5000807-81.2026.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-81.2026.4.03.6311 AUTOR: CINTHIA GISELA FORTES ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora recebe (i) aposentadoria por idade 32/120.443.485-6 desde 01/06/1994 e complementação de aposentadoria do PORTUS desde 02/12/2011 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de doença grave. Devidamente citada, a União Federal reconheceu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Logo, a doença, a data do diagnóstico e a isenção de IR sobre a aposentadoria paga pelo INSS são incontroversos. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. Com relação à complementação de aposentadoria que a autora recebe pela PORTUS, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Cumpre esclarecer, ainda, que a isenção abrange a complementação da aposentadoria, independentemente do plano (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021). Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e, também da complementação de aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, qual seja, outubro de 2025. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO em relação ao direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre sua aposentadoria por idade e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, desde 10/2025 e, JULGO PROCENDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria da PORTUS e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, desde 10/2025, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria e da complementação de aposentadoria da autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente como ofício. Em relação à complementação de previdência recebida da PORTUS, deverá a parte autora protocolar a presente sentença diretamente, que servirá como ofício para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTHIA GISELA FORTES ZANETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB: 154463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-81.2026.4.03.6311 AUTOR: CINTHIA GISELA FORTES ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora recebe (i) aposentadoria por idade 32/120.443.485-6 desde 01/06/1994 e complementação de aposentadoria do PORTUS desde 02/12/2011 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de doença grave. Devidamente citada, a União Federal reconheceu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Logo, a doença, a data do diagnóstico e a isenção de IR sobre a aposentadoria paga pelo INSS são incontroversos. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. Com relação à complementação de aposentadoria que a autora recebe pela PORTUS, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Cumpre esclarecer, ainda, que a isenção abrange a complementação da aposentadoria, independentemente do plano (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021). Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e, também da complementação de aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, qual seja, outubro de 2025. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO em relação ao direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre sua aposentadoria por idade e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, desde 10/2025 e, JULGO PROCENDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria da PORTUS e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, desde 10/2025, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria e da complementação de aposentadoria da autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente como ofício. Em relação à complementação de previdência recebida da PORTUS, deverá a parte autora protocolar a presente sentença diretamente, que servirá como ofício para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.