5000805-53.2023.8.13.0120
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Candeias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000805-53.2023.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: APARECIDA MARIA LAGE COSTA CPF: 062.356.316-93 RÉU: RAIMUNDO CANDIDO LAGE CPF: 053.013.666-02 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Maria Lage Costa face da decisão proferida ao ID 10599189979, que determinou a “submissão do interditando à perícia médica, a fim de atestar a sua capacidade civil, a ser realizada pelo profissional da UBS do bairro em que reside, bem como a realização de estudo social na residência da parte autora”. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que a decisão possui erro material, aduzindo, em resumo, que: 1) a decisão embargada determinou a realização da perícia por profissional da UBS; 2) a médica que compõe a UBS, ao responder aos quesitos judiciais, ressaltaram a necessidade de avaliação por perito médico técnico; 3) foi requisitada a realização de perícia técnica para avaliar a capacidade do réu para os atos da vida civil. Desse modo, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos declaratórios, como cediço, têm o escopo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de possibilitar a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, entende-se como erro material que legitima a oposição dos embargos de declaração aquele facilmente perceptível por qualquer homem médio e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Não se destina, porém, à revisão da decisão, possibilitando ao magistrado a prolação de nova decisão, conforme nos ensina Fredie Didier Jr., in verbis: “A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.”1 No caso dos autos, porém, verifico que o vício constante na decisão guerreada, a bem da verdade, refere-se à omissão na análise do pedido para submissão do réu à perícia técnica por profissional a ser nomeado por este Juízo, por meio do banco de peritos, na medida em que se limitou a determinar a submissão à perícia pelo profissional da UBS do bairro em que reside, circunstância já realizada ao ID 10551987912. Trata-se a omissão da ausência de apreciação do magistrado sobre ponto ou questão formulada tanto em pedido quanto em fundamento, além de questões que deveria manifestar-se de ofício, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamentos de defesa.”2 (grifo nosso) Desse modo, considerando que a decisão não apreciou o pedido formulado – submissão à perícia por profissional diverso –, merecem acolhimento os embargos para sanar o vício apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Isso porque, ao responder aos quesitos n. 3 e 4, relativos à capacidade do réu para reger sua pessoa e administrar seus bens, embora a perita tenha ressaltado a necessidade de avaliação pericial complementar (ID 10551987912), também destacou que o interditando não é portador de anomalia ou outra doença que o incapacite para os atos da vida civil, “é capaz de reger a própria pessoa” e “é capaz de preparar suas refeições, fazer compras, lavar roupas, manusear dinheiro, tomar medicações, realizar tarefas domésticas, gerir cuidado da saúde e a manutenção da casa”. Nesse contexto, não se afigura indispensável a realização da perícia médica complementar, uma vez que esta tem por finalidade aferir a existência de enfermidade, deficiência ou anomalia que possa repercutir na capacidade civil do examinando, o que já foi analisado pela médica subscritora do laudo médico. Não compete à perícia médica avaliar, sob o enfoque social e funcional, as condições concretas de autonomia, inserção familiar e comunitária ou o desempenho cotidiano do interditando. Referidos aspectos são objeto de apuração por meio do estudo social, prova vocacionada a retratar a realidade fática em que se insere o examinando e os reflexos dessa realidade sobre sua aptidão para o exercício dos atos da vida civil. Assim, inexistindo diagnóstico médico indicativo de doença ou anomalia apta a comprometer a capacidade civil do requerido, eventual investigação acerca de sua autonomia funcional ou de sua capacidade de gerir a própria vida extrapola os limites da perícia médica, não se justificando a determinação de complementação. Dispositivo: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão proferida ao ID 10599189979. Desta feita, indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar. Determino a realização de estudo social do caso, incumbindo ao assistente social deste Juízo apurar as condições de vida do interditando, seu grau de autonomia, sua rede de apoio familiar, eventuais vulnerabilidades e demais circunstâncias que possam auxiliar na formação de juízo acerca da necessidade de curatela, bem como se a autora é a pessoa mais indicada a assumir o múnus da curatela do interditando. Referido estudo social deverá ser realizado no prazo de 30 dias. Juntado aos autos o relatório social, dê-se vista às partes para manifestação e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. P.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249. 2NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1698.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARIA LAGE COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VILELA ALVARENGA
OAB: 192264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000805-53.2023.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: APARECIDA MARIA LAGE COSTA CPF: 062.356.316-93 RÉU: RAIMUNDO CANDIDO LAGE CPF: 053.013.666-02 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Maria Lage Costa face da decisão proferida ao ID 10599189979, que determinou a “submissão do interditando à perícia médica, a fim de atestar a sua capacidade civil, a ser realizada pelo profissional da UBS do bairro em que reside, bem como a realização de estudo social na residência da parte autora”. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que a decisão possui erro material, aduzindo, em resumo, que: 1) a decisão embargada determinou a realização da perícia por profissional da UBS; 2) a médica que compõe a UBS, ao responder aos quesitos judiciais, ressaltaram a necessidade de avaliação por perito médico técnico; 3) foi requisitada a realização de perícia técnica para avaliar a capacidade do réu para os atos da vida civil. Desse modo, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos declaratórios, como cediço, têm o escopo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de possibilitar a correção de erro material, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, entende-se como erro material que legitima a oposição dos embargos de declaração aquele facilmente perceptível por qualquer homem médio e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Não se destina, porém, à revisão da decisão, possibilitando ao magistrado a prolação de nova decisão, conforme nos ensina Fredie Didier Jr., in verbis: “A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.”1 No caso dos autos, porém, verifico que o vício constante na decisão guerreada, a bem da verdade, refere-se à omissão na análise do pedido para submissão do réu à perícia técnica por profissional a ser nomeado por este Juízo, por meio do banco de peritos, na medida em que se limitou a determinar a submissão à perícia pelo profissional da UBS do bairro em que reside, circunstância já realizada ao ID 10551987912. Trata-se a omissão da ausência de apreciação do magistrado sobre ponto ou questão formulada tanto em pedido quanto em fundamento, além de questões que deveria manifestar-se de ofício, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamentos de defesa.”2 (grifo nosso) Desse modo, considerando que a decisão não apreciou o pedido formulado – submissão à perícia por profissional diverso –, merecem acolhimento os embargos para sanar o vício apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Isso porque, ao responder aos quesitos n. 3 e 4, relativos à capacidade do réu para reger sua pessoa e administrar seus bens, embora a perita tenha ressaltado a necessidade de avaliação pericial complementar (ID 10551987912), também destacou que o interditando não é portador de anomalia ou outra doença que o incapacite para os atos da vida civil, “é capaz de reger a própria pessoa” e “é capaz de preparar suas refeições, fazer compras, lavar roupas, manusear dinheiro, tomar medicações, realizar tarefas domésticas, gerir cuidado da saúde e a manutenção da casa”. Nesse contexto, não se afigura indispensável a realização da perícia médica complementar, uma vez que esta tem por finalidade aferir a existência de enfermidade, deficiência ou anomalia que possa repercutir na capacidade civil do examinando, o que já foi analisado pela médica subscritora do laudo médico. Não compete à perícia médica avaliar, sob o enfoque social e funcional, as condições concretas de autonomia, inserção familiar e comunitária ou o desempenho cotidiano do interditando. Referidos aspectos são objeto de apuração por meio do estudo social, prova vocacionada a retratar a realidade fática em que se insere o examinando e os reflexos dessa realidade sobre sua aptidão para o exercício dos atos da vida civil. Assim, inexistindo diagnóstico médico indicativo de doença ou anomalia apta a comprometer a capacidade civil do requerido, eventual investigação acerca de sua autonomia funcional ou de sua capacidade de gerir a própria vida extrapola os limites da perícia médica, não se justificando a determinação de complementação. Dispositivo: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão proferida ao ID 10599189979. Desta feita, indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar. Determino a realização de estudo social do caso, incumbindo ao assistente social deste Juízo apurar as condições de vida do interditando, seu grau de autonomia, sua rede de apoio familiar, eventuais vulnerabilidades e demais circunstâncias que possam auxiliar na formação de juízo acerca da necessidade de curatela, bem como se a autora é a pessoa mais indicada a assumir o múnus da curatela do interditando. Referido estudo social deverá ser realizado no prazo de 30 dias. Juntado aos autos o relatório social, dê-se vista às partes para manifestação e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. P.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249. 2NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1698.