Detalhe do processo

5000798-21.2021.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000798-21.2021.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAIDE MARIA DO NASCIMENTO CPF: 053.028.096-56 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, em petição de ID n. 10663021818, no qual pugna pela renovação de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que este apresente o extrato da conta corrente n. 516868-6, agência n. 2452, de titularidade da autora, referente ao mês de junho de 2016. O pedido se fundamenta na necessidade de comprovar o efetivo crédito do valor do empréstimo objeto da lide. A parte autora, em manifestação de ID n. 10663372352, argumenta que as provas já produzidas, como o laudo pericial (ID n. 10548187589) e a resposta anterior do Banco Bradesco (ID n. 10614722835), são suficientes para o julgamento. DECIDO. O ponto central da defesa é a alegação de que a autora, apesar da conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade da sua impressão digital no contrato, teria se beneficiado do valor do empréstimo. Em resposta a ofício anterior (ID n. 10597152657), o Banco Bradesco informou não ter localizado depósitos do Banco Itaú em nome da autora (ID n. 10614722835). Contudo, a resposta não esgota a questão. O novo pedido da parte ré é mais específico, buscando o extrato completo da conta indicada, o que permitirá verificar toda a movimentação financeira no período e aferir o efetivo ingresso e utilização do numerário. A elucidação de tal fato é imprescindível para o justo deslinde da controvérsia, e o indeferimento da prova poderia configurar cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID n. 10663021818. Expeça-se novo ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato bancário completo da conta corrente n. 516868-6, agência n. 2452, de titularidade de Alaíde Maria do Nascimento (CPF n. 053.028.096-56), referente ao período de 01/06/2016 a 31/07/2016. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Com a resposta, que deve ser anexada em sigilo (com visibilidade para os Advogados das partes), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE MARIA DO NASCIMENTO

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANE GRACIELE CAMPOS DA SILVEIRA

OAB: 198692/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

RODRIGO DE SOUZA CARVALHO

OAB: 126294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000798-21.2021.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAIDE MARIA DO NASCIMENTO CPF: 053.028.096-56 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, em petição de ID n. 10663021818, no qual pugna pela renovação de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que este apresente o extrato da conta corrente n. 516868-6, agência n. 2452, de titularidade da autora, referente ao mês de junho de 2016. O pedido se fundamenta na necessidade de comprovar o efetivo crédito do valor do empréstimo objeto da lide. A parte autora, em manifestação de ID n. 10663372352, argumenta que as provas já produzidas, como o laudo pericial (ID n. 10548187589) e a resposta anterior do Banco Bradesco (ID n. 10614722835), são suficientes para o julgamento. DECIDO. O ponto central da defesa é a alegação de que a autora, apesar da conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade da sua impressão digital no contrato, teria se beneficiado do valor do empréstimo. Em resposta a ofício anterior (ID n. 10597152657), o Banco Bradesco informou não ter localizado depósitos do Banco Itaú em nome da autora (ID n. 10614722835). Contudo, a resposta não esgota a questão. O novo pedido da parte ré é mais específico, buscando o extrato completo da conta indicada, o que permitirá verificar toda a movimentação financeira no período e aferir o efetivo ingresso e utilização do numerário. A elucidação de tal fato é imprescindível para o justo deslinde da controvérsia, e o indeferimento da prova poderia configurar cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID n. 10663021818. Expeça-se novo ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato bancário completo da conta corrente n. 516868-6, agência n. 2452, de titularidade de Alaíde Maria do Nascimento (CPF n. 053.028.096-56), referente ao período de 01/06/2016 a 31/07/2016. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Com a resposta, que deve ser anexada em sigilo (com visibilidade para os Advogados das partes), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso