5000802-44.2026.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-44.2026.8.21.0032/RS AUTOR : NUBIA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nubia dos Santos Pedroso em face do IPE-Saúde, objetivando o fornecimento do medicamento Lecanemabe para tratamento de Doença de Alzheimer. No evento 37, DESPADEC1 , os autos foram remetidos ao Departamento Médico Judiciário para realização de perícia médica. A autora, no evento 81, PET1 , postulou que o exame pericial fosse realizado preferencialmente por médico especialista em Neurologia. O DMJ, contudo, indicou médico psiquiatra como profissional adequado para a avaliação, agendando a perícia para o dia 28/08/2026, conforme certificado no evento 85, ANEXO1 . Os quesitos periciais foram apresentados pela autora no evento 94, QUESITOS1 . Pois bem. Conforme a decisão judicial de remessa, a indicação do especialista ficou a cargo do Departamento Médico Judiciário, órgão técnico auxiliar do juízo, cuja escolha goza de presunção de adequação. A especialidade manifestada pela autora não tem caráter vinculante, tratando-se de indicação, inclusive pontuada pela mesma como escolha preferencial. Ademais, não há demonstração concreta de que o profissional designado seja incapaz de responder aos quesitos formulados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. uma vez que a própria autora sustenta urgência no início do tratamento, eventual substituição do perito com o consequente reagendamento acarretaria demora adicional incompatível com essa alegada urgência. Por isso, mantenha-se a perícia agendada para 28/08/2026 com o médico psiquiatra designado pelo DMJ, nos termos do evento 85. Aportado o laudo pericial, abra-se vista às partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NUBIA DOS SANTOS PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS
OAB: 91115/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-44.2026.8.21.0032/RS AUTOR : NUBIA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nubia dos Santos Pedroso em face do IPE-Saúde, objetivando o fornecimento do medicamento Lecanemabe para tratamento de Doença de Alzheimer. No evento 37, DESPADEC1 , os autos foram remetidos ao Departamento Médico Judiciário para realização de perícia médica. A autora, no evento 81, PET1 , postulou que o exame pericial fosse realizado preferencialmente por médico especialista em Neurologia. O DMJ, contudo, indicou médico psiquiatra como profissional adequado para a avaliação, agendando a perícia para o dia 28/08/2026, conforme certificado no evento 85, ANEXO1 . Os quesitos periciais foram apresentados pela autora no evento 94, QUESITOS1 . Pois bem. Conforme a decisão judicial de remessa, a indicação do especialista ficou a cargo do Departamento Médico Judiciário, órgão técnico auxiliar do juízo, cuja escolha goza de presunção de adequação. A especialidade manifestada pela autora não tem caráter vinculante, tratando-se de indicação, inclusive pontuada pela mesma como escolha preferencial. Ademais, não há demonstração concreta de que o profissional designado seja incapaz de responder aos quesitos formulados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. uma vez que a própria autora sustenta urgência no início do tratamento, eventual substituição do perito com o consequente reagendamento acarretaria demora adicional incompatível com essa alegada urgência. Por isso, mantenha-se a perícia agendada para 28/08/2026 com o médico psiquiatra designado pelo DMJ, nos termos do evento 85. Aportado o laudo pericial, abra-se vista às partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.