Detalhe do processo

5000802-60.2020.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000802-60.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO PORTO DE SOUZA CPF: 027.913.806-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MAURICIO PORTO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Determinou-se a realização de prova pericial contábil (ID 10324735307), a fim de subsidiar a apuração dos valores eventualmente devidos, conforme os critérios discutidos nos autos. A perita apresentou laudo pericial com as retificações determinadas pelo juízo (ID 10688268592), no qual concluiu, em síntese, o valor devido de R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), até maio de 2026. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico (ID 10689428675), limitando-se o exequente a manifestar sua ciência e requerer o prosseguimento do feito (ID 10697683885), ao passo que o ente executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relato. Decido. A prova pericial foi determinada com a finalidade de fornecer ao juízo elementos técnicos e contábeis necessários à adequada compreensão da controvérsia existente entre as partes. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado. Além disso, o artigo 479 do CPC dispõe que a prova pericial será apreciada pelo juízo de acordo com o artigo 371 do mesmo diploma legal, cabendo a indicação, na sentença ou na decisão de mérito cabível, dos motivos que levarem à consideração ou desconsideração das conclusões do laudo, observando-se o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo apresentado examinou os elementos documentais disponíveis e expôs, de forma organizada, o cálculo do quantum debeatur, a saber, R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), refletindo as premissas controvertidas submetidas à análise técnica. Neste momento processual, verifica-se a regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória do laudo, fornecendo subsídios suficientes para posterior deliberação judicial, especialmente considerando que não foi impugnado por qualquer das partes. Assim, estando o trabalho pericial apto a auxiliar a formação do convencimento judicial, deve ser homologado, com a consequente liberação de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do perito. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado nos autos, quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória e determino a expedição da respectiva certidão em favor da expert nomeada. Lado outro, verifica-se que as partes não impugnaram o valor apresentado pela perita. Noutras palavras, não foi suscitada dúvida concernente ao importe apontado como saldo devedor, inclusive, inferindo-se a concordância tácita do ente executado, o qual restou silente, mesmo que oportunizada a manifestação. No intuito de dar o regular prosseguimento ao feito, homologo os cálculos apresentados pela perita ao ID 10688268592, evitando-se, assim, novas discussões. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório em favor do exequente, considerando o teto federal para tanto, tendo como base o valor do débito de R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), suspendendo-se o feito até a realização do pagamento. A Fazenda deve fazer o pagamento já incluindo a correção e os juros até o efetivo pagamento (RE nº 579431/STF – Tema nº 96 e REsp nº 1.143.677/RS/STJ – Tema nº 292). Em atenção ao disposto na Portaria nº 5.047/PR/TJMG/2021, intime-se a parte interessada para que forneça os documentos e os dados necessários para a instrução do precatório. Expedido o precatório e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção do processo por cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO PORTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICE KELE DA SILVA

OAB: 170149/MG

ARTHUR MAIA RIBEIRO

OAB: 148974/MG

MONICK MARINHO AIRES

OAB: 191168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000802-60.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO PORTO DE SOUZA CPF: 027.913.806-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MAURICIO PORTO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Determinou-se a realização de prova pericial contábil (ID 10324735307), a fim de subsidiar a apuração dos valores eventualmente devidos, conforme os critérios discutidos nos autos. A perita apresentou laudo pericial com as retificações determinadas pelo juízo (ID 10688268592), no qual concluiu, em síntese, o valor devido de R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), até maio de 2026. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o trabalho técnico (ID 10689428675), limitando-se o exequente a manifestar sua ciência e requerer o prosseguimento do feito (ID 10697683885), ao passo que o ente executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relato. Decido. A prova pericial foi determinada com a finalidade de fornecer ao juízo elementos técnicos e contábeis necessários à adequada compreensão da controvérsia existente entre as partes. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado. Além disso, o artigo 479 do CPC dispõe que a prova pericial será apreciada pelo juízo de acordo com o artigo 371 do mesmo diploma legal, cabendo a indicação, na sentença ou na decisão de mérito cabível, dos motivos que levarem à consideração ou desconsideração das conclusões do laudo, observando-se o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo apresentado examinou os elementos documentais disponíveis e expôs, de forma organizada, o cálculo do quantum debeatur, a saber, R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), refletindo as premissas controvertidas submetidas à análise técnica. Neste momento processual, verifica-se a regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória do laudo, fornecendo subsídios suficientes para posterior deliberação judicial, especialmente considerando que não foi impugnado por qualquer das partes. Assim, estando o trabalho pericial apto a auxiliar a formação do convencimento judicial, deve ser homologado, com a consequente liberação de eventual valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do perito. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado nos autos, quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória e determino a expedição da respectiva certidão em favor da expert nomeada. Lado outro, verifica-se que as partes não impugnaram o valor apresentado pela perita. Noutras palavras, não foi suscitada dúvida concernente ao importe apontado como saldo devedor, inclusive, inferindo-se a concordância tácita do ente executado, o qual restou silente, mesmo que oportunizada a manifestação. No intuito de dar o regular prosseguimento ao feito, homologo os cálculos apresentados pela perita ao ID 10688268592, evitando-se, assim, novas discussões. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório em favor do exequente, considerando o teto federal para tanto, tendo como base o valor do débito de R$ 60.839,36 (sessenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), suspendendo-se o feito até a realização do pagamento. A Fazenda deve fazer o pagamento já incluindo a correção e os juros até o efetivo pagamento (RE nº 579431/STF – Tema nº 96 e REsp nº 1.143.677/RS/STJ – Tema nº 292). Em atenção ao disposto na Portaria nº 5.047/PR/TJMG/2021, intime-se a parte interessada para que forneça os documentos e os dados necessários para a instrução do precatório. Expedido o precatório e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção do processo por cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena