Detalhe do processo

5000805-56.2026.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000805-56.2026.4.03.6006 AUTOR: LUCIENE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE LOPES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora afirma que o imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresenta vícios construtivos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 65.065,09 a título de danos materiais e de R$ 40.000,00 por danos morais, além do reembolso dos honorários de assistente técnico. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.065,09. É o necessário. Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O valor atribuído à causa não pode ser acolhido para fins de definição da competência. Nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente pretendido. Havendo cumulação de pedidos, deve representar a soma de todos eles. O juiz, contudo, corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa assume especial relevância quando o pedido de indenização por danos morais, embora naturalmente estimativo, é fixado em patamar desprovido de correlação mínima com as circunstâncias concretamente narradas e produz o efeito artificial de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. No caso, a petição inicial limita-se a afirmar, de modo genérico, que os vícios construtivos teriam causado angústia, medo e prejuízos psicológicos à autora e à sua família. Não há descrição individualizada de interdição do imóvel, desocupação compulsória, acidente, lesão à integridade física, desabamento ou qualquer outra consequência excepcional que, ao menos em exame inicial, confira suporte objetivo ao montante de R$ 40.000,00. A maior parte da extensa fundamentação desenvolvida na inicial reproduz considerações gerais sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e julgados relativos a outros imóveis e empreendimentos. Tais elementos podem ser pertinentes ao exame da responsabilidade civil, mas não justificam, por si mesmos, a dimensão econômica atribuída ao dano extrapatrimonial neste caso concreto. A artificialidade torna-se ainda mais evidente diante dos próprios números da demanda. O pedido de danos materiais foi quantificado em R$ 65.065,09. Acrescido o montante de R$ 40.000,00 pretendido por danos morais, alcançou-se o valor de R$ 105.065,09, que supera em apenas R$ 7.805,09 o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. O pedido indenizatório extrapatrimonial constitui, portanto, o único elemento que deslocaria a demanda do microssistema dos Juizados Especiais Federais para o procedimento comum. A competência absoluta estabelecida em lei não pode ficar submetida à escolha unilateral da parte mediante estimativa indenizatória sem correspondência objetiva com a narrativa da própria inicial. Não se antecipa, com isso, qualquer juízo de improcedência, tampouco se limita o montante que poderá ser arbitrado pelo juízo competente caso demonstrados, no curso da instrução, fatos de maior gravidade. Trata-se apenas de impedir que uma estimativa manifestamente excessiva seja utilizada como instrumento de definição do órgão jurisdicional. Para fins exclusivamente fiscais e competenciais, reputo razoável, provisória e não vinculante a estimativa de R$ 20.000,00 para o pedido de danos morais, quantia já suficientemente expressiva diante das circunstâncias descritas na petição inicial. O pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico não altera essa conclusão, pois foi formulado de maneira eventual e ilíquida, tendo a própria autora informado que o respectivo contrato somente será apresentado após a realização da perícia judicial. Corrijo, assim, de ofício, o valor da causa para R$ 85.065,09, correspondente à soma dos danos materiais indicados na inicial, no valor de R$ 65.065,09, com a estimativa de R$ 20.000,00 para os danos morais. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal Cível competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, no foro em que instalado o Juizado Especial Federal, essa competência é absoluta. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o limite legal alcança R$ 97.260,00. O valor corrigido da presente causa, de R$ 85.065,09, situa-se abaixo desse teto. A demanda, de natureza estritamente indenizatória e proposta por pessoa física contra empresa pública federal, não se enquadra em qualquer das exclusões previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A necessidade de prova técnica tampouco afasta a competência do Juizado Especial Federal, cujo regime legal prevê expressamente a realização de exame por pessoa habilitada. Nesta Subseção Judiciária funciona Juizado Especial Federal Adjunto, cuja competência absoluta abrange as causas dessa natureza. A utilização do procedimento comum revela-se, portanto, inadequada, pois submete à Vara Federal comum demanda que deve ser proposta segundo o rito próprio do Juizado Especial Federal. Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 85.065,09 e, com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, porque não formada a relação processual. As custas ficam abrangidas pela gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000805-56.2026.4.03.6006 AUTOR: LUCIENE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE LOPES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora afirma que o imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresenta vícios construtivos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 65.065,09 a título de danos materiais e de R$ 40.000,00 por danos morais, além do reembolso dos honorários de assistente técnico. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.065,09. É o necessário. Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O valor atribuído à causa não pode ser acolhido para fins de definição da competência. Nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente pretendido. Havendo cumulação de pedidos, deve representar a soma de todos eles. O juiz, contudo, corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa assume especial relevância quando o pedido de indenização por danos morais, embora naturalmente estimativo, é fixado em patamar desprovido de correlação mínima com as circunstâncias concretamente narradas e produz o efeito artificial de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. No caso, a petição inicial limita-se a afirmar, de modo genérico, que os vícios construtivos teriam causado angústia, medo e prejuízos psicológicos à autora e à sua família. Não há descrição individualizada de interdição do imóvel, desocupação compulsória, acidente, lesão à integridade física, desabamento ou qualquer outra consequência excepcional que, ao menos em exame inicial, confira suporte objetivo ao montante de R$ 40.000,00. A maior parte da extensa fundamentação desenvolvida na inicial reproduz considerações gerais sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e julgados relativos a outros imóveis e empreendimentos. Tais elementos podem ser pertinentes ao exame da responsabilidade civil, mas não justificam, por si mesmos, a dimensão econômica atribuída ao dano extrapatrimonial neste caso concreto. A artificialidade torna-se ainda mais evidente diante dos próprios números da demanda. O pedido de danos materiais foi quantificado em R$ 65.065,09. Acrescido o montante de R$ 40.000,00 pretendido por danos morais, alcançou-se o valor de R$ 105.065,09, que supera em apenas R$ 7.805,09 o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. O pedido indenizatório extrapatrimonial constitui, portanto, o único elemento que deslocaria a demanda do microssistema dos Juizados Especiais Federais para o procedimento comum. A competência absoluta estabelecida em lei não pode ficar submetida à escolha unilateral da parte mediante estimativa indenizatória sem correspondência objetiva com a narrativa da própria inicial. Não se antecipa, com isso, qualquer juízo de improcedência, tampouco se limita o montante que poderá ser arbitrado pelo juízo competente caso demonstrados, no curso da instrução, fatos de maior gravidade. Trata-se apenas de impedir que uma estimativa manifestamente excessiva seja utilizada como instrumento de definição do órgão jurisdicional. Para fins exclusivamente fiscais e competenciais, reputo razoável, provisória e não vinculante a estimativa de R$ 20.000,00 para o pedido de danos morais, quantia já suficientemente expressiva diante das circunstâncias descritas na petição inicial. O pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico não altera essa conclusão, pois foi formulado de maneira eventual e ilíquida, tendo a própria autora informado que o respectivo contrato somente será apresentado após a realização da perícia judicial. Corrijo, assim, de ofício, o valor da causa para R$ 85.065,09, correspondente à soma dos danos materiais indicados na inicial, no valor de R$ 65.065,09, com a estimativa de R$ 20.000,00 para os danos morais. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal Cível competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, no foro em que instalado o Juizado Especial Federal, essa competência é absoluta. O salário mínimo vigente em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o limite legal alcança R$ 97.260,00. O valor corrigido da presente causa, de R$ 85.065,09, situa-se abaixo desse teto. A demanda, de natureza estritamente indenizatória e proposta por pessoa física contra empresa pública federal, não se enquadra em qualquer das exclusões previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A necessidade de prova técnica tampouco afasta a competência do Juizado Especial Federal, cujo regime legal prevê expressamente a realização de exame por pessoa habilitada. Nesta Subseção Judiciária funciona Juizado Especial Federal Adjunto, cuja competência absoluta abrange as causas dessa natureza. A utilização do procedimento comum revela-se, portanto, inadequada, pois submete à Vara Federal comum demanda que deve ser proposta segundo o rito próprio do Juizado Especial Federal. Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 85.065,09 e, com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, porque não formada a relação processual. As custas ficam abrangidas pela gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.