Detalhe do processo

5000799-51.2016.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000799-51.2016.8.21.2001/RS AUTOR : JOSE ADEMAR BECKER ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as rés La Lomando Aita Engenharia Ltda e Nex Group Participações S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel do autor, nos termos descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) converter a obrigação de fazer descrita na alínea "a" em indenização por perdas e danos no valor de R$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data do orçamento pericial (novembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na hipótese de inadimplemento da obrigação no prazo determinado ou de comprovada inviabilidade técnica de execução; c) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos em relação à parte ré Caixa Seguradora S/A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor JOSE ADEMAR BECKER

Réu LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA

Réu NEX GROUP PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MARTINS BOFF

OAB: 99511/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

EGÍDIO HEIM PROCASKO

OAB: 36822/RS

CARLA PINTO DA COSTA

OAB: 61655/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000799-51.2016.8.21.2001/RS AUTOR : JOSE ADEMAR BECKER ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as rés La Lomando Aita Engenharia Ltda e Nex Group Participações S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel do autor, nos termos descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) converter a obrigação de fazer descrita na alínea "a" em indenização por perdas e danos no valor de R$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data do orçamento pericial (novembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na hipótese de inadimplemento da obrigação no prazo determinado ou de comprovada inviabilidade técnica de execução; c) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos em relação à parte ré Caixa Seguradora S/A.