Detalhe do processo

5000803-14.2026.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000803-14.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: SEBASTIAO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINA ORLANDI ALVES - SP506010 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIÃO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF com o objetivo de ter reconhecido seu direito líquido e certo ao regular andamento do pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 05/02/2026 na Agência do INSS em Mococa - SP e remetido em 18/04/2026 à Perícia Médica Federal (ID 601916537). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A despeito da presunção relativa de hipossuficiência econômica atribuída à pessoa natural – conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 e reafirma o Tema nº. 1.178/STJ – o legislador passou a estabelecer parâmetro objetivo para a aferição inicial da insuficiência de recursos. O art. 1º, §6º da Lei nº. 9.289/1996, incluído pela Lei nº. 15.498/2026, fixou como referência a percepção de renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, que cabe ao requerente comprovar documentalmente sua renda. Esse mesmo critério foi adotado pelo A. STF no julgamento da ADC 80/DF, ocasião em que a Suprema Corte assentou que a aferição da hipossuficiência não pode se limitar à declaração unilateral da parte, devendo o magistrado exigir documentação complementar sempre que necessário para verificar, de forma efetiva, a incapacidade financeira do requerente. Trata‑se de orientação vinculante (art. 102, §2º, da CF/88, art. 28, p. único, da Lei nº. 9.868/1999 e arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. I, do CPC/15), que reforça a necessidade de conjugação entre presunção relativa e comprovação mínima, garantindo que o benefício seja direcionado àqueles que realmente dele necessitam. No caso, consta dos autos que o Impetrante aufere renda mensal não superior ao parâmetro objetivo atualmente adotado para aferição inicial da insuficiência de recursos (ID 600645306). Esse dado, aliado à ausência de qualquer elemento indiciário que permita concluir pela existência de patrimônio relevante ou de renda familiar incompatível com a presunção de hipossuficiência, conduz ao reconhecimento, ao menos em juízo preliminar, de que o Impetrante se enquadra na condição econômica necessária para a concessão da gratuidade de Justiça. Diante disso, DEFIRO a gratuidade de Justiça ao Impetrante, nos termos do art. 98 do CPC/15 e art. 1º, §6º, da Lei nº. 9.289/1996. II. MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No entanto, em cognição sumária, não se verifica dos fundamentos trazidos pelo(a) Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. O simples decurso de tempo para análise do pedido administrativo não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Coatora, uma vez que a Administração Pública dispõe de prazo razoável para a apreciação de requerimentos administrativos, especialmente considerando o volume expressivo de demandas e a complexidade dos processos de concessão de benefícios previdenciários. Ressalta-se que a Lei nº. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura o direito à decisão administrativa no prazo razoável, sem, contudo, estabelecer prazo específico para a análise de requerimentos, salvo nas hipóteses previstas em regulamentos próprios. No caso de que se cuida, não há demonstração de que o prazo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo tenha extrapolado de forma manifesta os limites da razoabilidade, tampouco há comprovação de que a omissão do INSS tenha provocado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, podendo esta ser reanalisada após a apresentação, pela Autoridade Coatora, das informações. III. PROSSEGUIMENTO Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº. 12.016/2009, servindo a presente decisão como ofício. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito como litisconsorte, conforme prevê o art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. ...). 2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; (...).4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; (...).
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO ROBERTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA ORLANDI ALVES

OAB: 506010/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000803-14.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: SEBASTIAO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINA ORLANDI ALVES - SP506010 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIÃO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF com o objetivo de ter reconhecido seu direito líquido e certo ao regular andamento do pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 05/02/2026 na Agência do INSS em Mococa - SP e remetido em 18/04/2026 à Perícia Médica Federal (ID 601916537). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A despeito da presunção relativa de hipossuficiência econômica atribuída à pessoa natural – conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 e reafirma o Tema nº. 1.178/STJ – o legislador passou a estabelecer parâmetro objetivo para a aferição inicial da insuficiência de recursos. O art. 1º, §6º da Lei nº. 9.289/1996, incluído pela Lei nº. 15.498/2026, fixou como referência a percepção de renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, que cabe ao requerente comprovar documentalmente sua renda. Esse mesmo critério foi adotado pelo A. STF no julgamento da ADC 80/DF, ocasião em que a Suprema Corte assentou que a aferição da hipossuficiência não pode se limitar à declaração unilateral da parte, devendo o magistrado exigir documentação complementar sempre que necessário para verificar, de forma efetiva, a incapacidade financeira do requerente. Trata‑se de orientação vinculante (art. 102, §2º, da CF/88, art. 28, p. único, da Lei nº. 9.868/1999 e arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. I, do CPC/15), que reforça a necessidade de conjugação entre presunção relativa e comprovação mínima, garantindo que o benefício seja direcionado àqueles que realmente dele necessitam. No caso, consta dos autos que o Impetrante aufere renda mensal não superior ao parâmetro objetivo atualmente adotado para aferição inicial da insuficiência de recursos (ID 600645306). Esse dado, aliado à ausência de qualquer elemento indiciário que permita concluir pela existência de patrimônio relevante ou de renda familiar incompatível com a presunção de hipossuficiência, conduz ao reconhecimento, ao menos em juízo preliminar, de que o Impetrante se enquadra na condição econômica necessária para a concessão da gratuidade de Justiça. Diante disso, DEFIRO a gratuidade de Justiça ao Impetrante, nos termos do art. 98 do CPC/15 e art. 1º, §6º, da Lei nº. 9.289/1996. II. MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No entanto, em cognição sumária, não se verifica dos fundamentos trazidos pelo(a) Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. O simples decurso de tempo para análise do pedido administrativo não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Coatora, uma vez que a Administração Pública dispõe de prazo razoável para a apreciação de requerimentos administrativos, especialmente considerando o volume expressivo de demandas e a complexidade dos processos de concessão de benefícios previdenciários. Ressalta-se que a Lei nº. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura o direito à decisão administrativa no prazo razoável, sem, contudo, estabelecer prazo específico para a análise de requerimentos, salvo nas hipóteses previstas em regulamentos próprios. No caso de que se cuida, não há demonstração de que o prazo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo tenha extrapolado de forma manifesta os limites da razoabilidade, tampouco há comprovação de que a omissão do INSS tenha provocado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, podendo esta ser reanalisada após a apresentação, pela Autoridade Coatora, das informações. III. PROSSEGUIMENTO Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº. 12.016/2009, servindo a presente decisão como ofício. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito como litisconsorte, conforme prevê o art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. ...). 2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; (...).4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; (...).