5000808-47.2024.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000808-47.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: JAIRO CELSON RAMPELOTTI CPF: 475.601.939-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa movida por NEOENERGIA ALTO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ROSIMEIRE APARECIDA ROVERI RAMPELOTTI e OUTROS. Instadas a se manifestarem sobre os novos e conclusivos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, as partes apresentaram suas petições. A parte autora apresentou impugnação com pedido de chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese: a) Erro metodológico pelo uso exclusivo de ofertas de mercado em desconformidade com a NBR 14.653-3 e com os arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) Ausência de aplicação do Fator Oferta, deságio de pagamento à vista e expurgo da taxa de corretagem; c) Incorreção na ausência de classificação agronômica da capacidade de uso do solo (Classes I a VIII); d) Falta de clareza na composição do Coeficiente de Servidão (CS = 63%) e necessidade de simulação de cenários alternativos (métodos FURNAS e Walter Zer dos Anjos). Ao final, a autora reiterou pedido de complementação técnica, oitava do perito em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3º, do CPC) ou envio de novos quesitos por escrito. Por sua vez, a parte ré também se manifestou sobre o laudo e esclarecimentos periciais. É o relatório do necessário. Decido. I. Das Impugnações e Pedidos de Complementação/Nova Perícia Pois bem, o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Analisando detidamente o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo, verifica-se que a prova técnica cumpre satisfatoriamente todos os requisitos do art. 473 do CPC. O Expert apresentou fundamentação clara, detalhou o método adotado e apresentou a discriminação detalhada dos fatores que compõem o Coeficiente de Servidão. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes, mormente pelo autor, não merecem guarida. A mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não autorizam a realização de nova prova técnica, retificação ou infindáveis complementações, sobremaneira quando não se verifica qualquer erro, vício ou equívoco no laudo pericial apresentado. A disparidade entre o valor da oferta inicial apresentado pela autora (R$ 18.938,31) e o apurado pelo perito judicial (R$ 113.621,69) reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes, o qual foi devidamente equalizado pelo trabalho isento do profissional judicial. A oferta inicial deduzida pela Concessionária/Expropriante representa uma estimativa unilateral ajustada aos seus próprios critérios orçamentários, não servindo como teto ou parâmetro absoluto para a fixação da justa indenização. O perito judicial possui margem de discricionariedade técnica para adotar os métodos e critérios de avaliação previstos nas normas de regência que melhor se ajustem às especificidades do imóvel em debate, cabendo-lhe ponderar as variáveis de mercado e a realidade local. Nesse contexto, a pretensão de refazer a prova técnica ou exigir infindáveis complementações sob o pretexto de insatisfação metodológica importaria em subverter a própria finalidade da pericia judicial, transformando a instrução em um ciclo interminável de irresignações e postergação da prestação jurisdicional. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC/15, tampouco hipótese de destituição do perito (art. 468, II, CPC). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) II. Do Indeferimento da Oitiva Oral do Perito Do mesmo modo, indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento formulado pela autora. A prova pericial em ações de servidão administrativa é eminentemente documental e técnica, devendo seus esclarecimentos ser prestados por escrito, o que já ocorreu satisfatoriamente nos autos ao longo das manifestações do perito. A reiteração de questionamentos complexos e puramente matemáticos em audiência em nada contribuirá para a elucidação do feito, servindo apenas para postergar o andamento do processo. Assim, estando a matéria técnica exaustivamente debatida nas laudas já apresentadas, a oitiva oral do expert configura diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único). Ante o exposto: . REJEITO as impugnações apresentadas e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica, novos esclarecimentos por escrito ou destituição do perito judicial. . INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIME CEZAR RAMPELOTTI
Réu JAIRO CELSON RAMPELOTTI
Réu JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
Réu LEVINA ALICE PIRES RAMPELOTTI
Réu MARIA PAULA ROVERI RAMPELOTTI
Autor NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.
Réu PATRICIA JANE ASSUNCAO DE OLIVEIRA RAMPELOTTI
Réu ROSIMEIRE APARECIDA ROVERI RAMPELOTTI
Réu SOLANGE APARECIDA DE MELO MORAIS RAMPELOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
ALYNNE KATHELYN ALMEIDA
OAB: 51215/GO
FRANCIELE MARIANO NASCIMENTO
OAB: 39088/GO
JULIO CESAR MARQUES TORRES
OAB: 23754/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000808-47.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: JAIRO CELSON RAMPELOTTI CPF: 475.601.939-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa movida por NEOENERGIA ALTO PARNAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ROSIMEIRE APARECIDA ROVERI RAMPELOTTI e OUTROS. Instadas a se manifestarem sobre os novos e conclusivos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, as partes apresentaram suas petições. A parte autora apresentou impugnação com pedido de chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese: a) Erro metodológico pelo uso exclusivo de ofertas de mercado em desconformidade com a NBR 14.653-3 e com os arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) Ausência de aplicação do Fator Oferta, deságio de pagamento à vista e expurgo da taxa de corretagem; c) Incorreção na ausência de classificação agronômica da capacidade de uso do solo (Classes I a VIII); d) Falta de clareza na composição do Coeficiente de Servidão (CS = 63%) e necessidade de simulação de cenários alternativos (métodos FURNAS e Walter Zer dos Anjos). Ao final, a autora reiterou pedido de complementação técnica, oitava do perito em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3º, do CPC) ou envio de novos quesitos por escrito. Por sua vez, a parte ré também se manifestou sobre o laudo e esclarecimentos periciais. É o relatório do necessário. Decido. I. Das Impugnações e Pedidos de Complementação/Nova Perícia Pois bem, o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Analisando detidamente o laudo pericial e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo, verifica-se que a prova técnica cumpre satisfatoriamente todos os requisitos do art. 473 do CPC. O Expert apresentou fundamentação clara, detalhou o método adotado e apresentou a discriminação detalhada dos fatores que compõem o Coeficiente de Servidão. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes, mormente pelo autor, não merecem guarida. A mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não autorizam a realização de nova prova técnica, retificação ou infindáveis complementações, sobremaneira quando não se verifica qualquer erro, vício ou equívoco no laudo pericial apresentado. A disparidade entre o valor da oferta inicial apresentado pela autora (R$ 18.938,31) e o apurado pelo perito judicial (R$ 113.621,69) reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes, o qual foi devidamente equalizado pelo trabalho isento do profissional judicial. A oferta inicial deduzida pela Concessionária/Expropriante representa uma estimativa unilateral ajustada aos seus próprios critérios orçamentários, não servindo como teto ou parâmetro absoluto para a fixação da justa indenização. O perito judicial possui margem de discricionariedade técnica para adotar os métodos e critérios de avaliação previstos nas normas de regência que melhor se ajustem às especificidades do imóvel em debate, cabendo-lhe ponderar as variáveis de mercado e a realidade local. Nesse contexto, a pretensão de refazer a prova técnica ou exigir infindáveis complementações sob o pretexto de insatisfação metodológica importaria em subverter a própria finalidade da pericia judicial, transformando a instrução em um ciclo interminável de irresignações e postergação da prestação jurisdicional. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC/15, tampouco hipótese de destituição do perito (art. 468, II, CPC). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) II. Do Indeferimento da Oitiva Oral do Perito Do mesmo modo, indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento formulado pela autora. A prova pericial em ações de servidão administrativa é eminentemente documental e técnica, devendo seus esclarecimentos ser prestados por escrito, o que já ocorreu satisfatoriamente nos autos ao longo das manifestações do perito. A reiteração de questionamentos complexos e puramente matemáticos em audiência em nada contribuirá para a elucidação do feito, servindo apenas para postergar o andamento do processo. Assim, estando a matéria técnica exaustivamente debatida nas laudas já apresentadas, a oitiva oral do expert configura diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único). Ante o exposto: . REJEITO as impugnações apresentadas e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica, novos esclarecimentos por escrito ou destituição do perito judicial. . INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55