5000806-47.2017.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000806-47.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA CESQUIN RIBEIRO, ANTONIO CESQUIN - ESPOLIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão transitado em julgado da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 45477660/45477667), que deu provimento à apelação do espólio e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a incorporar à conta vinculada de FGTS de ANTONIO CESQUIN os juros progressivos do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, com trânsito em julgado em fevereiro de 2021. O acórdão fixou os seguintes parâmetros: uma vez feita a opção (ordinária ou retroativa), eventuais diferenças estão sujeitas a prazo prescricional; os juros progressivos incidem segundo o tempo de permanência do empregado na mesma empresa, têm por termo inicial a data indicada na opção e por termo final a liquidação definitiva da conta, descontados os valores eventualmente sacados; a apuração se faz em cumprimento de sentença, dando-se aos valores a destinação atribuída ao principal, isto é, acrescendo o saldo da conta vinculada ou entregando-os à parte autora no caso de legítimo direito a saque; e, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo das faixas do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase. O exequente requereu o cumprimento em janeiro de 2024, apresentando memória de cálculo elaborada por assistente técnico contratado (Id. 311751129), no valor de R$ 206.870,41, posicionado em 19/12/2023. A executada foi intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 315133255), creditou na conta vinculada do fundista, em 13/03/2024, a quantia de R$ 18.778,22 (Id. 318851126), depositou judicialmente R$ 1.877,22 a título de honorários em 08/04/2024 (Id. 320947056) e impugnou o excesso de execução (Id. 318851124), sustentando que os juros moratórios devem correr da citação, ocorrida em fevereiro de 2018. Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria (Id. 324382825). A Central de Cálculos solicitou os extratos da conta fundiária relativos aos períodos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994 (Id. 331193142). A executada juntou os extratos do período posterior a agosto de 1992 (Id. 355182434) e comprovou que o banco depositário anterior não mais dispõe dos documentos do período mais antigo (Id. 362491930). O exequente requereu, então, a aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil e a conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor do cálculo (Id. 369254677). A Contadoria apresentou uma primeira conta, de R$ 50.760,37 para 12/2023, contando os juros moratórios da citação (Id. 401777667 e seguintes). Sobrevieram parecer do assistente técnico do exequente (Id. 411014146) e a decisão de Id. 411233886, de 05/08/2025, que determinou o retorno dos autos à Contadoria com parâmetro expresso: em relação aos juros, o órgão deveria ater-se ao julgado, aplicando-os a partir dos saques, e não a partir da citação, cabendo ainda explicitar os itens do Manual de Cálculos utilizados. Em cumprimento a essa decisão, a Contadoria retificou os cálculos (Id. 411562266, 411562286 e 411562287), apurando, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 em favor do espólio e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, totalizando R$ 111.804,21. Explicitou os critérios adotados: até o saque, em janeiro de 1995, correção pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS e juros remuneratórios de seis por cento ao ano; de janeiro de 1995 a dezembro de 2023, correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo e taxa SELIC a partir de janeiro de 2003, tudo conforme o item 4.8 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Ambas as partes impugnaram a conta retificada. A executada insistiu na contagem dos juros a partir da citação, invocando o item 4.8.3 do Manual (Id. 425870963). O exequente sustentou que a Taxa SELIC deveria incidir desde 10/06/1992, data final dos extratos originalmente juntados, e não desde janeiro de 2003, renovando os pedidos de perdas e danos (Id. 427889836 e 427889841). Instada novamente, a Contadoria ratificou integralmente a conta retificada, esclarecendo que os juros foram contados de janeiro de 1995 por força do julgado e da decisão de Id. 411233886, e que o extrato juntado pela executada demonstra que, no período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o fundista já recebeu o percentual de seis por cento ao ano (Id. 560443354). O agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o despacho que determinou o novo retorno dos autos à Contadoria não foi conhecido, por se tratar de mero despacho, com trânsito em julgado em 30/04/2026 (autos n. 5008452-78.2026.4.03.0000). Por fim, o exequente requereu a homologação de sua conta de R$ 206.870,41 e, desde logo, o pagamento do valor apurado pela Contadoria, que reputa incontroverso (Id. 574832307). É o relatório. Decido. 1. Da Delimitação da Controvérsia A execução é fundada em título judicial transitado em julgado que já definiu, de forma completa, os critérios de apuração. A liquidação não é ocasião para revisitar o que a coisa julgada estabeleceu, nem para incorporar parâmetros que o julgado não contém. A tarefa que se põe é exclusivamente aritmética e de aderência: verificar qual das contas apresentadas traduz fielmente os parâmetros do título e da decisão de Id. 411233886, que os explicitou e não foi impugnada por nenhuma das partes por via idônea. Três contas disputam a preferência: a do exequente, de R$ 206.870,41; a da executada, de R$ 18.778,22; e a da Contadoria do Juízo, de R$ 111.804,21, todas posicionadas, em substância, para dezembro de 2023. 2. Da Conta do Exequente A memória de cálculo de Id. 311751129 não pode ser homologada, por três razões que se somam. A primeira é a eleição de termo inicial dos juros moratórios que o título não autoriza. O acórdão determinou que os juros moratórios e a correção monetária corram desde os saques anteriores à incorporação dos juros progressivos. O exequente elegeu, em lugar dos saques, a data de 10/06/1992, que é apenas a data final dos extratos que ele próprio juntou. Data final de extrato não é fato jurídico: não marca mora, não marca liquidação de conta, não marca coisa alguma além do acervo documental de que a parte dispunha ao contratar seu assistente técnico. Os saques, esses sim documentados, ocorreram em 10/01/1995 e em 17/04/1995, conforme o extrato de Id. 355182434, que registra o zeramento da conta. A segunda razão é a cumulação indevida de correção monetária com a Taxa SELIC. O cálculo atualizou a diferença apurada pela Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do próprio Manual de Cálculos, até 12/2023, obtendo R$ 13.413,12, e sobre esse valor já corrigido aplicou 1.302,09 por cento a título de juros moratórios pela SELIC, chegando a R$ 174.650,89. Na Taxa SELIC, contudo, já estão embutidos a correção monetária e os juros. Aplicá-la sobre valor previamente corrigido remunera duas vezes a inflação do mesmo período. O Manual de Cálculos veda expressamente essa superposição, e é precisamente por isso que a Contadoria, ao aplicar os critérios adiante definidos, registrou não haver aplicação de índices inflacionários no período concomitante com a SELIC. A terceira razão é anacrônica. A Taxa SELIC só passou a servir de parâmetro dos juros legais com o art. 406 do Código Civil de 2002. Para o período anterior, os juros legais eram de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916. Pretender a incidência da SELIC acumulada desde 1992 é aplicar retroativamente critério que a lei da época não continha. Registro, ainda, que o parecer técnico de Id. 411014146 partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Contadoria não teria aplicado juros moratórios. A primeira conta do órgão aplicou, sim, a Taxa SELIC, no montante de R$ 13.694,46, contados de 03/2018, como se lê do resumo geral de Id. 401777676; o que o assistente técnico observou foi a coluna de juros da planilha de evolução, que naturalmente estava zerada porque os juros de mora foram computados em planilha própria. A crítica, portanto, não atingiu o objeto. 3. Da Conta da Executada A conta de Id. 318851125, de R$ 18.778,22, também não pode prevalecer, porquanto ela contraria frontalmente a coisa julgada. A executada computou os juros moratórios a partir da citação, ocorrida em fevereiro de 2018, invocando o item 4.8.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ocorre que o próprio dispositivo invocado ressalva, em sua literalidade, que os juros são contados da citação salvo determinação judicial em outro sentido. E há, neste feito, determinação judicial em outro sentido. De fato, o acórdão exequendo mandou contar os consectários desde os saques, o que foi bem explicitado pela decisão de Id. 411233886, que, diante da mesma alegação, foi clara ao consignar que a Contadoria deveria ater-se ao julgado, aplicando os juros a partir dos saques e não a partir da citação. Essa decisão, inclusive, não foi objeto de recurso pela executada, que se limitou a reiterar, em 09/09/2025, a tese já rejeitada. A matéria está preclusa. Acresce que a metodologia empregada pela CAIXA não encontra respaldo no julgado em outro ponto relevante: a executada tomou o valor principal apurado pelo assistente técnico do exequente e o involuiu, pelos índices de remuneração do FGTS, até a data da citação, para só então fazer incidir a SELIC. Essa operação de retrocesso do principal não decorre do título, que determina a apuração da diferença na própria evolução da conta vinculada, e não a partir de valor já atualizado por critério diverso. 4. Da Conta da Contadoria do Juízo Prevalece a conta retificada da Central Unificada de Cálculos Judiciais, de Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificada em Id. 560443354, que apurou, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, no total de R$ 111.804,21. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, e seus cálculos gozam de presunção de correção que só cede diante de erro demonstrado. Nenhuma das partes demonstrou erro: ambas apenas reiteraram, contra a conta, as mesmas teses que já haviam sustentado e que o título afasta. Mais do que isso, a conta é a única das três que percorre integralmente os parâmetros do julgado. Ela separa, corretamente, dois momentos. Até o saque, em janeiro de 1995, apura a diferença mês a mês entre a taxa efetivamente creditada na conta vinculada, de três por cento ao ano, e a taxa devida segundo a progressão do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, que, para trabalhador admitido em 21/01/1965 e mantido na mesma empresa, é a de seis por cento ao ano prevista no inciso IV, aplicável a partir do décimo primeiro ano de permanência. A evolução se faz pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos dos juros remuneratórios de seis por cento ao ano, o que corresponde exatamente ao comando de incorporar os juros progressivos até a liquidação definitiva da conta, computados os IPCs de janeiro de 1989 e abril de 1990. Apurou-se, nesse marco, a diferença de R$ 13.556,07. Do saque em diante, cessa a lógica da conta vinculada e passa a incidir a do Manual de Cálculos, como determinou o título ao dizer que, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária. A Contadoria aplicou correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e, a partir de janeiro de 2003, a Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002, sem cumulação com índice inflacionário, tudo conforme o item 4.8 do Manual aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios de R$ 10.164,02 observam o acórdão, que os fixou no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3., do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase: dez por cento sobre a base de cálculo, situada na primeira faixa, de até duzentos salários mínimos. 5. Das Impugnações Remanescentes A impugnação do exequente quanto ao termo inicial da SELIC fica rejeitada pelas razões expostas no item 2: o marco não é a data final dos extratos, mas o saque; e a SELIC não retroage a período anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002 - que se deu em janeiro de 2003 -, sob pena de dupla remuneração da inflação. A impugnação da executada quanto à contagem dos juros da citação fica rejeitada pelas razões do item 3, acrescendo-se a preclusão. Resta o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e de conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento, ou, subsidiariamente, de replicação do cálculo de período equivalente, fundado na ausência dos extratos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994. O pedido não procede, e por razões que dispensam qualquer juízo sobre a diligência da executada. Quanto ao período mais antigo, a resposta está na prescrição, e convém explicitá-la, porque é ela que esvazia o pedido. A sentença de Id. 22448712, ao apreciar a preliminar de mérito deduzida pela executada, assentou ser trintenária a prescrição em matéria de FGTS, na linha do art. 23, § 5., da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, e declarou expressamente prescritos os créditos decorrentes de períodos anteriores a 14/09/1987. A apelação do exequente atacou a nulidade por ausência de perícia e o mérito do direito aos juros progressivos, mas não impugnou o reconhecimento da prescrição, que lhe era desfavorável. O acórdão, ao dar provimento ao recurso, não reformou esse capítulo. Aliás, o próprio acórdão, ao tratar da prescrição, invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709212), observada a modulação de efeitos: para os prazos já em curso em 13/11/2014, aplica-se o que primeiro ocorrer, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir daquele julgamento. Como o prejuízo do titular se renova a cada crédito periódico de juros, na linha do recurso representativo de controvérsia invocado na própria sentença (REsp 1.110.547/PE), cada parcela tem termo inicial próprio; e, para as parcelas mais antigas, são sempre os trinta anos o marco que primeiro se completa. O resultado é o mesmo corte trintenário retroativo à propositura da ação. Não há, pois, o que apurar antes de 14/09/1987 (30 anos contados a partir do ajuizamento da ação), e a ausência dos extratos daquele período não causa prejuízo algum ao exequente, porque nada haveria ali a liquidar. Anoto, contudo, que as contas dos autos não observaram com exatidão esse marco. Tanto a memória do assistente técnico do exequente quanto a da Contadoria computam a primeira diferença no crédito de 1º/03/1987, parcela que remunera o período de novembro de 1986 a janeiro de 1987 e que, portanto, antecede o corte prescricional. Do mesmo modo, o crédito de 1º/06/1987 remunera período que atravessa o marco, comportando rateio. Como os autos deverão retornar à Contadoria para a apuração determinada no dispositivo (exclusão dos valores prescritos), determino que, na mesma oportunidade, ajuste o termo inicial da apuração das diferenças para 14/09/1987, expungindo as diferenças do período anterior. E o valor devido será o montante que deles resultar, uma vez expungido o que a prescrição alcançou, que, de logo, se vê ser fração ínfima. Quanto ao período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o extrato foi efetivamente juntado pela executada (Id. 355182434) e demonstra, no cabeçalho da conta vinculada, a taxa de seis por cento ao ano, o que a Contadoria confirmou em Id. 560443354. Não há diferença a apurar nesse intervalo, pela razão simples de que a taxa devida já vinha sendo aplicada. O documento existe nos autos e é desfavorável à tese do exequente. Não há, pois, documento sonegado que autorize presumir verdadeiros os fatos alegados, nem prejuízo a converter em perdas e danos. Registro, ademais, que o art. 499 do Código de Processo Civil trata da conversão da obrigação específica em perdas e danos, hipótese estranha à execução por quantia certa, e que em nenhum caso autorizaria o acréscimo aleatório de cinquenta por cento sobre o valor da condenação, sem causa e sem demonstração de dano. 6. Da Multa e dos Honorários do Art. 523 do Código de Processo Civil Intimada a pagar, a executada creditou, dentro do prazo, apenas R$ 18.778,22, valor apurado segundo critério que o título já afastava, e resistiu ao pagamento do restante. O art. 523, § 2., do Código de Processo Civil disciplina expressamente essa situação: efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1. incidem sobre o restante. Não socorre a executada a circunstância de o exequente haver cobrado valor excessivo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a multa quando o devedor deposita o valor integral exigido, impugna apenas parte dele e anui expressamente ao levantamento do incontroverso, vindo a ter razão quanto ao excesso (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004289-26.2024.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/06/2024). Não foi o que ocorreu: a executada depositou parcela ínfima do exigido e resistiu ao remanescente. Para essa hipótese, o entendimento é o de que o pagamento parcial não exime o devedor da multa quanto ao restante do débito (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5012278-83.2024.4.03.0000, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024). Pesa contra a CAIXA, sobretudo, que a resistência se manteve depois de a decisão de Id. 411233886 haver fixado, com clareza, o parâmetro dos juros. A executada não recorreu dessa decisão e, ainda assim, reiterou a tese rejeitada e insistiu no valor já creditado. Incidem, portanto, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento, ambos sobre o valor remanescente, isto é, sobre a diferença entre o valor devido e as quantias já satisfeitas, atualizadas pelos mesmos critérios. 7. Da Forma de Pagamento e das Deduções O v. acórdão determinou que os valores tenham a destinação atribuída ao principal, acrescendo o saldo da conta vinculada ou sendo entregues à parte autora no caso de legítimo direito a saque. O titular da conta faleceu, e a conta foi integralmente liquidada em 1995. Configurada, assim, a hipótese do art. 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, o crédito deve ser disponibilizado ao espólio, mediante depósito judicial, e não creditado em conta vinculada que não mais subsiste com saldo. Pela mesma razão, a quantia de R$ 18.778,22, que a executada creditou na conta vinculada em 13/03/2024, deve ser transferida para conta judicial à disposição deste Juízo. Trata-se de valor incontroverso, apurado e reconhecido como devido pela própria executada, e nada justifica que permaneça em conta fundiária extinta enquanto se apura o remanescente. Autorizo, desde logo, o seu levantamento pelo espólio. Incontroversos são, também, os R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários de sucumbência. A verba honorária tem natureza alimentar e pertence ao advogado, e não à parte, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Autorizo, por isso, o seu levantamento pelos patronos do exequente. Uma e outra quantia, ainda que levantadas desde logo, valem como pagamento parcial e serão deduzidas do total apurado, atualizadas pelos mesmos critérios ora homologados. Por fim, o pedido de transferência do crédito para conta corrente pessoal do advogado, formulado em Id. 574832307, não pode ser deferido nesses termos. O levantamento do principal far-se-á em favor do Espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, a quem incumbe, antes disso, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da executada (Id. 318851124 e 425870963) e a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria (Id. 427889836 e 427889841), bem como os pedidos de presunção de veracidade do art. 400 e de conversão em perdas e danos do art. 499, ambos do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO os critérios de apuração adotados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificados no Id. 560443354) e registro que do valor total da conta (R$ 111.804,21) deve ser excluído as diferenças referentes ao período anterior a 14/09/1987, pois já atingidos pela prescrição; c) CONDENO a executada ao pagamento da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor remanescente (diferença do valor a ser apurado conforme item b acima e o valor depositado pela CEF), na forma do § 2º do mesmo dispositivo; d) DETERMINO que o valor fixado na alínea b seja atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios definidos nesta decisão, deduzidos R$ 18.778,22, creditados na conta vinculada em 13/03/2024, e R$ 1.877,22, depositados judicialmente em 08/04/2024, considerando como data-base da amortização dos valores depositados a data dos respectivos depósitos; e) Remetam-se os autos à Contadoria para que, em cinco dias, expunja do cálculo a parcela alcançada pela prescrição, na forma do item 5 da fundamentação, apure a diferença devida, atualize-a até a data da conta, calcule o valor da multa e dos honorários da alínea c e proceda às deduções da alínea d, apresentando o valor total da conta (já incluídos os honorários e a multa fixados nesta decisão), posicionados para a data da conta. f) Apresentada a conta, intime-se a Caixa Econômica Federal para que deposite o valor devido no prazo de quinze dias, em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de penhora; g) DETERMINO que a executada transfira, em 15 dias, para conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 18.778,22, e seus acréscimos, creditada na conta vinculada de FGTS em 13/03/2024, ficando desde logo autorizado o seu levantamento pelo espólio, por se tratar de valor incontroverso; h) AUTORIZO o levantamento, pelos patronos do exequente, dos R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários advocatícios, igualmente incontroversos. Expeça-se o necessário. i) O levantamento da quantia incontroversa da alínea g e do que lhe couber após a satisfação integral do débito, far-se-á em favor do espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, que deverá, previamente, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2026. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CESQUIN - ESPOLIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLOS ALBERTO ZANIRATO
OAB: 229020/SP
ANDERSON FERREIRA BRAGA
OAB: 225177/SP
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Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000806-47.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA CESQUIN RIBEIRO, ANTONIO CESQUIN - ESPOLIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão transitado em julgado da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 45477660/45477667), que deu provimento à apelação do espólio e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a incorporar à conta vinculada de FGTS de ANTONIO CESQUIN os juros progressivos do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, com trânsito em julgado em fevereiro de 2021. O acórdão fixou os seguintes parâmetros: uma vez feita a opção (ordinária ou retroativa), eventuais diferenças estão sujeitas a prazo prescricional; os juros progressivos incidem segundo o tempo de permanência do empregado na mesma empresa, têm por termo inicial a data indicada na opção e por termo final a liquidação definitiva da conta, descontados os valores eventualmente sacados; a apuração se faz em cumprimento de sentença, dando-se aos valores a destinação atribuída ao principal, isto é, acrescendo o saldo da conta vinculada ou entregando-os à parte autora no caso de legítimo direito a saque; e, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo das faixas do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase. O exequente requereu o cumprimento em janeiro de 2024, apresentando memória de cálculo elaborada por assistente técnico contratado (Id. 311751129), no valor de R$ 206.870,41, posicionado em 19/12/2023. A executada foi intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 315133255), creditou na conta vinculada do fundista, em 13/03/2024, a quantia de R$ 18.778,22 (Id. 318851126), depositou judicialmente R$ 1.877,22 a título de honorários em 08/04/2024 (Id. 320947056) e impugnou o excesso de execução (Id. 318851124), sustentando que os juros moratórios devem correr da citação, ocorrida em fevereiro de 2018. Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria (Id. 324382825). A Central de Cálculos solicitou os extratos da conta fundiária relativos aos períodos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994 (Id. 331193142). A executada juntou os extratos do período posterior a agosto de 1992 (Id. 355182434) e comprovou que o banco depositário anterior não mais dispõe dos documentos do período mais antigo (Id. 362491930). O exequente requereu, então, a aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil e a conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor do cálculo (Id. 369254677). A Contadoria apresentou uma primeira conta, de R$ 50.760,37 para 12/2023, contando os juros moratórios da citação (Id. 401777667 e seguintes). Sobrevieram parecer do assistente técnico do exequente (Id. 411014146) e a decisão de Id. 411233886, de 05/08/2025, que determinou o retorno dos autos à Contadoria com parâmetro expresso: em relação aos juros, o órgão deveria ater-se ao julgado, aplicando-os a partir dos saques, e não a partir da citação, cabendo ainda explicitar os itens do Manual de Cálculos utilizados. Em cumprimento a essa decisão, a Contadoria retificou os cálculos (Id. 411562266, 411562286 e 411562287), apurando, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 em favor do espólio e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, totalizando R$ 111.804,21. Explicitou os critérios adotados: até o saque, em janeiro de 1995, correção pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS e juros remuneratórios de seis por cento ao ano; de janeiro de 1995 a dezembro de 2023, correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo e taxa SELIC a partir de janeiro de 2003, tudo conforme o item 4.8 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Ambas as partes impugnaram a conta retificada. A executada insistiu na contagem dos juros a partir da citação, invocando o item 4.8.3 do Manual (Id. 425870963). O exequente sustentou que a Taxa SELIC deveria incidir desde 10/06/1992, data final dos extratos originalmente juntados, e não desde janeiro de 2003, renovando os pedidos de perdas e danos (Id. 427889836 e 427889841). Instada novamente, a Contadoria ratificou integralmente a conta retificada, esclarecendo que os juros foram contados de janeiro de 1995 por força do julgado e da decisão de Id. 411233886, e que o extrato juntado pela executada demonstra que, no período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o fundista já recebeu o percentual de seis por cento ao ano (Id. 560443354). O agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o despacho que determinou o novo retorno dos autos à Contadoria não foi conhecido, por se tratar de mero despacho, com trânsito em julgado em 30/04/2026 (autos n. 5008452-78.2026.4.03.0000). Por fim, o exequente requereu a homologação de sua conta de R$ 206.870,41 e, desde logo, o pagamento do valor apurado pela Contadoria, que reputa incontroverso (Id. 574832307). É o relatório. Decido. 1. Da Delimitação da Controvérsia A execução é fundada em título judicial transitado em julgado que já definiu, de forma completa, os critérios de apuração. A liquidação não é ocasião para revisitar o que a coisa julgada estabeleceu, nem para incorporar parâmetros que o julgado não contém. A tarefa que se põe é exclusivamente aritmética e de aderência: verificar qual das contas apresentadas traduz fielmente os parâmetros do título e da decisão de Id. 411233886, que os explicitou e não foi impugnada por nenhuma das partes por via idônea. Três contas disputam a preferência: a do exequente, de R$ 206.870,41; a da executada, de R$ 18.778,22; e a da Contadoria do Juízo, de R$ 111.804,21, todas posicionadas, em substância, para dezembro de 2023. 2. Da Conta do Exequente A memória de cálculo de Id. 311751129 não pode ser homologada, por três razões que se somam. A primeira é a eleição de termo inicial dos juros moratórios que o título não autoriza. O acórdão determinou que os juros moratórios e a correção monetária corram desde os saques anteriores à incorporação dos juros progressivos. O exequente elegeu, em lugar dos saques, a data de 10/06/1992, que é apenas a data final dos extratos que ele próprio juntou. Data final de extrato não é fato jurídico: não marca mora, não marca liquidação de conta, não marca coisa alguma além do acervo documental de que a parte dispunha ao contratar seu assistente técnico. Os saques, esses sim documentados, ocorreram em 10/01/1995 e em 17/04/1995, conforme o extrato de Id. 355182434, que registra o zeramento da conta. A segunda razão é a cumulação indevida de correção monetária com a Taxa SELIC. O cálculo atualizou a diferença apurada pela Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do próprio Manual de Cálculos, até 12/2023, obtendo R$ 13.413,12, e sobre esse valor já corrigido aplicou 1.302,09 por cento a título de juros moratórios pela SELIC, chegando a R$ 174.650,89. Na Taxa SELIC, contudo, já estão embutidos a correção monetária e os juros. Aplicá-la sobre valor previamente corrigido remunera duas vezes a inflação do mesmo período. O Manual de Cálculos veda expressamente essa superposição, e é precisamente por isso que a Contadoria, ao aplicar os critérios adiante definidos, registrou não haver aplicação de índices inflacionários no período concomitante com a SELIC. A terceira razão é anacrônica. A Taxa SELIC só passou a servir de parâmetro dos juros legais com o art. 406 do Código Civil de 2002. Para o período anterior, os juros legais eram de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916. Pretender a incidência da SELIC acumulada desde 1992 é aplicar retroativamente critério que a lei da época não continha. Registro, ainda, que o parecer técnico de Id. 411014146 partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Contadoria não teria aplicado juros moratórios. A primeira conta do órgão aplicou, sim, a Taxa SELIC, no montante de R$ 13.694,46, contados de 03/2018, como se lê do resumo geral de Id. 401777676; o que o assistente técnico observou foi a coluna de juros da planilha de evolução, que naturalmente estava zerada porque os juros de mora foram computados em planilha própria. A crítica, portanto, não atingiu o objeto. 3. Da Conta da Executada A conta de Id. 318851125, de R$ 18.778,22, também não pode prevalecer, porquanto ela contraria frontalmente a coisa julgada. A executada computou os juros moratórios a partir da citação, ocorrida em fevereiro de 2018, invocando o item 4.8.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ocorre que o próprio dispositivo invocado ressalva, em sua literalidade, que os juros são contados da citação salvo determinação judicial em outro sentido. E há, neste feito, determinação judicial em outro sentido. De fato, o acórdão exequendo mandou contar os consectários desde os saques, o que foi bem explicitado pela decisão de Id. 411233886, que, diante da mesma alegação, foi clara ao consignar que a Contadoria deveria ater-se ao julgado, aplicando os juros a partir dos saques e não a partir da citação. Essa decisão, inclusive, não foi objeto de recurso pela executada, que se limitou a reiterar, em 09/09/2025, a tese já rejeitada. A matéria está preclusa. Acresce que a metodologia empregada pela CAIXA não encontra respaldo no julgado em outro ponto relevante: a executada tomou o valor principal apurado pelo assistente técnico do exequente e o involuiu, pelos índices de remuneração do FGTS, até a data da citação, para só então fazer incidir a SELIC. Essa operação de retrocesso do principal não decorre do título, que determina a apuração da diferença na própria evolução da conta vinculada, e não a partir de valor já atualizado por critério diverso. 4. Da Conta da Contadoria do Juízo Prevalece a conta retificada da Central Unificada de Cálculos Judiciais, de Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificada em Id. 560443354, que apurou, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, no total de R$ 111.804,21. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, e seus cálculos gozam de presunção de correção que só cede diante de erro demonstrado. Nenhuma das partes demonstrou erro: ambas apenas reiteraram, contra a conta, as mesmas teses que já haviam sustentado e que o título afasta. Mais do que isso, a conta é a única das três que percorre integralmente os parâmetros do julgado. Ela separa, corretamente, dois momentos. Até o saque, em janeiro de 1995, apura a diferença mês a mês entre a taxa efetivamente creditada na conta vinculada, de três por cento ao ano, e a taxa devida segundo a progressão do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, que, para trabalhador admitido em 21/01/1965 e mantido na mesma empresa, é a de seis por cento ao ano prevista no inciso IV, aplicável a partir do décimo primeiro ano de permanência. A evolução se faz pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos dos juros remuneratórios de seis por cento ao ano, o que corresponde exatamente ao comando de incorporar os juros progressivos até a liquidação definitiva da conta, computados os IPCs de janeiro de 1989 e abril de 1990. Apurou-se, nesse marco, a diferença de R$ 13.556,07. Do saque em diante, cessa a lógica da conta vinculada e passa a incidir a do Manual de Cálculos, como determinou o título ao dizer que, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária. A Contadoria aplicou correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e, a partir de janeiro de 2003, a Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002, sem cumulação com índice inflacionário, tudo conforme o item 4.8 do Manual aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios de R$ 10.164,02 observam o acórdão, que os fixou no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3., do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase: dez por cento sobre a base de cálculo, situada na primeira faixa, de até duzentos salários mínimos. 5. Das Impugnações Remanescentes A impugnação do exequente quanto ao termo inicial da SELIC fica rejeitada pelas razões expostas no item 2: o marco não é a data final dos extratos, mas o saque; e a SELIC não retroage a período anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002 - que se deu em janeiro de 2003 -, sob pena de dupla remuneração da inflação. A impugnação da executada quanto à contagem dos juros da citação fica rejeitada pelas razões do item 3, acrescendo-se a preclusão. Resta o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e de conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento, ou, subsidiariamente, de replicação do cálculo de período equivalente, fundado na ausência dos extratos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994. O pedido não procede, e por razões que dispensam qualquer juízo sobre a diligência da executada. Quanto ao período mais antigo, a resposta está na prescrição, e convém explicitá-la, porque é ela que esvazia o pedido. A sentença de Id. 22448712, ao apreciar a preliminar de mérito deduzida pela executada, assentou ser trintenária a prescrição em matéria de FGTS, na linha do art. 23, § 5., da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, e declarou expressamente prescritos os créditos decorrentes de períodos anteriores a 14/09/1987. A apelação do exequente atacou a nulidade por ausência de perícia e o mérito do direito aos juros progressivos, mas não impugnou o reconhecimento da prescrição, que lhe era desfavorável. O acórdão, ao dar provimento ao recurso, não reformou esse capítulo. Aliás, o próprio acórdão, ao tratar da prescrição, invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709212), observada a modulação de efeitos: para os prazos já em curso em 13/11/2014, aplica-se o que primeiro ocorrer, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir daquele julgamento. Como o prejuízo do titular se renova a cada crédito periódico de juros, na linha do recurso representativo de controvérsia invocado na própria sentença (REsp 1.110.547/PE), cada parcela tem termo inicial próprio; e, para as parcelas mais antigas, são sempre os trinta anos o marco que primeiro se completa. O resultado é o mesmo corte trintenário retroativo à propositura da ação. Não há, pois, o que apurar antes de 14/09/1987 (30 anos contados a partir do ajuizamento da ação), e a ausência dos extratos daquele período não causa prejuízo algum ao exequente, porque nada haveria ali a liquidar. Anoto, contudo, que as contas dos autos não observaram com exatidão esse marco. Tanto a memória do assistente técnico do exequente quanto a da Contadoria computam a primeira diferença no crédito de 1º/03/1987, parcela que remunera o período de novembro de 1986 a janeiro de 1987 e que, portanto, antecede o corte prescricional. Do mesmo modo, o crédito de 1º/06/1987 remunera período que atravessa o marco, comportando rateio. Como os autos deverão retornar à Contadoria para a apuração determinada no dispositivo (exclusão dos valores prescritos), determino que, na mesma oportunidade, ajuste o termo inicial da apuração das diferenças para 14/09/1987, expungindo as diferenças do período anterior. E o valor devido será o montante que deles resultar, uma vez expungido o que a prescrição alcançou, que, de logo, se vê ser fração ínfima. Quanto ao período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o extrato foi efetivamente juntado pela executada (Id. 355182434) e demonstra, no cabeçalho da conta vinculada, a taxa de seis por cento ao ano, o que a Contadoria confirmou em Id. 560443354. Não há diferença a apurar nesse intervalo, pela razão simples de que a taxa devida já vinha sendo aplicada. O documento existe nos autos e é desfavorável à tese do exequente. Não há, pois, documento sonegado que autorize presumir verdadeiros os fatos alegados, nem prejuízo a converter em perdas e danos. Registro, ademais, que o art. 499 do Código de Processo Civil trata da conversão da obrigação específica em perdas e danos, hipótese estranha à execução por quantia certa, e que em nenhum caso autorizaria o acréscimo aleatório de cinquenta por cento sobre o valor da condenação, sem causa e sem demonstração de dano. 6. Da Multa e dos Honorários do Art. 523 do Código de Processo Civil Intimada a pagar, a executada creditou, dentro do prazo, apenas R$ 18.778,22, valor apurado segundo critério que o título já afastava, e resistiu ao pagamento do restante. O art. 523, § 2., do Código de Processo Civil disciplina expressamente essa situação: efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1. incidem sobre o restante. Não socorre a executada a circunstância de o exequente haver cobrado valor excessivo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a multa quando o devedor deposita o valor integral exigido, impugna apenas parte dele e anui expressamente ao levantamento do incontroverso, vindo a ter razão quanto ao excesso (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004289-26.2024.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/06/2024). Não foi o que ocorreu: a executada depositou parcela ínfima do exigido e resistiu ao remanescente. Para essa hipótese, o entendimento é o de que o pagamento parcial não exime o devedor da multa quanto ao restante do débito (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5012278-83.2024.4.03.0000, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024). Pesa contra a CAIXA, sobretudo, que a resistência se manteve depois de a decisão de Id. 411233886 haver fixado, com clareza, o parâmetro dos juros. A executada não recorreu dessa decisão e, ainda assim, reiterou a tese rejeitada e insistiu no valor já creditado. Incidem, portanto, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento, ambos sobre o valor remanescente, isto é, sobre a diferença entre o valor devido e as quantias já satisfeitas, atualizadas pelos mesmos critérios. 7. Da Forma de Pagamento e das Deduções O v. acórdão determinou que os valores tenham a destinação atribuída ao principal, acrescendo o saldo da conta vinculada ou sendo entregues à parte autora no caso de legítimo direito a saque. O titular da conta faleceu, e a conta foi integralmente liquidada em 1995. Configurada, assim, a hipótese do art. 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, o crédito deve ser disponibilizado ao espólio, mediante depósito judicial, e não creditado em conta vinculada que não mais subsiste com saldo. Pela mesma razão, a quantia de R$ 18.778,22, que a executada creditou na conta vinculada em 13/03/2024, deve ser transferida para conta judicial à disposição deste Juízo. Trata-se de valor incontroverso, apurado e reconhecido como devido pela própria executada, e nada justifica que permaneça em conta fundiária extinta enquanto se apura o remanescente. Autorizo, desde logo, o seu levantamento pelo espólio. Incontroversos são, também, os R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários de sucumbência. A verba honorária tem natureza alimentar e pertence ao advogado, e não à parte, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Autorizo, por isso, o seu levantamento pelos patronos do exequente. Uma e outra quantia, ainda que levantadas desde logo, valem como pagamento parcial e serão deduzidas do total apurado, atualizadas pelos mesmos critérios ora homologados. Por fim, o pedido de transferência do crédito para conta corrente pessoal do advogado, formulado em Id. 574832307, não pode ser deferido nesses termos. O levantamento do principal far-se-á em favor do Espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, a quem incumbe, antes disso, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da executada (Id. 318851124 e 425870963) e a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria (Id. 427889836 e 427889841), bem como os pedidos de presunção de veracidade do art. 400 e de conversão em perdas e danos do art. 499, ambos do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO os critérios de apuração adotados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificados no Id. 560443354) e registro que do valor total da conta (R$ 111.804,21) deve ser excluído as diferenças referentes ao período anterior a 14/09/1987, pois já atingidos pela prescrição; c) CONDENO a executada ao pagamento da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor remanescente (diferença do valor a ser apurado conforme item b acima e o valor depositado pela CEF), na forma do § 2º do mesmo dispositivo; d) DETERMINO que o valor fixado na alínea b seja atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios definidos nesta decisão, deduzidos R$ 18.778,22, creditados na conta vinculada em 13/03/2024, e R$ 1.877,22, depositados judicialmente em 08/04/2024, considerando como data-base da amortização dos valores depositados a data dos respectivos depósitos; e) Remetam-se os autos à Contadoria para que, em cinco dias, expunja do cálculo a parcela alcançada pela prescrição, na forma do item 5 da fundamentação, apure a diferença devida, atualize-a até a data da conta, calcule o valor da multa e dos honorários da alínea c e proceda às deduções da alínea d, apresentando o valor total da conta (já incluídos os honorários e a multa fixados nesta decisão), posicionados para a data da conta. f) Apresentada a conta, intime-se a Caixa Econômica Federal para que deposite o valor devido no prazo de quinze dias, em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de penhora; g) DETERMINO que a executada transfira, em 15 dias, para conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 18.778,22, e seus acréscimos, creditada na conta vinculada de FGTS em 13/03/2024, ficando desde logo autorizado o seu levantamento pelo espólio, por se tratar de valor incontroverso; h) AUTORIZO o levantamento, pelos patronos do exequente, dos R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários advocatícios, igualmente incontroversos. Expeça-se o necessário. i) O levantamento da quantia incontroversa da alínea g e do que lhe couber após a satisfação integral do débito, far-se-á em favor do espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, que deverá, previamente, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2026. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000806-47.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA CESQUIN RIBEIRO, ANTONIO CESQUIN - ESPOLIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - SP229020 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão transitado em julgado da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 45477660/45477667), que deu provimento à apelação do espólio e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a incorporar à conta vinculada de FGTS de ANTONIO CESQUIN os juros progressivos do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, com trânsito em julgado em fevereiro de 2021. O acórdão fixou os seguintes parâmetros: uma vez feita a opção (ordinária ou retroativa), eventuais diferenças estão sujeitas a prazo prescricional; os juros progressivos incidem segundo o tempo de permanência do empregado na mesma empresa, têm por termo inicial a data indicada na opção e por termo final a liquidação definitiva da conta, descontados os valores eventualmente sacados; a apuração se faz em cumprimento de sentença, dando-se aos valores a destinação atribuída ao principal, isto é, acrescendo o saldo da conta vinculada ou entregando-os à parte autora no caso de legítimo direito a saque; e, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo das faixas do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase. O exequente requereu o cumprimento em janeiro de 2024, apresentando memória de cálculo elaborada por assistente técnico contratado (Id. 311751129), no valor de R$ 206.870,41, posicionado em 19/12/2023. A executada foi intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 315133255), creditou na conta vinculada do fundista, em 13/03/2024, a quantia de R$ 18.778,22 (Id. 318851126), depositou judicialmente R$ 1.877,22 a título de honorários em 08/04/2024 (Id. 320947056) e impugnou o excesso de execução (Id. 318851124), sustentando que os juros moratórios devem correr da citação, ocorrida em fevereiro de 2018. Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria (Id. 324382825). A Central de Cálculos solicitou os extratos da conta fundiária relativos aos períodos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994 (Id. 331193142). A executada juntou os extratos do período posterior a agosto de 1992 (Id. 355182434) e comprovou que o banco depositário anterior não mais dispõe dos documentos do período mais antigo (Id. 362491930). O exequente requereu, então, a aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil e a conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor do cálculo (Id. 369254677). A Contadoria apresentou uma primeira conta, de R$ 50.760,37 para 12/2023, contando os juros moratórios da citação (Id. 401777667 e seguintes). Sobrevieram parecer do assistente técnico do exequente (Id. 411014146) e a decisão de Id. 411233886, de 05/08/2025, que determinou o retorno dos autos à Contadoria com parâmetro expresso: em relação aos juros, o órgão deveria ater-se ao julgado, aplicando-os a partir dos saques, e não a partir da citação, cabendo ainda explicitar os itens do Manual de Cálculos utilizados. Em cumprimento a essa decisão, a Contadoria retificou os cálculos (Id. 411562266, 411562286 e 411562287), apurando, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 em favor do espólio e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, totalizando R$ 111.804,21. Explicitou os critérios adotados: até o saque, em janeiro de 1995, correção pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS e juros remuneratórios de seis por cento ao ano; de janeiro de 1995 a dezembro de 2023, correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo e taxa SELIC a partir de janeiro de 2003, tudo conforme o item 4.8 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Ambas as partes impugnaram a conta retificada. A executada insistiu na contagem dos juros a partir da citação, invocando o item 4.8.3 do Manual (Id. 425870963). O exequente sustentou que a Taxa SELIC deveria incidir desde 10/06/1992, data final dos extratos originalmente juntados, e não desde janeiro de 2003, renovando os pedidos de perdas e danos (Id. 427889836 e 427889841). Instada novamente, a Contadoria ratificou integralmente a conta retificada, esclarecendo que os juros foram contados de janeiro de 1995 por força do julgado e da decisão de Id. 411233886, e que o extrato juntado pela executada demonstra que, no período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o fundista já recebeu o percentual de seis por cento ao ano (Id. 560443354). O agravo de instrumento interposto pelo exequente contra o despacho que determinou o novo retorno dos autos à Contadoria não foi conhecido, por se tratar de mero despacho, com trânsito em julgado em 30/04/2026 (autos n. 5008452-78.2026.4.03.0000). Por fim, o exequente requereu a homologação de sua conta de R$ 206.870,41 e, desde logo, o pagamento do valor apurado pela Contadoria, que reputa incontroverso (Id. 574832307). É o relatório. Decido. 1. Da Delimitação da Controvérsia A execução é fundada em título judicial transitado em julgado que já definiu, de forma completa, os critérios de apuração. A liquidação não é ocasião para revisitar o que a coisa julgada estabeleceu, nem para incorporar parâmetros que o julgado não contém. A tarefa que se põe é exclusivamente aritmética e de aderência: verificar qual das contas apresentadas traduz fielmente os parâmetros do título e da decisão de Id. 411233886, que os explicitou e não foi impugnada por nenhuma das partes por via idônea. Três contas disputam a preferência: a do exequente, de R$ 206.870,41; a da executada, de R$ 18.778,22; e a da Contadoria do Juízo, de R$ 111.804,21, todas posicionadas, em substância, para dezembro de 2023. 2. Da Conta do Exequente A memória de cálculo de Id. 311751129 não pode ser homologada, por três razões que se somam. A primeira é a eleição de termo inicial dos juros moratórios que o título não autoriza. O acórdão determinou que os juros moratórios e a correção monetária corram desde os saques anteriores à incorporação dos juros progressivos. O exequente elegeu, em lugar dos saques, a data de 10/06/1992, que é apenas a data final dos extratos que ele próprio juntou. Data final de extrato não é fato jurídico: não marca mora, não marca liquidação de conta, não marca coisa alguma além do acervo documental de que a parte dispunha ao contratar seu assistente técnico. Os saques, esses sim documentados, ocorreram em 10/01/1995 e em 17/04/1995, conforme o extrato de Id. 355182434, que registra o zeramento da conta. A segunda razão é a cumulação indevida de correção monetária com a Taxa SELIC. O cálculo atualizou a diferença apurada pela Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do próprio Manual de Cálculos, até 12/2023, obtendo R$ 13.413,12, e sobre esse valor já corrigido aplicou 1.302,09 por cento a título de juros moratórios pela SELIC, chegando a R$ 174.650,89. Na Taxa SELIC, contudo, já estão embutidos a correção monetária e os juros. Aplicá-la sobre valor previamente corrigido remunera duas vezes a inflação do mesmo período. O Manual de Cálculos veda expressamente essa superposição, e é precisamente por isso que a Contadoria, ao aplicar os critérios adiante definidos, registrou não haver aplicação de índices inflacionários no período concomitante com a SELIC. A terceira razão é anacrônica. A Taxa SELIC só passou a servir de parâmetro dos juros legais com o art. 406 do Código Civil de 2002. Para o período anterior, os juros legais eram de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916. Pretender a incidência da SELIC acumulada desde 1992 é aplicar retroativamente critério que a lei da época não continha. Registro, ainda, que o parecer técnico de Id. 411014146 partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Contadoria não teria aplicado juros moratórios. A primeira conta do órgão aplicou, sim, a Taxa SELIC, no montante de R$ 13.694,46, contados de 03/2018, como se lê do resumo geral de Id. 401777676; o que o assistente técnico observou foi a coluna de juros da planilha de evolução, que naturalmente estava zerada porque os juros de mora foram computados em planilha própria. A crítica, portanto, não atingiu o objeto. 3. Da Conta da Executada A conta de Id. 318851125, de R$ 18.778,22, também não pode prevalecer, porquanto ela contraria frontalmente a coisa julgada. A executada computou os juros moratórios a partir da citação, ocorrida em fevereiro de 2018, invocando o item 4.8.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ocorre que o próprio dispositivo invocado ressalva, em sua literalidade, que os juros são contados da citação salvo determinação judicial em outro sentido. E há, neste feito, determinação judicial em outro sentido. De fato, o acórdão exequendo mandou contar os consectários desde os saques, o que foi bem explicitado pela decisão de Id. 411233886, que, diante da mesma alegação, foi clara ao consignar que a Contadoria deveria ater-se ao julgado, aplicando os juros a partir dos saques e não a partir da citação. Essa decisão, inclusive, não foi objeto de recurso pela executada, que se limitou a reiterar, em 09/09/2025, a tese já rejeitada. A matéria está preclusa. Acresce que a metodologia empregada pela CAIXA não encontra respaldo no julgado em outro ponto relevante: a executada tomou o valor principal apurado pelo assistente técnico do exequente e o involuiu, pelos índices de remuneração do FGTS, até a data da citação, para só então fazer incidir a SELIC. Essa operação de retrocesso do principal não decorre do título, que determina a apuração da diferença na própria evolução da conta vinculada, e não a partir de valor já atualizado por critério diverso. 4. Da Conta da Contadoria do Juízo Prevalece a conta retificada da Central Unificada de Cálculos Judiciais, de Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificada em Id. 560443354, que apurou, para 12/2023, o crédito de R$ 101.640,19 e honorários advocatícios de R$ 10.164,02, no total de R$ 111.804,21. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, e seus cálculos gozam de presunção de correção que só cede diante de erro demonstrado. Nenhuma das partes demonstrou erro: ambas apenas reiteraram, contra a conta, as mesmas teses que já haviam sustentado e que o título afasta. Mais do que isso, a conta é a única das três que percorre integralmente os parâmetros do julgado. Ela separa, corretamente, dois momentos. Até o saque, em janeiro de 1995, apura a diferença mês a mês entre a taxa efetivamente creditada na conta vinculada, de três por cento ao ano, e a taxa devida segundo a progressão do art. 4. da Lei n. 5.107/1966, que, para trabalhador admitido em 21/01/1965 e mantido na mesma empresa, é a de seis por cento ao ano prevista no inciso IV, aplicável a partir do décimo primeiro ano de permanência. A evolução se faz pelos índices de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos dos juros remuneratórios de seis por cento ao ano, o que corresponde exatamente ao comando de incorporar os juros progressivos até a liquidação definitiva da conta, computados os IPCs de janeiro de 1989 e abril de 1990. Apurou-se, nesse marco, a diferença de R$ 13.556,07. Do saque em diante, cessa a lógica da conta vinculada e passa a incidir a do Manual de Cálculos, como determinou o título ao dizer que, havendo saques anteriores à incorporação, desde então são devidos juros moratórios e correção monetária. A Contadoria aplicou correção monetária pelo IPCA-E de janeiro de 1995 a janeiro de 2003, juros moratórios de meio por cento ao mês no mesmo intervalo, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e, a partir de janeiro de 2003, a Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002, sem cumulação com índice inflacionário, tudo conforme o item 4.8 do Manual aprovado pela Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios de R$ 10.164,02 observam o acórdão, que os fixou no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3., do Código de Processo Civil sobre o montante apurado nesta fase: dez por cento sobre a base de cálculo, situada na primeira faixa, de até duzentos salários mínimos. 5. Das Impugnações Remanescentes A impugnação do exequente quanto ao termo inicial da SELIC fica rejeitada pelas razões expostas no item 2: o marco não é a data final dos extratos, mas o saque; e a SELIC não retroage a período anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002 - que se deu em janeiro de 2003 -, sob pena de dupla remuneração da inflação. A impugnação da executada quanto à contagem dos juros da citação fica rejeitada pelas razões do item 3, acrescendo-se a preclusão. Resta o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e de conversão em perdas e danos, com acréscimo de cinquenta por cento, ou, subsidiariamente, de replicação do cálculo de período equivalente, fundado na ausência dos extratos de 21/01/1965 a 02/01/1985 e de 10/08/1992 a 31/12/1994. O pedido não procede, e por razões que dispensam qualquer juízo sobre a diligência da executada. Quanto ao período mais antigo, a resposta está na prescrição, e convém explicitá-la, porque é ela que esvazia o pedido. A sentença de Id. 22448712, ao apreciar a preliminar de mérito deduzida pela executada, assentou ser trintenária a prescrição em matéria de FGTS, na linha do art. 23, § 5., da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, e declarou expressamente prescritos os créditos decorrentes de períodos anteriores a 14/09/1987. A apelação do exequente atacou a nulidade por ausência de perícia e o mérito do direito aos juros progressivos, mas não impugnou o reconhecimento da prescrição, que lhe era desfavorável. O acórdão, ao dar provimento ao recurso, não reformou esse capítulo. Aliás, o próprio acórdão, ao tratar da prescrição, invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709212), observada a modulação de efeitos: para os prazos já em curso em 13/11/2014, aplica-se o que primeiro ocorrer, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir daquele julgamento. Como o prejuízo do titular se renova a cada crédito periódico de juros, na linha do recurso representativo de controvérsia invocado na própria sentença (REsp 1.110.547/PE), cada parcela tem termo inicial próprio; e, para as parcelas mais antigas, são sempre os trinta anos o marco que primeiro se completa. O resultado é o mesmo corte trintenário retroativo à propositura da ação. Não há, pois, o que apurar antes de 14/09/1987 (30 anos contados a partir do ajuizamento da ação), e a ausência dos extratos daquele período não causa prejuízo algum ao exequente, porque nada haveria ali a liquidar. Anoto, contudo, que as contas dos autos não observaram com exatidão esse marco. Tanto a memória do assistente técnico do exequente quanto a da Contadoria computam a primeira diferença no crédito de 1º/03/1987, parcela que remunera o período de novembro de 1986 a janeiro de 1987 e que, portanto, antecede o corte prescricional. Do mesmo modo, o crédito de 1º/06/1987 remunera período que atravessa o marco, comportando rateio. Como os autos deverão retornar à Contadoria para a apuração determinada no dispositivo (exclusão dos valores prescritos), determino que, na mesma oportunidade, ajuste o termo inicial da apuração das diferenças para 14/09/1987, expungindo as diferenças do período anterior. E o valor devido será o montante que deles resultar, uma vez expungido o que a prescrição alcançou, que, de logo, se vê ser fração ínfima. Quanto ao período de 10/08/1992 a 31/12/1994, o extrato foi efetivamente juntado pela executada (Id. 355182434) e demonstra, no cabeçalho da conta vinculada, a taxa de seis por cento ao ano, o que a Contadoria confirmou em Id. 560443354. Não há diferença a apurar nesse intervalo, pela razão simples de que a taxa devida já vinha sendo aplicada. O documento existe nos autos e é desfavorável à tese do exequente. Não há, pois, documento sonegado que autorize presumir verdadeiros os fatos alegados, nem prejuízo a converter em perdas e danos. Registro, ademais, que o art. 499 do Código de Processo Civil trata da conversão da obrigação específica em perdas e danos, hipótese estranha à execução por quantia certa, e que em nenhum caso autorizaria o acréscimo aleatório de cinquenta por cento sobre o valor da condenação, sem causa e sem demonstração de dano. 6. Da Multa e dos Honorários do Art. 523 do Código de Processo Civil Intimada a pagar, a executada creditou, dentro do prazo, apenas R$ 18.778,22, valor apurado segundo critério que o título já afastava, e resistiu ao pagamento do restante. O art. 523, § 2., do Código de Processo Civil disciplina expressamente essa situação: efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1. incidem sobre o restante. Não socorre a executada a circunstância de o exequente haver cobrado valor excessivo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a multa quando o devedor deposita o valor integral exigido, impugna apenas parte dele e anui expressamente ao levantamento do incontroverso, vindo a ter razão quanto ao excesso (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004289-26.2024.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/06/2024). Não foi o que ocorreu: a executada depositou parcela ínfima do exigido e resistiu ao remanescente. Para essa hipótese, o entendimento é o de que o pagamento parcial não exime o devedor da multa quanto ao restante do débito (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5012278-83.2024.4.03.0000, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024). Pesa contra a CAIXA, sobretudo, que a resistência se manteve depois de a decisão de Id. 411233886 haver fixado, com clareza, o parâmetro dos juros. A executada não recorreu dessa decisão e, ainda assim, reiterou a tese rejeitada e insistiu no valor já creditado. Incidem, portanto, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento, ambos sobre o valor remanescente, isto é, sobre a diferença entre o valor devido e as quantias já satisfeitas, atualizadas pelos mesmos critérios. 7. Da Forma de Pagamento e das Deduções O v. acórdão determinou que os valores tenham a destinação atribuída ao principal, acrescendo o saldo da conta vinculada ou sendo entregues à parte autora no caso de legítimo direito a saque. O titular da conta faleceu, e a conta foi integralmente liquidada em 1995. Configurada, assim, a hipótese do art. 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, o crédito deve ser disponibilizado ao espólio, mediante depósito judicial, e não creditado em conta vinculada que não mais subsiste com saldo. Pela mesma razão, a quantia de R$ 18.778,22, que a executada creditou na conta vinculada em 13/03/2024, deve ser transferida para conta judicial à disposição deste Juízo. Trata-se de valor incontroverso, apurado e reconhecido como devido pela própria executada, e nada justifica que permaneça em conta fundiária extinta enquanto se apura o remanescente. Autorizo, desde logo, o seu levantamento pelo espólio. Incontroversos são, também, os R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários de sucumbência. A verba honorária tem natureza alimentar e pertence ao advogado, e não à parte, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Autorizo, por isso, o seu levantamento pelos patronos do exequente. Uma e outra quantia, ainda que levantadas desde logo, valem como pagamento parcial e serão deduzidas do total apurado, atualizadas pelos mesmos critérios ora homologados. Por fim, o pedido de transferência do crédito para conta corrente pessoal do advogado, formulado em Id. 574832307, não pode ser deferido nesses termos. O levantamento do principal far-se-á em favor do Espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, a quem incumbe, antes disso, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da executada (Id. 318851124 e 425870963) e a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria (Id. 427889836 e 427889841), bem como os pedidos de presunção de veracidade do art. 400 e de conversão em perdas e danos do art. 499, ambos do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO os critérios de apuração adotados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 411562266, 411562286 e 411562287, ratificados no Id. 560443354) e registro que do valor total da conta (R$ 111.804,21) deve ser excluído as diferenças referentes ao período anterior a 14/09/1987, pois já atingidos pela prescrição; c) CONDENO a executada ao pagamento da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor remanescente (diferença do valor a ser apurado conforme item b acima e o valor depositado pela CEF), na forma do § 2º do mesmo dispositivo; d) DETERMINO que o valor fixado na alínea b seja atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios definidos nesta decisão, deduzidos R$ 18.778,22, creditados na conta vinculada em 13/03/2024, e R$ 1.877,22, depositados judicialmente em 08/04/2024, considerando como data-base da amortização dos valores depositados a data dos respectivos depósitos; e) Remetam-se os autos à Contadoria para que, em cinco dias, expunja do cálculo a parcela alcançada pela prescrição, na forma do item 5 da fundamentação, apure a diferença devida, atualize-a até a data da conta, calcule o valor da multa e dos honorários da alínea c e proceda às deduções da alínea d, apresentando o valor total da conta (já incluídos os honorários e a multa fixados nesta decisão), posicionados para a data da conta. f) Apresentada a conta, intime-se a Caixa Econômica Federal para que deposite o valor devido no prazo de quinze dias, em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de penhora; g) DETERMINO que a executada transfira, em 15 dias, para conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 18.778,22, e seus acréscimos, creditada na conta vinculada de FGTS em 13/03/2024, ficando desde logo autorizado o seu levantamento pelo espólio, por se tratar de valor incontroverso; h) AUTORIZO o levantamento, pelos patronos do exequente, dos R$ 1.877,22 depositados judicialmente em 08/04/2024 a título de honorários advocatícios, igualmente incontroversos. Expeça-se o necessário. i) O levantamento da quantia incontroversa da alínea g e do que lhe couber após a satisfação integral do débito, far-se-á em favor do espólio de Antonio Cesquin, representado por sua herdeira única, Solange Aparecida Cesquin Ribeiro, que deverá, previamente, postular a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória dessa condição. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2026. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal