5000803-48.2021.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000803-48.2021.8.21.0147/RS AUTOR : RIQUIELMES DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a dificuldade na nomeação de peritos nesta comarca, bem como em atenção ao fato de que o processo encontra-se estagnado desde 2024 por tentativas infrutíferas de nomeação de peritos médicos especializados em traumatologia. Assim, determino a expedição de precatória para realização de perícia médica para a Justiça Federal de Santa Maria. Após a expedição da carta precatória, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, notadamente para acompanhar o andamento da mesma na subseção destinatária, onde será intimado para impugnar o laudo, se for o caso, devendo constar no objeto da carta precatória que caberá ao juízo deprecado julgar eventual impugnação, a fim de que se aproveite o ato para manifestação do perito. Ficam as partes advertidas de que, caso não impugnado o laudo pericial no Juízo deprecado, ocorrerá a preclusão. Caso o autor não comparecer à perícia , deverá justificar a ausência no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, perante o Juízo deprecado, que analisará a situação. Fica desde já o autor cientificado de que documentos médicos posteriores à realização da perícia judicial, ou mesmo aqueles anteriores que não tenham sido juntados até o momento da realização do ato pericial, não são contra esta oponíveis, restando desde logo indeferido eventual pedido para manifestação complementar do(a) perito(a) com base em tal documentação. Após a perícia, atestada a incapacidade , dê-se vista ao INSS para manifestar-se sobre eventual proposição conciliatória. Havendo proposta, à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. Persistindo o litígio, intimem-se as partes para declinarem, com objetividade, se há outras provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIQUIELMES DOS SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI
OAB: 84393/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000803-48.2021.8.21.0147/RS AUTOR : RIQUIELMES DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a dificuldade na nomeação de peritos nesta comarca, bem como em atenção ao fato de que o processo encontra-se estagnado desde 2024 por tentativas infrutíferas de nomeação de peritos médicos especializados em traumatologia. Assim, determino a expedição de precatória para realização de perícia médica para a Justiça Federal de Santa Maria. Após a expedição da carta precatória, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, notadamente para acompanhar o andamento da mesma na subseção destinatária, onde será intimado para impugnar o laudo, se for o caso, devendo constar no objeto da carta precatória que caberá ao juízo deprecado julgar eventual impugnação, a fim de que se aproveite o ato para manifestação do perito. Ficam as partes advertidas de que, caso não impugnado o laudo pericial no Juízo deprecado, ocorrerá a preclusão. Caso o autor não comparecer à perícia , deverá justificar a ausência no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, perante o Juízo deprecado, que analisará a situação. Fica desde já o autor cientificado de que documentos médicos posteriores à realização da perícia judicial, ou mesmo aqueles anteriores que não tenham sido juntados até o momento da realização do ato pericial, não são contra esta oponíveis, restando desde logo indeferido eventual pedido para manifestação complementar do(a) perito(a) com base em tal documentação. Após a perícia, atestada a incapacidade , dê-se vista ao INSS para manifestar-se sobre eventual proposição conciliatória. Havendo proposta, à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. Persistindo o litígio, intimem-se as partes para declinarem, com objetividade, se há outras provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência.