Detalhe do processo

5000804-76.2023.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000804-76.2023.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Chocolates Garoto Ltda. nos autos dos embargos à execução fiscal proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração emitido em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (ID 353076188). Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial. Salientou que a perícia deve ter como objeto a amostra colhida diretamente em suas fábricas, e não nos locais de venda e distribuição. Aduz irregularidade da balança utilizada na fiscalização, por ausência de estabilização adequada e suposta divergência quanto à identificação do equipamento empregado na perícia. Arguiu a nulidade no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações. Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal. Por fim, afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 353076192). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Preliminarmente, é mister enfrentar a questão relacionada ao direito à produção de prova pericial, eis que alega a apelante a nulidade da sentença em razão do indeferimento. O cerne do problema a ser enfrentado, em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de se deliberar sobre a efetividade dos princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão. Nesse sentido: AgInt no Agr. No Resp n. 1.836.392/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/08/2022; AgInt no AREsp n. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/6/2016, DJe de 23/6/2016. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as "diligências inúteis ou meramente protelatórias". A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. No que toca à prova pericial, dispõe o artigo 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Emana da norma processual que a prova pericial poderá ser dispensada ou indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", por força do enunciado dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. Vejamos. No caso sob exame, o r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial sob a seguinte fundamentação (ID 353076185): "INDEFIRO a realização de perícia, bem como a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil, uma vez que seria inútil à desconstituição da medição realizada por ocasião da autuação, sobretudo porque recairia em lotes distintos e que refletem outro período de atividade produtiva da fábrica." Em suas razões recursais, a apelante pretende a realização de perícia sobre "produtos semelhantes" que "sejam coletados na fábrica". No entanto, a perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Ressalte-se, ainda, que a avaliação de amostras contemporâneas não tem o condão de assegurar que aquelas colhidas pelo INMETRO, na época da autuação, teriam seguido o mesmo padrão de regularidade técnica, em especial, a exatidão da quantidade encontrada, já que seriam referentes a lotes distintos. Sob essa perspectiva, o indeferimento de produção de prova técnica não conduziu ao cerceamento de defesa, eis que não ocorreu prejuízo à instrução do feito, nem tampouco a defesa, na medida em que o o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento do pedido inicial, e a produção de outras provas, além daquelas documentais já lançadas nos autos, não teriam proveito ao deslinde do feito. Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (g. m.) (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Portanto, não constatado o cerceamento de defesa alegado, deve ser rejeitada a preliminar. Sobre a alegação de nulidade decorrente da suposta irregularidade da balança utilizada na fiscalização, destaca-se que, como bem consignado na r. sentença, os equipamentos empregados pelo INMETRO submetem-se aos procedimentos periódicos de verificação e controle previstos na legislação metrológica. A decisão administrativa assim esclareceu (ID 353075280, Pág - 37): Durante a instrução, suscitou-se a hipótese que o indicativo de peso da balança (instrumento de medição) utilizada no exame pericial não estava estabilizando, podendo, em tese, prejudicar os resultados finais auferidos. Sobre essa questão, o responsável pela Divisão de Fiscalização de Produtos PRE MEDIDOS AEM/MS ¿ INMETRO assim se manifestou: Todos os procedimentos realizados nos ensaios quantitativos seguem inteiramente o que determina a NIE nº025/11, Revisão 4. Saliento que todos os representantes autorizados pelo Fabricantes são orientados sobre os equipamentos de medição, todos tem acesso aos Certificados de Calibrações e Formulário de Controle Interno - FORMS/AREM- MS nº 30 (Verificação Intermediária de Instrumentos) e FORME/AEM nº 052/20 (Termo de Aceso ao Depósito) conforme consta nos Laudos - campo observação, são autorizados a coleta de imagens e/ou vídeos dos procedimentos, lembrando que os mesmos coletam várias imagens em vários momentos tendo total liberdade de parar os ensaios e manifestarem para qualquer ato que entenda não correto. Informo que por questão de comunicabilidade entre o Instrumento (balança) e o SGI-PRE MEDIDOS não há possiblidade de transferência de informação sem que a balança esteja ZERADA E/OU ESTABILIZADA Reforço que a informação que os Representantes autorizados podem e devem insurgir a quaisquer indícios de irregularidade no ato da Perícia, sabendo que após esta fase esses argumentos ficam obsoletos frente a todos os procedimentos informativos adotados no momento da Perícia para que não haja suspeição sobre o resultado final. Sendo assim, verifica-se que a questão não pode prosperar, uma vez que o próprio sistema utilizado não permite o prosseguimento das fases da perícia sem que o instrumento utilizado não seja zerado. As alegações de que a balança não estaria estabilizada ou de que haveria divergência na identificação do equipamento permanecem amparadas exclusivamente em ilações da parte, desacompanhadas de prova idônea apta a infirmar a regularidade da fiscalização, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, entendimento desta E. Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. BALANÇA NÃO ESTABILIZADA. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR JÁ CONSTAR DAS CDAS O ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. MAJORAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. I – Não se sustenta, em relação ao Processo Administrativo n. 3315/2017, a alegação da apelante de que a balança não estava estabilizada quando da perícia nos produtos fiscalizados, porquanto o Relatório de Vistoria Técnica acostado ao id 303121622, p. 27, descreve justamente o contrário, constando dos itens 13 a 15 que a balança estava calibrada, nivelada e estabilizada. Somente no Relatório de Vistoria Técnica apresentado junto à Defesa Administrativa no Processo Administrativo n. 3309/2017 é que consta que a balança estava calibrada e estabilizada, mas não nivelada. Todavia, em seu recurso de apelação a recorrente nada mencionou a esse respeito em relação a esse procedimento administrativo. Ainda que o tivesse feito, há se observar que, além do que consta nesse relatório, nenhuma outra prova foi apresentada para corroborar o fato, tal como uma foto da balança. II - Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. III – Na Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI – Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer – Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, entendeu que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso. IV - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. V - O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. VI - Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. VII - Inexistência de erro no item 2.2 (critério da média) do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, por estar condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, observando-se que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal. VIII – Ainda, nesse documento é apenas mencionada a variação percentual encontrada, baseando-se o auto de infração no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, prevalecendo sobre o percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados, pois eventual equívoco constitui mera irregularidade. IX - Quanto aos itens 1.3, 1.4 e 1.5, também não se constata qualquer erro no preenchimento, estando esses itens de acordo com os respectivos Laudos de Exame Quantitativo. X – Não demonstrado pela apelante o prejuízo causado pela ausência no referido Quadro do número do correspondente processo administrativo, vez que apresentou Defesa Administrativa e interpôs o competente Recurso Administrativo, ambos analisados pela autoridade administrativa. XI – Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. XII – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. XIII – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XIV – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XVI – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XVII – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XVIII – Não merece acolhimento o pleito da autora de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluso nas CDAs o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, uma vez que, conforme jurisprudência do C. STJ (Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019), por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior, no REsp 1.143.320/RS. Também há precedente desta E. Corte nesse sentido: TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023, Intimação via sistema DATA: 01.12.2023. XIX - Tendo sido vencida integralmente a parte autora, deve ser acolhido o pleito de majoração dos honorários, feito em sede de contrarrazões, para majorar a condenação da autora em 1%, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso II, e 11, do CPC. XX – Recurso de apelação da autora não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, como requerido em sede de contrarrazões. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015395-91.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Passemos ao mérito recursal. O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil. Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização. Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto. Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa. Eis a norma: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999: Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública. Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Não se vislumbra a alegada nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos que culminaram na imposição das multas. Vejamos. No caso concreto, exsurge do Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos (ID 353075280, Pág. 9), que houve o preenchimento das seguintes informações pelo agente fiscal no momento da autuação: Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Cumpre ressaltar que a ausência de indicação da situação econômica do infrator não é suficiente para prejudicar o rito administrativo, uma vez que é notório o grande porte econômico da empresa em questão. Ademais, o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que deve considerar, para fins de aferir os critérios de fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (ID 353075280, Pág. 2). Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada. A decisão proferida pela autoridade administrativa encontra-se devidamente fundamentada, determinando a homologação dos autos de infração e a fixação do valor das respectivas penalidades (ID 353075280, p.36/39). É possível concluir que as autuações seguiram os parâmetros legais e estão devidamente fundamentadas, não havendo desproporcionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor das multas arbitradas muito mais se aproximam do mínimo do que de seu máximo. Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta. Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar as multas impostas ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo situação análoga, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E. Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente. Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. II - Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. III - O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. IV - Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. V - Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 - situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo. No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada. VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado. VII - Há se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte. VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IX - Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. X - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XI - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XIV - No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XV - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento. XVI - Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade. - Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminares rejeitas. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023) Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUTOS PRÉ‑MEDIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta para desconstituir multas administrativas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em razão de infrações à legislação metrológica relativas a produtos pré‑medidos com divergência entre o peso efetivo e o indicado na embalagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial destinada à análise de produtos coletados na fábrica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade do procedimento administrativo em razão de supostas irregularidades na fiscalização e no preenchimento do quadro demonstrativo de penalidades; (iii) se o valor da multa aplicada pelo INMETRO viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento da causa. A perícia pretendida sobre produtos coletados na fábrica não se presta a desconstituir a perícia realizada pelo INMETRO em produtos apreendidos em ponto de venda, pois recairia sobre lotes distintos e de período produtivo diverso, o que impede sua utilização como parâmetro de comparação. A alegação de irregularidade da balança utilizada na fiscalização não se sustenta diante das informações constantes do processo administrativo, segundo as quais os instrumentos de medição seguem procedimentos de verificação e calibração previstos na regulamentação metrológica, inexistindo prova idônea capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não se verifica nulidade no processo administrativo, pois o auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades contêm elementos suficientes para a compreensão da autuação e permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autuada. A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º‑A da Lei nº 9.933/1999 não retira a eficácia do art. 9º do mesmo diploma, que estabelece critérios suficientes para a gradação da multa administrativa. A fixação da penalidade observou os parâmetros legais, considerando a gravidade da infração, a reincidência e o potencial prejuízo a número indeterminado de consumidores, situando-se o valor aplicado próximo ao limite mínimo legal, o que afasta alegação de desproporcionalidade. Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo na escolha da penalidade quando inexistente ilegalidade ou abuso na aplicação da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se revela impertinente ou incapaz de infirmar a prova produzida no procedimento administrativo. A ausência de regulamento previsto no art. 9º‑A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação da multa administrativa, pois o art. 9º do mesmo diploma contém critérios suficientes para a gradação da penalidade. Inexistindo ilegalidade ou abuso na fixação da multa aplicada pelo INMETRO, não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 464 e 470; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º‑A; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.836.392/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.031/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; STJ, REsp 1.806.405/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 5015395-91.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 24.02.2025; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18.05.2023; TRF3, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000804-76.2023.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Chocolates Garoto Ltda. nos autos dos embargos à execução fiscal proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração emitido em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (ID 353076188). Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial. Salientou que a perícia deve ter como objeto a amostra colhida diretamente em suas fábricas, e não nos locais de venda e distribuição. Aduz irregularidade da balança utilizada na fiscalização, por ausência de estabilização adequada e suposta divergência quanto à identificação do equipamento empregado na perícia. Arguiu a nulidade no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações. Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal. Por fim, afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 353076192). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Preliminarmente, é mister enfrentar a questão relacionada ao direito à produção de prova pericial, eis que alega a apelante a nulidade da sentença em razão do indeferimento. O cerne do problema a ser enfrentado, em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de se deliberar sobre a efetividade dos princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão. Nesse sentido: AgInt no Agr. No Resp n. 1.836.392/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/08/2022; AgInt no AREsp n. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/6/2016, DJe de 23/6/2016. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as "diligências inúteis ou meramente protelatórias". A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. No que toca à prova pericial, dispõe o artigo 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Emana da norma processual que a prova pericial poderá ser dispensada ou indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", por força do enunciado dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. Vejamos. No caso sob exame, o r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial sob a seguinte fundamentação (ID 353076185): "INDEFIRO a realização de perícia, bem como a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil, uma vez que seria inútil à desconstituição da medição realizada por ocasião da autuação, sobretudo porque recairia em lotes distintos e que refletem outro período de atividade produtiva da fábrica." Em suas razões recursais, a apelante pretende a realização de perícia sobre "produtos semelhantes" que "sejam coletados na fábrica". No entanto, a perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Ressalte-se, ainda, que a avaliação de amostras contemporâneas não tem o condão de assegurar que aquelas colhidas pelo INMETRO, na época da autuação, teriam seguido o mesmo padrão de regularidade técnica, em especial, a exatidão da quantidade encontrada, já que seriam referentes a lotes distintos. Sob essa perspectiva, o indeferimento de produção de prova técnica não conduziu ao cerceamento de defesa, eis que não ocorreu prejuízo à instrução do feito, nem tampouco a defesa, na medida em que o o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento do pedido inicial, e a produção de outras provas, além daquelas documentais já lançadas nos autos, não teriam proveito ao deslinde do feito. Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (g. m.) (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Portanto, não constatado o cerceamento de defesa alegado, deve ser rejeitada a preliminar. Sobre a alegação de nulidade decorrente da suposta irregularidade da balança utilizada na fiscalização, destaca-se que, como bem consignado na r. sentença, os equipamentos empregados pelo INMETRO submetem-se aos procedimentos periódicos de verificação e controle previstos na legislação metrológica. A decisão administrativa assim esclareceu (ID 353075280, Pág - 37): Durante a instrução, suscitou-se a hipótese que o indicativo de peso da balança (instrumento de medição) utilizada no exame pericial não estava estabilizando, podendo, em tese, prejudicar os resultados finais auferidos. Sobre essa questão, o responsável pela Divisão de Fiscalização de Produtos PRE MEDIDOS AEM/MS ¿ INMETRO assim se manifestou: Todos os procedimentos realizados nos ensaios quantitativos seguem inteiramente o que determina a NIE nº025/11, Revisão 4. Saliento que todos os representantes autorizados pelo Fabricantes são orientados sobre os equipamentos de medição, todos tem acesso aos Certificados de Calibrações e Formulário de Controle Interno - FORMS/AREM- MS nº 30 (Verificação Intermediária de Instrumentos) e FORME/AEM nº 052/20 (Termo de Aceso ao Depósito) conforme consta nos Laudos - campo observação, são autorizados a coleta de imagens e/ou vídeos dos procedimentos, lembrando que os mesmos coletam várias imagens em vários momentos tendo total liberdade de parar os ensaios e manifestarem para qualquer ato que entenda não correto. Informo que por questão de comunicabilidade entre o Instrumento (balança) e o SGI-PRE MEDIDOS não há possiblidade de transferência de informação sem que a balança esteja ZERADA E/OU ESTABILIZADA Reforço que a informação que os Representantes autorizados podem e devem insurgir a quaisquer indícios de irregularidade no ato da Perícia, sabendo que após esta fase esses argumentos ficam obsoletos frente a todos os procedimentos informativos adotados no momento da Perícia para que não haja suspeição sobre o resultado final. Sendo assim, verifica-se que a questão não pode prosperar, uma vez que o próprio sistema utilizado não permite o prosseguimento das fases da perícia sem que o instrumento utilizado não seja zerado. As alegações de que a balança não estaria estabilizada ou de que haveria divergência na identificação do equipamento permanecem amparadas exclusivamente em ilações da parte, desacompanhadas de prova idônea apta a infirmar a regularidade da fiscalização, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, entendimento desta E. Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. BALANÇA NÃO ESTABILIZADA. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR JÁ CONSTAR DAS CDAS O ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. MAJORAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. I – Não se sustenta, em relação ao Processo Administrativo n. 3315/2017, a alegação da apelante de que a balança não estava estabilizada quando da perícia nos produtos fiscalizados, porquanto o Relatório de Vistoria Técnica acostado ao id 303121622, p. 27, descreve justamente o contrário, constando dos itens 13 a 15 que a balança estava calibrada, nivelada e estabilizada. Somente no Relatório de Vistoria Técnica apresentado junto à Defesa Administrativa no Processo Administrativo n. 3309/2017 é que consta que a balança estava calibrada e estabilizada, mas não nivelada. Todavia, em seu recurso de apelação a recorrente nada mencionou a esse respeito em relação a esse procedimento administrativo. Ainda que o tivesse feito, há se observar que, além do que consta nesse relatório, nenhuma outra prova foi apresentada para corroborar o fato, tal como uma foto da balança. II - Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. III – Na Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI – Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer – Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, entendeu que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso. IV - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. V - O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. VI - Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. VII - Inexistência de erro no item 2.2 (critério da média) do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, por estar condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, observando-se que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal. VIII – Ainda, nesse documento é apenas mencionada a variação percentual encontrada, baseando-se o auto de infração no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, prevalecendo sobre o percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados, pois eventual equívoco constitui mera irregularidade. IX - Quanto aos itens 1.3, 1.4 e 1.5, também não se constata qualquer erro no preenchimento, estando esses itens de acordo com os respectivos Laudos de Exame Quantitativo. X – Não demonstrado pela apelante o prejuízo causado pela ausência no referido Quadro do número do correspondente processo administrativo, vez que apresentou Defesa Administrativa e interpôs o competente Recurso Administrativo, ambos analisados pela autoridade administrativa. XI – Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. XII – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. XIII – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XIV – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XVI – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XVII – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XVIII – Não merece acolhimento o pleito da autora de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluso nas CDAs o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, uma vez que, conforme jurisprudência do C. STJ (Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019), por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior, no REsp 1.143.320/RS. Também há precedente desta E. Corte nesse sentido: TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023, Intimação via sistema DATA: 01.12.2023. XIX - Tendo sido vencida integralmente a parte autora, deve ser acolhido o pleito de majoração dos honorários, feito em sede de contrarrazões, para majorar a condenação da autora em 1%, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso II, e 11, do CPC. XX – Recurso de apelação da autora não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, como requerido em sede de contrarrazões. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015395-91.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Passemos ao mérito recursal. O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil. Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização. Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto. Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa. Eis a norma: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999: Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública. Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Não se vislumbra a alegada nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos que culminaram na imposição das multas. Vejamos. No caso concreto, exsurge do Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos (ID 353075280, Pág. 9), que houve o preenchimento das seguintes informações pelo agente fiscal no momento da autuação: Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Cumpre ressaltar que a ausência de indicação da situação econômica do infrator não é suficiente para prejudicar o rito administrativo, uma vez que é notório o grande porte econômico da empresa em questão. Ademais, o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que deve considerar, para fins de aferir os critérios de fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (ID 353075280, Pág. 2). Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada. A decisão proferida pela autoridade administrativa encontra-se devidamente fundamentada, determinando a homologação dos autos de infração e a fixação do valor das respectivas penalidades (ID 353075280, p.36/39). É possível concluir que as autuações seguiram os parâmetros legais e estão devidamente fundamentadas, não havendo desproporcionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor das multas arbitradas muito mais se aproximam do mínimo do que de seu máximo. Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta. Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar as multas impostas ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo situação análoga, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E. Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente. Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. II - Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. III - O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. IV - Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. V - Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 - situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo. No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada. VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado. VII - Há se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte. VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IX - Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. X - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XI - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XIV - No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XV - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento. XVI - Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade. - Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminares rejeitas. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023) Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUTOS PRÉ‑MEDIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta para desconstituir multas administrativas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em razão de infrações à legislação metrológica relativas a produtos pré‑medidos com divergência entre o peso efetivo e o indicado na embalagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial destinada à análise de produtos coletados na fábrica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade do procedimento administrativo em razão de supostas irregularidades na fiscalização e no preenchimento do quadro demonstrativo de penalidades; (iii) se o valor da multa aplicada pelo INMETRO viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento da causa. A perícia pretendida sobre produtos coletados na fábrica não se presta a desconstituir a perícia realizada pelo INMETRO em produtos apreendidos em ponto de venda, pois recairia sobre lotes distintos e de período produtivo diverso, o que impede sua utilização como parâmetro de comparação. A alegação de irregularidade da balança utilizada na fiscalização não se sustenta diante das informações constantes do processo administrativo, segundo as quais os instrumentos de medição seguem procedimentos de verificação e calibração previstos na regulamentação metrológica, inexistindo prova idônea capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não se verifica nulidade no processo administrativo, pois o auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades contêm elementos suficientes para a compreensão da autuação e permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autuada. A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º‑A da Lei nº 9.933/1999 não retira a eficácia do art. 9º do mesmo diploma, que estabelece critérios suficientes para a gradação da multa administrativa. A fixação da penalidade observou os parâmetros legais, considerando a gravidade da infração, a reincidência e o potencial prejuízo a número indeterminado de consumidores, situando-se o valor aplicado próximo ao limite mínimo legal, o que afasta alegação de desproporcionalidade. Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo na escolha da penalidade quando inexistente ilegalidade ou abuso na aplicação da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se revela impertinente ou incapaz de infirmar a prova produzida no procedimento administrativo. A ausência de regulamento previsto no art. 9º‑A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação da multa administrativa, pois o art. 9º do mesmo diploma contém critérios suficientes para a gradação da penalidade. Inexistindo ilegalidade ou abuso na fixação da multa aplicada pelo INMETRO, não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 464 e 470; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º‑A; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.836.392/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.031/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; STJ, REsp 1.806.405/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 5015395-91.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 24.02.2025; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18.05.2023; TRF3, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão