Detalhe do processo

5000795-21.2022.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000795-21.2022.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS SILVA CPF: 512.656.996-15 RÉU: PEDRO PAULO DOS REIS SILVA CPF: não informado DESPACHO Em detida análise dos autos, verificam-se as seguintes pendências a serem sanadas antes do prosseguimento do feito: a) Da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação e do pedido de aplicação de multa formulado pelo réu. Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação realizada em 25 de outubro de 2022 (ID n. 9642443439), a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato sem apresentar nenhuma justificativa. Na ocasião, a parte ré, por sua advogada, requereu expressamente que a ausência injustificada da autora fosse considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal pedido foi reiterado na contestação de ID n. 9651888699. Ocorre que, até o presente momento, a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a referida ausência e sobre o pedido de aplicação de multa formulado pelo réu. A prolação de decisão sobre tal requerimento sem a prévia oitiva da parte autora configuraria ofensa ao princípio do contraditório (artigo 9º do Código de Processo Civil) e à vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa para sua ausência na audiência de conciliação designada para o dia 25 de outubro de 2022, sob pena de, não o fazendo, ser apreciado o pedido de aplicação de multa formulado pela parte ré com os elementos já constantes dos autos. b) Do interesse na produção de prova oral Em detida análise dos autos, verifica-se que o réu protestou pela juntada de documentos novos, avaliação judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (ID n. 9720296732). A autora, por sua vez, pugnou pela oitiva de duas testemunhas, conforme manifestação de ID n. 9725569454. Na audiência de instrução (ID n. 9894853290), a colheita da prova oral foi adiada, tendo as partes optado por aguardar a conclusão da perícia do imóvel deferida em ID n. 9744838030. Considerando o estágio atual do feito, com laudo pericial já juntado no ID n. 10320650243 e manifestações das partes acerca de seu conteúdo, e tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada não chegou a ser concluída, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral, justificando sua necessidade. c) Da comprovação de hipossuficiência do réu. Em contestação de ID n. 9651888699, o réu Pedro Paulo dos Reis Silva requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora impugnou o pedido, conforme manifestação de ID n. 9658195585. Até o momento, o pedido não foi apreciado. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque/benefício previdenciário), e de eventual cônjuge/companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (Caso for isento, retirar no site da Receita Federal a devida declaração). Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL MACEDO DE PAULA CUNHA

Réu ELIZETH MARIA DA CUNHA VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MACEDO DE PAULA CUNHA

OAB: 140453/MG

ELIZETH MARIA DA CUNHA VALLE

OAB: 55427/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000795-21.2022.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS SILVA CPF: 512.656.996-15 RÉU: PEDRO PAULO DOS REIS SILVA CPF: não informado DESPACHO Em detida análise dos autos, verificam-se as seguintes pendências a serem sanadas antes do prosseguimento do feito: a) Da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação e do pedido de aplicação de multa formulado pelo réu. Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação realizada em 25 de outubro de 2022 (ID n. 9642443439), a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato sem apresentar nenhuma justificativa. Na ocasião, a parte ré, por sua advogada, requereu expressamente que a ausência injustificada da autora fosse considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal pedido foi reiterado na contestação de ID n. 9651888699. Ocorre que, até o presente momento, a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a referida ausência e sobre o pedido de aplicação de multa formulado pelo réu. A prolação de decisão sobre tal requerimento sem a prévia oitiva da parte autora configuraria ofensa ao princípio do contraditório (artigo 9º do Código de Processo Civil) e à vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa para sua ausência na audiência de conciliação designada para o dia 25 de outubro de 2022, sob pena de, não o fazendo, ser apreciado o pedido de aplicação de multa formulado pela parte ré com os elementos já constantes dos autos. b) Do interesse na produção de prova oral Em detida análise dos autos, verifica-se que o réu protestou pela juntada de documentos novos, avaliação judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (ID n. 9720296732). A autora, por sua vez, pugnou pela oitiva de duas testemunhas, conforme manifestação de ID n. 9725569454. Na audiência de instrução (ID n. 9894853290), a colheita da prova oral foi adiada, tendo as partes optado por aguardar a conclusão da perícia do imóvel deferida em ID n. 9744838030. Considerando o estágio atual do feito, com laudo pericial já juntado no ID n. 10320650243 e manifestações das partes acerca de seu conteúdo, e tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada não chegou a ser concluída, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral, justificando sua necessidade. c) Da comprovação de hipossuficiência do réu. Em contestação de ID n. 9651888699, o réu Pedro Paulo dos Reis Silva requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora impugnou o pedido, conforme manifestação de ID n. 9658195585. Até o momento, o pedido não foi apreciado. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque/benefício previdenciário), e de eventual cônjuge/companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (Caso for isento, retirar no site da Receita Federal a devida declaração). Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte