5000805-09.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000805-09.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUXILIADORA MIRANDA DE AVILA MARTINS CPF: 385.088.936-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de compensação por danos materiais proposta por AUXILIADORA MIRANDA DE AVILA MARTINS contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi servidora pública, titular da conta PASEP n. 1.800.946.846-6, e que, após solicitar microfilmagens e extratos, verificou saldo histórico de Cz$ 38.549,00 em 18/08/1988. Afirmou que a parte ré, na qualidade de administradora das contas individualizadas do PASEP, não preservou nem atualizou corretamente os valores, além de ter lançado débitos não reconhecidos. Sustentou que a quantia devida, após conversão monetária, juros e correção, alcançou R$ 9.840,86. Requereu prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré e condenação ao pagamento de reparação por dano material, no valor apurado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Decisão de ID 10636271187 deferiu a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada em 06/04/2026, sem acordo, conforme ata de ID 10657208770. A parte ré apresentou contestação no ID 10669398504. Alegou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o saque integral ocorreu em 25/06/2010, ao passo que a ação foi distribuída em 30/01/2026. No mérito, afirmou que atuou como mero operador do programa, sem ingerência sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor; negou falha na prestação do serviço; sustentou a inaplicabilidade do CDC; impugnou o demonstrativo contábil unilateral; afirmou que a evolução da conta observou os índices legais; defendeu a necessidade de prova pericial apenas em caso de superação das preliminares e pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 10684872931. Quanto às provas, a parte autora requereu prova pericial contábil. A parte ré requereu prova pericial contábil, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova documental. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, a despeito das alegações do autor, o CDC não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC. - O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º. - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando. - Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227969-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Desse modo, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, e não sobre omissão da União quanto à realização de depósitos. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema 1.150, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, portanto, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Desse modo, rejeita-se a preliminar (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Sobre a impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda corresponde ao pedido de restituição dos valores corrigidos, além dos danos materiais pleiteados, não sendo constatado excesso ou desproporção. Ademais, a alegação apresentada pelo réu envolve análise quantitativa que está diretamente relacionada ao mérito, cuja análise não se admite em preliminar. Assim, rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. Quanto à ilegitimidade, sem razão. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Constatou-se que o banco, na qualidade de gestor do programa, possui atribuições relativas à manutenção e operação dessas contas e, portanto, é o responsável por assegurar a correta aplicação das normas pertinentes e o pagamento dos valores devidos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Superada a análise das preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.150, fixou, nos termos do art. 205 do CC, prazo decenal para a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ao julgar o REsp n. 2.214.864/PE, o STJ refinou o termo inicial dessa pretensão e firmou tese no Tema n. 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a razão de decidir do Tema n. 1.387 afasta a tese de que somente a entrega posterior de extratos ou a elaboração de análise técnica iniciaria o prazo prescricional. O STJ assentou que, no momento do saque integral, o participante tomou ciência de que, para o Banco do Brasil, aquele era o valor devido, sem expectativa legítima de complementação espontânea futura. Também registrou que não se exige conhecimento técnico especializado para percepção da possível lesão, pois o participante, ainda que leigo, pode perceber que a conta foi encerrada ou zerada e que eventual inconformismo deveria ser exercido dentro do prazo decenal. No caso concreto, o último saque realizado pela parte autora ocorreu em 11/02/2016, conforme extrato de ID 10692274798. A demanda foi proposta em 30/01/2026, ou seja, antes do termo final do prazo decenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar se houve falhas na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, com eventual ocorrência de desfalques na conta da autora; 2) verificar se os valores foram corretamente atualizados e pagos ao longo do tempo, conforme regulamentação; 3) determinar o montante devido à autora, caso constatados desfalques ou atualização inadequada. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didier Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Desse modo, indefere-se o requerimento de depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Relativamente ao requerimento de prova pericial, considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades nas movimentações da conta PASEP e no cálculo dos valores devidos, defere-se o requerimento. Deverá a secretaria nomear perito contábil pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUXILIADORA MIRANDA DE AVILA MARTINS
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDES GALDINO
OAB: 240699/MG
LEONARDO PEREIRA REZENDE
OAB: 82289/MG
OSEIAS LOPES DOS SANTOS
OAB: 164267/MG
PALOMA RESENDE DO NASCIMENTO
OAB: 217748/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
MARIANA ALVES DE AGUIAR
OAB: 243305/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000805-09.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUXILIADORA MIRANDA DE AVILA MARTINS CPF: 385.088.936-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de compensação por danos materiais proposta por AUXILIADORA MIRANDA DE AVILA MARTINS contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi servidora pública, titular da conta PASEP n. 1.800.946.846-6, e que, após solicitar microfilmagens e extratos, verificou saldo histórico de Cz$ 38.549,00 em 18/08/1988. Afirmou que a parte ré, na qualidade de administradora das contas individualizadas do PASEP, não preservou nem atualizou corretamente os valores, além de ter lançado débitos não reconhecidos. Sustentou que a quantia devida, após conversão monetária, juros e correção, alcançou R$ 9.840,86. Requereu prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré e condenação ao pagamento de reparação por dano material, no valor apurado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Decisão de ID 10636271187 deferiu a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada em 06/04/2026, sem acordo, conforme ata de ID 10657208770. A parte ré apresentou contestação no ID 10669398504. Alegou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o saque integral ocorreu em 25/06/2010, ao passo que a ação foi distribuída em 30/01/2026. No mérito, afirmou que atuou como mero operador do programa, sem ingerência sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor; negou falha na prestação do serviço; sustentou a inaplicabilidade do CDC; impugnou o demonstrativo contábil unilateral; afirmou que a evolução da conta observou os índices legais; defendeu a necessidade de prova pericial apenas em caso de superação das preliminares e pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 10684872931. Quanto às provas, a parte autora requereu prova pericial contábil. A parte ré requereu prova pericial contábil, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova documental. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, a despeito das alegações do autor, o CDC não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC. - O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º. - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando. - Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227969-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Desse modo, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, e não sobre omissão da União quanto à realização de depósitos. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema 1.150, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, portanto, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Desse modo, rejeita-se a preliminar (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Sobre a impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda corresponde ao pedido de restituição dos valores corrigidos, além dos danos materiais pleiteados, não sendo constatado excesso ou desproporção. Ademais, a alegação apresentada pelo réu envolve análise quantitativa que está diretamente relacionada ao mérito, cuja análise não se admite em preliminar. Assim, rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. Quanto à ilegitimidade, sem razão. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Constatou-se que o banco, na qualidade de gestor do programa, possui atribuições relativas à manutenção e operação dessas contas e, portanto, é o responsável por assegurar a correta aplicação das normas pertinentes e o pagamento dos valores devidos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Superada a análise das preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.150, fixou, nos termos do art. 205 do CC, prazo decenal para a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ao julgar o REsp n. 2.214.864/PE, o STJ refinou o termo inicial dessa pretensão e firmou tese no Tema n. 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a razão de decidir do Tema n. 1.387 afasta a tese de que somente a entrega posterior de extratos ou a elaboração de análise técnica iniciaria o prazo prescricional. O STJ assentou que, no momento do saque integral, o participante tomou ciência de que, para o Banco do Brasil, aquele era o valor devido, sem expectativa legítima de complementação espontânea futura. Também registrou que não se exige conhecimento técnico especializado para percepção da possível lesão, pois o participante, ainda que leigo, pode perceber que a conta foi encerrada ou zerada e que eventual inconformismo deveria ser exercido dentro do prazo decenal. No caso concreto, o último saque realizado pela parte autora ocorreu em 11/02/2016, conforme extrato de ID 10692274798. A demanda foi proposta em 30/01/2026, ou seja, antes do termo final do prazo decenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar se houve falhas na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, com eventual ocorrência de desfalques na conta da autora; 2) verificar se os valores foram corretamente atualizados e pagos ao longo do tempo, conforme regulamentação; 3) determinar o montante devido à autora, caso constatados desfalques ou atualização inadequada. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didier Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Desse modo, indefere-se o requerimento de depoimento pessoal. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Relativamente ao requerimento de prova pericial, considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades nas movimentações da conta PASEP e no cálculo dos valores devidos, defere-se o requerimento. Deverá a secretaria nomear perito contábil pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova