animus necandi e de elementos aptos a caracterizar o dolo eventual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Subsidiariamente, pugnou, na hipótese de pronúncia, pelo afastamento das imputações fundadas em dolo eventual, por entender que se mostram manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório produzido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público Estadual, postulando o pronunciamento do acusado MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima , e do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas e da Luz. Inexistindo preliminares suscitadas, questão prejudicial ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Após o término da instrução probatória, este Juízo verificou assistir razão à Defesa ao sustentar a desclassificação das imputações de homicídio consumado e tentado, atribuídas ao acusado sob a modalidade de dolo eventual, para delitos culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que o acusado conduziu veículo automotor sob a influência de álcool e sem possuir habilitação legal. O laudo pericial evidenciou a possibilidade de velocidade incompatível com a via. Entretanto, tais fatos, isoladamente, não conduzem à automática configuração de dolo eventual, como pretende o órgão acusador. A embriaguez ao volante, por mais grave e censurável que seja, não conduz automaticamente à conclusão de que o agente tenha aderido psicologicamente ao resultado lesivo. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento específico para situações em que a condução de veículo automotor sob influência de álcool ocasiona morte ou lesões corporais, circunstância que evidencia a opção legislativa de enquadrar tais hipóteses, em regra, na esfera dos delitos culposos de trânsito. Nessa perspectiva, o que se verifica no caso concreto é uma conduta marcada por manifesta imprudência. O acusado ingeriu bebida alcoólica, assumiu a direção de veículo automotor sem possuir habilitação legal e, aparentemente, o conduziu em condições incompatíveis com a segurança viária. Todavia, embora tais circunstâncias revelem grave violação ao dever objetivo de cuidado, elas não demonstram, por si sós, que tenha anuído com a produção do resultado morte ou das lesões imputadas na denúncia. Cumpre salientar, nesse contexto, que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente exige especial cautela. Enquanto no dolo eventual o agente prevê o resultado e, ainda assim, o aceita, na culpa consciente, embora também anteveja a possibilidade de sua ocorrência, acredita levianamente que ele não se concretizará. Por essa razão, nos acidentes de trânsito, a mera embriaguez, ainda que associada à velocidade excessiva, não autoriza automaticamente a conclusão pela presença do dolo eventual, sendo imprescindível a existência de circunstâncias adicionais que evidenciem inequívoca aceitação do resultado produzido. Nessa linha de entendimento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 303, §2º, DO CTB). POSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DO DELITO. CULPA CONSCIENTE E, NÃO, DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). DESCABIMENTO. DENÚNCIA QUE NARRA A EMBRIAGUEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova extreme de dúvidas da inexistência do fato ou da ausência de autoria, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. O dolo eventual é caracterizado pela ação com assunção do risco de provocar resultado lesivo. A culpa consciente, por sua vez, pode ser definida como a realização da conduta com o convencimento genuíno de que o resultado antijurídico não ocorrerá. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuída da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o réu sob a influência de álcool, e o de homicídio doloso tentado para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, estando o agente sob a influência de álcool. Tendo a denúncia narrado que o réu dirigia seu veículo sob influência de álcool, impõe-se a desclassificação para os crimes previstos no art. 302, §3º, do CTB e no art. 303, §2º, do CTB, e, não, para aqueles previstos no art. 302, caput, e 303, caput, ambos do CTB, ficando a cargo do juízo competente a análise do pedido de desclassificação. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.336775-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Diante desse panorama, para o reconhecimento do dolo eventual, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar que o acusado efetivamente previu o resultado e anuiu com a morte da vítima e com as lesões das demais ofendidas. Entretanto, tal situação não se verifica no caso em exame. Ao revés, a prova oral produzida em juízo revela que o acusado mantinha excelente relacionamento com a vítima . A testemunha Silvana de Fátima da Costa afirmou que Joaquim gostava muito de Matheus, frequentava sua companhia e sempre o elogiava por ser trabalhador. De igual modo, o próprio acusado relatou possuir relação de afeto, respeito e proximidade com a vítima, frequentando sua residência e mantendo convivência familiar harmoniosa. Assim, não há nos autos qualquer elemento que sugira animosidade prévia, desavença ou motivo apto a indicar aceitação do resultado morte. Dessa forma, embora a conduta do acusado tenha sido imprudente e reprovável, não há prova mínima de que tenha agido com dolo eventual. Em consequência, impõe-se a desclassificação das imputações para os delitos previstos nos arts. 302, §3.º, e 303, §2.º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Superada essa questão, passa-se à análise da responsabilidade penal do acusado pelos delitos remanescentes. A materialidade do homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de id. 10483030271, pelo boletim de ocorrência de id. 10483030272, pelo resultado do teste de etilômetro de id. 10483030275, que registrou concentração de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, pela declaração de óbito de de id. 10483030286, pelo auto de apreensão do veículo de id. 10483030292, pelo laudo de necropsia indireta de id. 10679383906 e pelo laudo de levantamento pericial no local do acidente de id. 10491748186. Por sua vez, a materialidade da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool praticada contra encontra-se comprovada pelo exame indireto de id. 10483042051, o qual registrou hematoma em região posterior do braço esquerdo, lesão compatível com a dinâmica do acidente descrita nos autos. Já no tocante à vítima Ana Lúcia de Lana da Luz, verifica-se situação diversa. Isso porque inexiste prova pericial demonstrando a ocorrência de lesão corporal. Inclusive, a própria vítima declarou em juízo que não sofreu qualquer lesão física, afirmando apenas ter experimentado abalo emocional e elevação da pressão arterial após o acidente. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico ou pericial apto a comprovar ofensa à sua integridade corporal. Assim, ausente elemento essencial à configuração do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse fato. No que se refere à autoria, esta também restou suficientemente comprovada pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o crivo do contraditório, exceto, por óbvio, em relação a Ana Lúcia. Com efeito, a vítima Margarida Pires da Luz Miranda relatou de forma firme, coerente e segura, que caminhava ao lado de Joaquim e Ana Lúcia quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado trafegando em alta velocidade. Segundo descreveu, o automóvel invadiu a contramão em uma curva e avançou em direção ao grupo. Informou que Joaquim acabou atingido pelo veículo e faleceu ainda no local. Acrescentou que sofreu lesões no braço, permanecendo por longo período com hematomas e dificuldade de movimentação da mão. Além disso, destacou que o acusado apresentava comportamento alterado, falas desconexas e evidentes sinais de embriaguez. Corroborando integralmente essa versão, Ana Lúcia de Lana da Luz afirmou que caminhava juntamente com Joaquim e Margarida quando o automóvel conduzido pelo acusado saiu de sua mão de direção e avançou contra o grupo. Relatou que Joaquim conseguiu empurrá-las instantes antes da colisão, sendo ele atingido diretamente pelo veículo. Segundo informou, o impacto foi extremamente violento e Joaquim faleceu ainda no local. Acrescentou, ainda, que o acusado aparentava estar embriagado no momento dos fatos. A testemunha Silvana de Fátima da Costa, por sua vez, prestou depoimento de especial relevância para a reconstrução dos acontecimentos. Relatou que o acusado passou o dia ingerindo bebida alcoólica, especialmente cachaça, em quantidade significativa. Afirmou que ele já saiu de sua residência bastante embriagado e sem condições de dirigir. Prosseguiu narrando que posteriormente precisou buscá-lo no Bar do Ney porque ele se encontrava extremamente alterado, envolvido em confusão e sem controle de suas ações. Não obstante, fez questão de ressaltar que o acusado gostava muito da vítima Joaquim e jamais desejaria lhe causar qualquer mal, atribuindo o acidente exclusivamente ao elevado estado de embriaguez em que se encontrava. Na mesma direção probatória, a testemunha Angelo Pedro da Cruz, proprietário do Bar do Ney, confirmou que Matheus chegou ao estabelecimento já bastante embriagado, encontrando-se extremamente alterado, agressivo e provocando discussões com outras pessoas. Segundo relatou, o acusado estava “bem chapado”, circunstância que exigiu a intervenção de familiares para retirá-lo do local. Referida narrativa reforça, de maneira significativa, o estado de embriaguez apresentado pelo acusado pouco antes do acidente. Também merece destaque o depoimento do policial militar José Renato Costa Junior. O agente público confirmou que encontrou o acusado apresentando sinais evidentes de embriaguez, relatando que ele estava completamente desnorteado, sem condições de explicar adequadamente o ocorrido e sem aptidão para conduzir veículo automotor. Informou, ainda, que as informações colhidas no local apontavam que o automóvel invadiu integralmente a contramão de direção antes de atingir as vítimas. Além disso, confirmou que o teste de alcoolemia registrou resultado de 0,38 mg/L e que o acusado não possuía habilitação para conduzir automóveis. Por fim, o próprio acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de cachaça durante o dia dos fatos. Declarou não possuir habilitação para dirigir e confirmou que costumava conduzir veículos mesmo sem autorização legal. Embora alegue não se recordar do acidente em razão da intensa embriaguez, suas declarações acabam corroborando importantes aspectos do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no que se refere à ingestão de álcool e à condução irregular do veículo. Além da robusta prova oral, o laudo de levantamento pericial (id. 10491748186) revelou que o acidente decorreu da perda do controle direcional do veículo por seu condutor, circunstância que resultou na invasão da contramão de direção e posterior atropelamento da vítima. Mais do que isso, a perícia apontou expressamente que a condução sob efeito de álcool constitui causa possível para a perda de controle do automóvel, destacando ainda que o veículo trafegava em velocidade incompatível com a segurança do trecho, caracterizado por declive, curva acentuada e ausência de iluminação. Desse modo, quando analisadas em conjunto, as provas testemunhais, periciais e documentais convergem para uma única conclusão: o acusado, sob influência de álcool, sem habilitação e conduzindo veículo em velocidade inadequada, perdeu o controle direcional do automóvel, invadiu a contramão de direção e atropelou , ocasionando-lhe a morte, bem como causou lesões corporais em . Nessa ordem de ideias, a imprudência do acusado mostra-se manifesta e inequivocamente demonstrada. Afinal, a condução de veículo automotor em estado de embriaguez representa violação ao dever objetivo de cuidado exigido de qualquer motorista. Quando tal circunstância é associada à ausência de habilitação e à velocidade incompatível com as condições da via, resta plenamente evidenciada a culpa penal necessária à configuração dos delitos previstos nos arts. 302, §3.º, e 303, §2.º, do CTB. Cumpre registrar, por fim, que restou amplamente demonstrado nos autos que o acusado não possuía Permissão para Dirigir nem Carteira Nacional de Habilitação à época dos fatos. Tal circunstância encontra amparo não apenas no boletim de ocorrência e nas consultas realizadas pela Polícia Militar aos sistemas oficiais, mas também no próprio interrogatório judicial do réu, que admitiu expressamente jamais ter sido habilitado para conduzir veículo automotor. Embora tal fato não constitua objeto de condenação autônoma, sua incidência deverá ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como circunstância agravante a condução de veículo automotor sem a devida habilitação. Verifica-se dos autos que o acusado é plenamente imputável, inexistindo qualquer elemento que indique incapacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos ou para agir em conformidade com esse entendimento. Ademais, conforme anteriormente exposto, é incontestável o conhecimento da ilicitude de sua conduta. No tocante à exigibilidade de conduta diversa, não restou demonstrada qualquer circunstância apta a compelir o réu a agir da forma como agiu. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a imputação relativa à vítima do art. 121, caput, do Código Penal para o art. 302, §3.º, do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENANDO MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS pela prática desse delito. Da mesma forma, DESCLASSIFICO a imputação relativa à vítima do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal para o art. 303, §2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENANDO-O também por esse crime. Quanto à imputação referente à vítima Ana Lúcia de Lana da Luz, igualmente, desclassifico a imputação do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal para o art. 303, §2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVO o acusado quanto a esse delito, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de lesão corporal. Em vista da condenação, passo à dosimetria da pena, atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. – ART. 302, §3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA PENA BASE A culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual tal circunstância não pode ser considerada desfavorável. Quanto aos antecedentes, não há notícia de condenação anterior transitada em julgado hábil a gerar reincidência. Esta circunstância também é favorável ao acusado. A conduta social do acusado não pode ser reputada inadequada, uma vez que, consoante inteligência da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como conduta social negativa, em respeito ao princípio da presunção de inocência e não culpabilidade. A personalidade do acusado, por seu turno, deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica. No caso em questão, não há elementos suficientes para constatar eventual desvio de caráter do acusado. Por isso, tal circunstância não pode ser considerada desfavoravelmente. Os motivos que moveram o acusado a cometer o delito não diferem da motivação habitual para esse tipo de crime, motivo pelo qual não pode ser tomada em desfavor do réu. As circunstâncias são aquelas inerentes ao crime em questão, não se apresentando exacerbadas e não justificando, assim, que sejam consideradas em prejuízo do acusado. As consequências do crime são as ínsitas ao tipo legal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerada circunstância neutra. Face ao exposto, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia dos fatos, não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação e que, mesmo assim, conduzia habitualmente veículos automotores, circunstâncias relevantes para a elucidação dos acontecimentos e consideradas na formação do convencimento judicial. Reconheço, também, a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, por restar comprovado que conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, bem como a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía 78 anos de idade à época dos fatos. Compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Remanescendo, contudo, a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, tornando-a nesta fase em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam elas especiais ou genéricas, assim, torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. CONDENO o acusado, ainda, à pena de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso esteja habilitado, ou, não o sendo, à proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação do órgão competente para o cumprimento desta decisão. O prazo fixado nesta medida tem como parâmetro o art. 261, §1.º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. – ART. 303, §2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA PENA BASE Embora seja necessária a fixação de pena separada para cada crime, considerando a proximidade das infrações e as circunstâncias relativas ao réu e às condutas praticadas, reputo desnecessária a repetição da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, pelos mesmos fundamentos já expostos, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo sua compensação integral. Remanesce, contudo, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía 72 anos de idade à época dos fatos, razão pela qual elevo a pena em 1/6, tornando-a nesta fase em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam elas especiais ou genéricas, assim, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. CONDENO o acusado, ainda, à pena de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso esteja habilitado, ou, não o sendo, à proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação do órgão competente para o cumprimento desta decisão. O prazo fixado nesta medida tem como parâmetro o art. 261, §1.º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. ASSIM, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO EM 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. No que se refere à penalidade de suspensão ou proibição de dirigir, dispõe o art. 266 do Código de Trânsito Brasileiro que, quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades. Dessa forma, CONDENO o acusado à pena de suspensão da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso venha a possuí-las, ou, se não habilitado, à proibição de obter Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação do órgão competente para cumprimento desta decisão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “a”, do Código Penal. Na forma do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, verifico que o breve período de prisão suportado pelo acusado entre a prisão em flagrante e o pagamento da fiança não é suficiente para influenciar a definição do regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual não há detração a ser considerada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum da reprimenda aplicada excede o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS Atento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e diante da ausência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Ressalte-se, contudo, que a presente sentença não obsta o exercício, pela vítima, do direito de buscar eventual reparação civil pelos danos sofridos perante o juízo competente, em razão da independência entre as esferas penal e cível, caso queira. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas com os valores depositados a título de fiança, observando-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado encontra-se em liberdade e não há motivos para decretar a sua prisão cautelar, razão pela qual poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. P. I. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, fazendo-se as demais comunicações e anotações de praxe; b) oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que proceda à anotação e ao cumprimento da penalidade de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação do condenado, caso seja habilitado, ou, não o sendo, da proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação daquele órgão, nos termos da condenação; e c) instaure-se o incidente de execução de pena. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS
OAB: 92698/MG
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000810-45.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 101.620.686-03 SENTENÇA MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima , e do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas e da Luz, sob a acusação de que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na estrada que liga as localidades de Água Espalhada e Niterói, zona rural do Município de Senador Firmino/MG, agindo de forma consciente e voluntária e assumindo o risco de produzir o resultado morte, mediante a condução de veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, sem possuir habilitação legal e em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e atropelou , causando-lhe a morte. Consta, ainda, que, na mesma ocasião e contexto fático, tentou matar e da Luz, não consumando o delito em relação a estas por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que ambas somente não foram atingidas em razão da intervenção de Joaquim, que as empurrou, evitando que fossem atropeladas. Auto de prisão em flagrante delito juntado ao id. 10483030271 e boletim de ocorrência ao id. 10483030272. Resultado do teste do etilômetro acostado ao id. 10483030275. Declaração de óbito da vítima acostada ao id. 10483030286. Auto de apreensão do veículo juntado ao id. 10483030292 e termo de restituição ao id. 10483030295. Relatório conclusivo das investigações acostado ao id. 10483042049. Exame indireto da vítima juntado ao id. 10483042051. FAC ao id. 10483102937 e CACs aos ids. 10483102938 e 10483102939. Realizada a audiência de custódia, conforme págs. 69/71 do id. 10483102940, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares e arbitramento de fiança. Posteriormente, por decisão proferida às págs. 89/90 do mesmo documento, foi parcialmente acolhido o pleito defensivo para redução do valor da fiança para R$3.000,00 (três mil reais), mantidas, contudo, as demais medidas cautelares anteriormente impostas. A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2025 (id. 10486328244). Laudo de levantamento pericial no local do acidente juntado ao id. 10491748186. Resposta à acusação apresentada ao id. 10522221049. Realizou-se audiência de instrução realizada ao id. 10672893164, ocasião em que foram ouvidas as duas vítimas, três testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Laudo de necropsia indireta acostado ao id. 10679383906. Em memoriais (id. 10681342811), o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (id. 10685691838), requereu a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado e tentativa de homicídio doloso para os delitos culposos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento da ausência de animus necandi e de elementos aptos a caracterizar o dolo eventual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Subsidiariamente, pugnou, na hipótese de pronúncia, pelo afastamento das imputações fundadas em dolo eventual, por entender que se mostram manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório produzido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público Estadual, postulando o pronunciamento do acusado MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima , e do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas e da Luz. Inexistindo preliminares suscitadas, questão prejudicial ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Após o término da instrução probatória, este Juízo verificou assistir razão à Defesa ao sustentar a desclassificação das imputações de homicídio consumado e tentado, atribuídas ao acusado sob a modalidade de dolo eventual, para delitos culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que o acusado conduziu veículo automotor sob a influência de álcool e sem possuir habilitação legal. O laudo pericial evidenciou a possibilidade de velocidade incompatível com a via. Entretanto, tais fatos, isoladamente, não conduzem à automática configuração de dolo eventual, como pretende o órgão acusador. A embriaguez ao volante, por mais grave e censurável que seja, não conduz automaticamente à conclusão de que o agente tenha aderido psicologicamente ao resultado lesivo. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento específico para situações em que a condução de veículo automotor sob influência de álcool ocasiona morte ou lesões corporais, circunstância que evidencia a opção legislativa de enquadrar tais hipóteses, em regra, na esfera dos delitos culposos de trânsito. Nessa perspectiva, o que se verifica no caso concreto é uma conduta marcada por manifesta imprudência. O acusado ingeriu bebida alcoólica, assumiu a direção de veículo automotor sem possuir habilitação legal e, aparentemente, o conduziu em condições incompatíveis com a segurança viária. Todavia, embora tais circunstâncias revelem grave violação ao dever objetivo de cuidado, elas não demonstram, por si sós, que tenha anuído com a produção do resultado morte ou das lesões imputadas na denúncia. Cumpre salientar, nesse contexto, que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente exige especial cautela. Enquanto no dolo eventual o agente prevê o resultado e, ainda assim, o aceita, na culpa consciente, embora também anteveja a possibilidade de sua ocorrência, acredita levianamente que ele não se concretizará. Por essa razão, nos acidentes de trânsito, a mera embriaguez, ainda que associada à velocidade excessiva, não autoriza automaticamente a conclusão pela presença do dolo eventual, sendo imprescindível a existência de circunstâncias adicionais que evidenciem inequívoca aceitação do resultado produzido. Nessa linha de entendimento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 303, §2º, DO CTB). POSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DO DELITO. CULPA CONSCIENTE E, NÃO, DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). DESCABIMENTO. DENÚNCIA QUE NARRA A EMBRIAGUEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova extreme de dúvidas da inexistência do fato ou da ausência de autoria, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. O dolo eventual é caracterizado pela ação com assunção do risco de provocar resultado lesivo. A culpa consciente, por sua vez, pode ser definida como a realização da conduta com o convencimento genuíno de que o resultado antijurídico não ocorrerá. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuída da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o réu sob a influência de álcool, e o de homicídio doloso tentado para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, estando o agente sob a influência de álcool. Tendo a denúncia narrado que o réu dirigia seu veículo sob influência de álcool, impõe-se a desclassificação para os crimes previstos no art. 302, §3º, do CTB e no art. 303, §2º, do CTB, e, não, para aqueles previstos no art. 302, caput, e 303, caput, ambos do CTB, ficando a cargo do juízo competente a análise do pedido de desclassificação. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.336775-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Diante desse panorama, para o reconhecimento do dolo eventual, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar que o acusado efetivamente previu o resultado e anuiu com a morte da vítima e com as lesões das demais ofendidas. Entretanto, tal situação não se verifica no caso em exame. Ao revés, a prova oral produzida em juízo revela que o acusado mantinha excelente relacionamento com a vítima . A testemunha Silvana de Fátima da Costa afirmou que Joaquim gostava muito de Matheus, frequentava sua companhia e sempre o elogiava por ser trabalhador. De igual modo, o próprio acusado relatou possuir relação de afeto, respeito e proximidade com a vítima, frequentando sua residência e mantendo convivência familiar harmoniosa. Assim, não há nos autos qualquer elemento que sugira animosidade prévia, desavença ou motivo apto a indicar aceitação do resultado morte. Dessa forma, embora a conduta do acusado tenha sido imprudente e reprovável, não há prova mínima de que tenha agido com dolo eventual. Em consequência, impõe-se a desclassificação das imputações para os delitos previstos nos arts. 302, §3.º, e 303, §2.º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Superada essa questão, passa-se à análise da responsabilidade penal do acusado pelos delitos remanescentes. A materialidade do homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de id. 10483030271, pelo boletim de ocorrência de id. 10483030272, pelo resultado do teste de etilômetro de id. 10483030275, que registrou concentração de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, pela declaração de óbito de de id. 10483030286, pelo auto de apreensão do veículo de id. 10483030292, pelo laudo de necropsia indireta de id. 10679383906 e pelo laudo de levantamento pericial no local do acidente de id. 10491748186. Por sua vez, a materialidade da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool praticada contra encontra-se comprovada pelo exame indireto de id. 10483042051, o qual registrou hematoma em região posterior do braço esquerdo, lesão compatível com a dinâmica do acidente descrita nos autos. Já no tocante à vítima Ana Lúcia de Lana da Luz, verifica-se situação diversa. Isso porque inexiste prova pericial demonstrando a ocorrência de lesão corporal. Inclusive, a própria vítima declarou em juízo que não sofreu qualquer lesão física, afirmando apenas ter experimentado abalo emocional e elevação da pressão arterial após o acidente. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico ou pericial apto a comprovar ofensa à sua integridade corporal. Assim, ausente elemento essencial à configuração do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse fato. No que se refere à autoria, esta também restou suficientemente comprovada pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o crivo do contraditório, exceto, por óbvio, em relação a Ana Lúcia. Com efeito, a vítima Margarida Pires da Luz Miranda relatou de forma firme, coerente e segura, que caminhava ao lado de Joaquim e Ana Lúcia quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado trafegando em alta velocidade. Segundo descreveu, o automóvel invadiu a contramão em uma curva e avançou em direção ao grupo. Informou que Joaquim acabou atingido pelo veículo e faleceu ainda no local. Acrescentou que sofreu lesões no braço, permanecendo por longo período com hematomas e dificuldade de movimentação da mão. Além disso, destacou que o acusado apresentava comportamento alterado, falas desconexas e evidentes sinais de embriaguez. Corroborando integralmente essa versão, Ana Lúcia de Lana da Luz afirmou que caminhava juntamente com Joaquim e Margarida quando o automóvel conduzido pelo acusado saiu de sua mão de direção e avançou contra o grupo. Relatou que Joaquim conseguiu empurrá-las instantes antes da colisão, sendo ele atingido diretamente pelo veículo. Segundo informou, o impacto foi extremamente violento e Joaquim faleceu ainda no local. Acrescentou, ainda, que o acusado aparentava estar embriagado no momento dos fatos. A testemunha Silvana de Fátima da Costa, por sua vez, prestou depoimento de especial relevância para a reconstrução dos acontecimentos. Relatou que o acusado passou o dia ingerindo bebida alcoólica, especialmente cachaça, em quantidade significativa. Afirmou que ele já saiu de sua residência bastante embriagado e sem condições de dirigir. Prosseguiu narrando que posteriormente precisou buscá-lo no Bar do Ney porque ele se encontrava extremamente alterado, envolvido em confusão e sem controle de suas ações. Não obstante, fez questão de ressaltar que o acusado gostava muito da vítima Joaquim e jamais desejaria lhe causar qualquer mal, atribuindo o acidente exclusivamente ao elevado estado de embriaguez em que se encontrava. Na mesma direção probatória, a testemunha Angelo Pedro da Cruz, proprietário do Bar do Ney, confirmou que Matheus chegou ao estabelecimento já bastante embriagado, encontrando-se extremamente alterado, agressivo e provocando discussões com outras pessoas. Segundo relatou, o acusado estava “bem chapado”, circunstância que exigiu a intervenção de familiares para retirá-lo do local. Referida narrativa reforça, de maneira significativa, o estado de embriaguez apresentado pelo acusado pouco antes do acidente. Também merece destaque o depoimento do policial militar José Renato Costa Junior. O agente público confirmou que encontrou o acusado apresentando sinais evidentes de embriaguez, relatando que ele estava completamente desnorteado, sem condições de explicar adequadamente o ocorrido e sem aptidão para conduzir veículo automotor. Informou, ainda, que as informações colhidas no local apontavam que o automóvel invadiu integralmente a contramão de direção antes de atingir as vítimas. Além disso, confirmou que o teste de alcoolemia registrou resultado de 0,38 mg/L e que o acusado não possuía habilitação para conduzir automóveis. Por fim, o próprio acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de cachaça durante o dia dos fatos. Declarou não possuir habilitação para dirigir e confirmou que costumava conduzir veículos mesmo sem autorização legal. Embora alegue não se recordar do acidente em razão da intensa embriaguez, suas declarações acabam corroborando importantes aspectos do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no que se refere à ingestão de álcool e à condução irregular do veículo. Além da robusta prova oral, o laudo de levantamento pericial (id. 10491748186) revelou que o acidente decorreu da perda do controle direcional do veículo por seu condutor, circunstância que resultou na invasão da contramão de direção e posterior atropelamento da vítima. Mais do que isso, a perícia apontou expressamente que a condução sob efeito de álcool constitui causa possível para a perda de controle do automóvel, destacando ainda que o veículo trafegava em velocidade incompatível com a segurança do trecho, caracterizado por declive, curva acentuada e ausência de iluminação. Desse modo, quando analisadas em conjunto, as provas testemunhais, periciais e documentais convergem para uma única conclusão: o acusado, sob influência de álcool, sem habilitação e conduzindo veículo em velocidade inadequada, perdeu o controle direcional do automóvel, invadiu a contramão de direção e atropelou , ocasionando-lhe a morte, bem como causou lesões corporais em . Nessa ordem de ideias, a imprudência do acusado mostra-se manifesta e inequivocamente demonstrada. Afinal, a condução de veículo automotor em estado de embriaguez representa violação ao dever objetivo de cuidado exigido de qualquer motorista. Quando tal circunstância é associada à ausência de habilitação e à velocidade incompatível com as condições da via, resta plenamente evidenciada a culpa penal necessária à configuração dos delitos previstos nos arts. 302, §3.º, e 303, §2.º, do CTB. Cumpre registrar, por fim, que restou amplamente demonstrado nos autos que o acusado não possuía Permissão para Dirigir nem Carteira Nacional de Habilitação à época dos fatos. Tal circunstância encontra amparo não apenas no boletim de ocorrência e nas consultas realizadas pela Polícia Militar aos sistemas oficiais, mas também no próprio interrogatório judicial do réu, que admitiu expressamente jamais ter sido habilitado para conduzir veículo automotor. Embora tal fato não constitua objeto de condenação autônoma, sua incidência deverá ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como circunstância agravante a condução de veículo automotor sem a devida habilitação. Verifica-se dos autos que o acusado é plenamente imputável, inexistindo qualquer elemento que indique incapacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos ou para agir em conformidade com esse entendimento. Ademais, conforme anteriormente exposto, é incontestável o conhecimento da ilicitude de sua conduta. No tocante à exigibilidade de conduta diversa, não restou demonstrada qualquer circunstância apta a compelir o réu a agir da forma como agiu. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a imputação relativa à vítima do art. 121, caput, do Código Penal para o art. 302, §3.º, do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENANDO MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS pela prática desse delito. Da mesma forma, DESCLASSIFICO a imputação relativa à vítima do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal para o art. 303, §2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENANDO-O também por esse crime. Quanto à imputação referente à vítima Ana Lúcia de Lana da Luz, igualmente, desclassifico a imputação do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal para o art. 303, §2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVO o acusado quanto a esse delito, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de lesão corporal. Em vista da condenação, passo à dosimetria da pena, atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. – ART. 302, §3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA PENA BASE A culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual tal circunstância não pode ser considerada desfavorável. Quanto aos antecedentes, não há notícia de condenação anterior transitada em julgado hábil a gerar reincidência. Esta circunstância também é favorável ao acusado. A conduta social do acusado não pode ser reputada inadequada, uma vez que, consoante inteligência da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como conduta social negativa, em respeito ao princípio da presunção de inocência e não culpabilidade. A personalidade do acusado, por seu turno, deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica. No caso em questão, não há elementos suficientes para constatar eventual desvio de caráter do acusado. Por isso, tal circunstância não pode ser considerada desfavoravelmente. Os motivos que moveram o acusado a cometer o delito não diferem da motivação habitual para esse tipo de crime, motivo pelo qual não pode ser tomada em desfavor do réu. As circunstâncias são aquelas inerentes ao crime em questão, não se apresentando exacerbadas e não justificando, assim, que sejam consideradas em prejuízo do acusado. As consequências do crime são as ínsitas ao tipo legal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerada circunstância neutra. Face ao exposto, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia dos fatos, não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação e que, mesmo assim, conduzia habitualmente veículos automotores, circunstâncias relevantes para a elucidação dos acontecimentos e consideradas na formação do convencimento judicial. Reconheço, também, a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, por restar comprovado que conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, bem como a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía 78 anos de idade à época dos fatos. Compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Remanescendo, contudo, a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, tornando-a nesta fase em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam elas especiais ou genéricas, assim, torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. CONDENO o acusado, ainda, à pena de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso esteja habilitado, ou, não o sendo, à proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação do órgão competente para o cumprimento desta decisão. O prazo fixado nesta medida tem como parâmetro o art. 261, §1.º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. – ART. 303, §2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA PENA BASE Embora seja necessária a fixação de pena separada para cada crime, considerando a proximidade das infrações e as circunstâncias relativas ao réu e às condutas praticadas, reputo desnecessária a repetição da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. DA PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, pelos mesmos fundamentos já expostos, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo sua compensação integral. Remanesce, contudo, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía 72 anos de idade à época dos fatos, razão pela qual elevo a pena em 1/6, tornando-a nesta fase em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam elas especiais ou genéricas, assim, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. CONDENO o acusado, ainda, à pena de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso esteja habilitado, ou, não o sendo, à proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação do órgão competente para o cumprimento desta decisão. O prazo fixado nesta medida tem como parâmetro o art. 261, §1.º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. ASSIM, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO EM 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. No que se refere à penalidade de suspensão ou proibição de dirigir, dispõe o art. 266 do Código de Trânsito Brasileiro que, quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades. Dessa forma, CONDENO o acusado à pena de suspensão da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, caso venha a possuí-las, ou, se não habilitado, à proibição de obter Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação do órgão competente para cumprimento desta decisão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “a”, do Código Penal. Na forma do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, verifico que o breve período de prisão suportado pelo acusado entre a prisão em flagrante e o pagamento da fiança não é suficiente para influenciar a definição do regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual não há detração a ser considerada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum da reprimenda aplicada excede o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS Atento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e diante da ausência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Ressalte-se, contudo, que a presente sentença não obsta o exercício, pela vítima, do direito de buscar eventual reparação civil pelos danos sofridos perante o juízo competente, em razão da independência entre as esferas penal e cível, caso queira. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas com os valores depositados a título de fiança, observando-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado encontra-se em liberdade e não há motivos para decretar a sua prisão cautelar, razão pela qual poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. P. I. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, fazendo-se as demais comunicações e anotações de praxe; b) oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que proceda à anotação e ao cumprimento da penalidade de suspensão da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação do condenado, caso seja habilitado, ou, não o sendo, da proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação daquele órgão, nos termos da condenação; e c) instaure-se o incidente de execução de pena. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito