Detalhe do processo

5000805-85.2025.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000805-85.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA ANTONIA DE LEMOS CPF: 043.492.046-01 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa. Inicialmente, quanto ao questionamento sobre a especialidade técnica, mantenho a nomeação do perito Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda. O profissional é de estrita confiança deste Juízo e possui qualificação técnica multidisciplinar comprovada, com mais de 25 anos de experiência em engenharia, conforme manifestado nos autos. Ademais, conforme destacado na decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.385264-4/001, juntada no documento 10673789784, o TJMG já validou a atuação deste profissional em casos idênticos movidos pela mesma autora, não se vislumbrando qualquer impedimento técnico para a condução do encargo. Em relação ao valor da remuneração pericial, a fixação deve observar os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela CEMIG no documento 10678552317 revela-se genérica, limitando-se a alegar excessividade sem contrapor, de forma objetiva, as horas técnicas estimadas ou os custos operacionais detalhados pelo perito. Em contrapartida, a manifestação do expert, constante no documento 10678812933, é robusta ao demonstrar que a contraproposta da autora sequer cobriria os gastos logísticos mínimos para uma diligência que exige mais de 12 horas de deslocamento terrestre. Deve-se registrar que o valor da indenização ofertada pela concessionária (R$ 4.410,00) não serve de parâmetro limitador para os honorários periciais. O perito não é sócio do proveito econômico da lide; ele presta um serviço especializado ao Estado para subsidiar a convicção do magistrado. Mitigar a remuneração de forma injustificada comprometeria a qualidade da prova técnica e, por via de consequência, a segurança jurídica da decisão final sobre a justa indenização (Art. 5º, XXIV, CF). A justificativa de que a majoração decorreu da impossibilidade de otimização de custos (economia de escala) por culpa da conduta processual da própria autora é legítima. Se a perícia será realizada de forma isolada, os custos fixos devem ser integralmente suportados neste processo. O histórico de precedentes indicados pelo perito reforça que o valor de R$ 9.600,00 está em consonância com a média praticada e homologada pelo TJMG para perícias desta natureza e extensão. Assim, entendo que o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) é condizente com a dignidade da profissão, a responsabilidade do encargo e as despesas inerentes à execução do trabalho técnico. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no documento de 10678552317. 2. HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por considerá-los adequados e proporcionais às especificidades do trabalho e aos custos logísticos demonstrados. 3. INTIME-SE a parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus assistentes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito responder detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMADO NUNES DE LEMOS

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu MARIA ANTONIA DE LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

LARISSA GABRIELLE TEIXEIRA

OAB: 205371/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000805-85.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA ANTONIA DE LEMOS CPF: 043.492.046-01 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa. Inicialmente, quanto ao questionamento sobre a especialidade técnica, mantenho a nomeação do perito Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda. O profissional é de estrita confiança deste Juízo e possui qualificação técnica multidisciplinar comprovada, com mais de 25 anos de experiência em engenharia, conforme manifestado nos autos. Ademais, conforme destacado na decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.385264-4/001, juntada no documento 10673789784, o TJMG já validou a atuação deste profissional em casos idênticos movidos pela mesma autora, não se vislumbrando qualquer impedimento técnico para a condução do encargo. Em relação ao valor da remuneração pericial, a fixação deve observar os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela CEMIG no documento 10678552317 revela-se genérica, limitando-se a alegar excessividade sem contrapor, de forma objetiva, as horas técnicas estimadas ou os custos operacionais detalhados pelo perito. Em contrapartida, a manifestação do expert, constante no documento 10678812933, é robusta ao demonstrar que a contraproposta da autora sequer cobriria os gastos logísticos mínimos para uma diligência que exige mais de 12 horas de deslocamento terrestre. Deve-se registrar que o valor da indenização ofertada pela concessionária (R$ 4.410,00) não serve de parâmetro limitador para os honorários periciais. O perito não é sócio do proveito econômico da lide; ele presta um serviço especializado ao Estado para subsidiar a convicção do magistrado. Mitigar a remuneração de forma injustificada comprometeria a qualidade da prova técnica e, por via de consequência, a segurança jurídica da decisão final sobre a justa indenização (Art. 5º, XXIV, CF). A justificativa de que a majoração decorreu da impossibilidade de otimização de custos (economia de escala) por culpa da conduta processual da própria autora é legítima. Se a perícia será realizada de forma isolada, os custos fixos devem ser integralmente suportados neste processo. O histórico de precedentes indicados pelo perito reforça que o valor de R$ 9.600,00 está em consonância com a média praticada e homologada pelo TJMG para perícias desta natureza e extensão. Assim, entendo que o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) é condizente com a dignidade da profissão, a responsabilidade do encargo e as despesas inerentes à execução do trabalho técnico. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no documento de 10678552317. 2. HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por considerá-los adequados e proporcionais às especificidades do trabalho e aos custos logísticos demonstrados. 3. INTIME-SE a parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus assistentes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito responder detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte