5000804-85.2023.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000804-85.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RODRIGO CASAGRANDE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ALONSO NEGRAO MOREIRA - SP471657 ADVOGADO do(a) REU: PAOLA SOUZA COLLETTI - MS25910 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON ALAN LOPES SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Rodrigo Casagrande Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal (id 293877550, págs. 3/5). Consta da inicial que o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, em 11/05/2023, teria iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras (1.251 aparelhos celulares) em território nacional. Consta que, por volta das 12h00min daquele dia, no km 23, da Rodovia BR-262, no Município de Três Lagoas/MS, o denunciado teria sido surpreendido por policiais rodoviários federais no momento em que transportava mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As mercadorias eram transportadas no semirreboque placa DVS-6722, tracionado pelo caminhão Iveco, placa MDL-0I93, por ele conduzido. As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 779.358,57 e o valor dos tributos sonegados seria significativamente superior a R$ 20.000,00. Consta ainda que o denunciado teria admitido ter sido contratado, por R$ 3.000,00, para transportar as mercadorias, desde Campo Grande/MS, com destino a Jundiaí/SP. A denúncia foi recebida em 16/02/2024 (id 314813121). O réu foi citado (id 346864535, págs. 18/21) e, por defesa constituída (id 302714983), apresentou resposta à acusação (id 344735862). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 09/12/2024 (id 348234377). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (id 409118641). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 409299246). A defesa alegou, em síntese, que o réu prestou todos os esclarecimentos sobre o fato, que é isolado em sua vida, praticado por necessidades financeiras. Argumentou que o réu não tinha intenção de praticar nenhum ato ilícito e a conduta decorreu de erro, derivado do desconhecimento da lei. Disse que essa circunstância afastaria o dolo de lesar o erário. Ressaltou que o réu teria sido enganado pelos verdadeiros autores do fato. Neste aspecto, a pessoa que teria procurado o réu teria dito que em caso de abordagem policial apenas a apreensão das mercadorias seria a consequência. Argumentou que o réu não sabia que o valor dos tributos relativos às mercadorias ultrapassaria a R$ 20.000,00, de modo que sua conduta seria atípica. Com base nisto, pediu a absolvição. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena (id 409299246). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão de o réu apresentar anotações criminais pela prática de roubo, justificando que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado (id 293877550, pág. 1). 2.2. Mérito. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 286938902, págs. 5/12), pelo termo de apreensão (id 286938902, págs. 13/14) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 331307614, págs. 1/78), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 779.358,57. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 323.200,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria. Perante a autoridade policial (id 286938904) e em juízo (id 409299242), o réu admitiu ter atuado com dolo eventual. Com efeito, ele disse que depois de carregar o caminhão com a carga acobertada por nota fiscal (materiais recicláveis), em Campo Grande/MS, parou num posto de combustíveis e foi abordado por um terceiro desconhecido, que pediu para embarcar eletrônicos na carga. Para convencer o réu, teria dito que, em caso de abordagem policial, não haveria maiores consequências, como prisão ou perda do veículo, mas apenas apreensão das mercadorias. Disse que concordou com tal proposta porque estava passando por dificuldades financeiras, sendo que ganharia R$ 3.000,00 para entregar as mercadorias em Jundiaí/SP. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante: "QUE em 11 de maio do ano de 2023, por volta das 12 horas, a equipe PRF realizava fiscalização de trânsito no km 23.0 da BR 262, no município de Três Lagoas/MS, quando então deu ordem de parada ao caminhão IVECO, de placas MDL0I93, atrelado SR placas DVS6722; QUE o veículo era conduzido pelo sr. Rodrigo Casagrande Silva; QUE iniciada a abordagem policial, foram solicitados ao condutor os documentos de habilitação e do veículo, bem com a nota fiscal da carga para fiscalização de rotina; QUE a nota fiscal constava "pet diversas fardo"; QUE foi solicitado ao condutor do veículo que abrisse o compartimento de carga a fim de que a equipe fiscalizasse o sistema de amarração dos fardos no veículo; QUE a equipe se deparou com embalagens de papelão soltas na parte superior da carga, em grande quantidade; QUE ao abrir as embalagens, foram encontrados telefone celulares da marca Xiaomi, modelo redmi note 12; QUE não havia a nota fiscal dos referidos aparelhos; QUE RODRIGO teria carregado o caminhão no Posto de Gasolina CARAVAJO, em Campo Grande, com destino ao município de Jundiaí-SP." (Depoimento prestado pela testemunha Paulo Ricardo Gabriel Andrade perante a autoridade policial no id 286938902, pág. 10, confirmado em juízo no id 409299246). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta do réu consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência do réu a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como pelo fato de ter sido o frete contratado com terceiro desconhecido. A alegação defensiva no sentido de que o réu não tinha ciência acerca da ilicitude da conduta não pode ser aceita, em razão da presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei (art. 3º, DL 4657/1942, e art. 21, CP). Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.3. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incabível a atenuação em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.4. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 11/05/2023, às 12h00min, no Município de Três Lagoas/MS (id 286938902, pág. 15). A autoridade policial fixou fiança de 50 salários mínimos (id 286938902, págs. 35/36). Em 12/05/2023 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o preso informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi considerada em ordem e a fiança foi reduzida para 10 salários mínimos. Também foram estabelecidas outras medidas cautelares (id 287046110). O valor foi recolhido (id 287128752) e o réu foi posto em liberdade em 15/05/2023 (id 287831071). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.5. Dos bens apreendidos e da fiança. 1) Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 331307614, págs. 1/78). 2) O valor da fiança será utilizado nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 3) Deixo de decretar a perda do aparelho celular apreendido em poder do réu por não haver prova de que se enquadre como produto ou proveito do crime (art. 91, II, “a”, CP) e por não consistir em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “b”, CP). 3.1) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a retirada do bem, em trinta dias. Em caso de inércia, faça-se a destruição do objeto. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Rodrigo Casagrande Silva, brasileiro, motorista, nascido aos 16/06/1995, natural de Umuarama/PR, filho de Valdemir Cardoso da Silva e de Evalyn Ingrid Casagrande Silva, portador da carteira de identidade nº 12.815.531-7/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 091.488.479-41, como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Destinação dos bens e da fiança nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO CASAGRANDE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA SOUZA COLLETTI
OAB: 25910/MS
ROBSON ALAN LOPES
OAB: 90657/PR
ALONSO NEGRAO MOREIRA
OAB: 471657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000804-85.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RODRIGO CASAGRANDE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ALONSO NEGRAO MOREIRA - SP471657 ADVOGADO do(a) REU: PAOLA SOUZA COLLETTI - MS25910 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON ALAN LOPES SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Rodrigo Casagrande Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal (id 293877550, págs. 3/5). Consta da inicial que o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, em 11/05/2023, teria iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras (1.251 aparelhos celulares) em território nacional. Consta que, por volta das 12h00min daquele dia, no km 23, da Rodovia BR-262, no Município de Três Lagoas/MS, o denunciado teria sido surpreendido por policiais rodoviários federais no momento em que transportava mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As mercadorias eram transportadas no semirreboque placa DVS-6722, tracionado pelo caminhão Iveco, placa MDL-0I93, por ele conduzido. As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 779.358,57 e o valor dos tributos sonegados seria significativamente superior a R$ 20.000,00. Consta ainda que o denunciado teria admitido ter sido contratado, por R$ 3.000,00, para transportar as mercadorias, desde Campo Grande/MS, com destino a Jundiaí/SP. A denúncia foi recebida em 16/02/2024 (id 314813121). O réu foi citado (id 346864535, págs. 18/21) e, por defesa constituída (id 302714983), apresentou resposta à acusação (id 344735862). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 09/12/2024 (id 348234377). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (id 409118641). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 409299246). A defesa alegou, em síntese, que o réu prestou todos os esclarecimentos sobre o fato, que é isolado em sua vida, praticado por necessidades financeiras. Argumentou que o réu não tinha intenção de praticar nenhum ato ilícito e a conduta decorreu de erro, derivado do desconhecimento da lei. Disse que essa circunstância afastaria o dolo de lesar o erário. Ressaltou que o réu teria sido enganado pelos verdadeiros autores do fato. Neste aspecto, a pessoa que teria procurado o réu teria dito que em caso de abordagem policial apenas a apreensão das mercadorias seria a consequência. Argumentou que o réu não sabia que o valor dos tributos relativos às mercadorias ultrapassaria a R$ 20.000,00, de modo que sua conduta seria atípica. Com base nisto, pediu a absolvição. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena (id 409299246). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão de o réu apresentar anotações criminais pela prática de roubo, justificando que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado (id 293877550, pág. 1). 2.2. Mérito. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 286938902, págs. 5/12), pelo termo de apreensão (id 286938902, págs. 13/14) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 331307614, págs. 1/78), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 779.358,57. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 323.200,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria. Perante a autoridade policial (id 286938904) e em juízo (id 409299242), o réu admitiu ter atuado com dolo eventual. Com efeito, ele disse que depois de carregar o caminhão com a carga acobertada por nota fiscal (materiais recicláveis), em Campo Grande/MS, parou num posto de combustíveis e foi abordado por um terceiro desconhecido, que pediu para embarcar eletrônicos na carga. Para convencer o réu, teria dito que, em caso de abordagem policial, não haveria maiores consequências, como prisão ou perda do veículo, mas apenas apreensão das mercadorias. Disse que concordou com tal proposta porque estava passando por dificuldades financeiras, sendo que ganharia R$ 3.000,00 para entregar as mercadorias em Jundiaí/SP. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante: "QUE em 11 de maio do ano de 2023, por volta das 12 horas, a equipe PRF realizava fiscalização de trânsito no km 23.0 da BR 262, no município de Três Lagoas/MS, quando então deu ordem de parada ao caminhão IVECO, de placas MDL0I93, atrelado SR placas DVS6722; QUE o veículo era conduzido pelo sr. Rodrigo Casagrande Silva; QUE iniciada a abordagem policial, foram solicitados ao condutor os documentos de habilitação e do veículo, bem com a nota fiscal da carga para fiscalização de rotina; QUE a nota fiscal constava "pet diversas fardo"; QUE foi solicitado ao condutor do veículo que abrisse o compartimento de carga a fim de que a equipe fiscalizasse o sistema de amarração dos fardos no veículo; QUE a equipe se deparou com embalagens de papelão soltas na parte superior da carga, em grande quantidade; QUE ao abrir as embalagens, foram encontrados telefone celulares da marca Xiaomi, modelo redmi note 12; QUE não havia a nota fiscal dos referidos aparelhos; QUE RODRIGO teria carregado o caminhão no Posto de Gasolina CARAVAJO, em Campo Grande, com destino ao município de Jundiaí-SP." (Depoimento prestado pela testemunha Paulo Ricardo Gabriel Andrade perante a autoridade policial no id 286938902, pág. 10, confirmado em juízo no id 409299246). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta do réu consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência do réu a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como pelo fato de ter sido o frete contratado com terceiro desconhecido. A alegação defensiva no sentido de que o réu não tinha ciência acerca da ilicitude da conduta não pode ser aceita, em razão da presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei (art. 3º, DL 4657/1942, e art. 21, CP). Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.3. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incabível a atenuação em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.4. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 11/05/2023, às 12h00min, no Município de Três Lagoas/MS (id 286938902, pág. 15). A autoridade policial fixou fiança de 50 salários mínimos (id 286938902, págs. 35/36). Em 12/05/2023 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o preso informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi considerada em ordem e a fiança foi reduzida para 10 salários mínimos. Também foram estabelecidas outras medidas cautelares (id 287046110). O valor foi recolhido (id 287128752) e o réu foi posto em liberdade em 15/05/2023 (id 287831071). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.5. Dos bens apreendidos e da fiança. 1) Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 331307614, págs. 1/78). 2) O valor da fiança será utilizado nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 3) Deixo de decretar a perda do aparelho celular apreendido em poder do réu por não haver prova de que se enquadre como produto ou proveito do crime (art. 91, II, “a”, CP) e por não consistir em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “b”, CP). 3.1) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a retirada do bem, em trinta dias. Em caso de inércia, faça-se a destruição do objeto. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Rodrigo Casagrande Silva, brasileiro, motorista, nascido aos 16/06/1995, natural de Umuarama/PR, filho de Valdemir Cardoso da Silva e de Evalyn Ingrid Casagrande Silva, portador da carteira de identidade nº 12.815.531-7/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 091.488.479-41, como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Destinação dos bens e da fiança nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal