Detalhe do processo

5000802-97.2024.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000802-97.2024.4.03.6127 AUTOR: MARCOS AUGUSTO ZERBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença (ID 592858945), que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundada no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais do TRF da 3ª Região e de outros tribunais que reconheceriam a monoparesia como hipótese equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, bem como quanto à apreciação do conjunto probatório e à aplicação dos arts. 371, 479 e 489, §1º, inc. IV e VI, do CPC/15 (ID 595383861). A União manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição dos Embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 (ID 596277073). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a sentença embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à inexistência de comprovação de “paralisia irreversível e incapacitante” ou “moléstia profissional” aptas a ensejar a isenção tributária prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Constou expressamente da fundamentação que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de déficit motor objetivo compatível com incapacidade total, inexistência de perda completa da função motora e ausência de caracterização de paralisia irreversível e incapacitante, consignando ainda que “paresia ou monoparesia não se confundem com paralisia” (ID 592858945). Também foi expressamente registrado que, embora houvesse relatórios médicos particulares favoráveis à tese autoral, a prova técnica judicial prevalecia no caso concreto, em razão de sua consistência técnica, coerência e produção sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, omissão quanto à apreciação das provas produzidas nos autos. Quanto aos julgados invocados pelo Embargante, igualmente não se verifica o vício alegado. O magistrado não está obrigado a mencionar ou rebater individualmente todos os julgados citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. De todo modo, os julgados mencionados nos Embargos não possuem caráter vinculante e foram proferidos em contextos fáticos distintos. Na presente demanda, a prova pericial judicial foi categórica ao afastar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, bem como ao distinguir tecnicamente monoparesia de paralisia propriamente dita. Assim, ainda que existam julgados reconhecendo determinadas hipóteses de monoparesia como aptas à concessão da isenção, tal entendimento não afasta a necessidade de comprovação concreta dos requisitos legais no caso específico submetido à apreciação judicial. Ademais, a sentença não atribuiu caráter absoluto ao laudo pericial, mas apenas reconheceu sua maior força persuasiva diante do conjunto probatório produzido, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC/15. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 595383861), mantendo integralmente a sentença embargada (ID 592858945). Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS AUGUSTO ZERBINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE MORAIS TAVARES

OAB: 239685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000802-97.2024.4.03.6127 AUTOR: MARCOS AUGUSTO ZERBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença (ID 592858945), que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundada no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais do TRF da 3ª Região e de outros tribunais que reconheceriam a monoparesia como hipótese equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, bem como quanto à apreciação do conjunto probatório e à aplicação dos arts. 371, 479 e 489, §1º, inc. IV e VI, do CPC/15 (ID 595383861). A União manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição dos Embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 (ID 596277073). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a sentença embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à inexistência de comprovação de “paralisia irreversível e incapacitante” ou “moléstia profissional” aptas a ensejar a isenção tributária prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Constou expressamente da fundamentação que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de déficit motor objetivo compatível com incapacidade total, inexistência de perda completa da função motora e ausência de caracterização de paralisia irreversível e incapacitante, consignando ainda que “paresia ou monoparesia não se confundem com paralisia” (ID 592858945). Também foi expressamente registrado que, embora houvesse relatórios médicos particulares favoráveis à tese autoral, a prova técnica judicial prevalecia no caso concreto, em razão de sua consistência técnica, coerência e produção sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, omissão quanto à apreciação das provas produzidas nos autos. Quanto aos julgados invocados pelo Embargante, igualmente não se verifica o vício alegado. O magistrado não está obrigado a mencionar ou rebater individualmente todos os julgados citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. De todo modo, os julgados mencionados nos Embargos não possuem caráter vinculante e foram proferidos em contextos fáticos distintos. Na presente demanda, a prova pericial judicial foi categórica ao afastar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, bem como ao distinguir tecnicamente monoparesia de paralisia propriamente dita. Assim, ainda que existam julgados reconhecendo determinadas hipóteses de monoparesia como aptas à concessão da isenção, tal entendimento não afasta a necessidade de comprovação concreta dos requisitos legais no caso específico submetido à apreciação judicial. Ademais, a sentença não atribuiu caráter absoluto ao laudo pericial, mas apenas reconheceu sua maior força persuasiva diante do conjunto probatório produzido, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC/15. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 595383861), mantendo integralmente a sentença embargada (ID 592858945). Intimem-se. Publique-se.