5000802-54.2021.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-54.2021.8.21.0053/RS RÉU : NADIA APARECIDA MARTINELLI ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por PAULO OLVINDO MAZUTTI em face de VALTER IVO GALLON e NADIA APARECIDA MARTINELLI , tendo por objeto a Sala Comercial nº 01, localizada na Rua Agilberto Maia, nº 490, bairro Centro, Guaporé/RS, registrada sob a matrícula nº 20.418 junto ao Registro de Imóveis de Guaporé/RS. Narrou o autor, em síntese, que em 11 de julho de 2007 os requeridos firmaram com a Sra. Ana Solange Costa Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel relativo ao bem acima descrito, pelo preço total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento estruturado em parcelas à vista de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de entrada e mais 24 parcelas mensais de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) cada, com vencimento a partir de 30 de março de 2007 e última parcela em 30 de março de 2009. Alegou que, quitados integralmente os valores no ano de 2009, a compromissária de compra permaneceu na posse do imóvel sem que os compromitentes outorgassem a escritura definitiva. Em razão de necessidade pessoal de alienação, a Sra. Ana Solange Costa, ainda sem escritura, cedeu ao autor todos os seus direitos e obrigações inerentes à aquisição do imóvel mediante Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, firmado em 19 de dezembro de 2017, com a anuência de Valter Ivo Gallon . Afirmou o autor que, mesmo após a cessão, não obteve êxito em obter a escritura definitiva, haja vista a recusa dos requeridos. Pleiteou, ao final, a prolação de sentença constitutiva que supra a declaração de vontade dos promitentes vendedores, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida (Evento 4, DESPADEC1), com determinação de citação dos requeridos. Citado, o réu Valter Ivo Gallon não contestou o feito (certidão de decurso de prazo do evento 19). A requerida Nadia Aparecida Martinelli apresentou contestação (evento 16, CONT1), em que suscitou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) jamais foi cientificada do contrato de cessão de promessa de compra e venda do imóvel; (ii) o contrato de compromisso de compra e venda original apresenta indícios de fraude, visto que sua assinatura foi reconhecida por semelhança em tabelionato diverso e em data posterior às demais; (iii) o negócio jurídico foi entabulado sem sua anuência, em violação ao art. 1.647 do Código Civil, dado que os requeridos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens no ano de 2007; (iv) o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do preço do imóvel, o que constitui requisito imprescindível para o manejo da ação de adjudicação compulsória; e (v) o contrato de cessão também não contou com sua anuência, não obstante continuasse a ser coproprietária do bem. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (evento 20), refutando os argumentos da contestação e sustentando a validade dos negócios jurídicos que fundamentam a pretensão, além de noticiar a existência de sentença proferida nos processos nº 027/1.16.0003184-6 e 027/1.17.0005408-2, perante a comarca de Santa Maria/RS, que teria declarado a higidez do contrato de compromisso de compra e venda relativo ao imóvel de matrícula nº 20.418. Requereu a produção de prova emprestada extraída dos referidos processos e a realização de prova testemunhal. Intimadas para manifestação sobre as provas (evento 22), o autor requereu prova emprestada e testemunhal (evento 26), e a requerida Nadia postulou a produção de prova testemunhal e prova pericial documentoscópica e grafotécnica (evento 28). O juízo deferiu a realização de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, nomeando a perita Bruna Souto Gastal, e postergou a análise do pedido de prova testemunhal para após a juntada do laudo (evento 35). Foi concedido à ré Nádia o benefício da gratuidade judiciária (evento 49). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 13 de agosto de 2025 (evento 109). A perita concluiu que as assinaturas apostas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, questionadas nos presentes autos, provieram do punho da ré Nadia Aparecida Martinelli , a partir da análise comparativa com padrões gráficos coletados e de documentos de confronto que abrangem assinaturas da ré produzidas entre os anos de 1996 e 2025. A requerida Nadia apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 116). A perita respondeu aos quesitos mediante laudo complementar (evento 119), esclarecendo os pontos suscitados. Em nova manifestação, a requerida insistiu na nulidade da perícia (evento 126), alegando cerceamento de defesa por ausência de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O juízo afastou a alegação de nulidade e homologou o laudo pericial e suas complementações (evento 129), determinando a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas. A ré postulou a produção de prova oral (evento 135), já o autor, reiterou o pedido de prova oral e a juntada de prova emprestada (evento 136). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo não está apto para julgamento, sendo necessária a produção da prova oral e a análise do pedido de prova emprestada. Assim, intime-se a parte ré sobre o pedido de prova emprestada deduzido pelo autor no evento 136. Consigno que a produção da prova é imperiosa já que não comprovado a quitação do preço do contrato de compra e venda, requisito essencial da ação de adjudicação compulsória. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA PELA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE PROCESSUAL. NÃO PREENCHIDOS DOIS DOS REQUISITOS DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADOS NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021341520238210141, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2025) [grifei]. Após, devolvam-se os autos a origem para a produção da prova oral postulada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NADIA APARECIDA MARTINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO ALESSIO
OAB: 74493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-54.2021.8.21.0053/RS RÉU : NADIA APARECIDA MARTINELLI ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por PAULO OLVINDO MAZUTTI em face de VALTER IVO GALLON e NADIA APARECIDA MARTINELLI , tendo por objeto a Sala Comercial nº 01, localizada na Rua Agilberto Maia, nº 490, bairro Centro, Guaporé/RS, registrada sob a matrícula nº 20.418 junto ao Registro de Imóveis de Guaporé/RS. Narrou o autor, em síntese, que em 11 de julho de 2007 os requeridos firmaram com a Sra. Ana Solange Costa Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel relativo ao bem acima descrito, pelo preço total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento estruturado em parcelas à vista de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de entrada e mais 24 parcelas mensais de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) cada, com vencimento a partir de 30 de março de 2007 e última parcela em 30 de março de 2009. Alegou que, quitados integralmente os valores no ano de 2009, a compromissária de compra permaneceu na posse do imóvel sem que os compromitentes outorgassem a escritura definitiva. Em razão de necessidade pessoal de alienação, a Sra. Ana Solange Costa, ainda sem escritura, cedeu ao autor todos os seus direitos e obrigações inerentes à aquisição do imóvel mediante Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, firmado em 19 de dezembro de 2017, com a anuência de Valter Ivo Gallon . Afirmou o autor que, mesmo após a cessão, não obteve êxito em obter a escritura definitiva, haja vista a recusa dos requeridos. Pleiteou, ao final, a prolação de sentença constitutiva que supra a declaração de vontade dos promitentes vendedores, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida (Evento 4, DESPADEC1), com determinação de citação dos requeridos. Citado, o réu Valter Ivo Gallon não contestou o feito (certidão de decurso de prazo do evento 19). A requerida Nadia Aparecida Martinelli apresentou contestação (evento 16, CONT1), em que suscitou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) jamais foi cientificada do contrato de cessão de promessa de compra e venda do imóvel; (ii) o contrato de compromisso de compra e venda original apresenta indícios de fraude, visto que sua assinatura foi reconhecida por semelhança em tabelionato diverso e em data posterior às demais; (iii) o negócio jurídico foi entabulado sem sua anuência, em violação ao art. 1.647 do Código Civil, dado que os requeridos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens no ano de 2007; (iv) o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do preço do imóvel, o que constitui requisito imprescindível para o manejo da ação de adjudicação compulsória; e (v) o contrato de cessão também não contou com sua anuência, não obstante continuasse a ser coproprietária do bem. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (evento 20), refutando os argumentos da contestação e sustentando a validade dos negócios jurídicos que fundamentam a pretensão, além de noticiar a existência de sentença proferida nos processos nº 027/1.16.0003184-6 e 027/1.17.0005408-2, perante a comarca de Santa Maria/RS, que teria declarado a higidez do contrato de compromisso de compra e venda relativo ao imóvel de matrícula nº 20.418. Requereu a produção de prova emprestada extraída dos referidos processos e a realização de prova testemunhal. Intimadas para manifestação sobre as provas (evento 22), o autor requereu prova emprestada e testemunhal (evento 26), e a requerida Nadia postulou a produção de prova testemunhal e prova pericial documentoscópica e grafotécnica (evento 28). O juízo deferiu a realização de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, nomeando a perita Bruna Souto Gastal, e postergou a análise do pedido de prova testemunhal para após a juntada do laudo (evento 35). Foi concedido à ré Nádia o benefício da gratuidade judiciária (evento 49). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 13 de agosto de 2025 (evento 109). A perita concluiu que as assinaturas apostas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, questionadas nos presentes autos, provieram do punho da ré Nadia Aparecida Martinelli , a partir da análise comparativa com padrões gráficos coletados e de documentos de confronto que abrangem assinaturas da ré produzidas entre os anos de 1996 e 2025. A requerida Nadia apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 116). A perita respondeu aos quesitos mediante laudo complementar (evento 119), esclarecendo os pontos suscitados. Em nova manifestação, a requerida insistiu na nulidade da perícia (evento 126), alegando cerceamento de defesa por ausência de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O juízo afastou a alegação de nulidade e homologou o laudo pericial e suas complementações (evento 129), determinando a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas. A ré postulou a produção de prova oral (evento 135), já o autor, reiterou o pedido de prova oral e a juntada de prova emprestada (evento 136). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo não está apto para julgamento, sendo necessária a produção da prova oral e a análise do pedido de prova emprestada. Assim, intime-se a parte ré sobre o pedido de prova emprestada deduzido pelo autor no evento 136. Consigno que a produção da prova é imperiosa já que não comprovado a quitação do preço do contrato de compra e venda, requisito essencial da ação de adjudicação compulsória. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA PELA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE PROCESSUAL. NÃO PREENCHIDOS DOIS DOS REQUISITOS DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADOS NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021341520238210141, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2025) [grifei]. Após, devolvam-se os autos a origem para a produção da prova oral postulada. Diligências legais.