Detalhe do processo

5000797-24.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000797-24.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS VICTOR LOPES CPF: 101.549.136-77 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIS VICTOR LOPES, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no ID 10714110397, ocasião em que se determinou a citação do acusado e a realização de diligências médico-legais complementares relacionadas às lesões sofridas pela vítima Gabriela Rodrigues Sampaio e à eventual existência de lesões na filha menor do casal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10727585374, na qual sustentou, em síntese, legítima defesa real e putativa, ausência de animus necandi, desistência voluntária e desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, além de impugnar a imputação relativa ao crime de dano e o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos. Requereu, ainda, a produção de provas e a revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde. As teses defensivas, contudo, não autorizam o encerramento antecipado da persecução penal. Embora os elementos já incorporados aos autos indiquem que o acusado também sofreu lesões e revelem controvérsia acerca da dinâmica integral do episódio, não se encontra demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que autorize, neste momento processual, a absolvição sumária. Com efeito, o reconhecimento da legítima defesa pressupõe o esclarecimento da sequência das agressões, da existência de agressão injusta atual ou iminente e da necessidade e moderação dos meios empregados. Diante das versões contrapostas apresentadas e da necessidade de complementação dos elementos técnicos já produzidos, tais questões dependem de instrução probatória sob contraditório e não comportam solução definitiva nesta fase. O mesmo se verifica quanto às teses de ausência de dolo de matar, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, cuja apreciação exige o esclarecimento das circunstâncias concretas da ação, notadamente da intensidade e da sequência das agressões, dos meios empregados, do contexto em que se desenvolveram os fatos e das razões pelas quais a conduta teria cessado. A circunstância de os laudos até então produzidos não apontarem perigo de vida, assim como a existência de lesões no próprio acusado, não permite, isoladamente e antes do encerramento da instrução, afirmar a inexistência do propósito homicida ou reconhecer a incidência do art. 15 do Código Penal. Também as insurgências relativas ao delito de dano e ao pedido de reparação mínima possuem natureza eminentemente meritória e deverão ser examinadas no momento processual adequado, à luz do conjunto probatório integralmente formado. Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária ou de qualquer outro encerramento antecipado do feito, ficando integralmente preservadas as teses defensivas para reapreciação ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Quanto aos requerimentos probatórios, parte das diligências postuladas mostra-se pertinente ao adequado esclarecimento das controvérsias estabelecidas e, em alguns pontos, coincide com providências já anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, REITERE-SE, com urgência, a determinação constante do ID 10714110397 para elaboração de laudo indireto complementar de Gabriela Rodrigues Sampaio, mediante análise dos prontuários hospitalares juntados nos IDs 10703840802 e 10703852376, bem como dos demais documentos médicos disponíveis, consignando prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se ao órgão pericial, ainda, os quesitos formulados pela defesa no capítulo XIII.1 da resposta à acusação, competindo ao perito responder às questões de natureza técnico-científica pertinentes à sua área de atuação, sem incursão em conclusões propriamente jurídicas acerca de legítima defesa, dolo, proporcionalidade da conduta ou outras matérias reservadas à apreciação jurisdicional. OFICIE-SE ao Hospital Bom Jesus para que, caso ainda não o tenha feito, encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos médicos necessários à realização da perícia, inclusive laudos radiológicos e imagens dos exames realizados, se existentes. REITERE-SE, igualmente, a diligência destinada à localização de eventual atendimento médico prestado à criança E.G.S.L., com a juntada dos respectivos registros e a elaboração de exame indireto, caso tecnicamente possível. Não localizada documentação médica, deverá a autoridade responsável certificar as diligências realizadas e seu respectivo resultado. Prazo: 05 (cinco) dias. Quanto aos registros contemporâneos da ocorrência, OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se existem gravações produzidas pelas equipes responsáveis pelo atendimento, inclusive por bodycam ou câmera veicular, promovendo sua juntada, caso disponíveis. Deverá, ainda, esclarecer se, à época dos fatos, foram realizadas diligências destinadas à localização das câmeras externas mencionadas pelo acusado, indicando o respectivo resultado e juntando eventual conteúdo então preservado, sem necessidade, contudo, de realização, neste momento, de novas buscas por gravações pretéritas. Quanto aos demais requerimentos, nota-se que as fotografias do local já se encontram reproduzidas no boletim de ocorrência, ao passo que os aparelhos celulares foram apreendidos e submetidos a exame pericial específico. A defesa pretende, ainda assim, obter os arquivos digitais originários das fotografias, acompanhados dos respectivos metadados e informações relativas à cadeia de custódia, bem como documentação complementar referente aos aparelhos celulares, inclusive elementos relacionados à propriedade, IMEIs e reparação, além da extração dos registros de chamadas realizadas entre 21h30min e 23h30min do dia 24 de abril de 2026. Parte dessas providências, contudo, apresenta possível sobreposição com elementos já incorporados aos autos, enquanto outras se relacionam a circunstâncias cuja efetiva relevância para o esclarecimento das questões controvertidas não foi suficientemente individualizada pela defesa. É certo que o direito à prova constitui expressão das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não possui, entretanto, caráter absoluto, incumbindo ao Juízo aferir a pertinência, utilidade e necessidade das diligências requeridas, podendo ser indeferidas aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. Antes de apreciar definitivamente os pedidos, contudo, mostra-se adequado oportunizar à defesa sua melhor delimitação, providência que, a um só tempo, evita a realização de diligências desnecessárias e assegura que eventual indeferimento somente ocorra após a demonstração concreta da finalidade probatória pretendida. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma individualizada, a pertinência e a finalidade probatória dos pedidos relativos (a) à obtenção dos arquivos digitais originários das fotografias já reproduzidas no boletim de ocorrência, com os respectivos metadados e informações correlatas; (b) à obtenção de documentação adicional referente aos aparelhos celulares apreendidos, para além daquela já constante dos autos; e (c) à extração dos registros de chamadas telefônicas no intervalo indicado na resposta à acusação. A manifestação deverá indicar, quanto a cada diligência, qual fato concreto se pretende demonstrar, de que modo a prova requerida pode contribuir para seu esclarecimento e por que os elementos já existentes nos autos seriam insuficientes para essa finalidade. Entretanto, a providência não suspenderá o regular andamento da ação penal nem a realização da instrução, especialmente por se tratar de processo com acusado preso. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 13h30min. Quanto aos profissionais técnicos arrolados pela defesa, cumpre distinguir os peritos oficiais daqueles que, embora detentores de conhecimento especializado, atuaram como médicos assistentes no atendimento das pessoas envolvidas. Os autos demonstram que Rodrigo Mariano Procópio atuou como médico-legista e subscreveu exames periciais relacionados ao caso, inclusive o laudo complementar de ID 10701759040, ao passo que Araken Resende Costa foi o perito criminal responsável pelo exame dos aparelhos celulares, materializado no laudo de ID 10688441396. Tratando-se de peritos oficiais, eventual comparecimento em audiência não se confunde com a oitiva de testemunha comum, destinando-se especificamente à prestação de esclarecimentos técnicos acerca dos exames realizados, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, c/c o art. 411, § 1º, do Código de Processo Penal. A providência pressupõe, portanto, a indicação objetiva dos pontos da perícia que efetivamente demandem complementação ou esclarecimento oral. Quanto a Rodrigo Mariano Procópio, considerando que já foi determinada a elaboração de novo laudo complementar, inclusive com o encaminhamento dos quesitos formulados pela defesa, POSTERGO a apreciação da necessidade de seu comparecimento em audiência para momento posterior à juntada da perícia complementar. Caso, após a apresentação do novo laudo, persista questão técnica relevante não suficientemente esclarecida, poderá a parte interessada indicar, de forma precisa, o ponto sobre o qual pretende a manifestação do perito, observada a antecedência prevista no art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em relação a Araken Resende Costa, embora tenha efetivamente elaborado o laudo pericial referente aos aparelhos celulares, a resposta à acusação não individualiza qual conclusão, metodologia, eventual omissão ou aspecto técnico demandaria esclarecimento oral. INTIME-SE, portanto, a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique concretamente o ponto do laudo de ID 10688441396 sobre o qual pretende esclarecimentos e demonstre a efetiva necessidade do comparecimento do perito em audiência. Após, o requerimento será apreciado. Diversa é a situação de Leonardo Turquette Lellis do Vale, André Luís Pinto e Fabrícia Ronki de Rezende Goston. Embora médicos e, portanto, detentores de conhecimento técnico especializado, não atuaram como peritos oficiais neste processo, mas participaram, respectivamente, do atendimento clínico da vítima e do acusado. Sua eventual inquirição, por conseguinte, poderá ocorrer na qualidade de testemunhas acerca dos fatos de que tenham tomado conhecimento em razão da atuação profissional, observados, naturalmente, os limites decorrentes do sigilo profissional, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal. A oitiva deverá restringir-se às circunstâncias dos atendimentos efetivamente realizados, aos achados clínicos, radiológicos ou demais elementos de que tenham tomado conhecimento no exercício profissional, bem como às razões técnicas das condutas que pessoalmente adotaram ou subscreveram. Não se prestará, contudo, à realização de nova perícia médico-legal em audiência, à reconstrução retrospectiva da dinâmica das agressões a partir de elementos estranhos ao atendimento ou à emissão de conclusões de natureza jurídica. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se aos advogados o comparecimento presencial à unidade judiciária ou a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Cisco Webex Meetings. As testemunhas deverão, em regra, comparecer presencialmente ao prédio do Fórum, ressalvados os policiais militares e civis eventualmente arrolados, que poderão prestar depoimento por videoconferência. As testemunhas que não residam na Comarca de Ouro Branco poderão ser ouvidas por meio de sala passiva. Nessa hipótese, deverá o advogado interessado informar tal circunstância a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, a fim de possibilitar o prévio agendamento da sala correspondente. Havendo pedido de utilização de sala passiva, providencie a Secretaria seu agendamento ou requisição para a data e horário acima designados. Em caso de indisponibilidade, certifiquem-se as datas e horários disponíveis nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes, tornando-se os autos conclusos, com urgência, para eventual redesignação. Confirmada a disponibilidade, expeça-se carta precatória, se necessária, para intimação da testemunha ou parte, consignando-se que a audiência será presidida por este Juízo e realizada por videoconferência. Os participantes que ingressarem remotamente deverão observar as orientações institucionais relativas à utilização da plataforma Cisco Webex Meetings e, no prazo de 05 (cinco) dias contado de sua intimação, informar à Secretaria o endereço de e-mail pessoal cadastrado na plataforma, a fim de possibilitar o encaminhamento do respectivo link de acesso. Na data e horário designados, o participante deverá acessar o link encaminhado e permanecer na sala de espera virtual até ser admitido pelo servidor responsável pela audiência. Considerando que o acusado se encontra preso, sua participação será assegurada por videoconferência a partir do estabelecimento prisional, devendo o respectivo link de acesso ser encaminhado, com antecedência, à direção da unidade responsável por sua custódia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, no que couber. Passa-se, por fim, à reavaliação da prisão preventiva. O acusado encontra-se custodiado desde 24 de abril de 2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia seguinte. A necessidade da segregação foi posteriormente reexaminada e mantida, mais recentemente, pela decisão de ID 10716542262 – págs. 161/163, proferida em 15 de julho de 2026, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão, substituição por medidas cautelares diversas e concessão de prisão domiciliar humanitária. E, à vista do quadro atualmente delineado, os pressupostos e fundamentos cautelares permanecem presentes. A prova da existência dos delitos e os indícios suficientes de autoria que ampararam a decretação da prisão não foram infirmados pela resposta defensiva. Ao contrário, além de a denúncia já ter sido recebida, os prontuários médicos posteriormente incorporados aos autos documentam lesões de expressiva gravidade sofridas pela ofendida, entre elas fratura dos ossos da face e hemorragia subaracnóidea traumática. É certo que o acusado também apresentou ferimentos produzidos por instrumento cortante e sustenta ter agido em reação a agressão praticada pela própria vítima. Essas circunstâncias deverão ser devidamente esclarecidas durante a instrução e impedem qualquer conclusão antecipada acerca da dinâmica definitiva dos acontecimentos. Não afastam, contudo, no estágio atual, os elementos concretos que justificaram a imposição da medida cautelar. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e, especialmente, para proteção da integridade da vítima, à vista das particularidades concretas da conduta narrada. A necessidade da medida foi, inclusive, submetida ao crivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no Habeas Corpus nº 1.0000.26.182044-3/000, manteve a custódia cautelar. A manifestação posteriormente apresentada pela ofendida no sentido de que não mais se sentiria ameaçada não possui força suficiente, isoladamente, para determinar a revogação da medida, sobretudo porque já foi ponderada na reavaliação anterior. A percepção subjetiva da vítima integra a análise cautelar, mas não a esgota, incumbindo ao Juízo aferir o risco a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Desde a última revisão, não sobreveio alteração fática relevante capaz de afastar o periculum libertatis. Tampouco se verifica excesso de prazo. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2026, a resposta à acusação foi apresentada em 11 de agosto de 2026 e o processo segue regularmente para a realização da instrução. Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal permanecem insuficientes para neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto que justificou a segregação, de modo que sua substituição, neste momento, não se mostra adequada. A situação de saúde do acusado, por sua vez, demanda consideração específica, mas também não conduz, à vista dos elementos atualmente disponíveis, à substituição da custódia por prisão domiciliar. Conforme informado no ID 10718205907, o custodiado possui histórico de acompanhamento em saúde mental e relatou pensamentos de autoextermínio e tentativas anteriores, tendo sido indicada avaliação psiquiátrica. Trata-se de circunstância que impõe o dever de assegurar atendimento médico efetivo, contínuo e compatível com as necessidades clínicas apresentadas. Não há, contudo, até o momento, elemento técnico que demonstre que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que o tratamento necessário seja incompatível com sua permanência no estabelecimento prisional, pressupostos indispensáveis à incidência do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A providência adequada, portanto, é a efetiva realização, em caráter prioritário, da avaliação especializada anteriormente determinada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas e, por ora, de concessão de prisão domiciliar humanitária, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIS VICTOR LOPES, nos termos dos arts. 312, 313, incisos I e III, e 316 do Código de Processo Penal. Considerando, entretanto, que a avaliação psiquiátrica anteriormente determinada não foi realizada em razão da indisponibilidade de profissional no CAPS, OFICIE-SE, com urgência, à Direção do Presídio de Conselheiro Lafaiete, para que providencie atendimento psiquiátrico do acusado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, inclusive mediante encaminhamento a outro serviço integrante da rede pública de saúde, se necessário. Deverão ser mantidas as medicações prescritas e adotadas, pela equipe de saúde responsável, todas as providências clinicamente indicadas para prevenção de autoagressão. O relatório médico deverá esclarecer, de maneira objetiva, o quadro clínico e diagnóstico atuais, o tratamento recomendado e se este pode ser adequadamente prestado durante a custódia. As diligências probatórias ora deferidas deverão ser cumpridas paralelamente e com urgência, buscando-se a juntada de seus resultados antes da audiência designada, sem que isso implique suspensão desnecessária do andamento do processo. Por fim, considerando que o feito permanece cadastrado como Ação Penal – Procedimento Ordinário, embora verse sobre imputação de crime doloso contra a vida, proceda a Secretaria à adequação da classe e dos assuntos processuais ao procedimento de competência do Tribunal do Júri. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 144103/MG
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000797-24.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS VICTOR LOPES CPF: 101.549.136-77 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIS VICTOR LOPES, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no ID 10714110397, ocasião em que se determinou a citação do acusado e a realização de diligências médico-legais complementares relacionadas às lesões sofridas pela vítima Gabriela Rodrigues Sampaio e à eventual existência de lesões na filha menor do casal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10727585374, na qual sustentou, em síntese, legítima defesa real e putativa, ausência de animus necandi, desistência voluntária e desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, além de impugnar a imputação relativa ao crime de dano e o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos. Requereu, ainda, a produção de provas e a revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde. As teses defensivas, contudo, não autorizam o encerramento antecipado da persecução penal. Embora os elementos já incorporados aos autos indiquem que o acusado também sofreu lesões e revelem controvérsia acerca da dinâmica integral do episódio, não se encontra demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que autorize, neste momento processual, a absolvição sumária. Com efeito, o reconhecimento da legítima defesa pressupõe o esclarecimento da sequência das agressões, da existência de agressão injusta atual ou iminente e da necessidade e moderação dos meios empregados. Diante das versões contrapostas apresentadas e da necessidade de complementação dos elementos técnicos já produzidos, tais questões dependem de instrução probatória sob contraditório e não comportam solução definitiva nesta fase. O mesmo se verifica quanto às teses de ausência de dolo de matar, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, cuja apreciação exige o esclarecimento das circunstâncias concretas da ação, notadamente da intensidade e da sequência das agressões, dos meios empregados, do contexto em que se desenvolveram os fatos e das razões pelas quais a conduta teria cessado. A circunstância de os laudos até então produzidos não apontarem perigo de vida, assim como a existência de lesões no próprio acusado, não permite, isoladamente e antes do encerramento da instrução, afirmar a inexistência do propósito homicida ou reconhecer a incidência do art. 15 do Código Penal. Também as insurgências relativas ao delito de dano e ao pedido de reparação mínima possuem natureza eminentemente meritória e deverão ser examinadas no momento processual adequado, à luz do conjunto probatório integralmente formado. Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária ou de qualquer outro encerramento antecipado do feito, ficando integralmente preservadas as teses defensivas para reapreciação ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Quanto aos requerimentos probatórios, parte das diligências postuladas mostra-se pertinente ao adequado esclarecimento das controvérsias estabelecidas e, em alguns pontos, coincide com providências já anteriormente determinadas por este Juízo. Assim, REITERE-SE, com urgência, a determinação constante do ID 10714110397 para elaboração de laudo indireto complementar de Gabriela Rodrigues Sampaio, mediante análise dos prontuários hospitalares juntados nos IDs 10703840802 e 10703852376, bem como dos demais documentos médicos disponíveis, consignando prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se ao órgão pericial, ainda, os quesitos formulados pela defesa no capítulo XIII.1 da resposta à acusação, competindo ao perito responder às questões de natureza técnico-científica pertinentes à sua área de atuação, sem incursão em conclusões propriamente jurídicas acerca de legítima defesa, dolo, proporcionalidade da conduta ou outras matérias reservadas à apreciação jurisdicional. OFICIE-SE ao Hospital Bom Jesus para que, caso ainda não o tenha feito, encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos médicos necessários à realização da perícia, inclusive laudos radiológicos e imagens dos exames realizados, se existentes. REITERE-SE, igualmente, a diligência destinada à localização de eventual atendimento médico prestado à criança E.G.S.L., com a juntada dos respectivos registros e a elaboração de exame indireto, caso tecnicamente possível. Não localizada documentação médica, deverá a autoridade responsável certificar as diligências realizadas e seu respectivo resultado. Prazo: 05 (cinco) dias. Quanto aos registros contemporâneos da ocorrência, OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se existem gravações produzidas pelas equipes responsáveis pelo atendimento, inclusive por bodycam ou câmera veicular, promovendo sua juntada, caso disponíveis. Deverá, ainda, esclarecer se, à época dos fatos, foram realizadas diligências destinadas à localização das câmeras externas mencionadas pelo acusado, indicando o respectivo resultado e juntando eventual conteúdo então preservado, sem necessidade, contudo, de realização, neste momento, de novas buscas por gravações pretéritas. Quanto aos demais requerimentos, nota-se que as fotografias do local já se encontram reproduzidas no boletim de ocorrência, ao passo que os aparelhos celulares foram apreendidos e submetidos a exame pericial específico. A defesa pretende, ainda assim, obter os arquivos digitais originários das fotografias, acompanhados dos respectivos metadados e informações relativas à cadeia de custódia, bem como documentação complementar referente aos aparelhos celulares, inclusive elementos relacionados à propriedade, IMEIs e reparação, além da extração dos registros de chamadas realizadas entre 21h30min e 23h30min do dia 24 de abril de 2026. Parte dessas providências, contudo, apresenta possível sobreposição com elementos já incorporados aos autos, enquanto outras se relacionam a circunstâncias cuja efetiva relevância para o esclarecimento das questões controvertidas não foi suficientemente individualizada pela defesa. É certo que o direito à prova constitui expressão das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não possui, entretanto, caráter absoluto, incumbindo ao Juízo aferir a pertinência, utilidade e necessidade das diligências requeridas, podendo ser indeferidas aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. Antes de apreciar definitivamente os pedidos, contudo, mostra-se adequado oportunizar à defesa sua melhor delimitação, providência que, a um só tempo, evita a realização de diligências desnecessárias e assegura que eventual indeferimento somente ocorra após a demonstração concreta da finalidade probatória pretendida. Assim, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma individualizada, a pertinência e a finalidade probatória dos pedidos relativos (a) à obtenção dos arquivos digitais originários das fotografias já reproduzidas no boletim de ocorrência, com os respectivos metadados e informações correlatas; (b) à obtenção de documentação adicional referente aos aparelhos celulares apreendidos, para além daquela já constante dos autos; e (c) à extração dos registros de chamadas telefônicas no intervalo indicado na resposta à acusação. A manifestação deverá indicar, quanto a cada diligência, qual fato concreto se pretende demonstrar, de que modo a prova requerida pode contribuir para seu esclarecimento e por que os elementos já existentes nos autos seriam insuficientes para essa finalidade. Entretanto, a providência não suspenderá o regular andamento da ação penal nem a realização da instrução, especialmente por se tratar de processo com acusado preso. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 13h30min. Quanto aos profissionais técnicos arrolados pela defesa, cumpre distinguir os peritos oficiais daqueles que, embora detentores de conhecimento especializado, atuaram como médicos assistentes no atendimento das pessoas envolvidas. Os autos demonstram que Rodrigo Mariano Procópio atuou como médico-legista e subscreveu exames periciais relacionados ao caso, inclusive o laudo complementar de ID 10701759040, ao passo que Araken Resende Costa foi o perito criminal responsável pelo exame dos aparelhos celulares, materializado no laudo de ID 10688441396. Tratando-se de peritos oficiais, eventual comparecimento em audiência não se confunde com a oitiva de testemunha comum, destinando-se especificamente à prestação de esclarecimentos técnicos acerca dos exames realizados, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, c/c o art. 411, § 1º, do Código de Processo Penal. A providência pressupõe, portanto, a indicação objetiva dos pontos da perícia que efetivamente demandem complementação ou esclarecimento oral. Quanto a Rodrigo Mariano Procópio, considerando que já foi determinada a elaboração de novo laudo complementar, inclusive com o encaminhamento dos quesitos formulados pela defesa, POSTERGO a apreciação da necessidade de seu comparecimento em audiência para momento posterior à juntada da perícia complementar. Caso, após a apresentação do novo laudo, persista questão técnica relevante não suficientemente esclarecida, poderá a parte interessada indicar, de forma precisa, o ponto sobre o qual pretende a manifestação do perito, observada a antecedência prevista no art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em relação a Araken Resende Costa, embora tenha efetivamente elaborado o laudo pericial referente aos aparelhos celulares, a resposta à acusação não individualiza qual conclusão, metodologia, eventual omissão ou aspecto técnico demandaria esclarecimento oral. INTIME-SE, portanto, a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique concretamente o ponto do laudo de ID 10688441396 sobre o qual pretende esclarecimentos e demonstre a efetiva necessidade do comparecimento do perito em audiência. Após, o requerimento será apreciado. Diversa é a situação de Leonardo Turquette Lellis do Vale, André Luís Pinto e Fabrícia Ronki de Rezende Goston. Embora médicos e, portanto, detentores de conhecimento técnico especializado, não atuaram como peritos oficiais neste processo, mas participaram, respectivamente, do atendimento clínico da vítima e do acusado. Sua eventual inquirição, por conseguinte, poderá ocorrer na qualidade de testemunhas acerca dos fatos de que tenham tomado conhecimento em razão da atuação profissional, observados, naturalmente, os limites decorrentes do sigilo profissional, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal. A oitiva deverá restringir-se às circunstâncias dos atendimentos efetivamente realizados, aos achados clínicos, radiológicos ou demais elementos de que tenham tomado conhecimento no exercício profissional, bem como às razões técnicas das condutas que pessoalmente adotaram ou subscreveram. Não se prestará, contudo, à realização de nova perícia médico-legal em audiência, à reconstrução retrospectiva da dinâmica das agressões a partir de elementos estranhos ao atendimento ou à emissão de conclusões de natureza jurídica. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se aos advogados o comparecimento presencial à unidade judiciária ou a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Cisco Webex Meetings. As testemunhas deverão, em regra, comparecer presencialmente ao prédio do Fórum, ressalvados os policiais militares e civis eventualmente arrolados, que poderão prestar depoimento por videoconferência. As testemunhas que não residam na Comarca de Ouro Branco poderão ser ouvidas por meio de sala passiva. Nessa hipótese, deverá o advogado interessado informar tal circunstância a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, a fim de possibilitar o prévio agendamento da sala correspondente. Havendo pedido de utilização de sala passiva, providencie a Secretaria seu agendamento ou requisição para a data e horário acima designados. Em caso de indisponibilidade, certifiquem-se as datas e horários disponíveis nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes, tornando-se os autos conclusos, com urgência, para eventual redesignação. Confirmada a disponibilidade, expeça-se carta precatória, se necessária, para intimação da testemunha ou parte, consignando-se que a audiência será presidida por este Juízo e realizada por videoconferência. Os participantes que ingressarem remotamente deverão observar as orientações institucionais relativas à utilização da plataforma Cisco Webex Meetings e, no prazo de 05 (cinco) dias contado de sua intimação, informar à Secretaria o endereço de e-mail pessoal cadastrado na plataforma, a fim de possibilitar o encaminhamento do respectivo link de acesso. Na data e horário designados, o participante deverá acessar o link encaminhado e permanecer na sala de espera virtual até ser admitido pelo servidor responsável pela audiência. Considerando que o acusado se encontra preso, sua participação será assegurada por videoconferência a partir do estabelecimento prisional, devendo o respectivo link de acesso ser encaminhado, com antecedência, à direção da unidade responsável por sua custódia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, no que couber. Passa-se, por fim, à reavaliação da prisão preventiva. O acusado encontra-se custodiado desde 24 de abril de 2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia seguinte. A necessidade da segregação foi posteriormente reexaminada e mantida, mais recentemente, pela decisão de ID 10716542262 – págs. 161/163, proferida em 15 de julho de 2026, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão, substituição por medidas cautelares diversas e concessão de prisão domiciliar humanitária. E, à vista do quadro atualmente delineado, os pressupostos e fundamentos cautelares permanecem presentes. A prova da existência dos delitos e os indícios suficientes de autoria que ampararam a decretação da prisão não foram infirmados pela resposta defensiva. Ao contrário, além de a denúncia já ter sido recebida, os prontuários médicos posteriormente incorporados aos autos documentam lesões de expressiva gravidade sofridas pela ofendida, entre elas fratura dos ossos da face e hemorragia subaracnóidea traumática. É certo que o acusado também apresentou ferimentos produzidos por instrumento cortante e sustenta ter agido em reação a agressão praticada pela própria vítima. Essas circunstâncias deverão ser devidamente esclarecidas durante a instrução e impedem qualquer conclusão antecipada acerca da dinâmica definitiva dos acontecimentos. Não afastam, contudo, no estágio atual, os elementos concretos que justificaram a imposição da medida cautelar. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e, especialmente, para proteção da integridade da vítima, à vista das particularidades concretas da conduta narrada. A necessidade da medida foi, inclusive, submetida ao crivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no Habeas Corpus nº 1.0000.26.182044-3/000, manteve a custódia cautelar. A manifestação posteriormente apresentada pela ofendida no sentido de que não mais se sentiria ameaçada não possui força suficiente, isoladamente, para determinar a revogação da medida, sobretudo porque já foi ponderada na reavaliação anterior. A percepção subjetiva da vítima integra a análise cautelar, mas não a esgota, incumbindo ao Juízo aferir o risco a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Desde a última revisão, não sobreveio alteração fática relevante capaz de afastar o periculum libertatis. Tampouco se verifica excesso de prazo. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2026, a resposta à acusação foi apresentada em 11 de agosto de 2026 e o processo segue regularmente para a realização da instrução. Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal permanecem insuficientes para neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto que justificou a segregação, de modo que sua substituição, neste momento, não se mostra adequada. A situação de saúde do acusado, por sua vez, demanda consideração específica, mas também não conduz, à vista dos elementos atualmente disponíveis, à substituição da custódia por prisão domiciliar. Conforme informado no ID 10718205907, o custodiado possui histórico de acompanhamento em saúde mental e relatou pensamentos de autoextermínio e tentativas anteriores, tendo sido indicada avaliação psiquiátrica. Trata-se de circunstância que impõe o dever de assegurar atendimento médico efetivo, contínuo e compatível com as necessidades clínicas apresentadas. Não há, contudo, até o momento, elemento técnico que demonstre que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que o tratamento necessário seja incompatível com sua permanência no estabelecimento prisional, pressupostos indispensáveis à incidência do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A providência adequada, portanto, é a efetiva realização, em caráter prioritário, da avaliação especializada anteriormente determinada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas e, por ora, de concessão de prisão domiciliar humanitária, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIS VICTOR LOPES, nos termos dos arts. 312, 313, incisos I e III, e 316 do Código de Processo Penal. Considerando, entretanto, que a avaliação psiquiátrica anteriormente determinada não foi realizada em razão da indisponibilidade de profissional no CAPS, OFICIE-SE, com urgência, à Direção do Presídio de Conselheiro Lafaiete, para que providencie atendimento psiquiátrico do acusado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, inclusive mediante encaminhamento a outro serviço integrante da rede pública de saúde, se necessário. Deverão ser mantidas as medicações prescritas e adotadas, pela equipe de saúde responsável, todas as providências clinicamente indicadas para prevenção de autoagressão. O relatório médico deverá esclarecer, de maneira objetiva, o quadro clínico e diagnóstico atuais, o tratamento recomendado e se este pode ser adequadamente prestado durante a custódia. As diligências probatórias ora deferidas deverão ser cumpridas paralelamente e com urgência, buscando-se a juntada de seus resultados antes da audiência designada, sem que isso implique suspensão desnecessária do andamento do processo. Por fim, considerando que o feito permanece cadastrado como Ação Penal – Procedimento Ordinário, embora verse sobre imputação de crime doloso contra a vida, proceda a Secretaria à adequação da classe e dos assuntos processuais ao procedimento de competência do Tribunal do Júri. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco