Detalhe do processo

5000804-67.2025.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000804-67.2025.8.21.0058/RS REQUERENTE : JAIME DALLA AGNESE ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo de avaliação mercadológica do imóvel objeto do processo, estimando o valor de mercado no montante de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), admitindo intervalo de confiança compreendido entre R$ 267.000,00 e R$ 326.000,00 ( evento 77, LAUDO1 ). O Município apresentou manifestação concordando com o laudo pericial ( evento 85, PET1 ), ao passo que o requerente nada manifestou. Decido. O artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação técnica, sendo-lhe proibido emitir opiniões pessoais ou jurídicas sobre o mérito da causa. Ao consignar que os referidos quesitos envolviam matérias de natureza documental e de direito, o perito agiu com correção, respeitando os limites da função que lhe foi confiada. O trabalho apresentado pelo perito judicial demonstra precisão metodológica. O avaliador valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , o qual se encontra em estrita consonância com as diretrizes fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente na norma NBR 14653 (Partes 1 e 2), aplicável à avaliação de imóveis urbanos. A regularidade do lançamento tributário, a suficiência ou insuficiência dos documentos públicos e a conformidade da conduta municipal com o artigo 148 do Código Tributário Nacional e com o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça serão oportunamente enfrentadas pelo juízo. Ante o exposto, homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais. Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIME DALLA AGNESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON

OAB: 138665/RS

DEIZE RODRIGUES DA SILVA

OAB: 94116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000804-67.2025.8.21.0058/RS REQUERENTE : JAIME DALLA AGNESE ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo de avaliação mercadológica do imóvel objeto do processo, estimando o valor de mercado no montante de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), admitindo intervalo de confiança compreendido entre R$ 267.000,00 e R$ 326.000,00 ( evento 77, LAUDO1 ). O Município apresentou manifestação concordando com o laudo pericial ( evento 85, PET1 ), ao passo que o requerente nada manifestou. Decido. O artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação técnica, sendo-lhe proibido emitir opiniões pessoais ou jurídicas sobre o mérito da causa. Ao consignar que os referidos quesitos envolviam matérias de natureza documental e de direito, o perito agiu com correção, respeitando os limites da função que lhe foi confiada. O trabalho apresentado pelo perito judicial demonstra precisão metodológica. O avaliador valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , o qual se encontra em estrita consonância com as diretrizes fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente na norma NBR 14653 (Partes 1 e 2), aplicável à avaliação de imóveis urbanos. A regularidade do lançamento tributário, a suficiência ou insuficiência dos documentos públicos e a conformidade da conduta municipal com o artigo 148 do Código Tributário Nacional e com o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça serão oportunamente enfrentadas pelo juízo. Ante o exposto, homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais. Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.