5000801-95.2024.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000801-95.2024.8.21.0075/RS REQUERENTE : ELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pedido formulado pela autora. Quanto ao perito, DEFIRO o pedido e determino a complementação do laudo pelo expert. Intime-se para responder aos questionamentos do ev. 74, no prazo de 30 dias. No entanto, quanto à prova oral, entendo que é caso de indeferimento. A controvérsia central dos autos consiste em aferir a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor junto ao Município de Três Passos e a patologia que o acomete. Trata-se, portanto, de questão que depende, primordialmente, de avaliação técnica de natureza médica e pericial, e não de reconstituição fática a ser obtida pelo depoimento pessoal ou de terceiros. Com efeito, o processo já conta com um conjunto probatório documental extenso e tecnicamente qualificado para o deslinde da controvérsia. Foram juntados, desde o início, o Atestado de Saúde Ocupacional admissional, com registro expresso dos riscos ergonômicos e físicos associados à função (Evento 1, INIC1); os exames médicos e atestados relativos à hérnia inguinal (Evento 1); as portarias de nomeação do autor apresentadas pelo Município (Evento 11, CONT3); e, após o saneamento (Evento 28, DESPADEC1), realizou-se perícia médica ortopédica pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Evandro Rocchi , cujo laudo foi apresentado em 05/03/2026 (Evento 48) e complementado em 31/03/2026 mediante resposta a quesitos adicionais formulados pela parte autora (Evento 62). O perito, com base em anamnese, exame físico e análise dos exames complementares apresentados pelo periciado, respondeu de forma detalhada a todos os quesitos de ambas as partes, abordando a origem da patologia, o nexo de causalidade com o trabalho, o grau e o caráter da incapacidade laborativa, o tratamento indicado e o prognóstico. Nesse contexto, a prova documental e pericial já reunida nos autos se revela suficiente para que o Juízo aprecie os fatos controvertidos e decida a lide. A questão nuclear, consistente em definir se a hérnia inguinal apresentada pelo autor possui origem ocupacional ou constitucional e se as atividades desenvolvidas no Município configuraram nexo causal ou concausal para o surgimento ou agravamento da lesão, é de natureza eminentemente técnica. A resposta a essa indagação decorre da análise do quadro clínico, da cronologia da lesão, dos registros do ASO admissional e dos exames de imagem, elementos todos que foram submetidos à apreciação do perito médico e por ele examinados. A oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir ou substituir essa avaliação técnica, tampouco de alterar os dados clínicos e documentais já incorporados aos autos, sendo certo que a natureza do objeto litigioso não recomenda a dilação probatória pela via oral. Além disso, o próprio laudo pericial consignou que o autor relatou diretamente ao perito as atividades braçais por ele executadas, inclusive o episódio de esforço físico com carregamento de madeira (Evento 48, LAUDO, pág. 2), dado que o expert considerou em sua avaliação ao responder os quesitos formulados. Assim, a narrativa fática que a parte autora pretende comprovar pela via testemunhal já foi, em substância, incorporada ao conjunto probatório e ponderada pelo perito na elaboração das conclusões técnicas. A produção de prova oral, nessas circunstâncias, revelaria caráter meramente protelatório, em desacordo com os princípios da economia processual e da celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/2009, combinados com o art. 2º da Lei n.º 9.099/1995). Registre-se, por fim, que os documentos ainda pendentes de juntada, tais como eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários ao encerramento da fase instrutória, igualmente se mostram adequados à apreciação dos fatos, não sendo a prova oral o meio probatório adequado à natureza e ao objeto desta ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (Evento 65, PET1). Intimações eletrônicas agendadas. Após a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se as partes em prazo comum de 15 dias. Nada mais requerido, faça-se concluso para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSON DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO
OAB: 126853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000801-95.2024.8.21.0075/RS REQUERENTE : ELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pedido formulado pela autora. Quanto ao perito, DEFIRO o pedido e determino a complementação do laudo pelo expert. Intime-se para responder aos questionamentos do ev. 74, no prazo de 30 dias. No entanto, quanto à prova oral, entendo que é caso de indeferimento. A controvérsia central dos autos consiste em aferir a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor junto ao Município de Três Passos e a patologia que o acomete. Trata-se, portanto, de questão que depende, primordialmente, de avaliação técnica de natureza médica e pericial, e não de reconstituição fática a ser obtida pelo depoimento pessoal ou de terceiros. Com efeito, o processo já conta com um conjunto probatório documental extenso e tecnicamente qualificado para o deslinde da controvérsia. Foram juntados, desde o início, o Atestado de Saúde Ocupacional admissional, com registro expresso dos riscos ergonômicos e físicos associados à função (Evento 1, INIC1); os exames médicos e atestados relativos à hérnia inguinal (Evento 1); as portarias de nomeação do autor apresentadas pelo Município (Evento 11, CONT3); e, após o saneamento (Evento 28, DESPADEC1), realizou-se perícia médica ortopédica pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Evandro Rocchi , cujo laudo foi apresentado em 05/03/2026 (Evento 48) e complementado em 31/03/2026 mediante resposta a quesitos adicionais formulados pela parte autora (Evento 62). O perito, com base em anamnese, exame físico e análise dos exames complementares apresentados pelo periciado, respondeu de forma detalhada a todos os quesitos de ambas as partes, abordando a origem da patologia, o nexo de causalidade com o trabalho, o grau e o caráter da incapacidade laborativa, o tratamento indicado e o prognóstico. Nesse contexto, a prova documental e pericial já reunida nos autos se revela suficiente para que o Juízo aprecie os fatos controvertidos e decida a lide. A questão nuclear, consistente em definir se a hérnia inguinal apresentada pelo autor possui origem ocupacional ou constitucional e se as atividades desenvolvidas no Município configuraram nexo causal ou concausal para o surgimento ou agravamento da lesão, é de natureza eminentemente técnica. A resposta a essa indagação decorre da análise do quadro clínico, da cronologia da lesão, dos registros do ASO admissional e dos exames de imagem, elementos todos que foram submetidos à apreciação do perito médico e por ele examinados. A oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir ou substituir essa avaliação técnica, tampouco de alterar os dados clínicos e documentais já incorporados aos autos, sendo certo que a natureza do objeto litigioso não recomenda a dilação probatória pela via oral. Além disso, o próprio laudo pericial consignou que o autor relatou diretamente ao perito as atividades braçais por ele executadas, inclusive o episódio de esforço físico com carregamento de madeira (Evento 48, LAUDO, pág. 2), dado que o expert considerou em sua avaliação ao responder os quesitos formulados. Assim, a narrativa fática que a parte autora pretende comprovar pela via testemunhal já foi, em substância, incorporada ao conjunto probatório e ponderada pelo perito na elaboração das conclusões técnicas. A produção de prova oral, nessas circunstâncias, revelaria caráter meramente protelatório, em desacordo com os princípios da economia processual e da celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/2009, combinados com o art. 2º da Lei n.º 9.099/1995). Registre-se, por fim, que os documentos ainda pendentes de juntada, tais como eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários ao encerramento da fase instrutória, igualmente se mostram adequados à apreciação dos fatos, não sendo a prova oral o meio probatório adequado à natureza e ao objeto desta ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (Evento 65, PET1). Intimações eletrônicas agendadas. Após a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se as partes em prazo comum de 15 dias. Nada mais requerido, faça-se concluso para julgamento.