5000804-44.2025.8.21.0098
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Gaurama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000804-44.2025.8.21.0098/RS EMBARGANTE : DIEGO RODRIGO BEDRA ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMBARGANTE : DOUGLAS ANTONIO BEDRA ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Douglas Antonio Bedra e Diego Rodrigo Bedra em face da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS — SICREDI UNIESTADOS . A petição inicial veicula pretensão revisional das obrigações decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário, alegando, em síntese, a cobrança de juros moratórios abusivos, a ocorrência de capitalização semestral de juros não pactuada, irregularidades no Custo Efetivo Total (CET) e a descaracterização da mora ( evento 1, INIC1 ). Intimados para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, os embargantes postularam a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a realização da prova pericial contábil deferida na decisão saneadora anterior ( evento 37, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Evento 37 determinou a remessa do feito para a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) com o objetivo de realizar perícia contábil. Contudo, em análise mais acurada da matéria controvertida, cumpre exercer o juízo de retratação para reconsiderar o referido comando. Com efeito, a lide instaurada nos presentes embargos à execução versa eminentemente sobre a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros incidentes sobre as obrigações pactuadas. A controvérsia reside na averiguação fática e jurídica acerca da existência ou não de abusividades na taxa de juros, na forma de capitalização e na estrutura do custo efetivo da operação. Nesse contexto, a realização de qualquer perícia técnica ou de cálculos de liquidação pressupõe a definição clara e prévia dos parâmetros jurídicos que regem a relação obrigacional. Para que se possa mensurar contabilmente o débito ou apurar eventual excesso de execução, é logicamente indispensável que este Juízo decida, antes de tudo, se os encargos previstos nos contratos são válidos ou abusivos. Desse modo, a produção de prova pericial nesta etapa procedimental revela-se desprovida de qualquer utilidade prática para o julgamento da causa. A definição sobre a validade das cláusulas impugnadas constitui matéria de mérito, cuja apreciação antecede a fase de liquidação matemática do débito. Somente após a fixação, em provimento jurisdicional de mérito, do que é efetivamente devido e de quais encargos podem ser cobrados é que se justificará a remessa dos autos para cálculos ou perícia contábil. Por conseguinte, a realização de prova técnica antes da sentença final importaria em manifesto prejuízo à celeridade processual e em custos desnecessários às partes, porquanto o laudo pericial seria elaborado sobre premissas jurídicas ainda não consolidadas por este Juízo. 3. Posto isso, RECONSIDERO a decisão proferida no Evento 37 para INDEFERIR a realização da perícia contábil neste momento processual, reputando desnecessária a remessa dos autos à CCALC antes da deliberação de mérito. 4. Às partes para que digam se concordam com o julgamento do feito no estado que se encontra. 5. Nada mais requerido, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
Autor DIEGO RODRIGO BEDRA
Autor DOUGLAS ANTONIO BEDRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GARDEL PÉRTILE
OAB: 61148/RS
GILBERTO LUIZ TROMBINI
OAB: 7857/RS
GABRIELLE TROMBINI
OAB: 70492/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000804-44.2025.8.21.0098/RS EMBARGANTE : DIEGO RODRIGO BEDRA ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMBARGANTE : DOUGLAS ANTONIO BEDRA ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Douglas Antonio Bedra e Diego Rodrigo Bedra em face da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS — SICREDI UNIESTADOS . A petição inicial veicula pretensão revisional das obrigações decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário, alegando, em síntese, a cobrança de juros moratórios abusivos, a ocorrência de capitalização semestral de juros não pactuada, irregularidades no Custo Efetivo Total (CET) e a descaracterização da mora ( evento 1, INIC1 ). Intimados para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, os embargantes postularam a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a realização da prova pericial contábil deferida na decisão saneadora anterior ( evento 37, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Evento 37 determinou a remessa do feito para a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) com o objetivo de realizar perícia contábil. Contudo, em análise mais acurada da matéria controvertida, cumpre exercer o juízo de retratação para reconsiderar o referido comando. Com efeito, a lide instaurada nos presentes embargos à execução versa eminentemente sobre a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros incidentes sobre as obrigações pactuadas. A controvérsia reside na averiguação fática e jurídica acerca da existência ou não de abusividades na taxa de juros, na forma de capitalização e na estrutura do custo efetivo da operação. Nesse contexto, a realização de qualquer perícia técnica ou de cálculos de liquidação pressupõe a definição clara e prévia dos parâmetros jurídicos que regem a relação obrigacional. Para que se possa mensurar contabilmente o débito ou apurar eventual excesso de execução, é logicamente indispensável que este Juízo decida, antes de tudo, se os encargos previstos nos contratos são válidos ou abusivos. Desse modo, a produção de prova pericial nesta etapa procedimental revela-se desprovida de qualquer utilidade prática para o julgamento da causa. A definição sobre a validade das cláusulas impugnadas constitui matéria de mérito, cuja apreciação antecede a fase de liquidação matemática do débito. Somente após a fixação, em provimento jurisdicional de mérito, do que é efetivamente devido e de quais encargos podem ser cobrados é que se justificará a remessa dos autos para cálculos ou perícia contábil. Por conseguinte, a realização de prova técnica antes da sentença final importaria em manifesto prejuízo à celeridade processual e em custos desnecessários às partes, porquanto o laudo pericial seria elaborado sobre premissas jurídicas ainda não consolidadas por este Juízo. 3. Posto isso, RECONSIDERO a decisão proferida no Evento 37 para INDEFERIR a realização da perícia contábil neste momento processual, reputando desnecessária a remessa dos autos à CCALC antes da deliberação de mérito. 4. Às partes para que digam se concordam com o julgamento do feito no estado que se encontra. 5. Nada mais requerido, voltem conclusos para julgamento.