5000799-08.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000799-08.2024.4.03.6301 AUTOR: W. T. M. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por W. T. M. D. M. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de isenção sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir do ano-calendário de 2019. Alega ser portador de adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna – CID C61), diagnosticado em 16/01/2012, além de histórico de cardiopatia submetida a procedimento cirúrgico de atriosseptoplastia em 05/08/2015. Atribuiu à causa, após aditamento, o valor de R$ 9.123,80, pleiteando a inclusão de suas linhas de proventos de inatividade. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cartas de concessão de benefícios previdenciários, relatórios médicos particulares e cópias das declarações de ajuste anual (ID 311553045 a ID 311554604). Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 365825015), aduzindo a prescrição quinquenal e a impossibilidade de sua interrupção por pleito administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de estrita legalidade tributária e alegou insuficiência do acervo probatório inicial para demonstrar a contemporaneidade ou a gravidade das patologias arroladas na petição exordial, requerendo a improcedência e formulando quesitos para a perícia oficial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi anexado no ID 576339980, conferindo-se oportunidade de manifestação às partes. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal No que tange às parcelas pretéritas, assiste razão à UNIÃO. Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, o requerimento administrativo perante a fonte pagadora não detém o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, consoante pacificado no enunciado da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Desta forma, considerando que a presente demanda foi distribuída em 12/01/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente retidas em data anterior a 12/01/2019. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61) e Cardiopatia (CID Q21.1). A matéria encontra-se disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que rege as hipóteses de isenção nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso vertente, procedeu-se à realização de perícia médica judicial para a elucidação do quadro clínico do autor. Conforme "Conclusão" do laudo pericial de ID 576339980: "O periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Data do diagnóstico: CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012. Duração estimada da patologia: O acompanhamento médico após o tratamento por um Adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna) deve perdurar por 5 anos (pois esse é o período de maior risco de recidiva da doença). O periciando não voltou a apresentar sinais da doença nesse período. Geralmente, pacientes que passaram por cirurgia cardíaca precisam de um acompanhamento médico mais rigoroso no primeiro ano após o procedimento, com consultas frequentes para ajustar medicações e monitorar a recuperação. Após esse período inicial, se o quadro estiver estável, as visitas deverão ser anuais, como o recomendado para a população geral." Ao responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo e pelas partes acerca da fixação temporal da doença e do quadro atual, a Sra. Perita Judicial assentou o que segue: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." "10. Considerando a desnecessidade de sintomas contemporâneos, conforme entendimento pacificado pela Súmula 627 do STJ, o paciente pode ser considerado portador de doença grave? Atualmente não. foi acometido por doença grave nas datas citadas abaixo: CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." "1) O autor apresenta ou já apresentou diagnóstico de neoplasia maligna? Se sim, qual a data do diagnóstico? Sim, CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." Colhe-se dos esclarecimentos periciais que, embora a expert tenha sinalizado que o autor "atualmente não" apresenta a patologia em estágio ativo ou sintomático devido ao êxito dos tratamentos cirúrgicos pretéritos, restou plenamente incontroverso o diagnóstico histórico das patologias arroladas na lei. Nesse cenário, a conclusão pericial no sentido de inexistência de sintomas atuais não afasta o direito ao benefício fiscal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pacífico de que a finalidade da norma esculpida na Lei nº 7.713/1988 é atenuar os encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico, exames e exações de controle que as pessoas acometidas por patologias graves suportam ao longo da vida, independentemente da persistência de sintomas ou de recidivas imediatas. Tal diretriz jurisprudencial encontra-se consagrada no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição literal colaciona-se: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Com efeito, uma vez demonstrado que o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C61) em 16/01/2012 – data anterior ao próprio período de repetição postulado –, e sendo indubitável a sua condição de inativo, a procedência do pedido de isenção é medida que se impõe, estendendo-se os seus efeitos financeiros sobre as parcelas não prescritas. No que tange aos consectários da repetição, o indébito tributário apurado deverá ser atualizado monetariamente com base unicamente na taxa SELIC, indexador que engloba de forma concomitante os juros de mora e a atualização monetária a partir de cada retenção indevida, restando expressamente vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, sob pena de incorrer em dupla contagem (bis in idem), em observância ao entendimento firmado pela jurisprudência pátria e arguido na contestação. Por fim, restando o feito instruído no rito do Juizado Especial Federal, a execução dos valores devidos limitar-se-á ao teto legal de 60 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento, ressalvada eventual opção expressa da parte credora por renunciar ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por W. T. M. D. M. em face da UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.400.644-1), reconhecendo o direito à isenção postulada com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, fixando como marco inicial de restituição o período correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 12/01/2019. c) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a fonte pagadora competente proceda à suspensão imediata — no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste provimento — de toda e qualquer retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de inatividade auferidos por W. T. M. D. M. (NB 185.400.644-1), sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Oficie-se ao INSS para dar cumprimento à tutela aqui concedida. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), limitando-se o montante total da condenação ao teto de alçada de 60 salários-mínimos na data da propositura da ação, caso não haja opção pela execução do excedente na via ordinária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da prioridade de tramitação em razão da idade e da patologia do autor. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor W. T. M. D. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000799-08.2024.4.03.6301 AUTOR: W. T. M. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por W. T. M. D. M. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de isenção sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir do ano-calendário de 2019. Alega ser portador de adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna – CID C61), diagnosticado em 16/01/2012, além de histórico de cardiopatia submetida a procedimento cirúrgico de atriosseptoplastia em 05/08/2015. Atribuiu à causa, após aditamento, o valor de R$ 9.123,80, pleiteando a inclusão de suas linhas de proventos de inatividade. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cartas de concessão de benefícios previdenciários, relatórios médicos particulares e cópias das declarações de ajuste anual (ID 311553045 a ID 311554604). Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 365825015), aduzindo a prescrição quinquenal e a impossibilidade de sua interrupção por pleito administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de estrita legalidade tributária e alegou insuficiência do acervo probatório inicial para demonstrar a contemporaneidade ou a gravidade das patologias arroladas na petição exordial, requerendo a improcedência e formulando quesitos para a perícia oficial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi anexado no ID 576339980, conferindo-se oportunidade de manifestação às partes. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal No que tange às parcelas pretéritas, assiste razão à UNIÃO. Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, o requerimento administrativo perante a fonte pagadora não detém o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, consoante pacificado no enunciado da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Desta forma, considerando que a presente demanda foi distribuída em 12/01/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente retidas em data anterior a 12/01/2019. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61) e Cardiopatia (CID Q21.1). A matéria encontra-se disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que rege as hipóteses de isenção nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso vertente, procedeu-se à realização de perícia médica judicial para a elucidação do quadro clínico do autor. Conforme "Conclusão" do laudo pericial de ID 576339980: "O periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Data do diagnóstico: CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012. Duração estimada da patologia: O acompanhamento médico após o tratamento por um Adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna) deve perdurar por 5 anos (pois esse é o período de maior risco de recidiva da doença). O periciando não voltou a apresentar sinais da doença nesse período. Geralmente, pacientes que passaram por cirurgia cardíaca precisam de um acompanhamento médico mais rigoroso no primeiro ano após o procedimento, com consultas frequentes para ajustar medicações e monitorar a recuperação. Após esse período inicial, se o quadro estiver estável, as visitas deverão ser anuais, como o recomendado para a população geral." Ao responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo e pelas partes acerca da fixação temporal da doença e do quadro atual, a Sra. Perita Judicial assentou o que segue: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." "10. Considerando a desnecessidade de sintomas contemporâneos, conforme entendimento pacificado pela Súmula 627 do STJ, o paciente pode ser considerado portador de doença grave? Atualmente não. foi acometido por doença grave nas datas citadas abaixo: CID 10: Q 21.1, comunicação interatrial, operado em 05/08/2015. CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." "1) O autor apresenta ou já apresentou diagnóstico de neoplasia maligna? Se sim, qual a data do diagnóstico? Sim, CID 10: C 61, Neoplasia maligna da próstata, em 16/01/2012." Colhe-se dos esclarecimentos periciais que, embora a expert tenha sinalizado que o autor "atualmente não" apresenta a patologia em estágio ativo ou sintomático devido ao êxito dos tratamentos cirúrgicos pretéritos, restou plenamente incontroverso o diagnóstico histórico das patologias arroladas na lei. Nesse cenário, a conclusão pericial no sentido de inexistência de sintomas atuais não afasta o direito ao benefício fiscal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pacífico de que a finalidade da norma esculpida na Lei nº 7.713/1988 é atenuar os encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico, exames e exações de controle que as pessoas acometidas por patologias graves suportam ao longo da vida, independentemente da persistência de sintomas ou de recidivas imediatas. Tal diretriz jurisprudencial encontra-se consagrada no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição literal colaciona-se: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Com efeito, uma vez demonstrado que o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C61) em 16/01/2012 – data anterior ao próprio período de repetição postulado –, e sendo indubitável a sua condição de inativo, a procedência do pedido de isenção é medida que se impõe, estendendo-se os seus efeitos financeiros sobre as parcelas não prescritas. No que tange aos consectários da repetição, o indébito tributário apurado deverá ser atualizado monetariamente com base unicamente na taxa SELIC, indexador que engloba de forma concomitante os juros de mora e a atualização monetária a partir de cada retenção indevida, restando expressamente vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, sob pena de incorrer em dupla contagem (bis in idem), em observância ao entendimento firmado pela jurisprudência pátria e arguido na contestação. Por fim, restando o feito instruído no rito do Juizado Especial Federal, a execução dos valores devidos limitar-se-á ao teto legal de 60 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento, ressalvada eventual opção expressa da parte credora por renunciar ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por W. T. M. D. M. em face da UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.400.644-1), reconhecendo o direito à isenção postulada com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, fixando como marco inicial de restituição o período correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 12/01/2019. c) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a fonte pagadora competente proceda à suspensão imediata — no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste provimento — de toda e qualquer retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de inatividade auferidos por W. T. M. D. M. (NB 185.400.644-1), sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Oficie-se ao INSS para dar cumprimento à tutela aqui concedida. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), limitando-se o montante total da condenação ao teto de alçada de 60 salários-mínimos na data da propositura da ação, caso não haja opção pela execução do excedente na via ordinária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da prioridade de tramitação em razão da idade e da patologia do autor. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal