5000801-24.2014.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000801-24.2014.8.21.0018/RS AUTOR : ROMALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) RÉU : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA SCHWEIG (OAB RS091369) ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA KOYAMA CATTO (OAB RS087849) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) RÉU : RODRIGO CADORE MAFALDO ADVOGADO(A) : MELISSA CADORE MAFALDO (OAB RS054140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito José Guilherme Pfeifer Silveira (CREMERS nº 20163) foi nomeado para realizar perícia médica em neurocirurgia. Após a apresentação de laudo pericial preliminar no evento 161, LAUDO1 , verificou-se que o profissional respondeu exclusivamente aos quesitos formulados pela parte autora ( evento 126, QUESITOS1 ), deixando de responder aos quesitos formulados pelas corrés ( evento 124, QUESITOS1 , evento 141, PET1 e evento 145, QUESITOS1 ). Em razão disso, determinou-se a intimação do perito para complementação do laudo no evento 188, DESPADEC1 . Diante da ausência de resposta, foram expedidas novas ordens e tentativas de contato. Não obstante as reiteradas providências, o expert permaneceu inerte. Intimadas as partes sobre o prosseguimento, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. postulou a resposta integral aos quesitos faltantes ( evento 254, PET1 ), ao passo que a parte autora requereu o regular andamento do feito ( evento 260, PET1 ). Diante do quadro apresentado, resta caracterizado o descumprimento reiterado e injustificado do encargo assumido pelo perito nomeado. O artigo 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as sanções aplicáveis ao perito que, sem justo motivo, deixa de cumprir o encargo no prazo, autorizando a sua substituição, a comunicação ao respectivo órgão de classe e a devolução de honorários eventualmente percebidos, além da proibição de atuar em outras perícias pelo prazo legal. No presente caso, o perito apresentou respostas apenas parciais e não atendeu às determinações judiciais de complementação. Isso posto: Removo o perito José Guilherme Pfeifer Silveira do encargo para o qual foi nomeado, com base no artigo 468, incisos I e II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), órgão ao qual o profissional se encontra vinculado (CRM/RS nº 20163), comunicando os fatos ocorridos para a adoção das providências que entender cabíveis. Diante da remoção, nomeio como novo perito médico na especialidade de neurocirurgia o profissional Dr. LORENZO PILAU ARZENO - CRMRS37444, para atuar no feito e responder integralmente aos quesitos formulados por todas as partes litigantes. Intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (artigo 465, caput , do Código de Processo Civil), ciente de que a quota-parte da parte autora é amparada pela gratuidade da justiça (Ato nº 102/2023-P). Com a juntada da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância e sendo efetuado o recolhimento da cota correspondente aos réus, autorizo desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente e a requisição da parcela pelo Tribunal de Justiça serem liberados após a entrega do laudo definitivo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos ou da realização de eventual exame presencial que se faça necessário. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Em caso de recusa pelo perito ou decurso de prazo in albis , certifique-se e proceda-se à nomeação sucessiva os profissionais ANDREA SILVA DE PINHO - CRMRS24459 e CAROLINE KLOVAN DA SILVA - CRMRS36086. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área; Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO CADORE MAFALDO
Autor ROMALDO FERREIRA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000801-24.2014.8.21.0018/RS AUTOR : ROMALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) RÉU : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA SCHWEIG (OAB RS091369) ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA KOYAMA CATTO (OAB RS087849) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) RÉU : RODRIGO CADORE MAFALDO ADVOGADO(A) : MELISSA CADORE MAFALDO (OAB RS054140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito José Guilherme Pfeifer Silveira (CREMERS nº 20163) foi nomeado para realizar perícia médica em neurocirurgia. Após a apresentação de laudo pericial preliminar no evento 161, LAUDO1 , verificou-se que o profissional respondeu exclusivamente aos quesitos formulados pela parte autora ( evento 126, QUESITOS1 ), deixando de responder aos quesitos formulados pelas corrés ( evento 124, QUESITOS1 , evento 141, PET1 e evento 145, QUESITOS1 ). Em razão disso, determinou-se a intimação do perito para complementação do laudo no evento 188, DESPADEC1 . Diante da ausência de resposta, foram expedidas novas ordens e tentativas de contato. Não obstante as reiteradas providências, o expert permaneceu inerte. Intimadas as partes sobre o prosseguimento, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. postulou a resposta integral aos quesitos faltantes ( evento 254, PET1 ), ao passo que a parte autora requereu o regular andamento do feito ( evento 260, PET1 ). Diante do quadro apresentado, resta caracterizado o descumprimento reiterado e injustificado do encargo assumido pelo perito nomeado. O artigo 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as sanções aplicáveis ao perito que, sem justo motivo, deixa de cumprir o encargo no prazo, autorizando a sua substituição, a comunicação ao respectivo órgão de classe e a devolução de honorários eventualmente percebidos, além da proibição de atuar em outras perícias pelo prazo legal. No presente caso, o perito apresentou respostas apenas parciais e não atendeu às determinações judiciais de complementação. Isso posto: Removo o perito José Guilherme Pfeifer Silveira do encargo para o qual foi nomeado, com base no artigo 468, incisos I e II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), órgão ao qual o profissional se encontra vinculado (CRM/RS nº 20163), comunicando os fatos ocorridos para a adoção das providências que entender cabíveis. Diante da remoção, nomeio como novo perito médico na especialidade de neurocirurgia o profissional Dr. LORENZO PILAU ARZENO - CRMRS37444, para atuar no feito e responder integralmente aos quesitos formulados por todas as partes litigantes. Intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (artigo 465, caput , do Código de Processo Civil), ciente de que a quota-parte da parte autora é amparada pela gratuidade da justiça (Ato nº 102/2023-P). Com a juntada da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância e sendo efetuado o recolhimento da cota correspondente aos réus, autorizo desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente e a requisição da parcela pelo Tribunal de Justiça serem liberados após a entrega do laudo definitivo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos ou da realização de eventual exame presencial que se faça necessário. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Em caso de recusa pelo perito ou decurso de prazo in albis , certifique-se e proceda-se à nomeação sucessiva os profissionais ANDREA SILVA DE PINHO - CRMRS24459 e CAROLINE KLOVAN DA SILVA - CRMRS36086. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área; Intimem-se. Cumpra-se.