5000809-09.2025.4.03.6207
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-09.2025.4.03.6207 INTERESSADO: L. O. A. D. C. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do I. N. D. S. S. -. I., em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. Converto o feito em diligência. Inicialmente, requereu a parte autora a tramitação do processo em segredo de justiça, indicando como argumento a intimidade das partes e os dados pessoais. No caso concreto, verifico que o direito à intimidade deve ser interpretado com cautela, sob pena de toda a demanda ser protegida pelo segredo de justiça, o que esvaziaria, por completo, o princípio da publicidade, que é a regra. Desse modo, indefiro o pedido, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de concessão de sigilo. À secretaria para retirar o sigilo dos autos. Prossigo. Nos termos dos arts. 370, 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria controvertida, devendo o perito prestar os esclarecimentos pertinentes quando houver dúvida ou insuficiência nas conclusões apresentadas. Desse modo, determino o retorno dos autos ao perito, para que retifique ou ratifique suas conclusões acerca da data de início da deficiência, tendo em conta expressamente os exames e documentos do DETRAN/MS emitidos em 2004, 2009, 2014 e 2024, constantes nos autos (ID 452372685 e ss), todos eles já indicativos de que, desde então, a parte já sofria da problemas de visão. Em pormenor, de modo justificado, deverá o expert indicar por que motivo(s) suas conclusões acerca da data do início da insuficiência devem estar dissociadas das conclusões do DETRAN/MS, as quais, já em 2009, deram pela "acuidade visual direita" insatisfatória (ID 452372685, fl. 32). INTIME-SE o perito médico nomeado nos autos para complementar o laudo pericial, no sentido de prestar os esclarecimentos do Juízo ora expostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista para manifestação quanto ao laudo complementar, para que digam a respeito em quinze dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor L. O. A. D. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO
OAB: 38779/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-09.2025.4.03.6207 INTERESSADO: L. O. A. D. C. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do I. N. D. S. S. -. I., em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. Converto o feito em diligência. Inicialmente, requereu a parte autora a tramitação do processo em segredo de justiça, indicando como argumento a intimidade das partes e os dados pessoais. No caso concreto, verifico que o direito à intimidade deve ser interpretado com cautela, sob pena de toda a demanda ser protegida pelo segredo de justiça, o que esvaziaria, por completo, o princípio da publicidade, que é a regra. Desse modo, indefiro o pedido, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de concessão de sigilo. À secretaria para retirar o sigilo dos autos. Prossigo. Nos termos dos arts. 370, 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria controvertida, devendo o perito prestar os esclarecimentos pertinentes quando houver dúvida ou insuficiência nas conclusões apresentadas. Desse modo, determino o retorno dos autos ao perito, para que retifique ou ratifique suas conclusões acerca da data de início da deficiência, tendo em conta expressamente os exames e documentos do DETRAN/MS emitidos em 2004, 2009, 2014 e 2024, constantes nos autos (ID 452372685 e ss), todos eles já indicativos de que, desde então, a parte já sofria da problemas de visão. Em pormenor, de modo justificado, deverá o expert indicar por que motivo(s) suas conclusões acerca da data do início da insuficiência devem estar dissociadas das conclusões do DETRAN/MS, as quais, já em 2009, deram pela "acuidade visual direita" insatisfatória (ID 452372685, fl. 32). INTIME-SE o perito médico nomeado nos autos para complementar o laudo pericial, no sentido de prestar os esclarecimentos do Juízo ora expostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista para manifestação quanto ao laudo complementar, para que digam a respeito em quinze dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular