5000793-48.2017.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-48.2017.8.21.0113/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) EXECUTADO : NILVO FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) EXECUTADO : SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelos executados no Evento 111.1 , com fundamento no art. 919, §1º, do CPC e, de forma subsidiária, no poder geral de cautela do art. 297 do mesmo Código. Para contextualizá-lo: a execução foi originalmente proposta para entrega de coisa incerta (sacas de soja) e, após frustradas tentativas de busca e apreensão, convertida em execução por quantia certa pela decisão do Evento 12.1 . A dívida base foi fixada em R$ 612.076,50 e, conforme memória de cálculo apresentada no Evento 22.2 , atualizada a R$ 1.631.549,33 até 08/03/2024. A execução encontra-se garantida pela penhora do imóvel de matrícula 1.866 do CRI de Nonoai, deferida no Evento 65.1 e formalizada pelo termo de penhora do Evento 83.1 . O mandado de avaliação do bem foi expedido no Evento 106.1 . Em paralelo, tramitam os Embargos à Execução de n.º 5000719-23.2019.8.21.0113, que foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme certificado no Evento 24.1 destes autos. Os executados sustentam que, nos autos dos embargos, foi produzida prova pericial contábil (Evento 90 e Evento 116 daquele feito) que teria concluído pela quitação integral da dívida, com apuração de saldo credor em favor dos devedores. Com base nisso, requerem a suspensão dos atos de expropriação nesta execução até o julgamento final dos embargos. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos nos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113 foram consultados para análise neste incidente. Com base no exame direto desses documentos, passa-se à análise dos requisitos legais. Do fundamento principal: art. 919, §1º, do CPC O art. 919, §1º, do CPC autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O dispositivo é claro ao fixar que a garantia do juízo é condição indispensável para o deferimento da medida, e que os requisitos exigidos são os da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito da garantia do juízo está satisfeito nestes autos. O imóvel de matrícula 1.866 encontra-se penhorado por decisão judicial, o termo foi expedido e a matrícula atualizada foi juntada. Não há controvérsia quanto a este ponto. A análise concentra-se, portanto, nos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. O laudo pericial produzido nos embargos pelo perito judicial Dirceu Granado de Souza (Evento 90 daquele feito) e os esclarecimentos complementares por ele prestados (Evento 116) permitem, agora, o exame direto das conclusões técnicas. O perito, a partir do extrato contábil fornecido pela própria cooperativa exequente e da declaração de preço da soja praticado pela Cotrisal em maio de 2012 (R$ 55,00 por saca de 60 kg), apurou que o valor efetivamente repassado aos executados foi de R$ 521.660,00, correspondente a 9.484,72 sacas de soja, e não às 14.490 sacas consolidadas na escritura pública que instrui esta execução. Com base nessa apuração, o perito concluiu que o empréstimo original se encontra integralmente quitado, com saldo credor de 168,74 sacas em favor dos executados. Nos esclarecimentos do Evento 116, diante da impugnação apresentada pela cooperativa, o perito manteve integralmente suas conclusões, esclarecendo que os acréscimos impostos na novação não encontram respaldo documental nos autos dos embargos e que a discussão sobre a validade jurídica da novação compete ao magistrado, não ao perito. A probabilidade do direito, no contexto do art. 919, §1º, do CPC, não exige certeza. Exige que o conjunto probatório existente no processo faça parecer, com plausibilidade técnica, que os embargos têm fundamento suficiente para prosperar. A existência de laudo pericial judicial que conclui pela quitação integral da dívida, elaborado com base em documentação da própria credora, não refutado por assistente técnico da exequente (que optou por não constituir um), preenche com folga esse padrão. A tese dos embargos não é uma alegação genérica de excesso de execução: é uma conclusão técnica de perito nomeado pelo juízo, fundada em registros contábeis da própria cooperativa, que aponta divergência entre o valor efetivamente emprestado e o valor cobrado na escritura. Esse quadro satisfaz o requisito da probabilidade do direito. No que se refere ao perigo de dano, a análise é direta. O bem penhorado é imóvel rural que os executados afirmam ser sua moradia e fonte de subsistência, informação que guarda coerência com os documentos dos autos — trata-se de propriedade rural na Linha Faxinal dos Lopes, com área de 294.988 m², onde constam casa residencial, galpão e infraestrutura agrícola. O mandado de avaliação já foi expedido (Evento 106.1 ) e, uma vez cumprido, seguir-se-á o processo de alienação. A alienação de imóvel residencial e produtivo em execução, cuja legitimidade é objeto de embargos com instrução pericial encerrada, gera dano de difícil reversão: o adquirente de boa-fé em leilão judicial é protegido pelo art. 903 do CPC, tornando a desconstituição da arrematação medida excepcional. O perigo de dano grave e de difícil reparação está, portanto, presente. Do fundamento subsidiário: art. 297 do CPC O art. 297 do CPC consagra o poder geral de cautela do magistrado, autorizando a determinação das medidas adequadas para assegurar o resultado útil do processo. Esse poder opera de forma autônoma e pode sustentar a suspensão dos atos de expropriação independentemente do preenchimento integral dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. O pressuposto é o mesmo: evitar que o processo resulte em decisão inútil por consumação irreversível de um ato que, caso a defesa seja acolhida, sequer deveria ter ocorrido. A aplicação do art. 297 é especialmente pertinente quando os embargos já estão em fase final de instrução e aguardam apenas julgamento de mérito. Nessa hipótese, o risco de que a execução avance para atos irreversíveis antes do pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da própria dívida torna a suspensão cautelar uma medida proporcional e adequada, sem implicar negação do direito do exequente, pois o juízo permanece garantido pela penhora. Do dispositivo Posto isso, decido: a) Atribuo efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113 , com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e a existência de garantia suficiente pela penhora do imóvel de matrícula 1.866. Subsidiariamente, com fundamento no art. 297 do CPC, determino a suspensão dos atos de expropriação relativos ao imóvel de matrícula 1.866 do CRI de Nonoai; b) Suspendo o cumprimento do mandado de avaliação expedido no Evento 106.1 , com eficácia imediata, até o julgamento de mérito dos embargos ou até ulterior decisão em sentido contrário; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre esta decisão, caso queira; d) Após eventual manifestação, os autos retornarão conclusos para apreciação conjunta com o andamento dos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113, tendo em vista a necessidade de tratamento coordenado entre os dois feitos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
Réu NILVO FIORENTIN
Réu SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL PELIN
OAB: 113998/RS
SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI
OAB: 53528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-48.2017.8.21.0113/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) EXECUTADO : NILVO FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) EXECUTADO : SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelos executados no Evento 111.1 , com fundamento no art. 919, §1º, do CPC e, de forma subsidiária, no poder geral de cautela do art. 297 do mesmo Código. Para contextualizá-lo: a execução foi originalmente proposta para entrega de coisa incerta (sacas de soja) e, após frustradas tentativas de busca e apreensão, convertida em execução por quantia certa pela decisão do Evento 12.1 . A dívida base foi fixada em R$ 612.076,50 e, conforme memória de cálculo apresentada no Evento 22.2 , atualizada a R$ 1.631.549,33 até 08/03/2024. A execução encontra-se garantida pela penhora do imóvel de matrícula 1.866 do CRI de Nonoai, deferida no Evento 65.1 e formalizada pelo termo de penhora do Evento 83.1 . O mandado de avaliação do bem foi expedido no Evento 106.1 . Em paralelo, tramitam os Embargos à Execução de n.º 5000719-23.2019.8.21.0113, que foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme certificado no Evento 24.1 destes autos. Os executados sustentam que, nos autos dos embargos, foi produzida prova pericial contábil (Evento 90 e Evento 116 daquele feito) que teria concluído pela quitação integral da dívida, com apuração de saldo credor em favor dos devedores. Com base nisso, requerem a suspensão dos atos de expropriação nesta execução até o julgamento final dos embargos. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos nos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113 foram consultados para análise neste incidente. Com base no exame direto desses documentos, passa-se à análise dos requisitos legais. Do fundamento principal: art. 919, §1º, do CPC O art. 919, §1º, do CPC autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O dispositivo é claro ao fixar que a garantia do juízo é condição indispensável para o deferimento da medida, e que os requisitos exigidos são os da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito da garantia do juízo está satisfeito nestes autos. O imóvel de matrícula 1.866 encontra-se penhorado por decisão judicial, o termo foi expedido e a matrícula atualizada foi juntada. Não há controvérsia quanto a este ponto. A análise concentra-se, portanto, nos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. O laudo pericial produzido nos embargos pelo perito judicial Dirceu Granado de Souza (Evento 90 daquele feito) e os esclarecimentos complementares por ele prestados (Evento 116) permitem, agora, o exame direto das conclusões técnicas. O perito, a partir do extrato contábil fornecido pela própria cooperativa exequente e da declaração de preço da soja praticado pela Cotrisal em maio de 2012 (R$ 55,00 por saca de 60 kg), apurou que o valor efetivamente repassado aos executados foi de R$ 521.660,00, correspondente a 9.484,72 sacas de soja, e não às 14.490 sacas consolidadas na escritura pública que instrui esta execução. Com base nessa apuração, o perito concluiu que o empréstimo original se encontra integralmente quitado, com saldo credor de 168,74 sacas em favor dos executados. Nos esclarecimentos do Evento 116, diante da impugnação apresentada pela cooperativa, o perito manteve integralmente suas conclusões, esclarecendo que os acréscimos impostos na novação não encontram respaldo documental nos autos dos embargos e que a discussão sobre a validade jurídica da novação compete ao magistrado, não ao perito. A probabilidade do direito, no contexto do art. 919, §1º, do CPC, não exige certeza. Exige que o conjunto probatório existente no processo faça parecer, com plausibilidade técnica, que os embargos têm fundamento suficiente para prosperar. A existência de laudo pericial judicial que conclui pela quitação integral da dívida, elaborado com base em documentação da própria credora, não refutado por assistente técnico da exequente (que optou por não constituir um), preenche com folga esse padrão. A tese dos embargos não é uma alegação genérica de excesso de execução: é uma conclusão técnica de perito nomeado pelo juízo, fundada em registros contábeis da própria cooperativa, que aponta divergência entre o valor efetivamente emprestado e o valor cobrado na escritura. Esse quadro satisfaz o requisito da probabilidade do direito. No que se refere ao perigo de dano, a análise é direta. O bem penhorado é imóvel rural que os executados afirmam ser sua moradia e fonte de subsistência, informação que guarda coerência com os documentos dos autos — trata-se de propriedade rural na Linha Faxinal dos Lopes, com área de 294.988 m², onde constam casa residencial, galpão e infraestrutura agrícola. O mandado de avaliação já foi expedido (Evento 106.1 ) e, uma vez cumprido, seguir-se-á o processo de alienação. A alienação de imóvel residencial e produtivo em execução, cuja legitimidade é objeto de embargos com instrução pericial encerrada, gera dano de difícil reversão: o adquirente de boa-fé em leilão judicial é protegido pelo art. 903 do CPC, tornando a desconstituição da arrematação medida excepcional. O perigo de dano grave e de difícil reparação está, portanto, presente. Do fundamento subsidiário: art. 297 do CPC O art. 297 do CPC consagra o poder geral de cautela do magistrado, autorizando a determinação das medidas adequadas para assegurar o resultado útil do processo. Esse poder opera de forma autônoma e pode sustentar a suspensão dos atos de expropriação independentemente do preenchimento integral dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. O pressuposto é o mesmo: evitar que o processo resulte em decisão inútil por consumação irreversível de um ato que, caso a defesa seja acolhida, sequer deveria ter ocorrido. A aplicação do art. 297 é especialmente pertinente quando os embargos já estão em fase final de instrução e aguardam apenas julgamento de mérito. Nessa hipótese, o risco de que a execução avance para atos irreversíveis antes do pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da própria dívida torna a suspensão cautelar uma medida proporcional e adequada, sem implicar negação do direito do exequente, pois o juízo permanece garantido pela penhora. Do dispositivo Posto isso, decido: a) Atribuo efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113 , com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e a existência de garantia suficiente pela penhora do imóvel de matrícula 1.866. Subsidiariamente, com fundamento no art. 297 do CPC, determino a suspensão dos atos de expropriação relativos ao imóvel de matrícula 1.866 do CRI de Nonoai; b) Suspendo o cumprimento do mandado de avaliação expedido no Evento 106.1 , com eficácia imediata, até o julgamento de mérito dos embargos ou até ulterior decisão em sentido contrário; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre esta decisão, caso queira; d) Após eventual manifestação, os autos retornarão conclusos para apreciação conjunta com o andamento dos Embargos à Execução n.º 5000719-23.2019.8.21.0113, tendo em vista a necessidade de tratamento coordenado entre os dois feitos. Intime-se.