Detalhe do processo

5000797-06.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000797-06.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RODRIGO CHEVRAND NETTO CPF: 030.953.496-88 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Rodrigo Chevrand Netto, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Vale S.A., também qualificada (ID 7740037998). O autor alega, em síntese, que é fotógrafo autônomo, morador do município de Belo Horizonte/MG, e que, sensibilizado com o desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, deslocou-se voluntariamente até a comunidade de Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, para auxiliar no resgate e amparo de animais atingidos (ID 7880922995). Afirma ter atuado na área denominada “zona quente”, vivenciando cenários de grande destruição e sofrimento humano e animal, presenciando a chegada de caminhões com corpos de animais mortos e acompanhando a aflição de familiares de vítimas fatais (ID 7880922995). Sustenta que, em virtude dessa atuação voluntária, desenvolveu grave abalo psíquico, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID F43.1), conforme relatório psiquiátrico particular acostado aos autos (ID 7740038010). Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 250.000,00, utilizando como parâmetro o Termo de Compromisso celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a requerida (ID 7880922995). Devidamente citada (ID 9604933675), a ré apresentou contestação (ID 9632299088). Preliminarmente, defendeu a inocorrência de dano moral presumido, a inépcia da inicial e a ilegitimidade, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça e a utilização do Termo de Compromisso na esfera judicial (ID 9632299088). No mérito, sustentou o descabimento dos parâmetros do Termo de Compromisso fora do âmbito extrajudicial, a ausência de dano moral in re ipsa para hipóteses de abalo à saúde mental, a inexistência de prova de lesão psíquica concreta e a falta de nexo de causalidade entre o estado de saúde do autor e o rompimento da barragem, requerendo a produção de prova pericial médica psiquiátrica e a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 9632299088). Instado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 9661590872). O Juízo declinou da competência para a Comarca de Belo Horizonte (ID 9678054965), ensejando a suscitação de Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte (ID 9840682003). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o conflito e declarou a competência definitiva deste Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho para processar e julgar o feito (ID 9916448001 e ID 10091232535). Deferida a gratuidade de justiça (ID 9561227673), a decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial médica psiquiátrica (ID 10202718459). O laudo pericial oficial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806), foi regularmente acostado aos autos (ID 10279004567). O autor apresentou impugnação ao laudo técnico e formulou quesitos complementares (ID 10325603595), tendo o perito oficial prestado esclarecimentos pormenorizados, ratificando integralmente suas conclusões (ID 10438548960). Por sua vez, a ré manifestou concordância com as conclusões do perito oficial (ID 10300035803 e ID 10449950860). O feito teve seu regular prosseguimento reconhecido em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excetuou da ordem de sobrestamento decorrente da Ação Civil Pública as demandas fundadas em abalo à saúde mental (ID 10506325598 e ID 10619477169). Em seguida, foi proferida decisão fundamentada que indeferiu a produção de prova oral por desnecessária e declarou encerrada a instrução processual (ID 10619477169). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo a ré pugnado pela improcedência da pretensão (ID 10651844139) e o autor reiterado os pedidos exordiais (ID 10654928053). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da Competência Definitiva do Juízo Registre-se, inicialmente, que a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho encontra-se definitivamente fixada por força do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Conflito de Competência nº 1.0000.23.211185-6/000 (ID 9916448001 e ID 10091232535), cujo trânsito em julgado já se operou (ID 10091232534). Trata-se de matéria preclusa e sobre a qual se formou coisa julgada formal, estando hígida e inquestionável a jurisdição deste Juízo para a prolação do provimento de mérito. Da Legitimidade Ativa e Inépcia da Petição Inicial A preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inépcia da petição inicial deduzidas pela ré não merecem prosperar. A presente demanda versa sobre direito individual personalíssimo, consubstanciado no pleito de compensação por danos morais decorrentes de alegado sofrimento psíquico experimentado pessoalmente pelo autor em virtude da sua atuação voluntária após o desastre. Tratando-se de direito subjetivo de caráter individual, o fato de decorrer de um evento de impacto coletivo (direito individual homogêneo) não obsta a sua tutela em sede de ação individual autônoma, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis e determinados. Rejeito, pois, as preliminares. Da Manutenção da Justiça Gratuita A impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça formulada pela ré deve ser rejeitada. O autor comprovou atuar como fotógrafo autônomo, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 7740038007), comprovante de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e extratos bancários contemporâneos (ID 7740038008), elementos suficientes para atrair a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção não foi elidida pela ré, que não produziu nenhuma prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (ID 9561227673). 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e da Necessidade de Prova e do Nexo Causal No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos danos morais alegados pelo autor em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa do agente poluidor, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos à saúde mental, a ocorrência do dano moral não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico e o abalo à saúde emocional exigem a comprovação de lesão concreta à integridade psíquica do indivíduo e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo ao autor o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o rompimento da barragem, apesar de sua gravidade, não gera dano moral presumido para fins de saúde mental, conforme ilustra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - LAUDO PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. STJ já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da apelante na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. IV - O laudo médico unilateral que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da própria autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de consequências específicas da tragédia não é suficiente a ensejar a indenização pretendida. V - Não há nos autos prova, sequer indiciária, de prejuízos morais em razão do rompimento da barragem, razão pela qual a sentença deve ser reformada, afastando-se a indenização moral. VI - Fica prejudicada a análise do recurso da parte autora cujo objetivo era a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220944-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (destaquei) Da Prova Pericial Médica Psiquiátrica Oficial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica oficial por perito nomeado pelo Juízo, Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806), médico especialista em psiquiatria e professor da Faculdade de Medicina da UFMG (ID 10279004567). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta, imparcial e equidistante do interesse das partes, sob o crivo do contraditório. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10325603595), alegando a brevidade do exame pericial e sustentando a prevalência do relatório psiquiátrico particular instruído com a exordial (ID 7740038010). Contudo, tal impugnação foi cabalmente rebatida pelo perito oficial em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10438548960). O expert do Juízo prestou esclarecimentos pormenorizados, ratificando a higidez da avaliação técnica e enfatizando que o relatório médico carreado pelo autor refere-se a uma única consulta psiquiátrica isolada, realizada em 28/10/2020 (mais de um ano e oito meses após o desastre), sem a demonstração de qualquer acompanhamento psiquiátrico ou psicológico continuado e systematizado. Nesse diapasão, deve ser reafirmada a autonomia e a independência técnica do perito oficial frente a relatórios ou atestados médicos particulares produzidos unilateralmente. O perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça (artigo 156 do CPC), e suas conclusões decorrem de avaliação isenta pautada na literatura médico-legal aplicável. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. Na hipótese dos autos, o trabalho pericial oficial mostra-se extremamente coerente, fundamentado e compatível com a realidade fática apurada, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. O parecer e o relatório particulares juntados pelo autor constituem documentos unilaterais que não possuem força suficiente para elidir o laudo pericial oficial elaborado sob o crivo do contraditório. Por essas razões, atribuo ao laudo pericial oficial prevalecente força probatória. Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, inexistem elementos probatórios de natureza técnica capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo oficial revela-se o meio de prova mais seguro para o julgamento da controvérsia. Da Ausência de Nexo Causal e de Diagnóstico Psiquiátrico A análise conjunta do laudo pericial oficial (ID 10279004567), dos esclarecimentos prestados às f. complementares (ID 10438548960) e dos demais elementos constantes dos autos demonstra de forma categórica a ausência de nexo de causalidade entre o estado de saúde do autor e o rompimento da barragem ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Em primeiro lugar, restou incontroverso que o autor residia e reside na cidade de Belo Horizonte/MG (ID 7740037998), localidade não atingida diretamente pela mancha de rejeitos. O autor deslocou-se para a comarca de Brumadinho/MG dois dias após o evento de forma voluntária, motivado por seu engajamento pessoal com a causa animal (ID 7880922995). Não sofreu nenhuma lesão física, não teve seu patrimônio atingido e não perdeu familiares diretos no desastre (ID 10279004567). Ademais, conforme apurado na anamnese psiquiátrica e ressaltado nos comentários médico-legais do perito oficial (ID 10279004567 e ID 10438548960), o autor não apresentou nenhuma sintomatologia incapacitante contemporânea ao fato, não buscou atendimento de urgência e manteve sua funcionalidade social e laboral preservada. O perito registrou expressamente que o autor continuou trabalhando e estudando normalmente, tendo ingressado na carreira de agente de segurança penitenciário em janeiro de 2022 após aprovação em concurso público (ID 10279004567). O laudo pericial oficial concluiu expressamente que: a) “não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial” (ID 10279004567)”; b) em resposta direta ao quesito nº 11 do Juízo, o perito oficial constatou a inexistência de nexo causal entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde do periciado (ID 10279004567); c) o autor não preenche os critérios diagnósticos para Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID F43.1), Transtorno Depressivo ou Transtorno de Ansiedade associados ao evento (ID 10279004567 e ID 10438548960). Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a existência de quadro neuropsíquico ou patologia psiquiátrica causalmente relacionada ao desastre apta a caracterizar dano moral indenizável. Embora a atuação voluntária do autor revele altruísmo e nobreza de propósitos, o dever de indenizar na esfera civil individual exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo à saúde mental e do nexo de causalidade direto com a conduta da ré, o que resta descartado pela prova pericial técnica. Inexistindo dano psíquico comprovado e nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANILO FERNANDEZ MIRANDA, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.175, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO CHEVRAND NETTO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

JULIANA ROCHA BRAGA

OAB: 202117/MG

NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 188390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000797-06.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RODRIGO CHEVRAND NETTO CPF: 030.953.496-88 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Rodrigo Chevrand Netto, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Vale S.A., também qualificada (ID 7740037998). O autor alega, em síntese, que é fotógrafo autônomo, morador do município de Belo Horizonte/MG, e que, sensibilizado com o desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, deslocou-se voluntariamente até a comunidade de Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, para auxiliar no resgate e amparo de animais atingidos (ID 7880922995). Afirma ter atuado na área denominada “zona quente”, vivenciando cenários de grande destruição e sofrimento humano e animal, presenciando a chegada de caminhões com corpos de animais mortos e acompanhando a aflição de familiares de vítimas fatais (ID 7880922995). Sustenta que, em virtude dessa atuação voluntária, desenvolveu grave abalo psíquico, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID F43.1), conforme relatório psiquiátrico particular acostado aos autos (ID 7740038010). Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 250.000,00, utilizando como parâmetro o Termo de Compromisso celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a requerida (ID 7880922995). Devidamente citada (ID 9604933675), a ré apresentou contestação (ID 9632299088). Preliminarmente, defendeu a inocorrência de dano moral presumido, a inépcia da inicial e a ilegitimidade, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça e a utilização do Termo de Compromisso na esfera judicial (ID 9632299088). No mérito, sustentou o descabimento dos parâmetros do Termo de Compromisso fora do âmbito extrajudicial, a ausência de dano moral in re ipsa para hipóteses de abalo à saúde mental, a inexistência de prova de lesão psíquica concreta e a falta de nexo de causalidade entre o estado de saúde do autor e o rompimento da barragem, requerendo a produção de prova pericial médica psiquiátrica e a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 9632299088). Instado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 9661590872). O Juízo declinou da competência para a Comarca de Belo Horizonte (ID 9678054965), ensejando a suscitação de Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte (ID 9840682003). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o conflito e declarou a competência definitiva deste Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho para processar e julgar o feito (ID 9916448001 e ID 10091232535). Deferida a gratuidade de justiça (ID 9561227673), a decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial médica psiquiátrica (ID 10202718459). O laudo pericial oficial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806), foi regularmente acostado aos autos (ID 10279004567). O autor apresentou impugnação ao laudo técnico e formulou quesitos complementares (ID 10325603595), tendo o perito oficial prestado esclarecimentos pormenorizados, ratificando integralmente suas conclusões (ID 10438548960). Por sua vez, a ré manifestou concordância com as conclusões do perito oficial (ID 10300035803 e ID 10449950860). O feito teve seu regular prosseguimento reconhecido em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excetuou da ordem de sobrestamento decorrente da Ação Civil Pública as demandas fundadas em abalo à saúde mental (ID 10506325598 e ID 10619477169). Em seguida, foi proferida decisão fundamentada que indeferiu a produção de prova oral por desnecessária e declarou encerrada a instrução processual (ID 10619477169). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo a ré pugnado pela improcedência da pretensão (ID 10651844139) e o autor reiterado os pedidos exordiais (ID 10654928053). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da Competência Definitiva do Juízo Registre-se, inicialmente, que a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho encontra-se definitivamente fixada por força do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Conflito de Competência nº 1.0000.23.211185-6/000 (ID 9916448001 e ID 10091232535), cujo trânsito em julgado já se operou (ID 10091232534). Trata-se de matéria preclusa e sobre a qual se formou coisa julgada formal, estando hígida e inquestionável a jurisdição deste Juízo para a prolação do provimento de mérito. Da Legitimidade Ativa e Inépcia da Petição Inicial A preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inépcia da petição inicial deduzidas pela ré não merecem prosperar. A presente demanda versa sobre direito individual personalíssimo, consubstanciado no pleito de compensação por danos morais decorrentes de alegado sofrimento psíquico experimentado pessoalmente pelo autor em virtude da sua atuação voluntária após o desastre. Tratando-se de direito subjetivo de caráter individual, o fato de decorrer de um evento de impacto coletivo (direito individual homogêneo) não obsta a sua tutela em sede de ação individual autônoma, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis e determinados. Rejeito, pois, as preliminares. Da Manutenção da Justiça Gratuita A impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça formulada pela ré deve ser rejeitada. O autor comprovou atuar como fotógrafo autônomo, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 7740038007), comprovante de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e extratos bancários contemporâneos (ID 7740038008), elementos suficientes para atrair a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção não foi elidida pela ré, que não produziu nenhuma prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (ID 9561227673). 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e da Necessidade de Prova e do Nexo Causal No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos danos morais alegados pelo autor em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa do agente poluidor, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos à saúde mental, a ocorrência do dano moral não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico e o abalo à saúde emocional exigem a comprovação de lesão concreta à integridade psíquica do indivíduo e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo ao autor o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o rompimento da barragem, apesar de sua gravidade, não gera dano moral presumido para fins de saúde mental, conforme ilustra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - LAUDO PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. STJ já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da apelante na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. IV - O laudo médico unilateral que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da própria autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de consequências específicas da tragédia não é suficiente a ensejar a indenização pretendida. V - Não há nos autos prova, sequer indiciária, de prejuízos morais em razão do rompimento da barragem, razão pela qual a sentença deve ser reformada, afastando-se a indenização moral. VI - Fica prejudicada a análise do recurso da parte autora cujo objetivo era a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220944-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (destaquei) Da Prova Pericial Médica Psiquiátrica Oficial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica oficial por perito nomeado pelo Juízo, Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806), médico especialista em psiquiatria e professor da Faculdade de Medicina da UFMG (ID 10279004567). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta, imparcial e equidistante do interesse das partes, sob o crivo do contraditório. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10325603595), alegando a brevidade do exame pericial e sustentando a prevalência do relatório psiquiátrico particular instruído com a exordial (ID 7740038010). Contudo, tal impugnação foi cabalmente rebatida pelo perito oficial em suas respostas aos quesitos complementares (ID 10438548960). O expert do Juízo prestou esclarecimentos pormenorizados, ratificando a higidez da avaliação técnica e enfatizando que o relatório médico carreado pelo autor refere-se a uma única consulta psiquiátrica isolada, realizada em 28/10/2020 (mais de um ano e oito meses após o desastre), sem a demonstração de qualquer acompanhamento psiquiátrico ou psicológico continuado e systematizado. Nesse diapasão, deve ser reafirmada a autonomia e a independência técnica do perito oficial frente a relatórios ou atestados médicos particulares produzidos unilateralmente. O perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça (artigo 156 do CPC), e suas conclusões decorrem de avaliação isenta pautada na literatura médico-legal aplicável. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. Na hipótese dos autos, o trabalho pericial oficial mostra-se extremamente coerente, fundamentado e compatível com a realidade fática apurada, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. O parecer e o relatório particulares juntados pelo autor constituem documentos unilaterais que não possuem força suficiente para elidir o laudo pericial oficial elaborado sob o crivo do contraditório. Por essas razões, atribuo ao laudo pericial oficial prevalecente força probatória. Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, inexistem elementos probatórios de natureza técnica capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo oficial revela-se o meio de prova mais seguro para o julgamento da controvérsia. Da Ausência de Nexo Causal e de Diagnóstico Psiquiátrico A análise conjunta do laudo pericial oficial (ID 10279004567), dos esclarecimentos prestados às f. complementares (ID 10438548960) e dos demais elementos constantes dos autos demonstra de forma categórica a ausência de nexo de causalidade entre o estado de saúde do autor e o rompimento da barragem ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Em primeiro lugar, restou incontroverso que o autor residia e reside na cidade de Belo Horizonte/MG (ID 7740037998), localidade não atingida diretamente pela mancha de rejeitos. O autor deslocou-se para a comarca de Brumadinho/MG dois dias após o evento de forma voluntária, motivado por seu engajamento pessoal com a causa animal (ID 7880922995). Não sofreu nenhuma lesão física, não teve seu patrimônio atingido e não perdeu familiares diretos no desastre (ID 10279004567). Ademais, conforme apurado na anamnese psiquiátrica e ressaltado nos comentários médico-legais do perito oficial (ID 10279004567 e ID 10438548960), o autor não apresentou nenhuma sintomatologia incapacitante contemporânea ao fato, não buscou atendimento de urgência e manteve sua funcionalidade social e laboral preservada. O perito registrou expressamente que o autor continuou trabalhando e estudando normalmente, tendo ingressado na carreira de agente de segurança penitenciário em janeiro de 2022 após aprovação em concurso público (ID 10279004567). O laudo pericial oficial concluiu expressamente que: a) “não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial” (ID 10279004567)”; b) em resposta direta ao quesito nº 11 do Juízo, o perito oficial constatou a inexistência de nexo causal entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde do periciado (ID 10279004567); c) o autor não preenche os critérios diagnósticos para Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID F43.1), Transtorno Depressivo ou Transtorno de Ansiedade associados ao evento (ID 10279004567 e ID 10438548960). Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a existência de quadro neuropsíquico ou patologia psiquiátrica causalmente relacionada ao desastre apta a caracterizar dano moral indenizável. Embora a atuação voluntária do autor revele altruísmo e nobreza de propósitos, o dever de indenizar na esfera civil individual exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo à saúde mental e do nexo de causalidade direto com a conduta da ré, o que resta descartado pela prova pericial técnica. Inexistindo dano psíquico comprovado e nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANILO FERNANDEZ MIRANDA, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.175, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho