5000802-92.2023.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000802-92.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ADEMAR MARCELINO GOMES CPF: 449.269.527-34 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: ADEMAR MARCELINO GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que possui conta bancária na qual constatou descontos mensais identificados como “SEGURADORA”, sem que tivesse contratado produto ou serviço com a requerida ou autorizado desconto automático em sua conta. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a inexistência de negócio jurídico válido, por ausência de manifestação de vontade. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial em R$ 5.029,56, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Decisão de id. 9754131067, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Em contestação (id. 9784838101), a parte ré alegou, em prejudicial de mérito, prescrição ânua ou trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro “Vida Multipremiado Super”, vinculado ao certificado/proposta nº 1014913000192-2, afirmando que a contratação foi realizada em 07/12/2010, com pagamento do prêmio por débito em conta, e que o contrato permaneceu em vigor por longo período, tendo sido cancelado em 20/01/2021. Defendeu a inexistência de cobrança indevida, de repetição de indébito e de dano moral. Audiência de conciliação infrutífera atermada ao id. 9787512052. O ônus da prova foi invertido e a parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte autora, por seu turno, dispensou a dilação probatória. Laudo pericial ao id. 10534085755. Resposta aos quesitos suplementares ao id. 10614845751. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pela parte ré, pelo que passo à sua análise. Decadência Alega a parte ré que houve a decadência do direito da parte autora, contudo, sem razão. Como cediço, dispõe o art.178, II, do CPC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não alega ter ocorrido nenhum dos defeitos que maculam o negócio jurídico apontados no inciso II do referido diploma legal, o que torna incabível a sua aplicação, tendo em vista que o autor questiona a própria existência do contrato, vez que nega a sua celebração. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência. Prescrição Em que pese a parte ré alegue que o prazo prescricional é o de 01 ou o de 03 anos, na forma do art. 206, §1º, inc. II, “b” e §3º, IV e V, do CC, razão não lhe assiste. Entendo que no caso em comento deve ser aplicada a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. Prevê o art. 27 do CDC que: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado na conta de titularidade do autor e, levando em consideração que em 07 de janeiro de 2021 os descontos persistiam, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESCRIÇÃO- REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - ACOLHIMENTO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. -A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.291217-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático-jurídicas, em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato. Pois bem. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de relação jurídica entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A disposição é ainda reforçada pela legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos da prestação de serviços, vide o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim sendo, considerando que a requerente alega que não celebrou com a parte ré nenhum contrato, incumbe a esta, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista que o laudo pericial juntado ao id. 10472729124, concluiu que, conforme conclusão da expert abaixo colacionada: Como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 83,27% contra 12,73% de chance das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. O perito judicial, após análise dos padrões gráficos e da assinatura questionada, concluiu pela convergência dos elementos examinados e afirmou que as peças contestadas partiram do punho caligráfico do autor. O laudo indicou a utilização de instrumentos técnicos próprios para o exame grafoscópico, mencionou a coleta de material caligráfico contemporâneo e apresentou planilha de resultados com predominância de elementos convergentes. Posteriormente, parecer técnico juntado aos autos ratificou a conclusão do perito oficial, registrando haver convergências gráficas suficientes para concluir que a assinatura lançada na proposta de seguro é produto do punho escritor do autor. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica pois o laudo é claro, coerente com a finalidade da prova deferida e respondeu ao ponto essencial da controvérsia: a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de seguro. Destaco que a mera discordância da parte não basta para afastar a prova pericial, sobretudo quando suas conclusões se harmonizam com os documentos contratuais apresentados pela ré e com a existência dos descontos correspondentes ao prêmio do seguro. Assim, a tese inicial de inexistência de contratação não se sustenta. Demonstrada a autenticidade da assinatura e a existência de documentação relativa ao seguro, deve ser reconhecida a validade da contratação discutida nestes autos. Neste sentido, considerando que existem provas suficientes da regularidade do débito questionado pela parte autora, a improcedência da demanda é medida de rigor. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários remanescentes do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR MARCELINO GOMES
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
MARIANA GHIDETTI PIRES
OAB: 184069/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GABRIELA DE OLIVEIRA RUFFO LIMA
OAB: 174787/MG
RIVELINO CESAR GUIMARAES
OAB: 85481/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000802-92.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ADEMAR MARCELINO GOMES CPF: 449.269.527-34 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: ADEMAR MARCELINO GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que possui conta bancária na qual constatou descontos mensais identificados como “SEGURADORA”, sem que tivesse contratado produto ou serviço com a requerida ou autorizado desconto automático em sua conta. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a inexistência de negócio jurídico válido, por ausência de manifestação de vontade. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial em R$ 5.029,56, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Decisão de id. 9754131067, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Em contestação (id. 9784838101), a parte ré alegou, em prejudicial de mérito, prescrição ânua ou trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro “Vida Multipremiado Super”, vinculado ao certificado/proposta nº 1014913000192-2, afirmando que a contratação foi realizada em 07/12/2010, com pagamento do prêmio por débito em conta, e que o contrato permaneceu em vigor por longo período, tendo sido cancelado em 20/01/2021. Defendeu a inexistência de cobrança indevida, de repetição de indébito e de dano moral. Audiência de conciliação infrutífera atermada ao id. 9787512052. O ônus da prova foi invertido e a parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte autora, por seu turno, dispensou a dilação probatória. Laudo pericial ao id. 10534085755. Resposta aos quesitos suplementares ao id. 10614845751. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pela parte ré, pelo que passo à sua análise. Decadência Alega a parte ré que houve a decadência do direito da parte autora, contudo, sem razão. Como cediço, dispõe o art.178, II, do CPC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não alega ter ocorrido nenhum dos defeitos que maculam o negócio jurídico apontados no inciso II do referido diploma legal, o que torna incabível a sua aplicação, tendo em vista que o autor questiona a própria existência do contrato, vez que nega a sua celebração. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência. Prescrição Em que pese a parte ré alegue que o prazo prescricional é o de 01 ou o de 03 anos, na forma do art. 206, §1º, inc. II, “b” e §3º, IV e V, do CC, razão não lhe assiste. Entendo que no caso em comento deve ser aplicada a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. Prevê o art. 27 do CDC que: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado na conta de titularidade do autor e, levando em consideração que em 07 de janeiro de 2021 os descontos persistiam, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE NULIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESCRIÇÃO- REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - ACOLHIMENTO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo começa a fluir da data do último desconto no benefício previdenciário. -A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil. Nos termos do art. 487, II, CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.291217-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático-jurídicas, em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato. Pois bem. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de relação jurídica entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A disposição é ainda reforçada pela legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos da prestação de serviços, vide o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim sendo, considerando que a requerente alega que não celebrou com a parte ré nenhum contrato, incumbe a esta, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista que o laudo pericial juntado ao id. 10472729124, concluiu que, conforme conclusão da expert abaixo colacionada: Como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 83,27% contra 12,73% de chance das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. O perito judicial, após análise dos padrões gráficos e da assinatura questionada, concluiu pela convergência dos elementos examinados e afirmou que as peças contestadas partiram do punho caligráfico do autor. O laudo indicou a utilização de instrumentos técnicos próprios para o exame grafoscópico, mencionou a coleta de material caligráfico contemporâneo e apresentou planilha de resultados com predominância de elementos convergentes. Posteriormente, parecer técnico juntado aos autos ratificou a conclusão do perito oficial, registrando haver convergências gráficas suficientes para concluir que a assinatura lançada na proposta de seguro é produto do punho escritor do autor. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica pois o laudo é claro, coerente com a finalidade da prova deferida e respondeu ao ponto essencial da controvérsia: a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de seguro. Destaco que a mera discordância da parte não basta para afastar a prova pericial, sobretudo quando suas conclusões se harmonizam com os documentos contratuais apresentados pela ré e com a existência dos descontos correspondentes ao prêmio do seguro. Assim, a tese inicial de inexistência de contratação não se sustenta. Demonstrada a autenticidade da assinatura e a existência de documentação relativa ao seguro, deve ser reconhecida a validade da contratação discutida nestes autos. Neste sentido, considerando que existem provas suficientes da regularidade do débito questionado pela parte autora, a improcedência da demanda é medida de rigor. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários remanescentes do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont