Detalhe do processo

5000802-44.2026.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-44.2026.8.21.0032/RS AUTOR : NUBIA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nubia dos Santos Pedroso em face do IPE-Saúde, objetivando o fornecimento do medicamento Lecanemabe para tratamento de Doença de Alzheimer. No evento 37, DESPADEC1 , os autos foram remetidos ao Departamento Médico Judiciário para realização de perícia médica. A autora, no evento 81, PET1 , postulou que o exame pericial fosse realizado preferencialmente por médico especialista em Neurologia. O DMJ, contudo, indicou médico psiquiatra como profissional adequado para a avaliação, agendando a perícia para o dia 28/08/2026, conforme certificado no evento 85, ANEXO1 . Os quesitos periciais foram apresentados pela autora no evento 94, QUESITOS1 . Pois bem. Conforme a decisão judicial de remessa, a indicação do especialista ficou a cargo do Departamento Médico Judiciário, órgão técnico auxiliar do juízo, cuja escolha goza de presunção de adequação. A especialidade manifestada pela autora não tem caráter vinculante, tratando-se de indicação, inclusive pontuada pela mesma como escolha preferencial. Ademais, não há demonstração concreta de que o profissional designado seja incapaz de responder aos quesitos formulados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. uma vez que a própria autora sustenta urgência no início do tratamento, eventual substituição do perito com o consequente reagendamento acarretaria demora adicional incompatível com essa alegada urgência. Por isso, mantenha-se a perícia agendada para 28/08/2026 com o médico psiquiatra designado pelo DMJ, nos termos do evento 85. Aportado o laudo pericial, abra-se vista às partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NUBIA DOS SANTOS PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS

OAB: 91115/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-44.2026.8.21.0032/RS AUTOR : NUBIA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nubia dos Santos Pedroso em face do IPE-Saúde, objetivando o fornecimento do medicamento Lecanemabe para tratamento de Doença de Alzheimer. No evento 37, DESPADEC1 , os autos foram remetidos ao Departamento Médico Judiciário para realização de perícia médica. A autora, no evento 81, PET1 , postulou que o exame pericial fosse realizado preferencialmente por médico especialista em Neurologia. O DMJ, contudo, indicou médico psiquiatra como profissional adequado para a avaliação, agendando a perícia para o dia 28/08/2026, conforme certificado no evento 85, ANEXO1 . Os quesitos periciais foram apresentados pela autora no evento 94, QUESITOS1 . Pois bem. Conforme a decisão judicial de remessa, a indicação do especialista ficou a cargo do Departamento Médico Judiciário, órgão técnico auxiliar do juízo, cuja escolha goza de presunção de adequação. A especialidade manifestada pela autora não tem caráter vinculante, tratando-se de indicação, inclusive pontuada pela mesma como escolha preferencial. Ademais, não há demonstração concreta de que o profissional designado seja incapaz de responder aos quesitos formulados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. uma vez que a própria autora sustenta urgência no início do tratamento, eventual substituição do perito com o consequente reagendamento acarretaria demora adicional incompatível com essa alegada urgência. Por isso, mantenha-se a perícia agendada para 28/08/2026 com o médico psiquiatra designado pelo DMJ, nos termos do evento 85. Aportado o laudo pericial, abra-se vista às partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.