5000800-29.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000800-29.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO CPF: 227.134.818-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FLÁVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO, APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO e G. D. C. S. O. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - adquiriram, em 04/02/2013, imóvel residencial situado na Rua Dois, nº 217, Bairro Pires, em Brumadinho/MG, onde residem com a família, localizado a aproximadamente 116,12 metros da área atingida pela lama decorrente do rompimento da barragem, tendo investido economias, benfeitorias e melhorias na propriedade, além de manterem plantações de mexerica, manga, banana e limão para consumo próprio; - residiam em bairro localizado às margens do Rio Paraopeba e sustentam que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, diante da proximidade do imóvel com a área afetada e da alteração das condições de vida ocasionadas pelo desastre; - no momento do rompimento, Aparecida encontrava-se na residência, grávida de cinco meses e acompanhada do filho menor, sendo avisada por um vizinho sobre o rompimento, ocasião em que abandonou a residência às pressas, dirigindo-se para local elevado apenas com a roupa do corpo, sem documentos, alimentos ou água, afirmando ter permanecido em situação de medo e desespero, enquanto não conseguia contato com o marido que estava trabalhando; - vivenciaram o caos instaurado na cidade após o rompimento, com intensa movimentação de helicópteros, bombeiros, defesa civil e policiais, bem como operações de resgate e transporte de cadáveres, tendo somente horas depois conseguido reencontrar Flávio em razão das dificuldades de deslocamento; - foram retirados da residência pela Defesa Civil, dormiram no chão de uma igreja, permaneceram por horas sem alimentação e sem autorização para retornar ao imóvel, sendo posteriormente encaminhados para hotéis e pousadas, inclusive em Caiçaras, distante de Brumadinho, situação que teria agravado o estado emocional da família, especialmente em razão da gravidez de Aparecida e da angústia do filho menor; - o filho menor sofreu severos abalos psicológicos por presenciar o cenário de desespero, a evacuação da residência, o afastamento temporário do pai e toda a situação decorrente da tragédia, alegando que os traumas permaneceram para toda a família; - passaram a conviver com medo constante em razão da proximidade do imóvel com a área atingida, bem como com o receio de novos rompimentos, além de relatarem a perda de amigos, vizinhos e conhecidos vitimados pela tragédia e o impacto psicológico de presenciarem diariamente helicópteros transportando corpos durante as operações de busca e resgate; - após o desastre, sofreram cortes no abastecimento de água, passaram a receber água com aspecto turvo e odor acentuado de cloro, além da impossibilidade de utilização do Rio Paraopeba, que utilizavam para lazer, convivência social, banhos, churrascos, pesca e recreação com familiares e amigos; - perderam as plantações destinadas ao consumo próprio e afirmam que o solo da propriedade ficou prejudicado em razão das consequências do rompimento da barragem; - Aparecida perdeu o emprego e que Flávio, carpinteiro, também teve dificuldades para exercer sua atividade profissional após o rompimento da barragem; - permaneceram expostos às consequências ambientais do desastre, relatando contaminação do Rio Paraopeba, alterações na biodiversidade local, aumento de insetos e ratos, presença de poeira tóxica, necessidade de limpeza frequente da residência, além de alegados problemas respiratórios, alergias e receio de futuras doenças decorrentes da contaminação ambiental; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização em razão do rompimento da barragem, da proximidade com o Rio Paraopeba e da perda de atratividade da região, apesar das benfeitorias realizadas ao longo dos anos, alegando prejuízo material decorrente da redução do valor de mercado da propriedade; - sofreram danos morais em razão do abalo psicológico, da alteração da paisagem, da perda do sentimento de pertencimento ao local, da impossibilidade de usufruir do Rio Paraopeba para lazer e convivência, bem como em razão dos danos materiais, ambientais e das consequências futuras decorrentes do rompimento da barragem. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência para custeio de aluguel no valor de R$ 2.500,00 mensais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (desvalorização do imóvel) no valor mínimo de R$ 45.318,50; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 para cada autor; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos a posteriori, a serem liquidados em sentença; 5 - Subsidiariamente, a compra do imóvel dos autores pelo valor mínimo de R$ 1.682.879,65, com base no Termo de Compromisso da Defensoria Pública. Despacho (ID 116638577): Determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos pessoais e comprovantes de residência. Emenda à petição inicial (ID 118399543): A parte autora apresentou documentos complementares, incluindo CTPS, comprovantes de isenção de IRPF (anos 2018 a 2020) e demais documentos solicitados. Despacho (ID 118613622): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Decisão (ID 1706204829): Indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Manifestação da parte autora (ID 2293836393): A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, requerendo o prosseguimento do feito diretamente para a instrução. Despacho (ID 5260563116): Homologou o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 6511858012): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, impugnando a prova de residência, por considerá-la insuficiente para comprovar a moradia à época dos fatos, bem como a propriedade do imóvel; (ii) ilegitimidade ativa para pleitear direitos de natureza difusa; (iii) impugnação à justiça gratuita; (iv) ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência; e (v) existência de coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, do nexo causal e da alegada desvalorização do imóvel, impugna o laudo de avaliação apresentado, afirma que o imóvel não foi atingido pelo rompimento e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 6876903075): A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, reforçando a comprovação da residência e do nexo causal, e requerendo a aplicação da teoria do risco integral. Alegou que a documentação apresentada é suficiente para comprovar tanto a residência quanto os danos sofridos. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, no ID 6878358080, especificou as seguintes provas: prova pericial imobiliária, perícia psicológica, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré, no ID 7057023017, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora, realização de perícia médica e de engenharia (para avaliar a desvalorização do imóvel) e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9568960962): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Manifestação do MPMG (ID 9619887922): Registrou ciência quanto ao prosseguimento do feito, sem apresentar impugnação. Despacho (ID 9744938313): Deferiu a produção da perícia de engenharia. Embargos de declaração (ID 9754331952): Opostos pela parte autora contra anterior, apontando omissão quanto ao pedido de realização de perícia psicológica. Manifestação do MPMG (ID 9756519652): Registrou ciência, reiterando a necessidade de observância dos direitos do incapaz.. Decisão (ID 9804326738): Rejeitou os embargos opostos pela parte autora. Manifestação do MPMG (ID 9818815876): Registrou ciência. Embargos de declaração (ID 9823998802): Opostos pela parte autora apontando omissão quanto ao pedido de realização de perícia médica. Decisão (ID 9835710851): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e determinou o cumprimento do despacho de ID 9744938313. Manifestação do MPMG (ID 9838354123): Registrou ciência. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10326690066): Concluiu que o imóvel não sofreu desvalorização decorrente do rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 10342882992), e a parte ré se manifestou apresentando parecer técnico (ID 10338172343 e 10338193723). Manifestação do MPMG (ID 10349752049): Registrou ciência, sem nada a requerer. Despacho (ID 10412621796): Intimou o perito de engenharia a prestar esclarecimentos diante da impugnação da autora. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10447490950): Laudo complementar do perito, respondendo aos quesitos e impugnação, sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10454140067, e a parte ré no ID 10454633618, reiterando suas teses. Manifestação do MPMG (ID 10464120320): Registrou ciência, sem nada a requerer. Despacho (ID 10469138854): Intimou a parte autora a se manifestar acerca da continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, tendo a parte autora se manifestado no ID 10483657917, pugnando pela suspensão integral da ação. Decisão (ID 10550352097): Determinou o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de danos morais e deferiu a produção de prova pericial médica. Manifestação do MPMG (IDs 10553195605 e 10575112918): Registrou ciência e reitera os quesitos judiciais e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Juntada de mandados (IDs 10585797885, 10585821968 e 1058588017800: Cumprimento da ordem de escolta para realização da perícia médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10608068767, 10608073313 e 10608071108): Concluíram por não haver nexo causal entre o evento e o estado psíquico dos autores. Intimadas, a parte autora se manifestou no 106211254377, enquanto a parte ré se manifestou no ID 10620264823, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da ação. Despacho (ID 10632332489): Rejeitou as impugnações quanto ao conteúdo/qualificação do laudo, declarou encerrada a instrução e intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. Memoriais (ID 10644827416): A parte ré apresentou memoriais, requerendo a improcedência total da demanda. Manifestação do MPMG (ID 10645739037): Informa aguardar nova vista dos autos ao término da fase instrutória. Despacho (ID 10654511181): Determinou a intimação do MPMG para apresentação de parecer final. Parecer final do MPMG (ID 10669164450): Manifesta pela improcedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores Flávio Júnior da Silva Olímpio, Aparecida das Chagas Silva Olímpio e Guilherme (menor) apresentaram comprovante de residência em nome da autora Aparecida (ID 110128986), bem como contrato de compra e venda do imóvel (ID 110128990), ambos relativos ao mesmo endereço informado na petição inicial (Rua Dois, nº 217, Bairro Pires, Brumadinho/MG). Ademais, juntaram no corpo da impugnação de ID 6876903075, p. 6-8, contas da COPASA em nome da autora Aparecida referentes a dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Os documentos apresentados abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, especificamente no Bairro Pires, à época do desastre. A parte ré, na contestação (ID 6511858008), impugnou a comprovação de residência, argumentando que os autores não apresentaram matrícula ou escritura do imóvel, questionando, portanto, sua condição de proprietários e, por consequência, sua legitimidade para pleitear a desvalorização imobiliária. Contudo, a ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação de residência, ônus que lhe competiria (art. 373, II, do CPC). Além disso, os relatos dos autores nos laudos periciais (IDs 10608071108, 10608073313 e 10608068767) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na ZAS. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada essa questão quanto à comprovação da residência, passa-se à análise das provas dos supostos danos extrapatrimoniais alegados pelos autores, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.1.2 – Danos morais Verifica-se, na petição inicial (ID 110128951), que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 para cada autor, bem como a reparação pelos abalos à saúde mental e emocional, além de pedido de danos a posteriori. Os danos morais pleiteados possuem, inequivocamente, uma única causa de pedir: o rompimento da barragem B1 operada pela parte ré em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que abrange todos os aspectos do sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do evento danoso, incluindo os abalos emocionais, os danos psicológicos, a perda de qualidade de vida, o sofrimento pela perda de entes queridos (quando comprovada) e as demais consequências extrapatrimoniais advindas do rompimento da barragem (a posteriori). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608071108, p. 9) APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608068767, p. 9) G. D. C. S. O. [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608073313, p. 9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava trabalhando, no Pires, longe da área atingida. Que a esposa ligou e avisou o que tinha acontecido. Que voltou para casa e encontrou com a esposa em um lugar seguro. Que não teve como voltar para casa, que a defesa civil impediu. Que a primeira noite passou na igreja. Que depois de dois dias, a esposa e o filho foram para um hotel em BH. Que ele permaneceu na região, dormia na igreja e frequentava a casa. Que ficou 05 meses sem trabalhar, até ser fichado novamente. Que manteve hábitos e comportamentos. Que manteve as atividades laborais. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia algumas pessoas. .” (ID 10608071108, p. 8) APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia que estava em casa, longe da área atingida. Que estava grávida de 6 meses e com filho, estava deitada. Que o vizinho avisou. Que foi com o filho e vizinha para um lugar mais alto. Que durante à noite foi para casa. Que a defesa civil durante à madrugada pediu para sair de casa. Que moram perto do rio Paraopeba. Que foram para igreja onde congregam. Que depois foi levada para um hotel em Belo Horizonte. Que a casa foi interditada, pois estava grávida e não sabiam se o rio estava contaminado. Que realizou os exames e acompanhamento em BH. Depois foram para Casa Branca. Que ficou 01 mês fora de casa. Que a a filha nasceu em Brumadinho. Que manteve os cuidados da filha. Que não teve pessoas ou parentes que faleceram. Que não teve mudanças de hábitos e comportamentos.” (ID 10608068767, p. 8) G. D. C. S. O. [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, com os pais, longe da área atingida. Que não se lembra muito bem. Que lembra que dormiram na Igreja, pois a casa fica perto do rio. Que lembra que foram para vários lugares, que ficou mais de um mês fora de casa. Que precisou ficar longe do pai. Que já estava de férias, que retornou as atividades normalmente depois. Que não houve mudanças de hábitos e comportamentos. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram.” (ID 10608073313, p. 8) Apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Os próprios relatos dos periciandos evidenciam a vivência de situações traumáticas: a autora Aparecida, grávida de 6 meses, precisou abandonar a residência às pressas com o filho menor, dirigindo-se para local elevado, sem documentos, alimentos ou água, permanecendo em estado de medo e desespero; a família foi retirada de casa pela Defesa Civil, dormiu no chão de uma igreja, permaneceu por horas sem alimentação e sem autorização para retornar ao imóvel, sendo posteriormente encaminhada para hotéis e pousadas distantes; o autor Flávio ficou 05 meses sem trabalhar; e o filho menor precisou ficar longe do pai por um período, sendo afastado de sua rotina e ambiente familiar. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos autores, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, os autores Flávio Júnior da Silva Olímpio, Aparecida das Chagas Silva Olímpio e G. D. C. S. O. (menor) narram, na petição inicial (ID 110128951, p. 6), que perderam diversos amigos, vizinhos e conhecidos com os quais conviviam diretamente em decorrência do rompimento da barragem. Alegam, ainda, que vivenciaram intenso sofrimento psicológico diante das operações de busca e resgate e do temor de que, a qualquer momento, o corpo transportado pelos helicópteros pudesse ser o de algum conhecido. A autora Aparecida também relata (p. 4) que, no momento do rompimento, não conseguiu estabelecer contato com seu marido, que estava trabalhando, descrevendo o cenário de caos instaurado na cidade, com intensa movimentação de helicópteros, equipes de resgate e retirada da população. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de amigos, vizinhos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a existência de vínculo de parentesco que enseje a presunção do dano moral, tampouco prova da alegada relação de especial intimidade ou convivência com essas pessoas. Também não foram juntadas certidões de óbito ou outros documentos que permitam identificar as vítimas mencionadas e estabelecer o nexo causal entre os respectivos falecimentos e o desastre (art. 373, I, do CPC). Assim, tais alegações, desacompanhadas de comprovação mínima, não podem ser consideradas como circunstância apta a ampliar a extensão do dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 1706204829). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré, VALE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO, APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO e G. D. C. S. O., totalizando o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2.1 Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.2 CONDENO a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 3. RATIFICO a suspensão do processo, conforme decisão de ID 10550352097, para determinar a suspensão do pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel e compra do imóvel), nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior decisão na liquidação da Ação Civil Pública (ACP) n. 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO
Autor FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO
Autor G. D. C. S. O.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO
OAB: 134145/MG
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
LUCAS ABILIO FRADE
OAB: 200602/MG
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 108200/MG
MARIANA MARA CORREA
OAB: 191852/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 164951/MG
MICHAELE ANDREZZA ALVES
OAB: 200551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000800-29.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO CPF: 227.134.818-80 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FLÁVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO, APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO e G. D. C. S. O. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - adquiriram, em 04/02/2013, imóvel residencial situado na Rua Dois, nº 217, Bairro Pires, em Brumadinho/MG, onde residem com a família, localizado a aproximadamente 116,12 metros da área atingida pela lama decorrente do rompimento da barragem, tendo investido economias, benfeitorias e melhorias na propriedade, além de manterem plantações de mexerica, manga, banana e limão para consumo próprio; - residiam em bairro localizado às margens do Rio Paraopeba e sustentam que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, diante da proximidade do imóvel com a área afetada e da alteração das condições de vida ocasionadas pelo desastre; - no momento do rompimento, Aparecida encontrava-se na residência, grávida de cinco meses e acompanhada do filho menor, sendo avisada por um vizinho sobre o rompimento, ocasião em que abandonou a residência às pressas, dirigindo-se para local elevado apenas com a roupa do corpo, sem documentos, alimentos ou água, afirmando ter permanecido em situação de medo e desespero, enquanto não conseguia contato com o marido que estava trabalhando; - vivenciaram o caos instaurado na cidade após o rompimento, com intensa movimentação de helicópteros, bombeiros, defesa civil e policiais, bem como operações de resgate e transporte de cadáveres, tendo somente horas depois conseguido reencontrar Flávio em razão das dificuldades de deslocamento; - foram retirados da residência pela Defesa Civil, dormiram no chão de uma igreja, permaneceram por horas sem alimentação e sem autorização para retornar ao imóvel, sendo posteriormente encaminhados para hotéis e pousadas, inclusive em Caiçaras, distante de Brumadinho, situação que teria agravado o estado emocional da família, especialmente em razão da gravidez de Aparecida e da angústia do filho menor; - o filho menor sofreu severos abalos psicológicos por presenciar o cenário de desespero, a evacuação da residência, o afastamento temporário do pai e toda a situação decorrente da tragédia, alegando que os traumas permaneceram para toda a família; - passaram a conviver com medo constante em razão da proximidade do imóvel com a área atingida, bem como com o receio de novos rompimentos, além de relatarem a perda de amigos, vizinhos e conhecidos vitimados pela tragédia e o impacto psicológico de presenciarem diariamente helicópteros transportando corpos durante as operações de busca e resgate; - após o desastre, sofreram cortes no abastecimento de água, passaram a receber água com aspecto turvo e odor acentuado de cloro, além da impossibilidade de utilização do Rio Paraopeba, que utilizavam para lazer, convivência social, banhos, churrascos, pesca e recreação com familiares e amigos; - perderam as plantações destinadas ao consumo próprio e afirmam que o solo da propriedade ficou prejudicado em razão das consequências do rompimento da barragem; - Aparecida perdeu o emprego e que Flávio, carpinteiro, também teve dificuldades para exercer sua atividade profissional após o rompimento da barragem; - permaneceram expostos às consequências ambientais do desastre, relatando contaminação do Rio Paraopeba, alterações na biodiversidade local, aumento de insetos e ratos, presença de poeira tóxica, necessidade de limpeza frequente da residência, além de alegados problemas respiratórios, alergias e receio de futuras doenças decorrentes da contaminação ambiental; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização em razão do rompimento da barragem, da proximidade com o Rio Paraopeba e da perda de atratividade da região, apesar das benfeitorias realizadas ao longo dos anos, alegando prejuízo material decorrente da redução do valor de mercado da propriedade; - sofreram danos morais em razão do abalo psicológico, da alteração da paisagem, da perda do sentimento de pertencimento ao local, da impossibilidade de usufruir do Rio Paraopeba para lazer e convivência, bem como em razão dos danos materiais, ambientais e das consequências futuras decorrentes do rompimento da barragem. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência para custeio de aluguel no valor de R$ 2.500,00 mensais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (desvalorização do imóvel) no valor mínimo de R$ 45.318,50; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 para cada autor; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos a posteriori, a serem liquidados em sentença; 5 - Subsidiariamente, a compra do imóvel dos autores pelo valor mínimo de R$ 1.682.879,65, com base no Termo de Compromisso da Defensoria Pública. Despacho (ID 116638577): Determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos pessoais e comprovantes de residência. Emenda à petição inicial (ID 118399543): A parte autora apresentou documentos complementares, incluindo CTPS, comprovantes de isenção de IRPF (anos 2018 a 2020) e demais documentos solicitados. Despacho (ID 118613622): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Decisão (ID 1706204829): Indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Manifestação da parte autora (ID 2293836393): A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, requerendo o prosseguimento do feito diretamente para a instrução. Despacho (ID 5260563116): Homologou o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 6511858012): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, impugnando a prova de residência, por considerá-la insuficiente para comprovar a moradia à época dos fatos, bem como a propriedade do imóvel; (ii) ilegitimidade ativa para pleitear direitos de natureza difusa; (iii) impugnação à justiça gratuita; (iv) ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência; e (v) existência de coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, do nexo causal e da alegada desvalorização do imóvel, impugna o laudo de avaliação apresentado, afirma que o imóvel não foi atingido pelo rompimento e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 6876903075): A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, reforçando a comprovação da residência e do nexo causal, e requerendo a aplicação da teoria do risco integral. Alegou que a documentação apresentada é suficiente para comprovar tanto a residência quanto os danos sofridos. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, no ID 6878358080, especificou as seguintes provas: prova pericial imobiliária, perícia psicológica, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré, no ID 7057023017, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora, realização de perícia médica e de engenharia (para avaliar a desvalorização do imóvel) e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9568960962): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Manifestação do MPMG (ID 9619887922): Registrou ciência quanto ao prosseguimento do feito, sem apresentar impugnação. Despacho (ID 9744938313): Deferiu a produção da perícia de engenharia. Embargos de declaração (ID 9754331952): Opostos pela parte autora contra anterior, apontando omissão quanto ao pedido de realização de perícia psicológica. Manifestação do MPMG (ID 9756519652): Registrou ciência, reiterando a necessidade de observância dos direitos do incapaz.. Decisão (ID 9804326738): Rejeitou os embargos opostos pela parte autora. Manifestação do MPMG (ID 9818815876): Registrou ciência. Embargos de declaração (ID 9823998802): Opostos pela parte autora apontando omissão quanto ao pedido de realização de perícia médica. Decisão (ID 9835710851): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e determinou o cumprimento do despacho de ID 9744938313. Manifestação do MPMG (ID 9838354123): Registrou ciência. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10326690066): Concluiu que o imóvel não sofreu desvalorização decorrente do rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 10342882992), e a parte ré se manifestou apresentando parecer técnico (ID 10338172343 e 10338193723). Manifestação do MPMG (ID 10349752049): Registrou ciência, sem nada a requerer. Despacho (ID 10412621796): Intimou o perito de engenharia a prestar esclarecimentos diante da impugnação da autora. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10447490950): Laudo complementar do perito, respondendo aos quesitos e impugnação, sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10454140067, e a parte ré no ID 10454633618, reiterando suas teses. Manifestação do MPMG (ID 10464120320): Registrou ciência, sem nada a requerer. Despacho (ID 10469138854): Intimou a parte autora a se manifestar acerca da continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, tendo a parte autora se manifestado no ID 10483657917, pugnando pela suspensão integral da ação. Decisão (ID 10550352097): Determinou o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de danos morais e deferiu a produção de prova pericial médica. Manifestação do MPMG (IDs 10553195605 e 10575112918): Registrou ciência e reitera os quesitos judiciais e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Juntada de mandados (IDs 10585797885, 10585821968 e 1058588017800: Cumprimento da ordem de escolta para realização da perícia médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10608068767, 10608073313 e 10608071108): Concluíram por não haver nexo causal entre o evento e o estado psíquico dos autores. Intimadas, a parte autora se manifestou no 106211254377, enquanto a parte ré se manifestou no ID 10620264823, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da ação. Despacho (ID 10632332489): Rejeitou as impugnações quanto ao conteúdo/qualificação do laudo, declarou encerrada a instrução e intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. Memoriais (ID 10644827416): A parte ré apresentou memoriais, requerendo a improcedência total da demanda. Manifestação do MPMG (ID 10645739037): Informa aguardar nova vista dos autos ao término da fase instrutória. Despacho (ID 10654511181): Determinou a intimação do MPMG para apresentação de parecer final. Parecer final do MPMG (ID 10669164450): Manifesta pela improcedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores Flávio Júnior da Silva Olímpio, Aparecida das Chagas Silva Olímpio e Guilherme (menor) apresentaram comprovante de residência em nome da autora Aparecida (ID 110128986), bem como contrato de compra e venda do imóvel (ID 110128990), ambos relativos ao mesmo endereço informado na petição inicial (Rua Dois, nº 217, Bairro Pires, Brumadinho/MG). Ademais, juntaram no corpo da impugnação de ID 6876903075, p. 6-8, contas da COPASA em nome da autora Aparecida referentes a dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Os documentos apresentados abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, especificamente no Bairro Pires, à época do desastre. A parte ré, na contestação (ID 6511858008), impugnou a comprovação de residência, argumentando que os autores não apresentaram matrícula ou escritura do imóvel, questionando, portanto, sua condição de proprietários e, por consequência, sua legitimidade para pleitear a desvalorização imobiliária. Contudo, a ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação de residência, ônus que lhe competiria (art. 373, II, do CPC). Além disso, os relatos dos autores nos laudos periciais (IDs 10608071108, 10608073313 e 10608068767) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na ZAS. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada essa questão quanto à comprovação da residência, passa-se à análise das provas dos supostos danos extrapatrimoniais alegados pelos autores, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.1.2 – Danos morais Verifica-se, na petição inicial (ID 110128951), que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 para cada autor, bem como a reparação pelos abalos à saúde mental e emocional, além de pedido de danos a posteriori. Os danos morais pleiteados possuem, inequivocamente, uma única causa de pedir: o rompimento da barragem B1 operada pela parte ré em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que abrange todos os aspectos do sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do evento danoso, incluindo os abalos emocionais, os danos psicológicos, a perda de qualidade de vida, o sofrimento pela perda de entes queridos (quando comprovada) e as demais consequências extrapatrimoniais advindas do rompimento da barragem (a posteriori). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608071108, p. 9) APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608068767, p. 9) G. D. C. S. O. [...] “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10608073313, p. 9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava trabalhando, no Pires, longe da área atingida. Que a esposa ligou e avisou o que tinha acontecido. Que voltou para casa e encontrou com a esposa em um lugar seguro. Que não teve como voltar para casa, que a defesa civil impediu. Que a primeira noite passou na igreja. Que depois de dois dias, a esposa e o filho foram para um hotel em BH. Que ele permaneceu na região, dormia na igreja e frequentava a casa. Que ficou 05 meses sem trabalhar, até ser fichado novamente. Que manteve hábitos e comportamentos. Que manteve as atividades laborais. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia algumas pessoas. .” (ID 10608071108, p. 8) APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia que estava em casa, longe da área atingida. Que estava grávida de 6 meses e com filho, estava deitada. Que o vizinho avisou. Que foi com o filho e vizinha para um lugar mais alto. Que durante à noite foi para casa. Que a defesa civil durante à madrugada pediu para sair de casa. Que moram perto do rio Paraopeba. Que foram para igreja onde congregam. Que depois foi levada para um hotel em Belo Horizonte. Que a casa foi interditada, pois estava grávida e não sabiam se o rio estava contaminado. Que realizou os exames e acompanhamento em BH. Depois foram para Casa Branca. Que ficou 01 mês fora de casa. Que a a filha nasceu em Brumadinho. Que manteve os cuidados da filha. Que não teve pessoas ou parentes que faleceram. Que não teve mudanças de hábitos e comportamentos.” (ID 10608068767, p. 8) G. D. C. S. O. [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em casa, com os pais, longe da área atingida. Que não se lembra muito bem. Que lembra que dormiram na Igreja, pois a casa fica perto do rio. Que lembra que foram para vários lugares, que ficou mais de um mês fora de casa. Que precisou ficar longe do pai. Que já estava de férias, que retornou as atividades normalmente depois. Que não houve mudanças de hábitos e comportamentos. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram.” (ID 10608073313, p. 8) Apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Os próprios relatos dos periciandos evidenciam a vivência de situações traumáticas: a autora Aparecida, grávida de 6 meses, precisou abandonar a residência às pressas com o filho menor, dirigindo-se para local elevado, sem documentos, alimentos ou água, permanecendo em estado de medo e desespero; a família foi retirada de casa pela Defesa Civil, dormiu no chão de uma igreja, permaneceu por horas sem alimentação e sem autorização para retornar ao imóvel, sendo posteriormente encaminhada para hotéis e pousadas distantes; o autor Flávio ficou 05 meses sem trabalhar; e o filho menor precisou ficar longe do pai por um período, sendo afastado de sua rotina e ambiente familiar. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciaram as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos autores, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, os autores Flávio Júnior da Silva Olímpio, Aparecida das Chagas Silva Olímpio e G. D. C. S. O. (menor) narram, na petição inicial (ID 110128951, p. 6), que perderam diversos amigos, vizinhos e conhecidos com os quais conviviam diretamente em decorrência do rompimento da barragem. Alegam, ainda, que vivenciaram intenso sofrimento psicológico diante das operações de busca e resgate e do temor de que, a qualquer momento, o corpo transportado pelos helicópteros pudesse ser o de algum conhecido. A autora Aparecida também relata (p. 4) que, no momento do rompimento, não conseguiu estabelecer contato com seu marido, que estava trabalhando, descrevendo o cenário de caos instaurado na cidade, com intensa movimentação de helicópteros, equipes de resgate e retirada da população. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de amigos, vizinhos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a existência de vínculo de parentesco que enseje a presunção do dano moral, tampouco prova da alegada relação de especial intimidade ou convivência com essas pessoas. Também não foram juntadas certidões de óbito ou outros documentos que permitam identificar as vítimas mencionadas e estabelecer o nexo causal entre os respectivos falecimentos e o desastre (art. 373, I, do CPC). Assim, tais alegações, desacompanhadas de comprovação mínima, não podem ser consideradas como circunstância apta a ampliar a extensão do dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 1706204829). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré, VALE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores FLAVIO JUNIOR DA SILVA OLIMPIO, APARECIDA DAS CHAGAS SILVA OLIMPIO e G. D. C. S. O., totalizando o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2.1 Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.2 CONDENO a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 3. RATIFICO a suspensão do processo, conforme decisão de ID 10550352097, para determinar a suspensão do pedido de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel e compra do imóvel), nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior decisão na liquidação da Ação Civil Pública (ACP) n. 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.