5000806-12.2024.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000806-12.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: ONARA SANTOS DE FARIA CPF: 100.661.386-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS em face de ONARA SANTOS DE FARIA, ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese, que a ré na condição de sua associada e titular da conta-corrente n.º 43.554-6, agência n.º 3169, contratou empréstimo de crédito automático ou pré-aprovado, operação n.º 22686958, em 21/11/2022, no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com vencimento final previsto para 20/01/2026. Sustenta que o crédito foi disponibilizado à requerida, mas as obrigações contratadas não foram regularmente adimplidas, dando origem a saldo devedor que, após a incidência dos encargos contratuais e a consideração das amortizações realizadas, alcançou R$20.410,46 (vinte mil e quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento. Alega que tentou receber o crédito extrajudicialmente, sem sucesso, motivo pelo qual promoveu a presente ação monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado para que a requerida efetuasse o pagamento de R$20.410,46 (vinte mil e quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal. Requereu, ainda, a procedência da demanda, com a constituição do título executivo judicial. Com a inicial foram juntados documentos. Em sede de embargos à monitória (ID 10529053254), a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a documentação apresentada não demonstraria, de forma clara e discriminada, a origem, a evolução e os critérios de cálculo do débito. No mérito, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por alegada superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ocorrência de capitalização indevida de juros e o excesso da quantia cobrada. Requereu, subsidiariamente, a revisão do débito, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização reputada indevida e apuração do valor correto. Com a defesa foram juntados documentos. A parte autora manifestou-se em impugnação aos embargos no ID 10545397597. Sustentou que a inicial foi instruída com contrato, comprovante de contratação, comprovante de disponibilização do crédito e planilha atualizada. Alegou que a embargante não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado, invocando o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a taxa contratada foi de 6,06% ao mês e 102,59% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada para o período seria de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil, para exame da exatidão dos cálculos, dos juros, da correção monetária e da integralidade da quantia cobrada, no ID 10575944823. A ré também requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a insuficiência de recursos, apresentou extrato bancário e declaração de isenção do imposto de renda. As partes apresentaram propostas de acordo, sem composição. A autora propôs o recebimento de R$12.230,80 (doze mil e duzentos e trinta reais e oitenta centavos) à vista, conforme ID 10642237716, e a ré apresentou contraproposta no valor de R$3.000,00 (três mil reais), no ID 10685362082. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os documentos apresentados não permitiriam compreender a origem e a evolução do débito. A petição inicial identifica a relação jurídica afirmada, a operação de crédito que originou a cobrança, o valor disponibilizado, o inadimplemento atribuído à requerida e o montante exigido. Além disso, foi acompanhada do contrato de crédito automático, do comprovante de contratação, do comprovante de liberação e da planilha de evolução do débito, documentos que permitem identificar a pretensão deduzida e exercer o contraditório. Eventual divergência quanto à correção dos cálculos, à taxa de juros aplicada ou à capitalização dos encargos não caracteriza inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito sujeita à instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a correção da evolução do débito decorrente da operação de crédito automático n.º 22686958; b) as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas ao contrato e sua correspondência com as condições pactuadas; c) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, sua periodicidade e previsão contratual; d) a correção dos encargos moratórios, da correção monetária e das amortizações consideradas no demonstrativo apresentado pela autora; e) a existência de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido pela requerida. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial, dos embargos monitórios, da impugnação e das demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a aptidão dos documentos apresentados pela autora para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; b) a incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC sobre a alegação de excesso de cobrança formulada pela embargante; c) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado indicada para a modalidade e o período da contratação; d) a validade da capitalização de juros, considerada sua periodicidade e a existência de previsão contratual; e) a legalidade dos encargos incidentes no período de normalidade e de inadimplemento; f) o valor da obrigação eventualmente devida e os efeitos da procedência total ou parcial dos embargos monitórios. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, previsto no art. 369 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, na forma do art. 4º do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO os pedidos de justiça gratuita à parte ré; 2) DEFIRO a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, nos termos do art. 464 do CPC. A perícia deverá examinar a documentação relativa à operação de crédito automático n.º 22686958 e apurar: a) o valor efetivamente disponibilizado à requerida; b) as taxas de juros remuneratórios previstas e aquelas efetivamente aplicadas; c) a existência de capitalização de juros, sua periodicidade e eventual previsão contratual; d) os encargos aplicados durante o período de normalidade e de inadimplemento; e) as amortizações e pagamentos eventualmente realizados; f) a evolução integral da dívida; g) o valor do débito segundo as condições contratuais; h) o valor do débito em cenário de eventual limitação dos juros à taxa média de mercado indicada nos autos e de afastamento dos encargos impugnados, sem que essa apuração implique prévia definição jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais. NOMEIO a contadora NÁDIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES, devidamente cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça, para atuar como perito nos autos. FIXO os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição da profissional nomeada, bem como para, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos apresentados, CIENTIFIQUE-SE a perita acerca de sua nomeação, para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua realização. Aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS
Réu ONARA SANTOS DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS GONCALVES MOREIRA DA SILVA
OAB: 147376/MG
EUGENIO BATISTA AZEVEDO
OAB: 173044/MG
DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA
OAB: 295833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000806-12.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: ONARA SANTOS DE FARIA CPF: 100.661.386-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS em face de ONARA SANTOS DE FARIA, ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese, que a ré na condição de sua associada e titular da conta-corrente n.º 43.554-6, agência n.º 3169, contratou empréstimo de crédito automático ou pré-aprovado, operação n.º 22686958, em 21/11/2022, no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com vencimento final previsto para 20/01/2026. Sustenta que o crédito foi disponibilizado à requerida, mas as obrigações contratadas não foram regularmente adimplidas, dando origem a saldo devedor que, após a incidência dos encargos contratuais e a consideração das amortizações realizadas, alcançou R$20.410,46 (vinte mil e quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento. Alega que tentou receber o crédito extrajudicialmente, sem sucesso, motivo pelo qual promoveu a presente ação monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado para que a requerida efetuasse o pagamento de R$20.410,46 (vinte mil e quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal. Requereu, ainda, a procedência da demanda, com a constituição do título executivo judicial. Com a inicial foram juntados documentos. Em sede de embargos à monitória (ID 10529053254), a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a documentação apresentada não demonstraria, de forma clara e discriminada, a origem, a evolução e os critérios de cálculo do débito. No mérito, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por alegada superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ocorrência de capitalização indevida de juros e o excesso da quantia cobrada. Requereu, subsidiariamente, a revisão do débito, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização reputada indevida e apuração do valor correto. Com a defesa foram juntados documentos. A parte autora manifestou-se em impugnação aos embargos no ID 10545397597. Sustentou que a inicial foi instruída com contrato, comprovante de contratação, comprovante de disponibilização do crédito e planilha atualizada. Alegou que a embargante não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado, invocando o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a taxa contratada foi de 6,06% ao mês e 102,59% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada para o período seria de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil, para exame da exatidão dos cálculos, dos juros, da correção monetária e da integralidade da quantia cobrada, no ID 10575944823. A ré também requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a insuficiência de recursos, apresentou extrato bancário e declaração de isenção do imposto de renda. As partes apresentaram propostas de acordo, sem composição. A autora propôs o recebimento de R$12.230,80 (doze mil e duzentos e trinta reais e oitenta centavos) à vista, conforme ID 10642237716, e a ré apresentou contraproposta no valor de R$3.000,00 (três mil reais), no ID 10685362082. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os documentos apresentados não permitiriam compreender a origem e a evolução do débito. A petição inicial identifica a relação jurídica afirmada, a operação de crédito que originou a cobrança, o valor disponibilizado, o inadimplemento atribuído à requerida e o montante exigido. Além disso, foi acompanhada do contrato de crédito automático, do comprovante de contratação, do comprovante de liberação e da planilha de evolução do débito, documentos que permitem identificar a pretensão deduzida e exercer o contraditório. Eventual divergência quanto à correção dos cálculos, à taxa de juros aplicada ou à capitalização dos encargos não caracteriza inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito sujeita à instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a correção da evolução do débito decorrente da operação de crédito automático n.º 22686958; b) as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas ao contrato e sua correspondência com as condições pactuadas; c) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, sua periodicidade e previsão contratual; d) a correção dos encargos moratórios, da correção monetária e das amortizações consideradas no demonstrativo apresentado pela autora; e) a existência de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido pela requerida. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial, dos embargos monitórios, da impugnação e das demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a aptidão dos documentos apresentados pela autora para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; b) a incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC sobre a alegação de excesso de cobrança formulada pela embargante; c) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado indicada para a modalidade e o período da contratação; d) a validade da capitalização de juros, considerada sua periodicidade e a existência de previsão contratual; e) a legalidade dos encargos incidentes no período de normalidade e de inadimplemento; f) o valor da obrigação eventualmente devida e os efeitos da procedência total ou parcial dos embargos monitórios. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, previsto no art. 369 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, na forma do art. 4º do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO os pedidos de justiça gratuita à parte ré; 2) DEFIRO a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, nos termos do art. 464 do CPC. A perícia deverá examinar a documentação relativa à operação de crédito automático n.º 22686958 e apurar: a) o valor efetivamente disponibilizado à requerida; b) as taxas de juros remuneratórios previstas e aquelas efetivamente aplicadas; c) a existência de capitalização de juros, sua periodicidade e eventual previsão contratual; d) os encargos aplicados durante o período de normalidade e de inadimplemento; e) as amortizações e pagamentos eventualmente realizados; f) a evolução integral da dívida; g) o valor do débito segundo as condições contratuais; h) o valor do débito em cenário de eventual limitação dos juros à taxa média de mercado indicada nos autos e de afastamento dos encargos impugnados, sem que essa apuração implique prévia definição jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais. NOMEIO a contadora NÁDIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES, devidamente cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça, para atuar como perito nos autos. FIXO os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição da profissional nomeada, bem como para, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos apresentados, CIENTIFIQUE-SE a perita acerca de sua nomeação, para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua realização. Aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis