Detalhe do processo

5000794-43.2019.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000794-43.2019.8.21.0087/RS AUTOR : JORGE LUIZ BARCAROLO ADVOGADO(A) : FRANCIELI DE OLIVEIRA LEITE (OAB RS104563) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (OAB RS015692) RÉU : MÁRIO INÁCIO TUROWCZUK ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSUINKAS (OAB RS069806) RÉU : GLADIS ELOISA TUROWCZUK ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSUINKAS (OAB RS069806) DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa do autor ( Evento 235 e Evento 257 ), sob o argumento de que as contratações escritas ocorreram com a pessoa jurídica " Jorge Luiz Barcarolo ME". A arguição não prospera. Os documentos dos autos revelam que os contratos escritos foram firmados entre Mário Inácio Turowczuk e Jorge Luiz Barcarolo (Eventos 20, documentos 3 e 10), sendo o autor identificado como pessoa física em ambos os instrumentos. Os recibos assinados pelo autor também foram emitidos em seu nome e na pessoa jurídica indistintamente, o que é prática comum entre profissionais autônomos que também possuem CNPJ. A existência de um CNPJ vinculado ao mesmo profissional não afasta, por si só, a possibilidade de o prestador de serviços demandar em nome próprio, especialmente quando os instrumentos contratuais identificam a pessoa física como parte contratante. Ademais, a questão da legitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da relação contratual, devendo ser examinada conjuntamente com os fatos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL Analiso a prova pericial técnica constante no Evento 221 e os esclarecimentos de Evento 247 . O laudo estimou com precisão técnica, fundamentado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 12.721 e NBR 14.653), o custo global de construção da residência dos réus em R$ 187.531,49 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), utilizando como base os índices de custos de construção (CUB/RS e SINAPI) do ano de 2016, época do início das obras. As impugnações apresentadas por ambas as partes não possuem o condão de desconstituir as conclusões técnicas do perito judicial. A reclamação do autor quanto à exclusão do muro de contenção foi devidamente esclarecida pelo perito: a própria petição inicial confessa que a primeira fase das obras (o muro de contenção orçado em R$ 21.000,00 ou R$ 21.500,00) foi integralmente paga, sendo tecnicamente correta sua exclusão da estimativa de valores pendentes de cobrança. As objeções dos réus quanto a defeitos estruturais e patologias construtivas igualmente não afetam a validade do laudo. O objetivo delimitado para a perícia foi a mensuração do custo de construção (materiais e mão de obra), não correspondendo ao escopo técnico a avaliação de vícios construtivos ou reparos, matéria que extrapola o objeto da prova pericial deferida e deverá ser apreciada com base no conjunto das demais provas. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial técnico do Evento 221 e os esclarecimentos complementares do Evento 247 para fixar o custo estimado da construção como parâmetro técnico de referência do valor da obra, ressalvando que a efetiva autoria e execução de cada item específico nela listado constituem questões de fato sujeitas à expedição final de julgamento por este Juízo. Provas. Partes intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem os pontos controvertidos e, motivadamente, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova. Em caso de prova testemunhal, deverá ser indicado número e rol de testemunhas, de modo a possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, e quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC/15. Saliento que eventual pedido de prova já aduzido deverá, no mesmo prazo, ser reiterado, sob pena de preclusão consumativa. Certificado o silêncio, ou não havendo interesse na produção de novas provas, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLADIS ELOISA TUROWCZUK

Autor JORGE LUIZ BARCAROLO

Réu MÁRIO INÁCIO TUROWCZUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELI DE OLIVEIRA LEITE

OAB: 104563/RS

CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA

OAB: 15692/RS

CRISTIANE JOSUINKAS

OAB: 69806/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000794-43.2019.8.21.0087/RS AUTOR : JORGE LUIZ BARCAROLO ADVOGADO(A) : FRANCIELI DE OLIVEIRA LEITE (OAB RS104563) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (OAB RS015692) RÉU : MÁRIO INÁCIO TUROWCZUK ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSUINKAS (OAB RS069806) RÉU : GLADIS ELOISA TUROWCZUK ADVOGADO(A) : CRISTIANE JOSUINKAS (OAB RS069806) DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa do autor ( Evento 235 e Evento 257 ), sob o argumento de que as contratações escritas ocorreram com a pessoa jurídica " Jorge Luiz Barcarolo ME". A arguição não prospera. Os documentos dos autos revelam que os contratos escritos foram firmados entre Mário Inácio Turowczuk e Jorge Luiz Barcarolo (Eventos 20, documentos 3 e 10), sendo o autor identificado como pessoa física em ambos os instrumentos. Os recibos assinados pelo autor também foram emitidos em seu nome e na pessoa jurídica indistintamente, o que é prática comum entre profissionais autônomos que também possuem CNPJ. A existência de um CNPJ vinculado ao mesmo profissional não afasta, por si só, a possibilidade de o prestador de serviços demandar em nome próprio, especialmente quando os instrumentos contratuais identificam a pessoa física como parte contratante. Ademais, a questão da legitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da relação contratual, devendo ser examinada conjuntamente com os fatos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL Analiso a prova pericial técnica constante no Evento 221 e os esclarecimentos de Evento 247 . O laudo estimou com precisão técnica, fundamentado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 12.721 e NBR 14.653), o custo global de construção da residência dos réus em R$ 187.531,49 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), utilizando como base os índices de custos de construção (CUB/RS e SINAPI) do ano de 2016, época do início das obras. As impugnações apresentadas por ambas as partes não possuem o condão de desconstituir as conclusões técnicas do perito judicial. A reclamação do autor quanto à exclusão do muro de contenção foi devidamente esclarecida pelo perito: a própria petição inicial confessa que a primeira fase das obras (o muro de contenção orçado em R$ 21.000,00 ou R$ 21.500,00) foi integralmente paga, sendo tecnicamente correta sua exclusão da estimativa de valores pendentes de cobrança. As objeções dos réus quanto a defeitos estruturais e patologias construtivas igualmente não afetam a validade do laudo. O objetivo delimitado para a perícia foi a mensuração do custo de construção (materiais e mão de obra), não correspondendo ao escopo técnico a avaliação de vícios construtivos ou reparos, matéria que extrapola o objeto da prova pericial deferida e deverá ser apreciada com base no conjunto das demais provas. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial técnico do Evento 221 e os esclarecimentos complementares do Evento 247 para fixar o custo estimado da construção como parâmetro técnico de referência do valor da obra, ressalvando que a efetiva autoria e execução de cada item específico nela listado constituem questões de fato sujeitas à expedição final de julgamento por este Juízo. Provas. Partes intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem os pontos controvertidos e, motivadamente, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova. Em caso de prova testemunhal, deverá ser indicado número e rol de testemunhas, de modo a possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, e quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC/15. Saliento que eventual pedido de prova já aduzido deverá, no mesmo prazo, ser reiterado, sob pena de preclusão consumativa. Certificado o silêncio, ou não havendo interesse na produção de novas provas, registrem-se os autos conclusos para sentença.