5000806-57.2022.8.21.0150
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000806-57.2022.8.21.0150/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : VALDIR CONSTANTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do exercício das funções de Operador de Máquina Pesada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exerceu, em desvio de função, as atribuições do cargo de Operador de Máquina Pesada, e se faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O desvio de função foi comprovado por laudo pericial que atestou o exercício habitual das funções de Operador de Máquina Pesada pelo autor, com anuência tácita do Município durante a diligência pericial. 2. A jurisprudência consolidada do STJ assegura o direito à indenização pelas diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem implicar reenquadramento funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF. 3. A alegação de ausência de prova robusta quanto à habitualidade e permanência do desvio não se sustenta, diante das evidências apresentadas no laudo pericial e da ausência de impugnação pelo Município no momento da inspeção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que exerce, de forma habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado tem direito ao recebimento das diferenças salariais a título indenizatório, conforme entendimento consolidado no STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJRS, Recurso Inominado Cível n. 5106000-37.2024.8.21.0001/RS, Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 30/07/2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDIR CONSTANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000806-57.2022.8.21.0150/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : VALDIR CONSTANTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do exercício das funções de Operador de Máquina Pesada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exerceu, em desvio de função, as atribuições do cargo de Operador de Máquina Pesada, e se faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O desvio de função foi comprovado por laudo pericial que atestou o exercício habitual das funções de Operador de Máquina Pesada pelo autor, com anuência tácita do Município durante a diligência pericial. 2. A jurisprudência consolidada do STJ assegura o direito à indenização pelas diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem implicar reenquadramento funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF. 3. A alegação de ausência de prova robusta quanto à habitualidade e permanência do desvio não se sustenta, diante das evidências apresentadas no laudo pericial e da ausência de impugnação pelo Município no momento da inspeção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que exerce, de forma habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado tem direito ao recebimento das diferenças salariais a título indenizatório, conforme entendimento consolidado no STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJRS, Recurso Inominado Cível n. 5106000-37.2024.8.21.0001/RS, Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 30/07/2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.