5000796-42.2025.8.13.0049
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Baependi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000796-42.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: H. G. L. (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 e outros SENTENÇA H. G. L, representada por MARCÍLIA GONÇALVES NUNES, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAEPENDI e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.9) e que necessita fazer uso de bomba de insulina Medtronic 780G com sensor Guardian 4 e respectivos insumos. Com a exordial, vieram os documentos de mister. A liminar foi concedida em face do Município Réu, conforme ID 10474169044. O Estado Réu apresentou contestação em ID 10492332278, por meio da qual defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do tratamento não padronizado e a inexistência do dever de pagar danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Consta a contestação do Município Réu no ID 10511073199, o qual defendeu que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do insumo, que os recursos públicos são escassos e a inocorrência de dano moral. Ao final, ele requereu a reconsideração da tutela deferida e a improcedência total dos pedidos autorais. A Parte Autora apresentou as réplicas no ID 10525743255 e no ID 10525737423 para rebater as teses defensivas. No ID 10535148076, a Parte Autora se manifestou em provas e solicitou a juntada da Nota Técnica do NATJUS ou de laudo pericial equivalente. Entrementes, o juízo indeferiu o pedido de especificação de provas em ID 10575027358, determinando que ela trouxesse aos autos relatório médico pormenorizado e circunstanciado sobre os resultados obtidos com o uso da tecnologia descrita na petição inicial, o que foi feito através do ID 10595855714. O Parquet opinou pela procedência integral do pedido inicial, conforme ID 10665035156. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. O direito à saúde é garantido pela Constituição da República, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ainda no âmbito constitucional, o art. 198, II, CRFB, disciplina: "Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...). II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...).” Ambos os dispositivos acima mencionados não são normas meramente programáticas, e sim de eficácia plena, assegurando a todos o direito à saúde, decorrência, outrossim, do direito à vida, na forma do art. 5º, caput, CRFB/88. E, como desdobramento desse direito à saúde, está o direito de receber os meios necessários à proteção daquela. Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Promover o bem-estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde. Assim, não há falar em responsabilidade exclusiva de um ente estatal, pois já existe o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178 RG/SE, Tema 793, no seguinte sentido, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178 RG/SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/03/2015, acórdão publicado no DJe de 06/03/2015)." Outrossim, o princípio da dignidade da pessoa humana é o norte a ser observado pelo Poder Público na concretização das políticas públicas, notadamente, no que se refere ao direito à saúde, sendo consectário lógico do direito à vida e à saúde a disponibilização de insumos. Desta feita, negar-se à Parte Autora, diagnosticada com quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.9), os insumos que ela pleiteia, seria o mesmo que negar tratamento de saúde. Dito isto, necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante firmado no bojo do REsp. nº 1657156/RJ (Tema 106), fixou os requisitos para o custeio pelo Poder Público de medicamento excepcional que não conste de atos normativos do SUS. Desse modo, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Com efeito, o laudo médico acostado à inicial comprova a existência da patologia que aflige a Parte Autora narrada na peça inicial e a necessidade dos insumos em tela para a sua saúde, de acordo com ID 10473120689. No ID 10595873935, consta que a Parte Autora apresentou substancial melhora em seu quadro de saúde, cabendo ressaltar que “O relatório demonstra de forma inequívoca que a bomba está trazendo benefício clínico substancial e imediato”. Lado outro, a Parte Autora também comprova que utilizou as terapias fornecidas pelo SUS, mas não logrou o benefício almejado para a sua saúde, consoante ID 10473150767. Ademais, a Parte Autora comprovou ainda sua condição de hipossuficiente financeira conforme documentos que instruem a inicial, tratando-se de paciente cujos genitores são beneficiados pelo Programa Bolsa Família, segundo o ID 10473154801. Entrementes, mesmo diante do quadro delineado alhures, a Administração Pública impôs óbices injustificáveis ao fornecimento dos insumos em mira, na forma da nota de esclarecimento constante no ID 10473149859. Frise-se que a ausência de suposto embasamento científico não encontra respaldo na prova constante os autos, pois ele se encontra, inclusive, registrado na Anvisa, segundo ID 10473159049. Sendo assim, resta manifesto que a Parte Autora faz jus ao fornecimento dos insumos pleiteados na inicial. Em arremate, em que pese injustificada negativa no atendimento do pleito de fornecimento de insumos pela Administração Pública, não resta configurado qualquer dano aos direitos da personalidade da Parte Autora, o que afasta a viabilidade de pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os Réus forneçam a bomba de insulina Medtronic modelo 780G, associada ao sensor Guardian 4 na quantidade e periodicidade descritas nas prescrições médicas, com todos os insumos necessários ao seu funcionamento contínuo, na forma do artigo 487, I do CPC. Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Determino que seja apresentado, semestralmente, junto à Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, o receituário atualizado do profissional da saúde responsável, quanto ao medicamento, documento esse que deverá ficar retido no órgão competente. Condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais. Isento-os das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei nº. 14.939/03 e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da causa que não exigiu elaborada instrução. Deixo de determinar a remessa necessária em razão do art. 496, 3º, II e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi GO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H. G. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO EDUARDO BARCELLOS SILVA
OAB: 207655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000796-42.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: H. G. L. (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 e outros SENTENÇA H. G. L, representada por MARCÍLIA GONÇALVES NUNES, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAEPENDI e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.9) e que necessita fazer uso de bomba de insulina Medtronic 780G com sensor Guardian 4 e respectivos insumos. Com a exordial, vieram os documentos de mister. A liminar foi concedida em face do Município Réu, conforme ID 10474169044. O Estado Réu apresentou contestação em ID 10492332278, por meio da qual defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do tratamento não padronizado e a inexistência do dever de pagar danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Consta a contestação do Município Réu no ID 10511073199, o qual defendeu que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do insumo, que os recursos públicos são escassos e a inocorrência de dano moral. Ao final, ele requereu a reconsideração da tutela deferida e a improcedência total dos pedidos autorais. A Parte Autora apresentou as réplicas no ID 10525743255 e no ID 10525737423 para rebater as teses defensivas. No ID 10535148076, a Parte Autora se manifestou em provas e solicitou a juntada da Nota Técnica do NATJUS ou de laudo pericial equivalente. Entrementes, o juízo indeferiu o pedido de especificação de provas em ID 10575027358, determinando que ela trouxesse aos autos relatório médico pormenorizado e circunstanciado sobre os resultados obtidos com o uso da tecnologia descrita na petição inicial, o que foi feito através do ID 10595855714. O Parquet opinou pela procedência integral do pedido inicial, conforme ID 10665035156. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. O direito à saúde é garantido pela Constituição da República, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ainda no âmbito constitucional, o art. 198, II, CRFB, disciplina: "Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...). II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...).” Ambos os dispositivos acima mencionados não são normas meramente programáticas, e sim de eficácia plena, assegurando a todos o direito à saúde, decorrência, outrossim, do direito à vida, na forma do art. 5º, caput, CRFB/88. E, como desdobramento desse direito à saúde, está o direito de receber os meios necessários à proteção daquela. Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Promover o bem-estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde. Assim, não há falar em responsabilidade exclusiva de um ente estatal, pois já existe o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178 RG/SE, Tema 793, no seguinte sentido, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178 RG/SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/03/2015, acórdão publicado no DJe de 06/03/2015)." Outrossim, o princípio da dignidade da pessoa humana é o norte a ser observado pelo Poder Público na concretização das políticas públicas, notadamente, no que se refere ao direito à saúde, sendo consectário lógico do direito à vida e à saúde a disponibilização de insumos. Desta feita, negar-se à Parte Autora, diagnosticada com quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.9), os insumos que ela pleiteia, seria o mesmo que negar tratamento de saúde. Dito isto, necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante firmado no bojo do REsp. nº 1657156/RJ (Tema 106), fixou os requisitos para o custeio pelo Poder Público de medicamento excepcional que não conste de atos normativos do SUS. Desse modo, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Com efeito, o laudo médico acostado à inicial comprova a existência da patologia que aflige a Parte Autora narrada na peça inicial e a necessidade dos insumos em tela para a sua saúde, de acordo com ID 10473120689. No ID 10595873935, consta que a Parte Autora apresentou substancial melhora em seu quadro de saúde, cabendo ressaltar que “O relatório demonstra de forma inequívoca que a bomba está trazendo benefício clínico substancial e imediato”. Lado outro, a Parte Autora também comprova que utilizou as terapias fornecidas pelo SUS, mas não logrou o benefício almejado para a sua saúde, consoante ID 10473150767. Ademais, a Parte Autora comprovou ainda sua condição de hipossuficiente financeira conforme documentos que instruem a inicial, tratando-se de paciente cujos genitores são beneficiados pelo Programa Bolsa Família, segundo o ID 10473154801. Entrementes, mesmo diante do quadro delineado alhures, a Administração Pública impôs óbices injustificáveis ao fornecimento dos insumos em mira, na forma da nota de esclarecimento constante no ID 10473149859. Frise-se que a ausência de suposto embasamento científico não encontra respaldo na prova constante os autos, pois ele se encontra, inclusive, registrado na Anvisa, segundo ID 10473159049. Sendo assim, resta manifesto que a Parte Autora faz jus ao fornecimento dos insumos pleiteados na inicial. Em arremate, em que pese injustificada negativa no atendimento do pleito de fornecimento de insumos pela Administração Pública, não resta configurado qualquer dano aos direitos da personalidade da Parte Autora, o que afasta a viabilidade de pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os Réus forneçam a bomba de insulina Medtronic modelo 780G, associada ao sensor Guardian 4 na quantidade e periodicidade descritas nas prescrições médicas, com todos os insumos necessários ao seu funcionamento contínuo, na forma do artigo 487, I do CPC. Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Determino que seja apresentado, semestralmente, junto à Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, o receituário atualizado do profissional da saúde responsável, quanto ao medicamento, documento esse que deverá ficar retido no órgão competente. Condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais. Isento-os das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei nº. 14.939/03 e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da causa que não exigiu elaborada instrução. Deixo de determinar a remessa necessária em razão do art. 496, 3º, II e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi GO