Detalhe do processo

5000807-56.2024.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000807-56.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. FLÁVIO OBINO, AMERA SURREAUX OBINO , LÁVIO OBINO FILHO e ALÉRIA SURREAUX OBINO ajuizaram a presente ação de embargos à execução fiscal n° 5000108-17.2014.8.21.0155. Os embargantes, na condição de sócios-administradores da empresa executada Arrozeira Brasileira Ltda, foram incluídos no polo passivo da demanda após o deferimento do pedido de redirecionamento formulado pelo ente público na referida ação de Execução Fiscal. Os embargantes sustentaram a nulidade da cobrança e a inexigibilidade dos tributos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 510/2014. Arguiram o excesso de penhora sobre os veículos de sua propriedade e a nulidade do título executivo pela falta de indicação precisa do bem imóvel que deu origem aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Serviços Urbanos e Taxa de Expediente. No mérito, alegaram a ausência de fato gerador do IPTU, argumentando que o Município de Capela de Santana não realizou as obras de infraestrutura e reabertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana, descumprindo obrigação assumida na Lei Municipal nº 562/1999 e em acordo judicial homologado. Reclamaram, ademais, da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Expediente e da Taxa de Serviços Urbanos, apontando a falta de prestação de serviços específicos e divisíveis. Ao final, postularam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando que o juízo se encontrava garantido pela penhora de seus veículos. Foi atribuido o efeito suspensivo aos presentes embargos evento 12, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação do Município embargado para apresentar resposta, bem como para indicar quais veículos pretendia manter sob constrição, sob pena de reconhecimento de excesso de penhora. O Município de Capela de Santana opôs embargos de declaração evento 24, EMBDECL1 , alegando que não havia a efetiva garantia do juízo para o recebimento e suspensão da ação fiscal. Sustentou que as execuções fiscais movidas contra a empresa foram reunidas na forma do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais e que a dívida total atualizada superaria a quantia de R$ 2.000.000,00, de modo que a penhora dos veículos, avaliada em R$ 344.587,00, seria irrisória e insuficiente para assegurar o juízo. Os embargos de declaração do Município foram desacolhidos evento 34, DESPADEC1 . O Município de Capela de Santana manifestou-se ( evento 106, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ), requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa, forte no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida no Evento 155 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que instituiu aquele feito como o processo paradigma para o julgamento das demandas reunidas ( processo 5000070-05.2014.8.21.0155/RS, evento 155, DESPADEC1 ). Postulou, ainda, o bloqueio sistêmico de movimentação de todas as execuções e embargos reunidos por força do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, a fim de evitar atos concomitantes e decisões conflitantes. Por fim, requereu a admissão de prova emprestada, consistente na perícia judicial a ser realizada nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, para fins de demonstração da legitimidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. 2. Os embargantes suscitaram a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal, bem como a prescrição da pretensão de redirecionamento contra as pessoas físicas. Entretanto, as referidas matérias foram objeto de cognição exauriente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5307981-09.2023.8.21.7000/RS, interposto pelos ora embargantes. Em sede de julgamento de embargos de declaração em juízo de retratação ( processo 5307981-09.2023.8.21.7000/TJRS, evento 148, RELVOTO1 ), a 21ª Câmara Cível sanou a omissão apontada e afastou expressamente a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução. Ficou consolidado no julgamento colegiado que a intimação do credor acerca da dissolução irregular da empresa Arrozeira Brasileira Ltda. ocorreu em 03 de julho de 2018, e o pedido de redirecionamento foi formalizado em 07 de dezembro de 2022, de modo que o lapso temporal decorrido foi inferior a cinco anos. O Tribunal de Justiça consignou, ainda, que mesmo adotando-se a data da certificação da oficiala de justiça em março de 2017, o prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, não seria ultrapassado, pois deve ser acrescido de um ano de suspensão do processo. Dessa forma, estando a questão referente à legitimidade do redirecionamento e à inocorrência de prescrição sob o manto da preclusão consumativa decorrente de decisão judicial de instância superior, não há qualquer vício processual ou nulidade a ser corrigida neste ponto. A relação processual encontra-se regularmente estabilizada com a presença dos sócios-administradores no polo passivo da execução e, por conseguinte, como embargantes nesta demanda incidental. 3. O Município de Capela de Santana requereu a suspensão imediata destes embargos à execução fiscal, apontando a existência de prejudicialidade externa em face da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, eleita como processo paradigma e condutor dos feitos reunidos. Argumentou que a unificação de trâmite determinada pelas instâncias superiores impõe que as decisões e atos sejam centralizados naquele processo mais antigo, evitando-se andamentos descompassados e decisões contraditórias. Ainda que haja a determinação de reunião de todas as execuções fiscais propostas contra a empresa devedora e seus sócios para trâmite conjunto, nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, a ordem de unificação de atos expropriatórios nas ações executivas não se estende de forma automática aos embargos à execução. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000/RS ( processo 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 ), delimitou-se a abrangência da reunião dos feitos, estabelecendo as seguintes diretrizes para o prosseguimento das demandas: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução. Isso evitará a multiplicidade de decisões idênticas nesses processos, as quais geram, por sua vez, inúmeros recursos a esta Corte, em um aumento de trabalho desnecessário não só para o Poder Judiciário, mas também para a Procuradoria do Município e para os advogados da parte executada." A determinação de segundo grau deixa evidente que os embargos à execução fiscal possuem autonomia procedimental e cognitiva. O escopo da reunião das execuções fiscais conexas é otimizar os atos de constrição e expropriação patrimonial, aproveitando-se as garantias em favor de todos os credores e evitando-se a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens. Contudo, as defesas opostas por meio de embargos do devedor devem prosseguir com regular e individualizado andamento, tendo em vista que cada execução fiscal é lastreada em certidões de dívida ativa distintas, representativas de fatos geradores, exercícios e valores específicos. Suspender a tramitação destes embargos sob a alegação de prejudicialidade em relação a uma execução paradigma representaria flagrante violação à diretriz emanada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso. Implicaria, ademais, severo cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da razoável duração do processo, obstaculizando que os embargantes obtenham a manifestação jurisdicional sobre a regularidade do crédito que lhes é exigido nesta execução fiscal específica. Por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio sistêmico de movimentação destes embargos à execução, garantindo-se o andamento regular do feito para instrução e julgamento, de acordo com as peculiaridades do título executivo que o originou. 4. O Município embargado postulou a utilização do instituto da prova emprestada, requerendo que se aguarde a realização da prova pericial judicial nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 para posterior transposição e aproveitamento neste feito. A prova emprestada, expressamente positivada no artigo 372 do Código de Processo Civil, consiste no transporte de meio de prova produzido regularmente em um processo para outro, com o objetivo de gerar efeitos neste último. O instituto prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da harmonia das decisões judiciais, evitando-se a desnecessária repetição de atos instrutórios complexos e dispendiosos quando a matéria fática a ser demonstrada é idêntica. Para a admissibilidade da prova emprestada, a jurisprudência pátria exige o preenchimento de requisitos específicos, destacando-se a identidade de partes, a observância do contraditório no processo de origem e a utilidade da prova para o deslinde da nova controvérsia. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. O processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 (ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos) envolve exatamente as mesmas partes: a devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda., da qual os embargantes são sócios-administradores e corresponsáveis tributários redirecionados, e o Município de Capela de Santana. A controvérsia de fundo debatida naquela demanda e que repercute diretamente nestes embargos diz respeito à existência de infraestrutura urbana no Loteamento Jardim Capela de Santana. Os embargantes sustentam a ausência de fato gerador do IPTU e a ilegalidade da cobrança das taxas de serviços urbanos e expediente sob o argumento de que o loteamento não dispõe de ruas abertas ou de qualquer dos melhoramentos mínimos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional. Indicam que o Município foi condenado judicialmente a realizar a reabertura das ruas do referido loteamento e que a inércia do Poder Público obstaculiza a própria implementação da infraestrutura da área. A realização de perícia técnica de engenharia civil naqueles autos, com o objetivo de vistoriar o local, mapear as condições reais do loteamento e verificar a efetiva existência de melhoramentos públicos, mostra-se útil para o julgamento destes embargos. Exigir a realização de uma nova perícia técnica nestes autos individuais representaria desperdício de recursos financeiros e humanos, além de sobrecarregar a máquina judiciária com atos instrutórios redundantes. Dessa forma, registre-se o interesse do embargado pela utilização da prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, devendo ser resguardado o amplo contraditório nestes autos após a juntada do laudo pericial definitivo. Ressalto que não haverá suspensão do feito a fim de aguardar a realização da prova, salvo se comprovada a prejudicialidade direta nesta ação. 5. A presente ação foi recebida com efeito suspensivo, determinando-se a intimação do Município embargado para apresentar resposta no prazo legal, bem como para se manifestar sobre a penhora de veículos evento 12, DESPADEC1 . Contudo, ao invés de apresentar a sua impugnação aos embargos, abordando as matérias de defesa de mérito suscitadas pelos embargantes, o Município de Capela de Santana optou por opor embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), focando exclusivamente na discussão acerca da suficiência da garantia do juízo e do cabimento do efeito suspensivo. Após o desacolhimento dos aclaratórios evento 24, EMBDECL1 , o ente público apresentou a petição evento 106, PED_SUSPENSÃO_PROC1 , limitando-se a requerer a suspensão do feito por prejudicialidade externa e a admissão de prova emprestada. Nos termos do artigo 17 da Lei de Execuções Fiscais, recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo para manifestação é contado em dobro, em conformidade com o artigo 183 do Código de Processo Civil. Assim, à unidade para que certifique o prazo legal da parte embargada. 6. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na dilação probatória.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERA SURREAUX OBINO

T ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA

Autor FLAVIO OBINO

Autor FLAVIO OBINO FILHO

Autor VALERIA SURREAUX OBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 103239/RS

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000807-56.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. FLÁVIO OBINO, AMERA SURREAUX OBINO , LÁVIO OBINO FILHO e ALÉRIA SURREAUX OBINO ajuizaram a presente ação de embargos à execução fiscal n° 5000108-17.2014.8.21.0155. Os embargantes, na condição de sócios-administradores da empresa executada Arrozeira Brasileira Ltda, foram incluídos no polo passivo da demanda após o deferimento do pedido de redirecionamento formulado pelo ente público na referida ação de Execução Fiscal. Os embargantes sustentaram a nulidade da cobrança e a inexigibilidade dos tributos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 510/2014. Arguiram o excesso de penhora sobre os veículos de sua propriedade e a nulidade do título executivo pela falta de indicação precisa do bem imóvel que deu origem aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Serviços Urbanos e Taxa de Expediente. No mérito, alegaram a ausência de fato gerador do IPTU, argumentando que o Município de Capela de Santana não realizou as obras de infraestrutura e reabertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana, descumprindo obrigação assumida na Lei Municipal nº 562/1999 e em acordo judicial homologado. Reclamaram, ademais, da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Expediente e da Taxa de Serviços Urbanos, apontando a falta de prestação de serviços específicos e divisíveis. Ao final, postularam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando que o juízo se encontrava garantido pela penhora de seus veículos. Foi atribuido o efeito suspensivo aos presentes embargos evento 12, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação do Município embargado para apresentar resposta, bem como para indicar quais veículos pretendia manter sob constrição, sob pena de reconhecimento de excesso de penhora. O Município de Capela de Santana opôs embargos de declaração evento 24, EMBDECL1 , alegando que não havia a efetiva garantia do juízo para o recebimento e suspensão da ação fiscal. Sustentou que as execuções fiscais movidas contra a empresa foram reunidas na forma do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais e que a dívida total atualizada superaria a quantia de R$ 2.000.000,00, de modo que a penhora dos veículos, avaliada em R$ 344.587,00, seria irrisória e insuficiente para assegurar o juízo. Os embargos de declaração do Município foram desacolhidos evento 34, DESPADEC1 . O Município de Capela de Santana manifestou-se ( evento 106, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ), requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa, forte no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida no Evento 155 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que instituiu aquele feito como o processo paradigma para o julgamento das demandas reunidas ( processo 5000070-05.2014.8.21.0155/RS, evento 155, DESPADEC1 ). Postulou, ainda, o bloqueio sistêmico de movimentação de todas as execuções e embargos reunidos por força do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, a fim de evitar atos concomitantes e decisões conflitantes. Por fim, requereu a admissão de prova emprestada, consistente na perícia judicial a ser realizada nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, para fins de demonstração da legitimidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. 2. Os embargantes suscitaram a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal, bem como a prescrição da pretensão de redirecionamento contra as pessoas físicas. Entretanto, as referidas matérias foram objeto de cognição exauriente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5307981-09.2023.8.21.7000/RS, interposto pelos ora embargantes. Em sede de julgamento de embargos de declaração em juízo de retratação ( processo 5307981-09.2023.8.21.7000/TJRS, evento 148, RELVOTO1 ), a 21ª Câmara Cível sanou a omissão apontada e afastou expressamente a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução. Ficou consolidado no julgamento colegiado que a intimação do credor acerca da dissolução irregular da empresa Arrozeira Brasileira Ltda. ocorreu em 03 de julho de 2018, e o pedido de redirecionamento foi formalizado em 07 de dezembro de 2022, de modo que o lapso temporal decorrido foi inferior a cinco anos. O Tribunal de Justiça consignou, ainda, que mesmo adotando-se a data da certificação da oficiala de justiça em março de 2017, o prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, não seria ultrapassado, pois deve ser acrescido de um ano de suspensão do processo. Dessa forma, estando a questão referente à legitimidade do redirecionamento e à inocorrência de prescrição sob o manto da preclusão consumativa decorrente de decisão judicial de instância superior, não há qualquer vício processual ou nulidade a ser corrigida neste ponto. A relação processual encontra-se regularmente estabilizada com a presença dos sócios-administradores no polo passivo da execução e, por conseguinte, como embargantes nesta demanda incidental. 3. O Município de Capela de Santana requereu a suspensão imediata destes embargos à execução fiscal, apontando a existência de prejudicialidade externa em face da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, eleita como processo paradigma e condutor dos feitos reunidos. Argumentou que a unificação de trâmite determinada pelas instâncias superiores impõe que as decisões e atos sejam centralizados naquele processo mais antigo, evitando-se andamentos descompassados e decisões contraditórias. Ainda que haja a determinação de reunião de todas as execuções fiscais propostas contra a empresa devedora e seus sócios para trâmite conjunto, nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, a ordem de unificação de atos expropriatórios nas ações executivas não se estende de forma automática aos embargos à execução. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000/RS ( processo 5095515-93.2025.8.21.7000/TJRS, evento 29, RELVOTO1 ), delimitou-se a abrangência da reunião dos feitos, estabelecendo as seguintes diretrizes para o prosseguimento das demandas: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução. Isso evitará a multiplicidade de decisões idênticas nesses processos, as quais geram, por sua vez, inúmeros recursos a esta Corte, em um aumento de trabalho desnecessário não só para o Poder Judiciário, mas também para a Procuradoria do Município e para os advogados da parte executada." A determinação de segundo grau deixa evidente que os embargos à execução fiscal possuem autonomia procedimental e cognitiva. O escopo da reunião das execuções fiscais conexas é otimizar os atos de constrição e expropriação patrimonial, aproveitando-se as garantias em favor de todos os credores e evitando-se a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens. Contudo, as defesas opostas por meio de embargos do devedor devem prosseguir com regular e individualizado andamento, tendo em vista que cada execução fiscal é lastreada em certidões de dívida ativa distintas, representativas de fatos geradores, exercícios e valores específicos. Suspender a tramitação destes embargos sob a alegação de prejudicialidade em relação a uma execução paradigma representaria flagrante violação à diretriz emanada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso. Implicaria, ademais, severo cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da razoável duração do processo, obstaculizando que os embargantes obtenham a manifestação jurisdicional sobre a regularidade do crédito que lhes é exigido nesta execução fiscal específica. Por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio sistêmico de movimentação destes embargos à execução, garantindo-se o andamento regular do feito para instrução e julgamento, de acordo com as peculiaridades do título executivo que o originou. 4. O Município embargado postulou a utilização do instituto da prova emprestada, requerendo que se aguarde a realização da prova pericial judicial nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 para posterior transposição e aproveitamento neste feito. A prova emprestada, expressamente positivada no artigo 372 do Código de Processo Civil, consiste no transporte de meio de prova produzido regularmente em um processo para outro, com o objetivo de gerar efeitos neste último. O instituto prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da harmonia das decisões judiciais, evitando-se a desnecessária repetição de atos instrutórios complexos e dispendiosos quando a matéria fática a ser demonstrada é idêntica. Para a admissibilidade da prova emprestada, a jurisprudência pátria exige o preenchimento de requisitos específicos, destacando-se a identidade de partes, a observância do contraditório no processo de origem e a utilidade da prova para o deslinde da nova controvérsia. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. O processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 (ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos) envolve exatamente as mesmas partes: a devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda., da qual os embargantes são sócios-administradores e corresponsáveis tributários redirecionados, e o Município de Capela de Santana. A controvérsia de fundo debatida naquela demanda e que repercute diretamente nestes embargos diz respeito à existência de infraestrutura urbana no Loteamento Jardim Capela de Santana. Os embargantes sustentam a ausência de fato gerador do IPTU e a ilegalidade da cobrança das taxas de serviços urbanos e expediente sob o argumento de que o loteamento não dispõe de ruas abertas ou de qualquer dos melhoramentos mínimos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional. Indicam que o Município foi condenado judicialmente a realizar a reabertura das ruas do referido loteamento e que a inércia do Poder Público obstaculiza a própria implementação da infraestrutura da área. A realização de perícia técnica de engenharia civil naqueles autos, com o objetivo de vistoriar o local, mapear as condições reais do loteamento e verificar a efetiva existência de melhoramentos públicos, mostra-se útil para o julgamento destes embargos. Exigir a realização de uma nova perícia técnica nestes autos individuais representaria desperdício de recursos financeiros e humanos, além de sobrecarregar a máquina judiciária com atos instrutórios redundantes. Dessa forma, registre-se o interesse do embargado pela utilização da prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, devendo ser resguardado o amplo contraditório nestes autos após a juntada do laudo pericial definitivo. Ressalto que não haverá suspensão do feito a fim de aguardar a realização da prova, salvo se comprovada a prejudicialidade direta nesta ação. 5. A presente ação foi recebida com efeito suspensivo, determinando-se a intimação do Município embargado para apresentar resposta no prazo legal, bem como para se manifestar sobre a penhora de veículos evento 12, DESPADEC1 . Contudo, ao invés de apresentar a sua impugnação aos embargos, abordando as matérias de defesa de mérito suscitadas pelos embargantes, o Município de Capela de Santana optou por opor embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), focando exclusivamente na discussão acerca da suficiência da garantia do juízo e do cabimento do efeito suspensivo. Após o desacolhimento dos aclaratórios evento 24, EMBDECL1 , o ente público apresentou a petição evento 106, PED_SUSPENSÃO_PROC1 , limitando-se a requerer a suspensão do feito por prejudicialidade externa e a admissão de prova emprestada. Nos termos do artigo 17 da Lei de Execuções Fiscais, recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo para manifestação é contado em dobro, em conformidade com o artigo 183 do Código de Processo Civil. Assim, à unidade para que certifique o prazo legal da parte embargada. 6. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na dilação probatória.