5000800-71.2026.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000800-71.2026.4.03.6123 AUTOR: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CEZAR CORREA DE MELLO - SP212901 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID. 599785455. Considerando a comunicação da decisão do Egrégio TRF -3 no bojo do Agravo de Instrumento 5016549-67.2026.403.0000, CUMPRA-SE, com brevidade, INTIMANDO-SE a União (Fazenda Nacional) e a Delegacia da Receita Federal, tanto pelo sistema PJe quanto pelo e-mail institucional, para que no prazo de 05(cinco) dias, prova a emissão da Certidão Positiva com Efeito Negativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil). Sem prejuízo, e ante a controvérsia instaurada, DETERMINA-SE a realização de prova pericial. NOMEIA-SE COMO PERITO o Contador Paulo Rogério Franco Bueno, CRC N. 1SP218755/O-6, para apreciar os valores de IRPJ efetivamente devidos nos períodos discutidos; os valores recolhidos por DARF; os valores retidos na fonte sobre aplicações financeiras; a correlação entre retenções, DIPJ, ECF, registros P300, PER/DCOMP e informes de rendimentos; a existência de saldo negativo de IRPJ ou pagamento indevido/a maior; a suficiência dos créditos utilizados nas compensações; a atualização dos créditos pela SELIC; os débitos que deveriam ter sido extintos pelas compensações; eventual saldo remanescente em favor da autora ou da Fazenda Nacional. INTIME-SE O PERITO para trazer sua proposta de honorários referente à prova pericial a ser produzida. Vinda aos autos a proposta do perito, INTIME-SE A PARTE AUTORA para recolher o valor total dos honorários periciais, sob pena de deserção da prova pericial e preclusão do meio de prova. Promovida a antecipação dos honorários pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem seus quesitos e eventual indicação de assistente técnico; em seguida, REMETAM-SE os autos ao ilustre perito para que designe data (informando-a nos autos) para realização do exame pericial. Ao perito reitero que: i) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; ii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia. O perito deve analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo pelo perito, antecipe-se a ele 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Então INTIMEM-SE AS PARTES para, tendo vista do laudo, apresentarem eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, REMETAM-SE OS AUTOS ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos; EXPEÇA-SE ALVARÁ para pagamento da parcela restante dos honorários periciais e VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cópia da presente decisão servirá como mandado para fins das intimações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CEZAR CORREA DE MELLO
OAB: 212901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000800-71.2026.4.03.6123 AUTOR: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CEZAR CORREA DE MELLO - SP212901 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID. 599785455. Considerando a comunicação da decisão do Egrégio TRF -3 no bojo do Agravo de Instrumento 5016549-67.2026.403.0000, CUMPRA-SE, com brevidade, INTIMANDO-SE a União (Fazenda Nacional) e a Delegacia da Receita Federal, tanto pelo sistema PJe quanto pelo e-mail institucional, para que no prazo de 05(cinco) dias, prova a emissão da Certidão Positiva com Efeito Negativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil). Sem prejuízo, e ante a controvérsia instaurada, DETERMINA-SE a realização de prova pericial. NOMEIA-SE COMO PERITO o Contador Paulo Rogério Franco Bueno, CRC N. 1SP218755/O-6, para apreciar os valores de IRPJ efetivamente devidos nos períodos discutidos; os valores recolhidos por DARF; os valores retidos na fonte sobre aplicações financeiras; a correlação entre retenções, DIPJ, ECF, registros P300, PER/DCOMP e informes de rendimentos; a existência de saldo negativo de IRPJ ou pagamento indevido/a maior; a suficiência dos créditos utilizados nas compensações; a atualização dos créditos pela SELIC; os débitos que deveriam ter sido extintos pelas compensações; eventual saldo remanescente em favor da autora ou da Fazenda Nacional. INTIME-SE O PERITO para trazer sua proposta de honorários referente à prova pericial a ser produzida. Vinda aos autos a proposta do perito, INTIME-SE A PARTE AUTORA para recolher o valor total dos honorários periciais, sob pena de deserção da prova pericial e preclusão do meio de prova. Promovida a antecipação dos honorários pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem seus quesitos e eventual indicação de assistente técnico; em seguida, REMETAM-SE os autos ao ilustre perito para que designe data (informando-a nos autos) para realização do exame pericial. Ao perito reitero que: i) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; ii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia. O perito deve analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo pelo perito, antecipe-se a ele 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Então INTIMEM-SE AS PARTES para, tendo vista do laudo, apresentarem eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, REMETAM-SE OS AUTOS ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos; EXPEÇA-SE ALVARÁ para pagamento da parcela restante dos honorários periciais e VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cópia da presente decisão servirá como mandado para fins das intimações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.