5000792-51.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000792-51.2026.8.21.0015/RS AUTOR : RAMIRO ADELMO DOS SANTOS RAMBOR ADVOGADO(A) : GRAZIELA BARBOSA EGGERS (OAB RS130839) RÉU : LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB RJ051575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Ramiro Adelmo dos Santos Rambor em face de Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda. ( evento 1, INIC1 ). O autor sustenta que o exame toxicológico realizado pela ré em 19/08/2025 apresentou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, embora afirme jamais ter feito uso de substâncias ilícitas. Alega que exame posterior, realizado em outro laboratório, apresentou resultado negativo, razão pela qual atribui o resultado anterior a erro laboratorial. A ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), defendendo a regularidade do exame, da cadeia de custódia e da contraprova realizada, cujo resultado igualmente foi positivo. O autor apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), requerendo, entre outras provas, a realização de perícia técnica. As partes manifestaram-se sobre a produção probatória ( evento 33, PET1 e evento 34, PET1 ). 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da legitimidade das partes e das condições da ação As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, conforme já reconhecido na decisão do evento 34, PET1 . 2.2. Da inversão do ônus da prova A ré impugna a inversão do ônus da prova deferida no evento 11, DESPADEC1 . A insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço laboratorial prestado pela ré, fornecedora credenciada para realização dos exames toxicológicos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois todos os elementos relacionados à cadeia de custódia, metodologia analítica, controles internos, cromatogramas e registros laboratoriais permanecem sob guarda exclusiva da ré. Igualmente presente a verossimilhança das alegações, pois o resultado negativo obtido posteriormente em laboratório diverso, embora não constitua prova conclusiva do alegado erro, é suficiente para justificar a necessidade de aprofundamento técnico da controvérsia. Assim, permanece hígida a inversão do ônus da prova deferida no evento 11, DESPADEC1 , incumbindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a confiabilidade técnica do exame realizado. 3. DO SANEAMENTO 3.1. Questões processuais O processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 3.2. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) se o exame toxicológico realizado pela ré observou rigorosamente os protocolos técnicos e a cadeia de custódia exigidos pela Resolução CONTRAN nº 923/2022; b) se os procedimentos internos de controle de qualidade foram corretamente executados; c) se a contraprova realizada pela própria ré foi conduzida de forma tecnicamente idônea; d) se o resultado emitido pela ré corresponde ao estado real do autor dentro da janela de detecção abrangida pelo exame; e) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 3.3. Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos: a) a realização do exame toxicológico pela ré em 19/08/2025; b) o resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina; c) a assinatura da cadeia de custódia pelo autor; d) a realização de contraprova, igualmente positiva (Evento 19, ANEXO10); e) a realização de novo exame em outro laboratório em 29/09/2025, com resultado negativo; f) que o autor exercia a profissão de motorista e teve rescindido seu contrato de trabalho em 31/10/2025 ( evento 9, CTPS2 ). 4. DA PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à metodologia dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, cadeia de custódia, protocolos laboratoriais, controle de qualidade e interpretação científica dos resultados. Tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, tornando imprescindível a realização de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC. Para adequada realização da perícia, determino à ré que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) cópia integral do formulário de cadeia de custódia; b) cromatogramas e registros analíticos do exame de triagem e confirmatório; c) cromatogramas e registros analíticos da contraprova realizada ( evento 19, ANEXO10 ); d) certificados de calibração dos equipamentos utilizados; e) registros de controle interno de qualidade das análises; f) comprovação da acreditação do laboratório perante o INMETRO ou CAP-FDT vigente à época dos exames. O descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade técnica que entendem adequada para a realização da perícia, justificando sua indicação. 5. DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção da prova testemunhal. As partes deverão apresentar ou confirmar o rol de testemunhas, contendo nome completo, profissão e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. A testemunha indicada pela ré no evento 33, PET1 poderá ser ouvida por videoconferência, salvo manifestação em sentido contrário. Aplica-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. 6. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR Faculta-se às partes a juntada de documentos complementares, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. 7. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado, caso os elementos constantes dos autos e do laudo pericial tornem desnecessária a prova oral. Tudo cumprido, voltem conclusos para nomeação de perito. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA
Autor RAMIRO ADELMO DOS SANTOS RAMBOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA DA COSTA LOURENÇO
OAB: 51575/RJ
GRAZIELA BARBOSA EGGERS
OAB: 130839/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000792-51.2026.8.21.0015/RS AUTOR : RAMIRO ADELMO DOS SANTOS RAMBOR ADVOGADO(A) : GRAZIELA BARBOSA EGGERS (OAB RS130839) RÉU : LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB RJ051575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Ramiro Adelmo dos Santos Rambor em face de Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda. ( evento 1, INIC1 ). O autor sustenta que o exame toxicológico realizado pela ré em 19/08/2025 apresentou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, embora afirme jamais ter feito uso de substâncias ilícitas. Alega que exame posterior, realizado em outro laboratório, apresentou resultado negativo, razão pela qual atribui o resultado anterior a erro laboratorial. A ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), defendendo a regularidade do exame, da cadeia de custódia e da contraprova realizada, cujo resultado igualmente foi positivo. O autor apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), requerendo, entre outras provas, a realização de perícia técnica. As partes manifestaram-se sobre a produção probatória ( evento 33, PET1 e evento 34, PET1 ). 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da legitimidade das partes e das condições da ação As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, conforme já reconhecido na decisão do evento 34, PET1 . 2.2. Da inversão do ônus da prova A ré impugna a inversão do ônus da prova deferida no evento 11, DESPADEC1 . A insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço laboratorial prestado pela ré, fornecedora credenciada para realização dos exames toxicológicos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois todos os elementos relacionados à cadeia de custódia, metodologia analítica, controles internos, cromatogramas e registros laboratoriais permanecem sob guarda exclusiva da ré. Igualmente presente a verossimilhança das alegações, pois o resultado negativo obtido posteriormente em laboratório diverso, embora não constitua prova conclusiva do alegado erro, é suficiente para justificar a necessidade de aprofundamento técnico da controvérsia. Assim, permanece hígida a inversão do ônus da prova deferida no evento 11, DESPADEC1 , incumbindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a confiabilidade técnica do exame realizado. 3. DO SANEAMENTO 3.1. Questões processuais O processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 3.2. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) se o exame toxicológico realizado pela ré observou rigorosamente os protocolos técnicos e a cadeia de custódia exigidos pela Resolução CONTRAN nº 923/2022; b) se os procedimentos internos de controle de qualidade foram corretamente executados; c) se a contraprova realizada pela própria ré foi conduzida de forma tecnicamente idônea; d) se o resultado emitido pela ré corresponde ao estado real do autor dentro da janela de detecção abrangida pelo exame; e) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 3.3. Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos: a) a realização do exame toxicológico pela ré em 19/08/2025; b) o resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina; c) a assinatura da cadeia de custódia pelo autor; d) a realização de contraprova, igualmente positiva (Evento 19, ANEXO10); e) a realização de novo exame em outro laboratório em 29/09/2025, com resultado negativo; f) que o autor exercia a profissão de motorista e teve rescindido seu contrato de trabalho em 31/10/2025 ( evento 9, CTPS2 ). 4. DA PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à metodologia dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, cadeia de custódia, protocolos laboratoriais, controle de qualidade e interpretação científica dos resultados. Tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, tornando imprescindível a realização de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC. Para adequada realização da perícia, determino à ré que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) cópia integral do formulário de cadeia de custódia; b) cromatogramas e registros analíticos do exame de triagem e confirmatório; c) cromatogramas e registros analíticos da contraprova realizada ( evento 19, ANEXO10 ); d) certificados de calibração dos equipamentos utilizados; e) registros de controle interno de qualidade das análises; f) comprovação da acreditação do laboratório perante o INMETRO ou CAP-FDT vigente à época dos exames. O descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade técnica que entendem adequada para a realização da perícia, justificando sua indicação. 5. DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção da prova testemunhal. As partes deverão apresentar ou confirmar o rol de testemunhas, contendo nome completo, profissão e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. A testemunha indicada pela ré no evento 33, PET1 poderá ser ouvida por videoconferência, salvo manifestação em sentido contrário. Aplica-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. 6. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR Faculta-se às partes a juntada de documentos complementares, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. 7. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado, caso os elementos constantes dos autos e do laudo pericial tornem desnecessária a prova oral. Tudo cumprido, voltem conclusos para nomeação de perito. Intimações eletrônicas agendadas.