Detalhe do processo

5000796-87.2026.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Raul Soares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000796-87.2026.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] AUTOR: IVO RODRIGUES DA PAZ CPF: 971.998.426-00 RÉU: ESTADO DO MARANHAO CPF: 06.354.468/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVO RODRIGUES DA PAZ em face, inicialmente, do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, posteriormente emendada para correção do polo passivo, com indicação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A parte autora apresentou emenda à inicial no id. 10662874281, alegando erro material na indicação do polo passivo e requerendo a substituição pelo Estado de Minas Gerais. Sobre a competência, manifestou-se no id. 10673453764. Considerando que a emenda foi apresentada antes da citação, recebo a emenda à inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar o ESTADO DE MINAS GERAIS, observando-se o teor da manifestação e da emenda apresentadas. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível ao Juízo deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ainda assim, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam a existência de procedimento administrativo denominado Atestado de Origem referente a acidente ocorrido em 2010, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, no qual se apontou lesão no joelho esquerdo, com menção a contusão, lesão de menisco e ligamentos, além de microfraturas, bem como amparo administrativo ao acidentado. Todavia, para fins de antecipação da tutela consistente na cessação imediata de retenção tributária, é necessária demonstração mais segura, ainda que em cognição sumária, de que a situação narrada se enquadra, atualmente, na hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nesse ponto, observa-se que o documento juntado sob o id. 10661257629, intitulado “laudo pericial emitido por serviço médico oficial”, encontra-se sem preenchimento dos campos essenciais, não trazendo identificação médica, diagnóstico, CID, fundamentação, data de emissão, assinatura ou conclusão apta a comprovar, nesta fase inicial, a moléstia alegada. Além disso, o contracheque de id. 10661254653 demonstra a existência de desconto mensal de imposto de renda, mas não comprova, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra a tributação suportada pela parte autora, mas não supre a necessidade de prova suficiente da condição médica invocada. Não se desconhece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de laudo médico oficial pode ser dispensada quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para demonstrar a doença grave. Contudo, a dispensa do laudo oficial não elimina a necessidade de prova idônea e minimamente segura da moléstia alegada e de sua subsunção à hipótese legal de isenção. No presente momento processual, antes da formação do contraditório e diante da documentação apresentada, a questão exige melhor instrução, especialmente quanto à condição médica atual da parte autora, à natureza da moléstia alegada, à sua relação com a atividade desempenhada e ao enquadramento jurídico-tributário pretendido. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a medida antecipatória. Embora haja desconto mensal de imposto de renda, eventual procedência do pedido permitirá a restituição dos valores indevidamente retidos, observados os critérios legais aplicáveis, não havendo demonstração concreta de que a manutenção temporária da retenção comprometa a subsistência da parte autora ou inviabilize tratamento médico indispensável. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a instauração do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Retifique-se o polo passivo, conforme determinado acima. Após, cite-se/intime-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante judicial, para ciência da presente decisão e regular prosseguimento do feito, observando-se o rito próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive quanto à inexistência de prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVO RODRIGUES DA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA RIGOL MENEZES

OAB: 51846-B/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000796-87.2026.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] AUTOR: IVO RODRIGUES DA PAZ CPF: 971.998.426-00 RÉU: ESTADO DO MARANHAO CPF: 06.354.468/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVO RODRIGUES DA PAZ em face, inicialmente, do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, posteriormente emendada para correção do polo passivo, com indicação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A parte autora apresentou emenda à inicial no id. 10662874281, alegando erro material na indicação do polo passivo e requerendo a substituição pelo Estado de Minas Gerais. Sobre a competência, manifestou-se no id. 10673453764. Considerando que a emenda foi apresentada antes da citação, recebo a emenda à inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar o ESTADO DE MINAS GERAIS, observando-se o teor da manifestação e da emenda apresentadas. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível ao Juízo deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ainda assim, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam a existência de procedimento administrativo denominado Atestado de Origem referente a acidente ocorrido em 2010, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, no qual se apontou lesão no joelho esquerdo, com menção a contusão, lesão de menisco e ligamentos, além de microfraturas, bem como amparo administrativo ao acidentado. Todavia, para fins de antecipação da tutela consistente na cessação imediata de retenção tributária, é necessária demonstração mais segura, ainda que em cognição sumária, de que a situação narrada se enquadra, atualmente, na hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nesse ponto, observa-se que o documento juntado sob o id. 10661257629, intitulado “laudo pericial emitido por serviço médico oficial”, encontra-se sem preenchimento dos campos essenciais, não trazendo identificação médica, diagnóstico, CID, fundamentação, data de emissão, assinatura ou conclusão apta a comprovar, nesta fase inicial, a moléstia alegada. Além disso, o contracheque de id. 10661254653 demonstra a existência de desconto mensal de imposto de renda, mas não comprova, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra a tributação suportada pela parte autora, mas não supre a necessidade de prova suficiente da condição médica invocada. Não se desconhece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de laudo médico oficial pode ser dispensada quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para demonstrar a doença grave. Contudo, a dispensa do laudo oficial não elimina a necessidade de prova idônea e minimamente segura da moléstia alegada e de sua subsunção à hipótese legal de isenção. No presente momento processual, antes da formação do contraditório e diante da documentação apresentada, a questão exige melhor instrução, especialmente quanto à condição médica atual da parte autora, à natureza da moléstia alegada, à sua relação com a atividade desempenhada e ao enquadramento jurídico-tributário pretendido. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a medida antecipatória. Embora haja desconto mensal de imposto de renda, eventual procedência do pedido permitirá a restituição dos valores indevidamente retidos, observados os critérios legais aplicáveis, não havendo demonstração concreta de que a manutenção temporária da retenção comprometa a subsistência da parte autora ou inviabilize tratamento médico indispensável. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a instauração do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Retifique-se o polo passivo, conforme determinado acima. Após, cite-se/intime-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante judicial, para ciência da presente decisão e regular prosseguimento do feito, observando-se o rito próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive quanto à inexistência de prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição