Detalhe do processo

5000793-87.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000793-87.2025.8.21.0074/RS ACUSADO : CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA ADVOGADO(A) : ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu DENÚNCIA contra CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA , brasileiro, cor parda, divorciado, profissão não informada, grau de instrução ensino fundamental, nascido em 29/07/1989, CPF nº 016.168.850- 09, filho de José Luís Mezzeta e de Marina Lima de Almeida Mezzeta, natural de Horizontina/RS, residente na Rua São Lucas, n.º 327, em Três de Maio/RS, atualmente recolhido ao Presídio Regional de Santa Rosa/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121- A, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput , c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos assim narrados na exordial acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ): 1º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, praticou vias de fato contra a vítima Silvana Winkelmann , consistente em lhe desferir tapas e soco no rosto e a segurá-la pelo pescoço, não deixando lesões aferíveis em atestado médico. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la na forma acima descrita. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). 2º FATO: Nas mesmas condições de data e local acima referidos, logo após o fato anteriormente descrito, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta ameaçou a vítima Silvana Winkelmann , sua então namorada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, durante discussão com a ofendida, ameaçou-a de morte e lhe disse que para mandar matá-la custa apenas três mil reais. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). Em razão disso, a ofendida representou por medidas protetivas de urgência, por meio da Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074, as quais foram deferidas em 30/12/2024 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Páginas 27-29/IP). O denunciado foi notificado pessoalmente das medidas em 05/01/2025 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36). 3º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, na Rua da Praça, nº 252, Bairro Castelo Branco, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Silvana Winkelmann . Na oportunidade, o denunciado, após devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência (Cautelar de MPU 5005784- 43.2024.8.21.0074) concedidas em favor da vítima (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36), descumpriu a decisão judicial, uma vez que foi até sua residência e a abordou quando a ofendida saiu de casa, causando temor à vítima. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 4º FATO: No dia 9 de janeiro, a partir das 8h, em uma propriedade rural situada na Localidade de Esquina Jost, interior de Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, dando sequência às investidas contra a ofendida, ainda inconformado com o fato de a vítima ter solicitado medidas protetivas de urgência em seu desfavor, foi até a residência da vítima e se escondeu atrás de um muro do imóvel. Assim que a ofendida saiu do interior da residência, o denunciado dominou-a, agarrando-a pelo pescoço, conduziu-a ao interior do imóvel e ordenou que pegasse algumas coisas e o filho menor (Nicolas Gabriel Barbetta – 1 ano e 10 meses), pois “iria resolver a coisa”. No interior do imóvel, o denunciado armou-se com faca, enquanto agredia a vítima física e verbalmente. Na sequência, o denunciado obrigou a ofendida e o filho menor a ingressar no veículo dela (Chevrolet/Onix 1.4 LT, cor branca, placas IWL-2A26), no banco traseiro, e saíram do imóvel, tomando a direção da ERS 342. Após ingressar na rodovia, o denunciado seguiu até a frente à empresa Tarumã, onde ingressou em estrada vicinal, em direção à localidade de Esquina Jost. Então, o denunciado ingressou em uma propriedade rural e parou o veículo para matar a ofendida. No entanto, ao perceber que havia presença de pessoas nas proximidades, saiu do local e retornou à rodovia. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que no local escolhido pelo denunciado para abater a vítima havia pessoas nas proximidades. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão da fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. 5º FATO: No dia 9 de janeiro, logo após a prática do fato acima descrito, na ERS 342, no trevo de acesso conhecido como “Trevo da Pica-Pau”, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, após a tentativa acima descrita, retornou à ERS 342 e voltou ao Município de Três de Maio/RS. Na altura do trevo de acesso ao município (Trevo da Pica-Pau), ao perceber que a vítima abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando seu filho colo, agarrou a ofendida pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento da via em alta velocidade, enquanto a ofendida, ainda com o filho no colo, era arrastada pelo acostamento, com o claro intuito de matá-la. Da violência a vítima resultou com múltiplas escoriações em tronco e membros, ferida cortante profunda em antebraço direito; feridas cortantes em couro cabeludo na região parietal direita; ferida cortante em lóbulo de orelha direita, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 54/IP) O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o cabelo da vítima se rompeu e ela caiu na via pública, bem como pelo fato de nenhum órgão vital restar atingido e, ainda, por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão de fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima arrastando-a pelo acostamento da rodovia, enquanto acelerava o veículo em que estavam, segurando-a apenas pelos cabelos. 6º FATO: Nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Nicolas Gabriel Barbetta, fazendo uso de violência física. Na oportunidade o denunciado, ao perceber que Silvana Winkelmann abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando o ofendido, de apenas 1 ano e 10 meses no colo, agarrou Silvana pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento em alta velocidade, enquanto Silvana era arrastada pelo acostamento, assumindo o risco de matar o infante, que estava no colo de sua mãe. Da violência a vítima Nicolas Gabriel Barbetta resultou com múltiplas escoriações superficiais em couro cabeludo frontoparietal direito; escoriações superficiais em membros e tronco; ferida cortante lineal em dorso direito; equimose em ombro direito, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 53/IP) O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que nenhum órgão vital restou atingido e por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O denunciado é reincidente específico em crime contra a vida (Processo nº 5003385-24.2020.8.21.0028) e delito contra a dignidade sexual (0007311-85.2017.8.21.0034), consoante certidão de antecedentes criminais em anexo. Praticou os delitos enquanto estava em período de prova de livramento condicional, no bojo do PEC nº 0008088-59.2015.8.21.0028. A denúncia foi recebida em 25/02/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 25/02/2025 ( evento 10, DESPADEC1 ). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para retificar o primeiro fato, e respectiva capitulaçã o constante na inicial acusatória anteriormente ofertada, dando o acusado CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 121-A, § 1º, do Código Penal; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121- A, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput, c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, nos seguintes termos ( evento 34, ADITDEN1 ): 1º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, ofendeu a integridade corporal da vítima Silvana Winkelmann , sua excompanheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto e a segurá-la pelo pescoço, provocando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 199753/2024 (Evento 27), consistentes em: “equimose periorbital bilateral, de coloração predominantemente violácea nas porções centrais, com bordas mais esverdeadas, medindo quatro centímetros por quatro centímetros à esquerda, e quatro centímetros por três centímetros à direita. Observa-se múltiplas escoriações lineares (arranhões no pescoço medindo o maior três centímetros de comprimento. Observase múltiplas equimoses nos membros superiores à maior de coloração esverdeada localizada no terço médio posterior do antebraço esquerdo medindo três centímetros por dois centímetros”. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que convivia maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que agrediu a integridade corporal da vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter retornado ao lar em horário que desagradou o denunciado, atitude que o último julgou inadmissível por parte dela, por ser mulher. O aditamento à denúncia foi recebido em 10/03/2025 ( evento 36, DESPADEC1 ). Devidamente citado ( evento 44, CERTGM1 ), o acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, postulando pela improcedência da denúncia e absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ( evento 67, DEFESA PRÉVIA1 ). Em atenção ao teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi analisada, restando, ao final, mantida ( evento 62, DESPADEC1 ). Foi designada audiência de instrução ( evento 69, DESPADEC1 ). O acusado requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas ( evento 139, PET1 ), pedido sobre o qual o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento ( evento 144, PARECER1 ) e o juízo indeferiu o pedido ( evento 152, DESPADEC1 ). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir o crime de estupro (artigo 213, caput , do Código Penal) como 3º fato delituoso, além de retificar a data de ocorrência dos 5º e 6º fatos para o ano de 2025 ( evento 250, ADITDEN1 ), nos seguintes termos: "FATOS DELITUOSOS: 1º FATO: Na semana anterior ao dia 27 de dezembro de 2024, durante a noite, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta ameaçou a vítima Silvana Winkelmann , sua então namorada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, durante discussão com a ofendida, ameaçou-a de morte e lhe disse que para mandar matá-la custa apenas três mil reais. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). Em razão disso, a ofendida representou por medidas protetivas de urgência, por meio da Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074, as quais foram deferidas em 30/12/2024 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Páginas 27-29/IP). O denunciado foi notificado pessoalmente das medidas em 05/01/2025 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36). 2º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, ofendeu a integridade corporal da vítima Silvana Winkelmann , causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto e segurá-la pelo pescoço, provocando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 199753/2024 (Evento 27). O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que convivia maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que agrediu a integridade corporal da vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter retornado ao lar em horário que desagradou o denunciado, atitude que o último julgou inadmissível por parte dela, por ser mulher. 3º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, após a prática do 2º fato, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, constrangeu a vítima Silvana Winkelmann , mediante grave ameaça, a manter conjunção carnal. Na oportunidade, o denunciado, após agredir a ofendida nos termos descritos no fato anterior, ordenou que esta tirasse as roupas, pois ele iria manter relação sexual com ela. A vítima num primeiro momento tentou resistir. No entanto, o denunciado ordenou novamente que ela retirasse a roupa, sob pena de prosseguir com as agressões. A vítima então, fragilizada e lesionada em razão dos tapas e socos que recebeu momentos antes, temendo que o réu voltasse a agredila novamente ou que agredisse seu filho pequeno, que estava dormindo, se submeteu à conjunção carnal com o denunciado contra sua vontade. 4º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, na Rua da Praça, nº 252, Bairro Castelo Branco, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Silvana Winkelmann . Na oportunidade, o denunciado, após devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência (Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074) concedidas em favor da vítima (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36), descumpriu a decisão judicial, uma vez que foi até sua residência e a abordou quando a ofendida saiu de casa, causando temor à vítima. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 5º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, a partir das 8h, em uma propriedade rural situada na Localidade de Esquina Jost, interior de Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, dando sequência às investidas contra a ofendida, ainda inconformado com o fato de a vítima ter solicitado medidas protetivas de urgência em seu desfavor, foi até a residência da vítima e se escondeu atrás de um muro do imóvel. Assim que a ofendida saiu do interior da residência, o denunciado dominou-a, agarrando-a pelo pescoço, conduziu-a ao interior do imóvel e ordenou que pegasse algumas coisas e o filho menor (Nicolas Gabriel Barbetta – 1 ano e 10 meses), pois “iria resolver a coisa”. No interior do imóvel, o denunciado armou-se com faca, enquanto agredia a vítima física e verbalmente. Na sequência, o denunciado obrigou a ofendida e o filho menor a ingressar no veículo dela (Chevrolet/Onix 1.4 LT, cor branca, placas IWL2A26), no banco traseiro, e saíram do imóvel, tomando a direção da ERS 342. Após ingressar na rodovia, o denunciado seguiu até a frente à empresa Tarumã, onde ingressou em estrada vicinal, em direção à localidade de Esquina Jost. Então, o denunciado ingressou em uma propriedade rural e parou o veículo para matar a ofendida. No entanto, ao perceber que havia presença de pessoas nas proximidades, saiu do local e retornou à rodovia. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que no local escolhido pelo denunciado para abater a vítima havia pessoas nas proximidades. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão da fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. 6º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, logo após a prática do fato acima descrito, na ERS 342, no trevo de acesso conhecido como “Trevo da Pica-Pau”, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, após a tentativa acima descrita, retornou à ERS 342 e voltou ao Município de Três de Maio/RS. Na altura do trevo de acesso ao município (Trevo da Pica-Pau), ao perceber que a vítima abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando seu filho colo, agarrou a ofendida pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento da via em alta velocidade, enquanto a ofendida, ainda com o filho no colo, era arrastada pelo acostamento, com o claro intuito de matá-la. Da violência a vítima resultou com múltiplas escoriações em tronco e membros, ferida cortante profunda em antebraço direito; feridas cortantes em couro cabeludo na região parietal direita; ferida cortante em lóbulo de orelha direita, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 54/IP). O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o cabelo da vítima se rompeu e ela caiu na via pública, bem como pelo fato de nenhum órgão vital restar atingido e, ainda, por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão de fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima arrastando-a pelo acostamento da rodovia, enquanto acelerava o veículo em que estavam, segurando-a apenas pelos cabelos. 7º FATO: Nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Nicolas Gabriel Barbetta, fazendo uso de violência física. Na oportunidade o denunciado, ao perceber que Silvana Winkelmann abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando o ofendido, de apenas 1 ano e 10 meses no colo, agarrou Silvana pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento em alta velocidade, enquanto Silvana era arrastada pelo acostamento, assumindo o risco de matar o infante, que estava no colo de sua mãe. Da violência a vítima Nicolas Gabriel Barbetta resultou com múltiplas escoriações superficiais em couro cabeludo frontoparietal direito; escoriações superficiais em membros e tronco; ferida cortante lineal em dorso direito; equimose em ombro direito, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 53/IP). O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que nenhum órgão vital restou atingido e por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O denunciado é reincidente específico em crime contra a vida (Processo nº 5003385-24.2020.8.21.0028) e delito contra a dignidade sexual (0007311- 85.2017.8.21.0034), consoante certidão de antecedentes criminais em anexo. Praticou os delitos enquanto estava em período de prova de livramento condicional, no bojo do PEC nº 0008088-59.2015.8.21.0028." O acusado apresentou resposta à acusação em face do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público no evento 34, ADITDEN1 , por negativa geral ( evento 265, PET1 ). Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 268, DESPADEC1 ). O aditamento à denúncia foi recebido em 06/11/2025 ( evento 275, DESPADEC1 ). Devidamente intimado da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, o acusado reiterou os argumentos elencados no evento 265, PET1 ( evento 290, PET1 ). Foi designada audiência de instrução ( evento 293, DESPADEC1 ). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima Silvana Winkelmann , as testemunhas de acusação Neiva Poll Kaczmarek, Fábio André Marmitt, Danieli Rustick, Fabiana Deckmann, Claudiomiro Lopes dos Santos , Júnior dos Santos , Neri Dichel , Jardel Massuda Machado e Éder Luiz Sibert, e as testemunhas de defesa Analesie Jung , Angélica Letícia de Quevedo Leite, Mauri Leite , Yuri Michel Pico , Pamela Tolfo Fernandes , Ana Luiza Nogueira Moreira e Adeildo Salles dos Santos , bem como interrogado o acusado ( evento 246, TERMOAUD1 e evento 331, TERMOAUD1 ). A defesa requereu prazo para juntada de documento médico referente ao acusado, o que foi deferido pelo Juízo, com a anuência do Ministério Público ( evento 331, TERMOAUD1 ). Cumpridas as diligências, foi declarada encerrada a instrução ( evento 338, DESPADEC1 ). Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 359, DESPADEC1 ). Em memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitivas e requerendo a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos descritos no artigo 147, caput , c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal; no artigo 129, §13, do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 213, caput, do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput , c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. ( evento 375, ALEGAÇÕES1 ). Em seus memoriais, a defesa requereu a absolvição do réu em relação aos crimes de Lesão Corporal no âmbito de Violência Doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal); Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e Estupro (art. 213, caput, do Código Penal), por insuficiência probatória, bem como em relação ao delito de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por atipicidade da conduta. Quanto aos delitos de Tentativa de Feminicídio (art. 121, § 2º, I, III, V e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal); e de Tentativa de Homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) requereu a impronúncia do acusado por ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro e o afastamento das qualificadoras imputadas ( evento 380, ALEGAÇÕES1 ). Sobreveio aos autos Laudo Pericial realizado na vítima Silvana ( evento 382, LAUDO1 ). Foi proferida sentença ( evento 391, SENT1 ), pronunciando o réu como incurso nas sanções dos arts. 147, caput , c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal (1º FATO); no artigo 129, §13, do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06 (2º FATO); no artigo 213, caput, do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (3º FATO); no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo (4º FATO); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (5º FATO); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal) c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (6º FATO); e no artigo 121, caput , c/c artigo 14, II, c/c com o artigo 61, II, alínea "h", do Código Penal (7 FATO); e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi novamente reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 397, DESPADEC1 ). O réu interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, buscando: a impronúncia em relação aos crimes descritos nos 1°, 3º, 4º e 5º fatos, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a atipicidade da conduta quanto ao descumprimento de medida protetiva; a desclassificação das tentativas de feminicídio (6º fato) e homicídio (7º fato) para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, porquanto inexistente o animus necandi e a ocorrência da imperícia no agir do acusado; o afastamento de todas as qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa e feminicídio), por serem distintas do conjunto probatório; e, a revogação da prisão preventiva ( evento 406, RAZRECUR1 ). Em atenção ao Ato nº 012/2023-P, o juízo ordenou a distribuição do recurso em autos apartados ( evento 408, DESPADEC1 ). A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito e, de ofício, afastar da pronúncia a imputação relativa ao 5º fato do segundo aditamento à denúncia, por constituir desdobramento fático absorvido pelos crimes descritos no 6º e 7º fatos, pelo princípio da consunção, mantendo, no mais, a decisão recorrida em seus exatos termos ( evento 14, RELVOTO1 ). Com o retorno dos autos, nos termos do art. 422 do CPP ( evento 421, DESPADEC1 ), o Ministério Público arrolou cinco testemunhas em caráter imprescindível, uma delas a vítima ( evento 428, PROM1 ). A defesa arrolou quatro testemunhas ( evento 426, PET1 , evento 434, PET1 e evento 437, DESPADEC1 ). É o relatório . 1. Não havendo outras diligências a serem realizadas, segundo o art. 423 do Código de Processo Penal, e estando redigido o relatório do processo, encontra-se o feito apto a julgamento, razão pela qual DESIGNO a data de 17 DE NOVEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), ÀS 9H , para a sessão de julgamento pelo PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI . 2. Disponibilizem-se em plenário os objetos apreendidos, se houver. 3. À Unidade para a juntada dos antecedentes criminais atualizados. 4. Em relação a documentos que sejam eventualmente juntados pelas partes, observe-se o prazo do art. 479 do Código de Processo Penal. 5. Oficie-se à Brigada Militar requisitando força policial para realização da sessão. 6. Intime-se pessoalmente o réu. 7. Defiro a oitiva em plenário das cinco testemunhas arroladas pela acusação ( evento 428, PROM1 - Silvana Winkelmann , Neiva Poll Kacmarek, Danieli Rustick, Claudiomiro Lopes dos Santos e Júnior dos Santos ), e das quatro testemunhas indicadas pela defesa ( evento 426, PET1 e evento 434, PET1 ) - Angelica Leticia de Quevedo Leite , Yuri Michel Pico , Mauri Leite e Pamela Tolfo Fernandes ). Pontua-se que as testemunhas de acusação serão ouvidas em caráter de imprescindibilidade , porque expressamente requerido. Intimem-se e requisitem-se. 8. Designo a data de 21 de outubro de 2026 (quarta-feira), às 14h, para o sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na reunião periódica. Comunique-se, por e-mail , à Subseção local da OAB/RS e à Defensoria Pública. 9. Realizado o sorteio, expeçam-se, nos termos do art. 434 e 435, ambos do Código de Processo Penal, salientando-se que ao jurado que deixar de comparecer injustificadamente será imposta multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 436, §2º, do CPP, cumprindo-se as demais diligências necessárias para o julgamento em Plenário. 10. Desde já, determino que as intimações dos jurados sorteados sejam feitas por mandados , tendo em vista que conferem maior agilidade e efetividade do que as intimações por carta AR, com fundamento no art. 434 do CPP. 11. Extraiam-se sete cópias da sentença de pronúncia, do acórdão, bem como do presente relatório, com fulcro no parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal. 12. Comunique-se à Direção do Foro desta Comarca sobre a necessidade de disponibilização de (i) prestadores terceirizados para dar apoio à sessão de julgamento do Tribunal do Júri acima designada, bem como (ii) providencie a aquisição e organização da alimentação dos jurados e testemunhas na sessão acima referida, nos termos da Ordem de Serviço n.º 02/2024 (expediente SEI 8.2024.4680/000029-7).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO SCHAFFER

OAB: 101290/RS

FERNANDO FAGUNDES

OAB: 60748/RS

ANTILIO FAGUNDES

OAB: 10432/RS

ELIMAR SCHAFFER

OAB: 10363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000793-87.2025.8.21.0074/RS ACUSADO : CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA ADVOGADO(A) : ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu DENÚNCIA contra CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA , brasileiro, cor parda, divorciado, profissão não informada, grau de instrução ensino fundamental, nascido em 29/07/1989, CPF nº 016.168.850- 09, filho de José Luís Mezzeta e de Marina Lima de Almeida Mezzeta, natural de Horizontina/RS, residente na Rua São Lucas, n.º 327, em Três de Maio/RS, atualmente recolhido ao Presídio Regional de Santa Rosa/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121- A, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput , c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos assim narrados na exordial acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ): 1º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, praticou vias de fato contra a vítima Silvana Winkelmann , consistente em lhe desferir tapas e soco no rosto e a segurá-la pelo pescoço, não deixando lesões aferíveis em atestado médico. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la na forma acima descrita. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). 2º FATO: Nas mesmas condições de data e local acima referidos, logo após o fato anteriormente descrito, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta ameaçou a vítima Silvana Winkelmann , sua então namorada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, durante discussão com a ofendida, ameaçou-a de morte e lhe disse que para mandar matá-la custa apenas três mil reais. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). Em razão disso, a ofendida representou por medidas protetivas de urgência, por meio da Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074, as quais foram deferidas em 30/12/2024 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Páginas 27-29/IP). O denunciado foi notificado pessoalmente das medidas em 05/01/2025 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36). 3º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, na Rua da Praça, nº 252, Bairro Castelo Branco, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Silvana Winkelmann . Na oportunidade, o denunciado, após devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência (Cautelar de MPU 5005784- 43.2024.8.21.0074) concedidas em favor da vítima (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36), descumpriu a decisão judicial, uma vez que foi até sua residência e a abordou quando a ofendida saiu de casa, causando temor à vítima. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 4º FATO: No dia 9 de janeiro, a partir das 8h, em uma propriedade rural situada na Localidade de Esquina Jost, interior de Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, dando sequência às investidas contra a ofendida, ainda inconformado com o fato de a vítima ter solicitado medidas protetivas de urgência em seu desfavor, foi até a residência da vítima e se escondeu atrás de um muro do imóvel. Assim que a ofendida saiu do interior da residência, o denunciado dominou-a, agarrando-a pelo pescoço, conduziu-a ao interior do imóvel e ordenou que pegasse algumas coisas e o filho menor (Nicolas Gabriel Barbetta – 1 ano e 10 meses), pois “iria resolver a coisa”. No interior do imóvel, o denunciado armou-se com faca, enquanto agredia a vítima física e verbalmente. Na sequência, o denunciado obrigou a ofendida e o filho menor a ingressar no veículo dela (Chevrolet/Onix 1.4 LT, cor branca, placas IWL-2A26), no banco traseiro, e saíram do imóvel, tomando a direção da ERS 342. Após ingressar na rodovia, o denunciado seguiu até a frente à empresa Tarumã, onde ingressou em estrada vicinal, em direção à localidade de Esquina Jost. Então, o denunciado ingressou em uma propriedade rural e parou o veículo para matar a ofendida. No entanto, ao perceber que havia presença de pessoas nas proximidades, saiu do local e retornou à rodovia. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que no local escolhido pelo denunciado para abater a vítima havia pessoas nas proximidades. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão da fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. 5º FATO: No dia 9 de janeiro, logo após a prática do fato acima descrito, na ERS 342, no trevo de acesso conhecido como “Trevo da Pica-Pau”, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, após a tentativa acima descrita, retornou à ERS 342 e voltou ao Município de Três de Maio/RS. Na altura do trevo de acesso ao município (Trevo da Pica-Pau), ao perceber que a vítima abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando seu filho colo, agarrou a ofendida pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento da via em alta velocidade, enquanto a ofendida, ainda com o filho no colo, era arrastada pelo acostamento, com o claro intuito de matá-la. Da violência a vítima resultou com múltiplas escoriações em tronco e membros, ferida cortante profunda em antebraço direito; feridas cortantes em couro cabeludo na região parietal direita; ferida cortante em lóbulo de orelha direita, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 54/IP) O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o cabelo da vítima se rompeu e ela caiu na via pública, bem como pelo fato de nenhum órgão vital restar atingido e, ainda, por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão de fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima arrastando-a pelo acostamento da rodovia, enquanto acelerava o veículo em que estavam, segurando-a apenas pelos cabelos. 6º FATO: Nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Nicolas Gabriel Barbetta, fazendo uso de violência física. Na oportunidade o denunciado, ao perceber que Silvana Winkelmann abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando o ofendido, de apenas 1 ano e 10 meses no colo, agarrou Silvana pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento em alta velocidade, enquanto Silvana era arrastada pelo acostamento, assumindo o risco de matar o infante, que estava no colo de sua mãe. Da violência a vítima Nicolas Gabriel Barbetta resultou com múltiplas escoriações superficiais em couro cabeludo frontoparietal direito; escoriações superficiais em membros e tronco; ferida cortante lineal em dorso direito; equimose em ombro direito, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 53/IP) O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que nenhum órgão vital restou atingido e por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O denunciado é reincidente específico em crime contra a vida (Processo nº 5003385-24.2020.8.21.0028) e delito contra a dignidade sexual (0007311-85.2017.8.21.0034), consoante certidão de antecedentes criminais em anexo. Praticou os delitos enquanto estava em período de prova de livramento condicional, no bojo do PEC nº 0008088-59.2015.8.21.0028. A denúncia foi recebida em 25/02/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 25/02/2025 ( evento 10, DESPADEC1 ). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para retificar o primeiro fato, e respectiva capitulaçã o constante na inicial acusatória anteriormente ofertada, dando o acusado CLEBER ALENCAR DE ALMEIDA MEZZETA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 121-A, § 1º, do Código Penal; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121- A, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput, c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, nos seguintes termos ( evento 34, ADITDEN1 ): 1º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, ofendeu a integridade corporal da vítima Silvana Winkelmann , sua excompanheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto e a segurá-la pelo pescoço, provocando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 199753/2024 (Evento 27), consistentes em: “equimose periorbital bilateral, de coloração predominantemente violácea nas porções centrais, com bordas mais esverdeadas, medindo quatro centímetros por quatro centímetros à esquerda, e quatro centímetros por três centímetros à direita. Observa-se múltiplas escoriações lineares (arranhões no pescoço medindo o maior três centímetros de comprimento. Observase múltiplas equimoses nos membros superiores à maior de coloração esverdeada localizada no terço médio posterior do antebraço esquerdo medindo três centímetros por dois centímetros”. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que convivia maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que agrediu a integridade corporal da vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter retornado ao lar em horário que desagradou o denunciado, atitude que o último julgou inadmissível por parte dela, por ser mulher. O aditamento à denúncia foi recebido em 10/03/2025 ( evento 36, DESPADEC1 ). Devidamente citado ( evento 44, CERTGM1 ), o acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, postulando pela improcedência da denúncia e absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ( evento 67, DEFESA PRÉVIA1 ). Em atenção ao teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi analisada, restando, ao final, mantida ( evento 62, DESPADEC1 ). Foi designada audiência de instrução ( evento 69, DESPADEC1 ). O acusado requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas ( evento 139, PET1 ), pedido sobre o qual o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento ( evento 144, PARECER1 ) e o juízo indeferiu o pedido ( evento 152, DESPADEC1 ). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir o crime de estupro (artigo 213, caput , do Código Penal) como 3º fato delituoso, além de retificar a data de ocorrência dos 5º e 6º fatos para o ano de 2025 ( evento 250, ADITDEN1 ), nos seguintes termos: "FATOS DELITUOSOS: 1º FATO: Na semana anterior ao dia 27 de dezembro de 2024, durante a noite, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta ameaçou a vítima Silvana Winkelmann , sua então namorada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, durante discussão com a ofendida, ameaçou-a de morte e lhe disse que para mandar matá-la custa apenas três mil reais. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, sendo que a vítima ofereceu representação (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 5/IP). Em razão disso, a ofendida representou por medidas protetivas de urgência, por meio da Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074, as quais foram deferidas em 30/12/2024 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Páginas 27-29/IP). O denunciado foi notificado pessoalmente das medidas em 05/01/2025 (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36). 2º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, utilizando-se de força física, ofendeu a integridade corporal da vítima Silvana Winkelmann , causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na oportunidade, o denunciado, inconformado com o horário em que a ofendida chegou em casa, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto e segurá-la pelo pescoço, provocando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 199753/2024 (Evento 27). O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que convivia maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que agrediu a integridade corporal da vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter retornado ao lar em horário que desagradou o denunciado, atitude que o último julgou inadmissível por parte dela, por ser mulher. 3º FATO: No dia 27 de dezembro de 2024, após a prática do 2º fato, na Rua C, nº 252, Bairro Cohab, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta, constrangeu a vítima Silvana Winkelmann , mediante grave ameaça, a manter conjunção carnal. Na oportunidade, o denunciado, após agredir a ofendida nos termos descritos no fato anterior, ordenou que esta tirasse as roupas, pois ele iria manter relação sexual com ela. A vítima num primeiro momento tentou resistir. No entanto, o denunciado ordenou novamente que ela retirasse a roupa, sob pena de prosseguir com as agressões. A vítima então, fragilizada e lesionada em razão dos tapas e socos que recebeu momentos antes, temendo que o réu voltasse a agredila novamente ou que agredisse seu filho pequeno, que estava dormindo, se submeteu à conjunção carnal com o denunciado contra sua vontade. 4º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, na Rua da Praça, nº 252, Bairro Castelo Branco, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Silvana Winkelmann . Na oportunidade, o denunciado, após devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência (Cautelar de MPU 5005784-43.2024.8.21.0074) concedidas em favor da vítima (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 36), descumpriu a decisão judicial, uma vez que foi até sua residência e a abordou quando a ofendida saiu de casa, causando temor à vítima. O fato foi praticado com violência contra mulher, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 5º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, a partir das 8h, em uma propriedade rural situada na Localidade de Esquina Jost, interior de Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, dando sequência às investidas contra a ofendida, ainda inconformado com o fato de a vítima ter solicitado medidas protetivas de urgência em seu desfavor, foi até a residência da vítima e se escondeu atrás de um muro do imóvel. Assim que a ofendida saiu do interior da residência, o denunciado dominou-a, agarrando-a pelo pescoço, conduziu-a ao interior do imóvel e ordenou que pegasse algumas coisas e o filho menor (Nicolas Gabriel Barbetta – 1 ano e 10 meses), pois “iria resolver a coisa”. No interior do imóvel, o denunciado armou-se com faca, enquanto agredia a vítima física e verbalmente. Na sequência, o denunciado obrigou a ofendida e o filho menor a ingressar no veículo dela (Chevrolet/Onix 1.4 LT, cor branca, placas IWL2A26), no banco traseiro, e saíram do imóvel, tomando a direção da ERS 342. Após ingressar na rodovia, o denunciado seguiu até a frente à empresa Tarumã, onde ingressou em estrada vicinal, em direção à localidade de Esquina Jost. Então, o denunciado ingressou em uma propriedade rural e parou o veículo para matar a ofendida. No entanto, ao perceber que havia presença de pessoas nas proximidades, saiu do local e retornou à rodovia. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que no local escolhido pelo denunciado para abater a vítima havia pessoas nas proximidades. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão da fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida. 6º FATO: No dia 9 de janeiro de 2025, logo após a prática do fato acima descrito, na ERS 342, no trevo de acesso conhecido como “Trevo da Pica-Pau”, em Três de Maio/RS, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Silvana Winkelmann , fazendo uso de violência física. Na oportunidade, o denunciado, após a tentativa acima descrita, retornou à ERS 342 e voltou ao Município de Três de Maio/RS. Na altura do trevo de acesso ao município (Trevo da Pica-Pau), ao perceber que a vítima abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando seu filho colo, agarrou a ofendida pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento da via em alta velocidade, enquanto a ofendida, ainda com o filho no colo, era arrastada pelo acostamento, com o claro intuito de matá-la. Da violência a vítima resultou com múltiplas escoriações em tronco e membros, ferida cortante profunda em antebraço direito; feridas cortantes em couro cabeludo na região parietal direita; ferida cortante em lóbulo de orelha direita, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 54/IP). O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o cabelo da vítima se rompeu e ela caiu na via pública, bem como pelo fato de nenhum órgão vital restar atingido e, ainda, por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tanto por violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticado no âmbito da unidade doméstica e por agente que conviveu maritalmente com a ofendida, como por menosprezo e discriminação à condição de mulher, uma vez que tentou matar a vítima a título de punição e humilhação pelo fato de ela ter solicitado e obtido medidas protetiva de urgência, em razão de fatos ocorridos anteriormente, atitude que o denunciado julgava inadmissível por parte dela, por ser mulher. O delito foi cometido na presença de descendente (filho) da ofendida O delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima arrastando-a pelo acostamento da rodovia, enquanto acelerava o veículo em que estavam, segurando-a apenas pelos cabelos. 7º FATO: Nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado Cléber Alencar de Almeida Mezzeta tentou matar a vítima Nicolas Gabriel Barbetta, fazendo uso de violência física. Na oportunidade o denunciado, ao perceber que Silvana Winkelmann abriu a porta traseira do veículo para tentar fugir, levando o ofendido, de apenas 1 ano e 10 meses no colo, agarrou Silvana pelos cabelos e acelerou o veículo, saindo pelo acostamento em alta velocidade, enquanto Silvana era arrastada pelo acostamento, assumindo o risco de matar o infante, que estava no colo de sua mãe. Da violência a vítima Nicolas Gabriel Barbetta resultou com múltiplas escoriações superficiais em couro cabeludo frontoparietal direito; escoriações superficiais em membros e tronco; ferida cortante lineal em dorso direito; equimose em ombro direito, consoante documento do prontuário médico (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Página 53/IP). O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que nenhum órgão vital restou atingido e por ter recebido pronto socorro de terceiros e atendimento médico eficaz. O denunciado é reincidente específico em crime contra a vida (Processo nº 5003385-24.2020.8.21.0028) e delito contra a dignidade sexual (0007311- 85.2017.8.21.0034), consoante certidão de antecedentes criminais em anexo. Praticou os delitos enquanto estava em período de prova de livramento condicional, no bojo do PEC nº 0008088-59.2015.8.21.0028." O acusado apresentou resposta à acusação em face do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público no evento 34, ADITDEN1 , por negativa geral ( evento 265, PET1 ). Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 268, DESPADEC1 ). O aditamento à denúncia foi recebido em 06/11/2025 ( evento 275, DESPADEC1 ). Devidamente intimado da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, o acusado reiterou os argumentos elencados no evento 265, PET1 ( evento 290, PET1 ). Foi designada audiência de instrução ( evento 293, DESPADEC1 ). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima Silvana Winkelmann , as testemunhas de acusação Neiva Poll Kaczmarek, Fábio André Marmitt, Danieli Rustick, Fabiana Deckmann, Claudiomiro Lopes dos Santos , Júnior dos Santos , Neri Dichel , Jardel Massuda Machado e Éder Luiz Sibert, e as testemunhas de defesa Analesie Jung , Angélica Letícia de Quevedo Leite, Mauri Leite , Yuri Michel Pico , Pamela Tolfo Fernandes , Ana Luiza Nogueira Moreira e Adeildo Salles dos Santos , bem como interrogado o acusado ( evento 246, TERMOAUD1 e evento 331, TERMOAUD1 ). A defesa requereu prazo para juntada de documento médico referente ao acusado, o que foi deferido pelo Juízo, com a anuência do Ministério Público ( evento 331, TERMOAUD1 ). Cumpridas as diligências, foi declarada encerrada a instrução ( evento 338, DESPADEC1 ). Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 359, DESPADEC1 ). Em memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitivas e requerendo a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos descritos no artigo 147, caput , c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal; no artigo 129, §13, do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06; no artigo 213, caput, do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo; artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990; e no artigo 121, caput , c/c com o artigo 61, II, h, do Código Penal; e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. ( evento 375, ALEGAÇÕES1 ). Em seus memoriais, a defesa requereu a absolvição do réu em relação aos crimes de Lesão Corporal no âmbito de Violência Doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal); Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e Estupro (art. 213, caput, do Código Penal), por insuficiência probatória, bem como em relação ao delito de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por atipicidade da conduta. Quanto aos delitos de Tentativa de Feminicídio (art. 121, § 2º, I, III, V e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal); e de Tentativa de Homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) requereu a impronúncia do acusado por ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro e o afastamento das qualificadoras imputadas ( evento 380, ALEGAÇÕES1 ). Sobreveio aos autos Laudo Pericial realizado na vítima Silvana ( evento 382, LAUDO1 ). Foi proferida sentença ( evento 391, SENT1 ), pronunciando o réu como incurso nas sanções dos arts. 147, caput , c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal (1º FATO); no artigo 129, §13, do Código Penal, atrelados aos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06 (2º FATO); no artigo 213, caput, do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (3º FATO); no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressivo (4º FATO); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (5º FATO); artigo 121-A, §1º, I e II, e § 2º, I, III e V (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal) c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo incidente os ditames da Lei nº 8.072/1990 (6º FATO); e no artigo 121, caput , c/c artigo 14, II, c/c com o artigo 61, II, alínea "h", do Código Penal (7 FATO); e todos combinados com artigo 61, I, do Estatuto Repressivo e na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. Em atenção aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, a necessidade da manutenção da prisão do acusado foi novamente reanalisada, restando, ao final, mantida ( evento 397, DESPADEC1 ). O réu interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, buscando: a impronúncia em relação aos crimes descritos nos 1°, 3º, 4º e 5º fatos, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a atipicidade da conduta quanto ao descumprimento de medida protetiva; a desclassificação das tentativas de feminicídio (6º fato) e homicídio (7º fato) para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, porquanto inexistente o animus necandi e a ocorrência da imperícia no agir do acusado; o afastamento de todas as qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa e feminicídio), por serem distintas do conjunto probatório; e, a revogação da prisão preventiva ( evento 406, RAZRECUR1 ). Em atenção ao Ato nº 012/2023-P, o juízo ordenou a distribuição do recurso em autos apartados ( evento 408, DESPADEC1 ). A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito e, de ofício, afastar da pronúncia a imputação relativa ao 5º fato do segundo aditamento à denúncia, por constituir desdobramento fático absorvido pelos crimes descritos no 6º e 7º fatos, pelo princípio da consunção, mantendo, no mais, a decisão recorrida em seus exatos termos ( evento 14, RELVOTO1 ). Com o retorno dos autos, nos termos do art. 422 do CPP ( evento 421, DESPADEC1 ), o Ministério Público arrolou cinco testemunhas em caráter imprescindível, uma delas a vítima ( evento 428, PROM1 ). A defesa arrolou quatro testemunhas ( evento 426, PET1 , evento 434, PET1 e evento 437, DESPADEC1 ). É o relatório . 1. Não havendo outras diligências a serem realizadas, segundo o art. 423 do Código de Processo Penal, e estando redigido o relatório do processo, encontra-se o feito apto a julgamento, razão pela qual DESIGNO a data de 17 DE NOVEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), ÀS 9H , para a sessão de julgamento pelo PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI . 2. Disponibilizem-se em plenário os objetos apreendidos, se houver. 3. À Unidade para a juntada dos antecedentes criminais atualizados. 4. Em relação a documentos que sejam eventualmente juntados pelas partes, observe-se o prazo do art. 479 do Código de Processo Penal. 5. Oficie-se à Brigada Militar requisitando força policial para realização da sessão. 6. Intime-se pessoalmente o réu. 7. Defiro a oitiva em plenário das cinco testemunhas arroladas pela acusação ( evento 428, PROM1 - Silvana Winkelmann , Neiva Poll Kacmarek, Danieli Rustick, Claudiomiro Lopes dos Santos e Júnior dos Santos ), e das quatro testemunhas indicadas pela defesa ( evento 426, PET1 e evento 434, PET1 ) - Angelica Leticia de Quevedo Leite , Yuri Michel Pico , Mauri Leite e Pamela Tolfo Fernandes ). Pontua-se que as testemunhas de acusação serão ouvidas em caráter de imprescindibilidade , porque expressamente requerido. Intimem-se e requisitem-se. 8. Designo a data de 21 de outubro de 2026 (quarta-feira), às 14h, para o sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na reunião periódica. Comunique-se, por e-mail , à Subseção local da OAB/RS e à Defensoria Pública. 9. Realizado o sorteio, expeçam-se, nos termos do art. 434 e 435, ambos do Código de Processo Penal, salientando-se que ao jurado que deixar de comparecer injustificadamente será imposta multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 436, §2º, do CPP, cumprindo-se as demais diligências necessárias para o julgamento em Plenário. 10. Desde já, determino que as intimações dos jurados sorteados sejam feitas por mandados , tendo em vista que conferem maior agilidade e efetividade do que as intimações por carta AR, com fundamento no art. 434 do CPP. 11. Extraiam-se sete cópias da sentença de pronúncia, do acórdão, bem como do presente relatório, com fulcro no parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal. 12. Comunique-se à Direção do Foro desta Comarca sobre a necessidade de disponibilização de (i) prestadores terceirizados para dar apoio à sessão de julgamento do Tribunal do Júri acima designada, bem como (ii) providencie a aquisição e organização da alimentação dos jurados e testemunhas na sessão acima referida, nos termos da Ordem de Serviço n.º 02/2024 (expediente SEI 8.2024.4680/000029-7).