Detalhe do processo

5000797-91.2026.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000797-91.2026.8.21.0009/RS AUTOR : JOSMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir falta de prévio contato administrativo Alega, preliminarmente, o requerido, a ausência de prova de contato prévio da parte autora com a instituição financeira, afirmando que só tomou conhecimento do problema após a ação ser ajuizada. É cediço que o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo incorreto afirmar que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito resultaria na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Outrossim, a mera disponibilização de solução extrajudicial de litígio não retira da parte a utilidade na busca do provimento judicial, pois não se condiciona o ajuizamento da ação ao prévio pedido administrativo. Ademais, esta alegação perde o objeto quando o réu contesta, em juízo, a pretensão, qualificando-a como resistida - o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O autor ajuizou a presente ação buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo pessoal consignado.2. A sentença indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir , em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de resolução do litígio por meios extrajudiciais.2. A matéria controvertida nos autos prescinde do esgotamento da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação. Eventual tentativa de resolução na esfera administrativa é uma faculdade conferida ao autor, não constituindo condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50299008820228210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-12-2024) (grifei). Ante o exposto, afasto a preliminar. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vencidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. Da decadência Sobre a decadência, igualmente, relego a apreciação para sentença, diante da afetação do Tema 1414/STJ. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 12040215/Termo de Adesão nº 39323173, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor; b) a existência de vício de consentimento na contratação, em especial quanto à observância, pelo réu, do dever de informação clara e adequada acerca da diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado tradicional; c) a efetiva disponibilização, ao autor, dos valores decorrentes do contrato impugnado, bem como sua utilização voluntária (saques e compras); d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável; e) em caso de reconhecimento da abusividade da contratação, o quantum devido a título de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a possibilidade jurídica de conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional. DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 5, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto à produção de provas, o requerido requereu a produção de prova oral ( evento 29, PET1 ). O requerente, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil, prova pericial grafotécnica e prova documental exibitória, mediante ofício ao Sicredi ( evento 30, PET1 ). Da prova pericial contábil Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. A pretensão deduzida na inicial é de natureza declaratória de inexigibilidade do débito decorrente do contrato impugnado, de modo que a apuração da evolução do saldo devedor e do quantum descontado somente se mostra útil na hipótese de procedência da ação. Descabida, nesse momento processual, a produção de prova pericial contábil sobre matéria que pode se revelar prejudicada pelo próprio desfecho do mérito, sem prejuízo de sua reanálise, se necessário, por ocasião da sentença ou de sua liquidação. Da prova pericial grafotécnica DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo os documentos originais, para fins de confecção da perícia grafotécnica. Da prova documental Defiro a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do extrato de movimentação da conta de titularidade do autor JOSMAR SILVA DOS SANTOS , CPF 927.424.089-91, restrito aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 (período do aporte inicial do contrato nº 12040215) Da prova testemunhal Postergo a análise do pedido de prova testemunhal requerido pela parte ré, para momento posterior à realização da pericia grafotécnica e do retorno do ofício ao Sicredi. Intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSMAR SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ

OAB: 76499/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000797-91.2026.8.21.0009/RS AUTOR : JOSMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir falta de prévio contato administrativo Alega, preliminarmente, o requerido, a ausência de prova de contato prévio da parte autora com a instituição financeira, afirmando que só tomou conhecimento do problema após a ação ser ajuizada. É cediço que o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo incorreto afirmar que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito resultaria na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Outrossim, a mera disponibilização de solução extrajudicial de litígio não retira da parte a utilidade na busca do provimento judicial, pois não se condiciona o ajuizamento da ação ao prévio pedido administrativo. Ademais, esta alegação perde o objeto quando o réu contesta, em juízo, a pretensão, qualificando-a como resistida - o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O autor ajuizou a presente ação buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo pessoal consignado.2. A sentença indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir , em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de resolução do litígio por meios extrajudiciais.2. A matéria controvertida nos autos prescinde do esgotamento da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação. Eventual tentativa de resolução na esfera administrativa é uma faculdade conferida ao autor, não constituindo condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50299008820228210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-12-2024) (grifei). Ante o exposto, afasto a preliminar. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vencidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. Da decadência Sobre a decadência, igualmente, relego a apreciação para sentença, diante da afetação do Tema 1414/STJ. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 12040215/Termo de Adesão nº 39323173, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor; b) a existência de vício de consentimento na contratação, em especial quanto à observância, pelo réu, do dever de informação clara e adequada acerca da diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado tradicional; c) a efetiva disponibilização, ao autor, dos valores decorrentes do contrato impugnado, bem como sua utilização voluntária (saques e compras); d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável; e) em caso de reconhecimento da abusividade da contratação, o quantum devido a título de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a possibilidade jurídica de conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional. DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 5, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto à produção de provas, o requerido requereu a produção de prova oral ( evento 29, PET1 ). O requerente, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil, prova pericial grafotécnica e prova documental exibitória, mediante ofício ao Sicredi ( evento 30, PET1 ). Da prova pericial contábil Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. A pretensão deduzida na inicial é de natureza declaratória de inexigibilidade do débito decorrente do contrato impugnado, de modo que a apuração da evolução do saldo devedor e do quantum descontado somente se mostra útil na hipótese de procedência da ação. Descabida, nesse momento processual, a produção de prova pericial contábil sobre matéria que pode se revelar prejudicada pelo próprio desfecho do mérito, sem prejuízo de sua reanálise, se necessário, por ocasião da sentença ou de sua liquidação. Da prova pericial grafotécnica DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo os documentos originais, para fins de confecção da perícia grafotécnica. Da prova documental Defiro a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do extrato de movimentação da conta de titularidade do autor JOSMAR SILVA DOS SANTOS , CPF 927.424.089-91, restrito aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 (período do aporte inicial do contrato nº 12040215) Da prova testemunhal Postergo a análise do pedido de prova testemunhal requerido pela parte ré, para momento posterior à realização da pericia grafotécnica e do retorno do ofício ao Sicredi. Intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.