5000797-34.2024.8.13.0349
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacutinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000797-34.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES SANTOS CPF: 077.180.656-69 e outros RÉU: ROSALEN CASSIO NICIOLI CPF: 439.398.486-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por ADRIANO CARNEIRO DOS SANTOS e NÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS em face de ROSALEN CASSIO NICIOLI, CIRINEU CAMILO e MUNICÍPIO DE JACUTINGA. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel residencial situado na Rua Marcos Vitório Scott, nº 63, Vale das Primaveras I, Jacutinga/MG (ID 10195154880), o qual sofreu avarias estruturais, rachaduras, mofo e infiltrações decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho de matrícula nº 17.677, consistentes em um aterro feito sem observância das normas técnicas. Aduziram que tal conduta causou o recalque da fundação e danos graves à sua propriedade, tornando-a inabitável. Quanto ao Município de Jacutinga, a parte autora pleiteou sua responsabilização em razão de figurar como proprietário da referida área institucional e por omissão no dever de fiscalização, contribuindo para a ocorrência dos danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel e reparação dos prejuízos, e danos morais, em razão dos transtornos, abalo psicológico e risco à segurança familiar. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A parte ré alegou a inépcia da petição inicial em relação ao Município de Jacutinga, ao argumento de ausência de causa de pedir e de imputação de conduta culposa ou dolosa à municipalidade. Sustentou que a inicial atribuiu exclusivamente aos corréus Cirineu e Rosalen a realização das obras que teriam causado os danos, tendo o Município sido incluído no polo passivo apenas por aditamento posterior, sem qualquer alteração da causa de pedir. Asseverou que não há, nos autos, narrativa fática que justifique a responsabilização do ente público, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação ao Município, com fundamento no art. 330, inciso I, e §1º, incisos I e III, do CPC. Contudo, a inclusão do Município de Jacutinga se dá pelo fato de que há a alegação de que responsabilidade da parte ré, por sua vez, funda-se em eventual omissão ou falha na fiscalização. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Jacutinga-MG. Os réus Rosalen Cassio Nicioli e Cirineu Camilo alegaram existência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são titulares da relação jurídica discutida nos autos nem responsáveis pelos supostos danos narrados na inicial. A parte ré sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 17.677 constitui área institucional, a qual, nos termos dos artigos 4º e 22 da Lei nº 6.766/79, integra o domínio do Município desde o registro do loteamento, ocorrido em 2019. Asseverou que toda intervenção, manutenção ou eventual obra no local é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, conforme documentação juntada e declaração do Secretário de Obras, inexistindo qualquer conduta imputável aos requeridos. Destacou, ainda, que decisão judicial anterior já reconheceu que o imóvel pertence ao Município, reforçando a ausência de vínculo entre os réus e os fatos alegados. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação aos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, a legitimidade dos réus decorre da imputação de fato concreto pelos autores, consistente na realização de obras que teriam prejudicado o direito de propriedade e de habitação dos requerentes, alegação que deve ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. A controvérsia fática principal reside na existência e na natureza do aterro realizado no imóvel vizinho de matrícula nº 17.677 e na responsabilidade pela sua execução. Ainda, controvertem as partes quanto à existência de avarias e deformidades estruturais no imóvel dos autores (rachaduras, infiltrações, mofo, rebaixamento do piso e risco de desabamento), ao nexo de causalidade entre o ato de aterramento e os danos alegados na propriedade dos autores, à responsabilidade civil dos réus privados, bem como à ocorrência de omissão ou falha no dever de fiscalização e conservação por parte do Município de Jacutinga e seu nexo de causalidade com os danos e, por fim, à extensão dos danos materiais e à configuração e valor da indenização por danos morais. Os ônus da prova devem ser distribuídos de maneira ordinária, tal como disposto no art. 373, I e II, do CPC, haja vista inexistir razão que justifique distribuição diversa, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação do fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito alegado na inicial. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida, por se tratar de meio de prova pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A pertinência da realização das demais provas pleiteadas será analisada após o encerramento da análise técnica. Efetue-se o sorteio/nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, anexando-se o respectivo comprovante nos autos. Nos termos da Portaria Nº 6180/PR/2023, fixo os honorários periciais em R$ 560,62. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) e para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes oferecerem quesitos, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao (à) perito (a) cópia dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIRINEU CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO GRASSI COLOMBO
OAB: 198740/MG
ISABELLA ALMEIDA DONATTI
OAB: 145166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000797-34.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES SANTOS CPF: 077.180.656-69 e outros RÉU: ROSALEN CASSIO NICIOLI CPF: 439.398.486-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por ADRIANO CARNEIRO DOS SANTOS e NÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS em face de ROSALEN CASSIO NICIOLI, CIRINEU CAMILO e MUNICÍPIO DE JACUTINGA. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel residencial situado na Rua Marcos Vitório Scott, nº 63, Vale das Primaveras I, Jacutinga/MG (ID 10195154880), o qual sofreu avarias estruturais, rachaduras, mofo e infiltrações decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho de matrícula nº 17.677, consistentes em um aterro feito sem observância das normas técnicas. Aduziram que tal conduta causou o recalque da fundação e danos graves à sua propriedade, tornando-a inabitável. Quanto ao Município de Jacutinga, a parte autora pleiteou sua responsabilização em razão de figurar como proprietário da referida área institucional e por omissão no dever de fiscalização, contribuindo para a ocorrência dos danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel e reparação dos prejuízos, e danos morais, em razão dos transtornos, abalo psicológico e risco à segurança familiar. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A parte ré alegou a inépcia da petição inicial em relação ao Município de Jacutinga, ao argumento de ausência de causa de pedir e de imputação de conduta culposa ou dolosa à municipalidade. Sustentou que a inicial atribuiu exclusivamente aos corréus Cirineu e Rosalen a realização das obras que teriam causado os danos, tendo o Município sido incluído no polo passivo apenas por aditamento posterior, sem qualquer alteração da causa de pedir. Asseverou que não há, nos autos, narrativa fática que justifique a responsabilização do ente público, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação ao Município, com fundamento no art. 330, inciso I, e §1º, incisos I e III, do CPC. Contudo, a inclusão do Município de Jacutinga se dá pelo fato de que há a alegação de que responsabilidade da parte ré, por sua vez, funda-se em eventual omissão ou falha na fiscalização. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Jacutinga-MG. Os réus Rosalen Cassio Nicioli e Cirineu Camilo alegaram existência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são titulares da relação jurídica discutida nos autos nem responsáveis pelos supostos danos narrados na inicial. A parte ré sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 17.677 constitui área institucional, a qual, nos termos dos artigos 4º e 22 da Lei nº 6.766/79, integra o domínio do Município desde o registro do loteamento, ocorrido em 2019. Asseverou que toda intervenção, manutenção ou eventual obra no local é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, conforme documentação juntada e declaração do Secretário de Obras, inexistindo qualquer conduta imputável aos requeridos. Destacou, ainda, que decisão judicial anterior já reconheceu que o imóvel pertence ao Município, reforçando a ausência de vínculo entre os réus e os fatos alegados. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação aos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, a legitimidade dos réus decorre da imputação de fato concreto pelos autores, consistente na realização de obras que teriam prejudicado o direito de propriedade e de habitação dos requerentes, alegação que deve ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. A controvérsia fática principal reside na existência e na natureza do aterro realizado no imóvel vizinho de matrícula nº 17.677 e na responsabilidade pela sua execução. Ainda, controvertem as partes quanto à existência de avarias e deformidades estruturais no imóvel dos autores (rachaduras, infiltrações, mofo, rebaixamento do piso e risco de desabamento), ao nexo de causalidade entre o ato de aterramento e os danos alegados na propriedade dos autores, à responsabilidade civil dos réus privados, bem como à ocorrência de omissão ou falha no dever de fiscalização e conservação por parte do Município de Jacutinga e seu nexo de causalidade com os danos e, por fim, à extensão dos danos materiais e à configuração e valor da indenização por danos morais. Os ônus da prova devem ser distribuídos de maneira ordinária, tal como disposto no art. 373, I e II, do CPC, haja vista inexistir razão que justifique distribuição diversa, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação do fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito alegado na inicial. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida, por se tratar de meio de prova pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A pertinência da realização das demais provas pleiteadas será analisada após o encerramento da análise técnica. Efetue-se o sorteio/nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, anexando-se o respectivo comprovante nos autos. Nos termos da Portaria Nº 6180/PR/2023, fixo os honorários periciais em R$ 560,62. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) e para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes oferecerem quesitos, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao (à) perito (a) cópia dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000797-34.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES SANTOS CPF: 077.180.656-69 e outros RÉU: ROSALEN CASSIO NICIOLI CPF: 439.398.486-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por ADRIANO CARNEIRO DOS SANTOS e NÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS em face de ROSALEN CASSIO NICIOLI, CIRINEU CAMILO e MUNICÍPIO DE JACUTINGA. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel residencial situado na Rua Marcos Vitório Scott, nº 63, Vale das Primaveras I, Jacutinga/MG (ID 10195154880), o qual sofreu avarias estruturais, rachaduras, mofo e infiltrações decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho de matrícula nº 17.677, consistentes em um aterro feito sem observância das normas técnicas. Aduziram que tal conduta causou o recalque da fundação e danos graves à sua propriedade, tornando-a inabitável. Quanto ao Município de Jacutinga, a parte autora pleiteou sua responsabilização em razão de figurar como proprietário da referida área institucional e por omissão no dever de fiscalização, contribuindo para a ocorrência dos danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel e reparação dos prejuízos, e danos morais, em razão dos transtornos, abalo psicológico e risco à segurança familiar. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A parte ré alegou a inépcia da petição inicial em relação ao Município de Jacutinga, ao argumento de ausência de causa de pedir e de imputação de conduta culposa ou dolosa à municipalidade. Sustentou que a inicial atribuiu exclusivamente aos corréus Cirineu e Rosalen a realização das obras que teriam causado os danos, tendo o Município sido incluído no polo passivo apenas por aditamento posterior, sem qualquer alteração da causa de pedir. Asseverou que não há, nos autos, narrativa fática que justifique a responsabilização do ente público, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação ao Município, com fundamento no art. 330, inciso I, e §1º, incisos I e III, do CPC. Contudo, a inclusão do Município de Jacutinga se dá pelo fato de que há a alegação de que responsabilidade da parte ré, por sua vez, funda-se em eventual omissão ou falha na fiscalização. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Jacutinga-MG. Os réus Rosalen Cassio Nicioli e Cirineu Camilo alegaram existência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são titulares da relação jurídica discutida nos autos nem responsáveis pelos supostos danos narrados na inicial. A parte ré sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 17.677 constitui área institucional, a qual, nos termos dos artigos 4º e 22 da Lei nº 6.766/79, integra o domínio do Município desde o registro do loteamento, ocorrido em 2019. Asseverou que toda intervenção, manutenção ou eventual obra no local é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, conforme documentação juntada e declaração do Secretário de Obras, inexistindo qualquer conduta imputável aos requeridos. Destacou, ainda, que decisão judicial anterior já reconheceu que o imóvel pertence ao Município, reforçando a ausência de vínculo entre os réus e os fatos alegados. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação aos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, a legitimidade dos réus decorre da imputação de fato concreto pelos autores, consistente na realização de obras que teriam prejudicado o direito de propriedade e de habitação dos requerentes, alegação que deve ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. A controvérsia fática principal reside na existência e na natureza do aterro realizado no imóvel vizinho de matrícula nº 17.677 e na responsabilidade pela sua execução. Ainda, controvertem as partes quanto à existência de avarias e deformidades estruturais no imóvel dos autores (rachaduras, infiltrações, mofo, rebaixamento do piso e risco de desabamento), ao nexo de causalidade entre o ato de aterramento e os danos alegados na propriedade dos autores, à responsabilidade civil dos réus privados, bem como à ocorrência de omissão ou falha no dever de fiscalização e conservação por parte do Município de Jacutinga e seu nexo de causalidade com os danos e, por fim, à extensão dos danos materiais e à configuração e valor da indenização por danos morais. Os ônus da prova devem ser distribuídos de maneira ordinária, tal como disposto no art. 373, I e II, do CPC, haja vista inexistir razão que justifique distribuição diversa, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação do fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito alegado na inicial. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida, por se tratar de meio de prova pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A pertinência da realização das demais provas pleiteadas será analisada após o encerramento da análise técnica. Efetue-se o sorteio/nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, anexando-se o respectivo comprovante nos autos. Nos termos da Portaria Nº 6180/PR/2023, fixo os honorários periciais em R$ 560,62. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) e para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes oferecerem quesitos, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao (à) perito (a) cópia dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000797-34.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES SANTOS CPF: 077.180.656-69 e outros RÉU: ROSALEN CASSIO NICIOLI CPF: 439.398.486-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por ADRIANO CARNEIRO DOS SANTOS e NÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS em face de ROSALEN CASSIO NICIOLI, CIRINEU CAMILO e MUNICÍPIO DE JACUTINGA. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel residencial situado na Rua Marcos Vitório Scott, nº 63, Vale das Primaveras I, Jacutinga/MG (ID 10195154880), o qual sofreu avarias estruturais, rachaduras, mofo e infiltrações decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho de matrícula nº 17.677, consistentes em um aterro feito sem observância das normas técnicas. Aduziram que tal conduta causou o recalque da fundação e danos graves à sua propriedade, tornando-a inabitável. Quanto ao Município de Jacutinga, a parte autora pleiteou sua responsabilização em razão de figurar como proprietário da referida área institucional e por omissão no dever de fiscalização, contribuindo para a ocorrência dos danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel e reparação dos prejuízos, e danos morais, em razão dos transtornos, abalo psicológico e risco à segurança familiar. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A parte ré alegou a inépcia da petição inicial em relação ao Município de Jacutinga, ao argumento de ausência de causa de pedir e de imputação de conduta culposa ou dolosa à municipalidade. Sustentou que a inicial atribuiu exclusivamente aos corréus Cirineu e Rosalen a realização das obras que teriam causado os danos, tendo o Município sido incluído no polo passivo apenas por aditamento posterior, sem qualquer alteração da causa de pedir. Asseverou que não há, nos autos, narrativa fática que justifique a responsabilização do ente público, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação ao Município, com fundamento no art. 330, inciso I, e §1º, incisos I e III, do CPC. Contudo, a inclusão do Município de Jacutinga se dá pelo fato de que há a alegação de que responsabilidade da parte ré, por sua vez, funda-se em eventual omissão ou falha na fiscalização. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Jacutinga-MG. Os réus Rosalen Cassio Nicioli e Cirineu Camilo alegaram existência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são titulares da relação jurídica discutida nos autos nem responsáveis pelos supostos danos narrados na inicial. A parte ré sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 17.677 constitui área institucional, a qual, nos termos dos artigos 4º e 22 da Lei nº 6.766/79, integra o domínio do Município desde o registro do loteamento, ocorrido em 2019. Asseverou que toda intervenção, manutenção ou eventual obra no local é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, conforme documentação juntada e declaração do Secretário de Obras, inexistindo qualquer conduta imputável aos requeridos. Destacou, ainda, que decisão judicial anterior já reconheceu que o imóvel pertence ao Município, reforçando a ausência de vínculo entre os réus e os fatos alegados. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação aos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, a legitimidade dos réus decorre da imputação de fato concreto pelos autores, consistente na realização de obras que teriam prejudicado o direito de propriedade e de habitação dos requerentes, alegação que deve ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. A controvérsia fática principal reside na existência e na natureza do aterro realizado no imóvel vizinho de matrícula nº 17.677 e na responsabilidade pela sua execução. Ainda, controvertem as partes quanto à existência de avarias e deformidades estruturais no imóvel dos autores (rachaduras, infiltrações, mofo, rebaixamento do piso e risco de desabamento), ao nexo de causalidade entre o ato de aterramento e os danos alegados na propriedade dos autores, à responsabilidade civil dos réus privados, bem como à ocorrência de omissão ou falha no dever de fiscalização e conservação por parte do Município de Jacutinga e seu nexo de causalidade com os danos e, por fim, à extensão dos danos materiais e à configuração e valor da indenização por danos morais. Os ônus da prova devem ser distribuídos de maneira ordinária, tal como disposto no art. 373, I e II, do CPC, haja vista inexistir razão que justifique distribuição diversa, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação do fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito alegado na inicial. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida, por se tratar de meio de prova pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A pertinência da realização das demais provas pleiteadas será analisada após o encerramento da análise técnica. Efetue-se o sorteio/nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, anexando-se o respectivo comprovante nos autos. Nos termos da Portaria Nº 6180/PR/2023, fixo os honorários periciais em R$ 560,62. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) e para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes oferecerem quesitos, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao (à) perito (a) cópia dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000797-34.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES SANTOS CPF: 077.180.656-69 e outros RÉU: ROSALEN CASSIO NICIOLI CPF: 439.398.486-20 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por ADRIANO CARNEIRO DOS SANTOS e NÍDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS em face de ROSALEN CASSIO NICIOLI, CIRINEU CAMILO e MUNICÍPIO DE JACUTINGA. Os autores alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel residencial situado na Rua Marcos Vitório Scott, nº 63, Vale das Primaveras I, Jacutinga/MG (ID 10195154880), o qual sofreu avarias estruturais, rachaduras, mofo e infiltrações decorrentes de obras realizadas em terreno vizinho de matrícula nº 17.677, consistentes em um aterro feito sem observância das normas técnicas. Aduziram que tal conduta causou o recalque da fundação e danos graves à sua propriedade, tornando-a inabitável. Quanto ao Município de Jacutinga, a parte autora pleiteou sua responsabilização em razão de figurar como proprietário da referida área institucional e por omissão no dever de fiscalização, contribuindo para a ocorrência dos danos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel e reparação dos prejuízos, e danos morais, em razão dos transtornos, abalo psicológico e risco à segurança familiar. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A parte ré alegou a inépcia da petição inicial em relação ao Município de Jacutinga, ao argumento de ausência de causa de pedir e de imputação de conduta culposa ou dolosa à municipalidade. Sustentou que a inicial atribuiu exclusivamente aos corréus Cirineu e Rosalen a realização das obras que teriam causado os danos, tendo o Município sido incluído no polo passivo apenas por aditamento posterior, sem qualquer alteração da causa de pedir. Asseverou que não há, nos autos, narrativa fática que justifique a responsabilização do ente público, razão pela qual pleiteou a extinção do feito em relação ao Município, com fundamento no art. 330, inciso I, e §1º, incisos I e III, do CPC. Contudo, a inclusão do Município de Jacutinga se dá pelo fato de que há a alegação de que responsabilidade da parte ré, por sua vez, funda-se em eventual omissão ou falha na fiscalização. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Jacutinga-MG. Os réus Rosalen Cassio Nicioli e Cirineu Camilo alegaram existência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são titulares da relação jurídica discutida nos autos nem responsáveis pelos supostos danos narrados na inicial. A parte ré sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 17.677 constitui área institucional, a qual, nos termos dos artigos 4º e 22 da Lei nº 6.766/79, integra o domínio do Município desde o registro do loteamento, ocorrido em 2019. Asseverou que toda intervenção, manutenção ou eventual obra no local é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, conforme documentação juntada e declaração do Secretário de Obras, inexistindo qualquer conduta imputável aos requeridos. Destacou, ainda, que decisão judicial anterior já reconheceu que o imóvel pertence ao Município, reforçando a ausência de vínculo entre os réus e os fatos alegados. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação aos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, a legitimidade dos réus decorre da imputação de fato concreto pelos autores, consistente na realização de obras que teriam prejudicado o direito de propriedade e de habitação dos requerentes, alegação que deve ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. A controvérsia fática principal reside na existência e na natureza do aterro realizado no imóvel vizinho de matrícula nº 17.677 e na responsabilidade pela sua execução. Ainda, controvertem as partes quanto à existência de avarias e deformidades estruturais no imóvel dos autores (rachaduras, infiltrações, mofo, rebaixamento do piso e risco de desabamento), ao nexo de causalidade entre o ato de aterramento e os danos alegados na propriedade dos autores, à responsabilidade civil dos réus privados, bem como à ocorrência de omissão ou falha no dever de fiscalização e conservação por parte do Município de Jacutinga e seu nexo de causalidade com os danos e, por fim, à extensão dos danos materiais e à configuração e valor da indenização por danos morais. Os ônus da prova devem ser distribuídos de maneira ordinária, tal como disposto no art. 373, I e II, do CPC, haja vista inexistir razão que justifique distribuição diversa, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação do fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito alegado na inicial. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida, por se tratar de meio de prova pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A pertinência da realização das demais provas pleiteadas será analisada após o encerramento da análise técnica. Efetue-se o sorteio/nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, anexando-se o respectivo comprovante nos autos. Nos termos da Portaria Nº 6180/PR/2023, fixo os honorários periciais em R$ 560,62. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) e para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes oferecerem quesitos, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao (à) perito (a) cópia dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga