Detalhe do processo

5000792-75.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000792-75.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDA LACERDA DA COSTA CPF: 486.426.496-15 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVANDA LACERDA DA COSTA em face de ODONTOPREV S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que a ré tem efetuado descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um plano odontológico que afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (9844870384). Devidamente citada (10160824279), a ré apresentou contestação (10155729943), defendendo a legitimidade da contratação e das cobranças, juntando aos autos a proposta de adesão supostamente assinada pela autora (10155698379). A autora impugnou a contestação e a autenticidade da assinatura aposta no documento (10171837490). Em decisão saneadora (10411367051), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com ônus atribuído à ré. A perita nomeada, contudo, informou a impossibilidade de realizar o exame técnico com a devida segurança a partir da cópia digitalizada de baixa resolução juntada aos autos, requisitando o documento original (10545841519 e 10603252932). Instada a apresentar o contrato original, a ré manifestou-se argumentando sobre a possibilidade de realização da perícia em cópia, mas não apresentou o documento físico (10553245490). Por fim, a perita reiterou a inviabilidade técnica da análise na cópia disponível (10636572552). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com a requerida, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos. A parte ré, juntou aos autos o documento de ID 10155698379, sustentando a existência de contratação válida, contudo, a parte autora impugnou a validade da assinatura. Neste contexto, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica e a assinatura constante no contrato, caberia à parte requerida a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA. ART. 429, CPC/15. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC/2015. Comprovadas diversas irregularidades no contrato eletrônico, e tendo em vista que essas não foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico. Diante da cobrança indevida feita à consumidora, restou caracterizado o dano de ordem moral. Tem-se que a ausência de boa-fé restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora se viu privada de diversos valores descontados de seu benefício. Desta forma, considerando que o réu não comprovou a legalidade dos descontos, a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada, diante da ausência de cautela na contratação com a autora. Tendo sido demonstrada a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da autora, e não sendo comprovada a devolução, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu a compensação de valores. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277323-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) No mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica, sustentando a ocorrência de fraude, caberia ao requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1061. Inviabilizada (impossível) tal prova, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a prova técnica restou frustrada. A perita judicial foi categórica ao afirmar a impossibilidade de realizar o exame com a confiabilidade necessária a partir da cópia do documento anexado pela ré (10636572552), sendo imprescindível a análise do contrato original. A ré, embora devidamente intimada para apresentar o documento original (10545975201), limitou-se a discutir a viabilidade da perícia sobre cópias, furtando-se de sua obrigação processual de apresentar a via original do instrumento que embasa sua defesa. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação. A ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da autora em contratar o serviço torna os descontos realizados em sua conta bancária ilegítimos. Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID 9844899651), decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO. I. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito. II. Os prejuízos decorrentes dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, de forma que a indenização por danos morais é medida que se impõe. III. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.418713-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDA LACERDA DA COSTA

Réu ODONTOPREV S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

ANDRE MUNTOREANU MARREY

OAB: 255006/SP

MARICENA DIVINA DE CARVALHO SANTOS

OAB: 1626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000792-75.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDA LACERDA DA COSTA CPF: 486.426.496-15 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVANDA LACERDA DA COSTA em face de ODONTOPREV S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que a ré tem efetuado descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um plano odontológico que afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (9844870384). Devidamente citada (10160824279), a ré apresentou contestação (10155729943), defendendo a legitimidade da contratação e das cobranças, juntando aos autos a proposta de adesão supostamente assinada pela autora (10155698379). A autora impugnou a contestação e a autenticidade da assinatura aposta no documento (10171837490). Em decisão saneadora (10411367051), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com ônus atribuído à ré. A perita nomeada, contudo, informou a impossibilidade de realizar o exame técnico com a devida segurança a partir da cópia digitalizada de baixa resolução juntada aos autos, requisitando o documento original (10545841519 e 10603252932). Instada a apresentar o contrato original, a ré manifestou-se argumentando sobre a possibilidade de realização da perícia em cópia, mas não apresentou o documento físico (10553245490). Por fim, a perita reiterou a inviabilidade técnica da análise na cópia disponível (10636572552). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com a requerida, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos. A parte ré, juntou aos autos o documento de ID 10155698379, sustentando a existência de contratação válida, contudo, a parte autora impugnou a validade da assinatura. Neste contexto, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica e a assinatura constante no contrato, caberia à parte requerida a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA. ART. 429, CPC/15. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC/2015. Comprovadas diversas irregularidades no contrato eletrônico, e tendo em vista que essas não foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico. Diante da cobrança indevida feita à consumidora, restou caracterizado o dano de ordem moral. Tem-se que a ausência de boa-fé restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora se viu privada de diversos valores descontados de seu benefício. Desta forma, considerando que o réu não comprovou a legalidade dos descontos, a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada, diante da ausência de cautela na contratação com a autora. Tendo sido demonstrada a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da autora, e não sendo comprovada a devolução, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu a compensação de valores. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277323-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) No mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica, sustentando a ocorrência de fraude, caberia ao requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1061. Inviabilizada (impossível) tal prova, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a prova técnica restou frustrada. A perita judicial foi categórica ao afirmar a impossibilidade de realizar o exame com a confiabilidade necessária a partir da cópia do documento anexado pela ré (10636572552), sendo imprescindível a análise do contrato original. A ré, embora devidamente intimada para apresentar o documento original (10545975201), limitou-se a discutir a viabilidade da perícia sobre cópias, furtando-se de sua obrigação processual de apresentar a via original do instrumento que embasa sua defesa. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação. A ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da autora em contratar o serviço torna os descontos realizados em sua conta bancária ilegítimos. Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID 9844899651), decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO. I. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito. II. Os prejuízos decorrentes dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, de forma que a indenização por danos morais é medida que se impõe. III. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.418713-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto