Detalhe do processo

5000800-33.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000800-33.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL CPF: 17.444.886/0001-65 e outros RÉU: IVANY MENDES DE BRITO CPF: 736.783.506-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para julgamento. Contudo, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, explico-me: Inicialmente, apenas para fins de registro, esclareço que a presente ação tem como objeto o terreno e a benfeitoria edificada no 1° pavimento, localizados na Rua Itaituba, nº 05, Bairro Boa Vista, em Belo Horizonte/MG e são conexas a este feito as ações de n° 5037640-13.2018 (ação de desapropriação referente ao 2° pavimento da benfeitoria) e 5154092-72.2019 (ação de usucapião sobre o terreno). Em análise aos autos tem-se que após a juntada do laudo pericial (ID 4531727993), o expropriado Ivany, possuidor das benfeitorias, pediu esclarecimentos ao perito, aduzindo que não havia sido avaliado o fundo de comércio, e devidamente intimado, o perito manifestou em ID 6721607994, alegando que seria necessária perícia contábil para responder aos esclarecimentos solicitados. Contudo, tem-se que as decisões posteriores não analisaram o requerimento do expropriado, sendo que tais esclarecimentos são imprescindíveis para avaliar eventual valor referente ao fundo de comércio e às despesas de transferência do comércio para outro local. Quanto ao fundo de comércio, esclareço que este é composto pelo conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, abrangendo, dentre outros elementos, a clientela, a reputação do estabelecimento, a localização estratégica, a capacidade de geração de receitas e o aviamento decorrente da exploração econômica desenvolvida ao longo do tempo. Em matéria desapropriatória, a indenização deve ser justa e integral, podendo abranger, além do valor do imóvel expropriado, eventual prejuízo decorrente da perda do fundo de comércio, desde que efetivamente demonstrado e diretamente relacionado à desapropriação. Todavia, tal indenização não é presumida, exigindo prova concreta da existência da atividade econômica, de sua consolidação e dos prejuízos decorrentes da perda compulsória do local onde era exercida. No caso dos autos, tem-se que, em sede de contestação, o expropriado Ivany afirma exercer há aproximadamente 35 anos atividade de floricultura e comércio de plantas no imóvel desapropriado, alegando possuir clientela consolidada e que aquela atividade constitui sua fonte de renda. Entretanto, verifica-se que os autos não contêm documentação suficiente apta a demonstrar a efetiva dimensão econômica da atividade alegadamente desenvolvida, tampouco elementos que permitam aferir, desde logo, a existência e eventual extensão de prejuízo indenizável relacionado ao fundo de comércio ou às despesas necessárias à transferência da atividade para outro local. Com efeito, a avaliação de eventual fundo de comércio demanda, em regra, análise de documentos contábeis, fiscais e empresariais, tais como declarações fiscais, comprovantes de faturamento, notas fiscais, registros contábeis, extratos bancários vinculados à atividade econômica, alvarás de funcionamento, cadastro de pessoa jurídica, documentos relativos à constituição e funcionamento da empresa, bem como quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a efetiva exploração comercial do estabelecimento e sua capacidade de geração de renda. Assim, antes de deliberar acerca da necessidade de realização de perícia contábil, mostra-se imprescindível oportunizar ao expropriado a juntada dos documentos pertinentes à atividade empresarial alegadamente exercida no imóvel objeto da desapropriação, de modo a possibilitar a verificação da existência de lastro probatório mínimo que justifique a produção da referida prova técnica. Somente após a apresentação da documentação pertinente será possível avaliar a necessidade, pertinência e utilidade da realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual fundo de comércio indenizável e das despesas relacionadas à transferência do estabelecimento comercial. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, em continuação, INTIME-SE o expropriado Ivany Mendes de Brito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha apta a comprovar a atividade empresarial alegadamente exercida no imóvel objeto da desapropriação, especialmente documentos contábeis, fiscais e empresariais, tais como declarações fiscais, comprovantes de faturamento, notas fiscais, registros contábeis, extratos bancários vinculados à atividade econômica, alvarás de funcionamento, cadastro de pessoa jurídica, contratos sociais, comprovantes de despesas e receitas, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a existência, a extensão e a relevância econômica do alegado fundo de comércio. Ainda, sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista ao Município apenas para ciência. Após, voltem-me os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade de realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual fundo de comércio indenizável e das despesas relacionadas à transferência da atividade comercial para outro local. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DE SOUZA

Réu IVANY MENDES DE BRITO

Réu SONIA EXPEDITA DOS REIS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO MONTANARI NUNES DE ALMEIDA

OAB: 157336/MG

BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA

OAB: 133184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000800-33.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL CPF: 17.444.886/0001-65 e outros RÉU: IVANY MENDES DE BRITO CPF: 736.783.506-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para julgamento. Contudo, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, explico-me: Inicialmente, apenas para fins de registro, esclareço que a presente ação tem como objeto o terreno e a benfeitoria edificada no 1° pavimento, localizados na Rua Itaituba, nº 05, Bairro Boa Vista, em Belo Horizonte/MG e são conexas a este feito as ações de n° 5037640-13.2018 (ação de desapropriação referente ao 2° pavimento da benfeitoria) e 5154092-72.2019 (ação de usucapião sobre o terreno). Em análise aos autos tem-se que após a juntada do laudo pericial (ID 4531727993), o expropriado Ivany, possuidor das benfeitorias, pediu esclarecimentos ao perito, aduzindo que não havia sido avaliado o fundo de comércio, e devidamente intimado, o perito manifestou em ID 6721607994, alegando que seria necessária perícia contábil para responder aos esclarecimentos solicitados. Contudo, tem-se que as decisões posteriores não analisaram o requerimento do expropriado, sendo que tais esclarecimentos são imprescindíveis para avaliar eventual valor referente ao fundo de comércio e às despesas de transferência do comércio para outro local. Quanto ao fundo de comércio, esclareço que este é composto pelo conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, abrangendo, dentre outros elementos, a clientela, a reputação do estabelecimento, a localização estratégica, a capacidade de geração de receitas e o aviamento decorrente da exploração econômica desenvolvida ao longo do tempo. Em matéria desapropriatória, a indenização deve ser justa e integral, podendo abranger, além do valor do imóvel expropriado, eventual prejuízo decorrente da perda do fundo de comércio, desde que efetivamente demonstrado e diretamente relacionado à desapropriação. Todavia, tal indenização não é presumida, exigindo prova concreta da existência da atividade econômica, de sua consolidação e dos prejuízos decorrentes da perda compulsória do local onde era exercida. No caso dos autos, tem-se que, em sede de contestação, o expropriado Ivany afirma exercer há aproximadamente 35 anos atividade de floricultura e comércio de plantas no imóvel desapropriado, alegando possuir clientela consolidada e que aquela atividade constitui sua fonte de renda. Entretanto, verifica-se que os autos não contêm documentação suficiente apta a demonstrar a efetiva dimensão econômica da atividade alegadamente desenvolvida, tampouco elementos que permitam aferir, desde logo, a existência e eventual extensão de prejuízo indenizável relacionado ao fundo de comércio ou às despesas necessárias à transferência da atividade para outro local. Com efeito, a avaliação de eventual fundo de comércio demanda, em regra, análise de documentos contábeis, fiscais e empresariais, tais como declarações fiscais, comprovantes de faturamento, notas fiscais, registros contábeis, extratos bancários vinculados à atividade econômica, alvarás de funcionamento, cadastro de pessoa jurídica, documentos relativos à constituição e funcionamento da empresa, bem como quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a efetiva exploração comercial do estabelecimento e sua capacidade de geração de renda. Assim, antes de deliberar acerca da necessidade de realização de perícia contábil, mostra-se imprescindível oportunizar ao expropriado a juntada dos documentos pertinentes à atividade empresarial alegadamente exercida no imóvel objeto da desapropriação, de modo a possibilitar a verificação da existência de lastro probatório mínimo que justifique a produção da referida prova técnica. Somente após a apresentação da documentação pertinente será possível avaliar a necessidade, pertinência e utilidade da realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual fundo de comércio indenizável e das despesas relacionadas à transferência do estabelecimento comercial. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, em continuação, INTIME-SE o expropriado Ivany Mendes de Brito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha apta a comprovar a atividade empresarial alegadamente exercida no imóvel objeto da desapropriação, especialmente documentos contábeis, fiscais e empresariais, tais como declarações fiscais, comprovantes de faturamento, notas fiscais, registros contábeis, extratos bancários vinculados à atividade econômica, alvarás de funcionamento, cadastro de pessoa jurídica, contratos sociais, comprovantes de despesas e receitas, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a existência, a extensão e a relevância econômica do alegado fundo de comércio. Ainda, sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista ao Município apenas para ciência. Após, voltem-me os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade de realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual fundo de comércio indenizável e das despesas relacionadas à transferência da atividade comercial para outro local. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte