5000792-33.2026.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000792-33.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO MARTINS DE FREITAS CPF: 008.755.026-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Alonsio Gomes da Silva, Bruno Marcus de Amorim, Rogério Martins de Freitas e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro. A denúncia imputa aos réus a prática dos crimes de organização criminosa, concussão, associação criminosa e falsidade ideológica (ID 10699206482). A peça acusatória foi recebida por este Juízo em 11 de março de 2026 (ID 10641763531). Devidamente citados, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação por meio de defensores constituídos. A defesa de Alonsio Gomes da Silva e de Rogério Martins de Freitas sustentou, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia, a violação às formalidades de reconhecimento de Alonsio e Rogério por Dionatan Ramos Umbelino, o cerceamento de defesa pela falta de acesso integral aos elementos de prova, a inobservância do rito especial para crimes de responsabilidade de funcionários públicos e a ausência de perícia técnica oficial nas extrações telefônicas (ID 10690027649). No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e materialidade, contestou a fixação de indenização por dano moral coletivo e requereu a revogação ou substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas (ID 10690027649). A seu turno, a defesa de Bruno Marcus de Amorim e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro arguiu preliminares de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude do uso de capturas de tela (prints) de conversas por aplicativo e desrespeito ao procedimento legal de reconhecimento pessoal (ID 10690082808). Pugnou também pela rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de falsidade ideológica e pleiteou a realização de diligências (ID 10690082808). O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todas as preliminares e pedidos de absolvição sumária, opinando pelo deferimento apenas das diligências oficiais que indicou (item 2.8), pelo indeferimento da nomeação de assistente técnico e pela manutenção das prisões preventivas de Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas (ID 10699206482). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inépcia da Denúncia e da Ausência de Justa Causa A preliminar de inépcia parcial da inicial e de ausência de justa causa para a ação penal deve ser rejeitada. O exame da peça acusatória demonstra o pleno atendimento aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos delituosos com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica dos crimes e o rol de testemunhas (ID 10699206482). A denúncia delimitou de forma individualizada e clara a conduta de cada réu, descrevendo a suposta exigência de valores indevidos para obstar investigações e a inserção de declarações falsas em documentos públicos oficiais. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a denúncia deve conter a narrativa fática suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, não se exigindo minúcia excessiva ou a descrição de todos os detalhes probatórios (STJ, AgRg no REsp 1.675.663/RS, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). No caso, a denúncia atende a esse requisito. Aliás, é cediço que no momento em que se encontra a demanda, não há exigência robusta e incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, pois vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que para o oferecimento da denúncia prescinde-se de provas contundentes quanto a estes requisitos, sendo elas, por sua vez, necessárias para subsidiar eventual decreto condenatório. Pensar diferente seria esvaziar totalmente a necessidade da instrução processual penal, possibilitando a condenação apenas com subsídio nas provas colhidas na fase inquisitiva, o que é vedado, contudo, pela norma constante do artigo 155 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram amparo nos relatórios de investigação que acompanham os autos, fornecendo o lastro probatório mínimo necessário para o prosseguimento da persecução penal e afastando a possibilidade de rejeição da peça com base no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia. 2.2. Da Nulidade do Reconhecimento de Pessoas As defesas sustentam a nulidade da identificação realizada pela vítima Dionatan Ramos Umbelino por inobservância ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre alinhar este juízo à moderna e pacificada orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC 598.886/SC e Tema Repetitivo 1.258), que superou o antigo entendimento de que o artigo 226 do CPP seria mera "recomendação legal". Atualmente, as formalidades para o reconhecimento de pessoas são consideradas garantias fundamentais de observância obrigatória, cuja violação gera, em regra, a nulidade da prova devido ao risco de falsas memórias e sugestionamento. Contudo, a aplicação cega da tese jurídica sem a devida contextualização fática violaria a busca pela verdade real. A jurisprudência dos Tribunais Superiores excepciona a rigidez do procedimento em hipóteses específicas, como no caso de reconhecimento contextualizado por elementos prévios de convicção, onde não há induzimento, mas mera confirmação de uma identidade já delineada pela própria vítima. No caso em apreço, verifica-se que a dinâmica dos fatos afasta a ocorrência de arbitrariedade, induzimento ou da técnica vedada do show up fotográfico isolado. Conforme se extrai do ID 10699206482, a vítima não foi induzida a apontar culpados aleatórios. Em seu depoimento, a vítima descreveu minuciosamente a atuação dos policiais civis que a abordaram. Trata-se de uma narrativa prévia e detalhada sobre a dinâmica da abordagem efetuada por agentes públicos dotados de características funcionais específicas. Ato contínuo à precisa descrição da abordagem, a vítima confirmou a identidade dos réus Alonsio e Rogério ao visualizar as fotografias exibidas na fase investigativa. A hipótese dos autos atrai a aplicação da exceção à regra de nulidade, por três motivos determinantes: Inexistência de dúvida razoável: A descrição precisa e imediata da atuação dos réus, na qualidade de policiais civis abordantes, eliminou a dubiedade inicial quanto à autoria. Ausência de induzimento: As fotografias não foram apresentadas de forma solta para criar uma memória na vítima, mas sim para convalidar e individualizar nominalmente os agentes que ela própria acabara de descrever com segurança. Fé pública e contexto funcional: A condição de agentes públicos dos réus permitiu a pronta localização de suas identificações funcionais pela autoridade policial, vinculando a autoria ao evento de forma lógica, segura e imediata. Dessa forma, demonstrada a absoluta segurança da vítima e o nexo causal direto entre a descrição da abordagem e a exibição das imagens, afasta-se a alegação de vício no ato. A prova inquisitorial é válida e foi devidamente submetida ao crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o procedimento previsto no art. 226 do CPP somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito" (HC 910.690/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC 1.077.766/MG (Sexta Turma, j. 15/04/2026). Ademais, ainda que se considerasse o ato como reconhecimento informal, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a exigência do procedimento do art. 226 quando a identificação é corroborada por outros elementos de prova independentes, o que ocorre no caso. O depoimento foi prestado voluntariamente, com assistência de advogado, e submetido ao controle judicial. Não há nos autos qualquer elemento que indique coação, indução ou orientação espúria. Essa confirmação fotográfica serve como elemento de informação idôneo que corrobora o restante das investigações, não se exigindo a formalidade do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a autoria é demonstrada por conjunto probatório autônomo. Portanto, rejeita-se a nulidade alegada. 2.3. Do Cerceamento de Defesa por Ausência de Extração de Dados Os réus apontam cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhes foi franqueado acesso à extração integral dos telefones celulares apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados da Operação Carga Pesada II. Contudo, os elementos de convicção que serviram de suporte ao oferecimento da denúncia foram colhidos em momento anterior à referida operação, não tendo o órgão de acusação se valido do conteúdo destes aparelhos telefônicos específicos para embasar a acusação (ID 10699206482). A exordial acusatória foi oferecida com base em conjunto probatório colhido ao longo da investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO Regional de Patos de Minas, integrado por elementos independentes dos aparelhos celulares apreendidos dos denunciados em 03/03/2026. A denúncia se fundamenta, precipuamente, nos seguintes elementos: (a) Relatório de Investigação nº 04/GAECO-NOPI/2025; (b) Relatório de Análise de Dados Extração nº 0018.4/GAECO-NOPI/2025, referente aos celulares de BRUNO ISRAEL GONÇALVES e DIONATAN RAMOS UMBELINO, apreendidos em 24/06/2025 no âmbito da "Operação Carga Pesada"; (c) consultas aos sistemas REDS e FAC da Polícia Civil; (d) dados de Estações Rádio-Base (ERBs); (e) registros do sistema de diárias do Estado de Minas Gerais; e (f) depoimentos colhidos durante a investigação. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, esse direito não é absoluto e irrestrito, devendo ser exercido nos limites do que já foi formalizado e documentado nos autos. Considerando que toda a prova utilizada para subsidiar a denúncia foi devidamente encartada nos autos e disponibilizada aos defensores com reabertura de prazo para manifestação, a ausência de relatórios sobre aparelhos cujas diligências de processamento técnico ainda se encontram em andamento não caracteriza cerceamento de defesa (ID 10699206482). O direito de defesa é exercido sobre os fatos imputados e as provas que lhes dão suporte, e não sobre elementos ainda não processados que não integram a acusação. Ressalte-se, ainda, que a defesa dos acusados ALONSIO e ROGÉRIO também alegou violação à Súmula Vinculante nº 14, mas seu pedido foi ainda mais amplo, abrangendo suposto acesso a todos os dados de investigações correlatas. Ocorre que, conforme já demonstrado, o material utilizado na denúncia foi amplamente disponibilizado, e eventual processamento posterior de dados dos aparelhos dos acusados, quando concluído, será oportunamente comunicado e disponibilizado às partes, sem prejuízo do direito de requerer diligências complementares. Dessa forma, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo incólume o direito de acesso das defesas a todo o material já documentado e utilizado na acusação, sem que se imponha, neste momento, a juntada de dados brutos de aparelhos cujo processamento ainda não foi concluído. 2.4. Da Inobservância do Rito Especial de Funcionários Públicos A defesa de Alonsio e Rogério aponta a nulidade do feito pela não observância do procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia por crimes funcionais. A questão central cinge-se à definição do rito processual a ser adotado, diante da concorrência de crime funcional afiançável com crimes comuns. Embora haja imputação de crime funcional cometido por funcionário público contra a Administração em geral (notadamente o previsto no art. 316 do Código Penal), verifica-se que a denúncia também abrange delitos de natureza diversa, como organização criminosa (Lei nº 12.850/13), associação criminosa (art. 288 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material. Nessas hipóteses, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a existência de concurso entre crime funcional e crimes não funcionais afasta a incidência do rito especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP, devendo prevalecer o procedimento comum, a fim de evitar o fracionamento do processo. O Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a cumulação de infrações penais de ritos distintos atrai a aplicação do procedimento comum ordinário, que possui maior amplitude de defesa e garante a celeridade da instrução processual unificada. Precedentes: "A adoção do rito especial previsto no art. 514 do CPP não é necessária quando o funcionário público é denunciado por crime funcional e, também, por crime comum." (STF, HC 95.969/SP) Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação isolada do rito dos crimes funcionais ao presente caso, a ausência da notificação prévia de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal não teria o condão de inquinar de nulidade a presente ação penal. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância do rito especial previsto para os crimes funcionais constitui nulidade meramente relativa. Por conseguinte, vigora no processo penal brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo demonstrado pela parte interessada. No caso em tela, não há que se falar em prejuízo à defesa. A garantia do contraditório e da ampla defesa será integralmente assegurada por meio do procedimento comum ordinário, rito este que confere cognição mais ampla e instrução probatória robusta, permitindo aos acusados a apresentação de resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a oitiva de maior número de testemunhas e a postulação de todas as provas cabíveis. A mera alegação formal de descumprimento de rito, desacompanhada da demonstração de dano concreto e efetivo à defesa, inviabiliza o reconhecimento do vício processual. Sob igual perspectiva, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial. Como a presente exordial acusatória encontra-se devidamente respaldada em investigações prévias que amparam a justa causa, o filtro defensivo inicial pretendido pelo rito especial perde sua razão de ser, restando convalidado o processamento pelo rito comum. Dito isso, AFASTO a aplicação do rito especial dos arts. 513 a 518 do CPP, bem como a necessidade de notificação prévia e MANTENHO a adoção do procedimento comum ordinário, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.5. Da natureza das atividades de extração de dados e da desnecessidade de perícia oficial No tocante à alegação de que a extração dos dados dos celulares de BRUNO ISRAEL e DIONATAN UMBELINO foi realizada por policiais militares sem qualificação de peritos oficiais, em violação ao art. 159 do CPP, a preliminar igualmente não prospera. A extração de dados de aparelhos celulares por meio de software forense certificado (como o Cellebrite UFED), devidamente autorizada por decisão judicial, constitui atividade de investigação técnica, e não necessariamente perícia criminal em sentido estrito. A obtenção do conteúdo digital armazenado em dispositivos eletrônicos, quando realizada com autorização judicial e mediante ferramentas que asseguram a integridade dos dados (como o cálculo de hash), não exige, por si só, a participação de perito oficial, podendo ser executada por agentes públicos qualificados e sob supervisão do órgão investigante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. No julgamento do AgRg no HC 738.418/SP (Sexta Turma, j. 11/03/2025), a Sexta Turma do STJ reafirmou que a exigência de perícia oficial e de cadeia de custódia rigorosa é tanto mais necessária quanto maior for o risco de adulteração dos vestígios, mas não se exige, em todos os casos, que a extração de dados seja realizada exclusivamente por perito oficial. O que se exige é a demonstração da integridade e da confiabilidade dos dados, o que pode ser feito por outros meios, como o registro de hashes, o uso de software certificado e a documentação dos procedimentos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.601.670/BA (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/05/2026), firmou a tese de que "a ausência de perícia técnica não invalida, por si só, a prova digital extraída por software forense autorizado, especialmente quando obtida por agentes públicos com prévia autorização judicial e corroborada por outros elementos probatórios". No caso concreto, os agentes do GAECO responsáveis pela extração dos dados são pessoas idôneas, com ensino superior e especialização técnica na área forense digital, conforme registrado nos relatórios técnicos acostados aos autos. O software utilizado (Cellebrite UFED) é mundialmente certificado e assegura a integridade dos dados mediante o cálculo de hash, que funciona como uma "impressão digital" do arquivo, permitindo verificar se houve qualquer alteração posterior. Quanto à alegação de violação ao art. 276 do CPP ("as partes não intervirão na nomeação do perito"), ela parte de premissa equivocada, pois não houve perícia no sentido técnico-processual. O art. 276 veda a intervenção das partes na nomeação do perito para a realização de exame pericial, mas a extração de dados de celulares, quando realizada no âmbito de investigação criminal e com autorização judicial, não se confunde com perícia. Trata-se de diligência investigativa executada por agentes públicos no exercício de suas funções, submetida ao controle judicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. A existência de FAVs documentadas, o uso de software forense certificado, a idoneidade dos agentes e a possibilidade de auditoria dos dados mediante verificação de hashes afastam, por completo, a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2.6. Do Princípio da Consunção e das Questões de Mérito A alegação formulada pela defesa de Alonsio e Rogério no sentido de que os crimes de falsidade ideológica devem ser absorvidos pelo delito de concussão por força do princípio da consunção é matéria que demanda exame aprofundado de provas (ID 10690027649). A autonomia das condutas e o nexo de dependência em relação à exigência de vantagem indevida exigem cognição exauriente, devendo ser objeto de análise em momento oportuno quando da prolação da sentença. De igual modo, a contestação relativa ao pedido ministerial de fixação de indenização por dano moral coletivo e sua destinação ao FUNEMP confunde-se com o juízo de mérito e com a avaliação de extensão dos danos alegados (ID 10690027649). Tais temas demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial e serão enfrentados na fase decisória final. 2.7. Das Diligências Requeridas pelas Defesas Com relação às diligências postuladas pelas defesas técnicas, impõe-se o deferimento daquelas que se mostram úteis e pertinentes para a busca da verdade real no processo, devendo ser indeferidas as medidas consideradas protelatórias ou desnecessárias. a) Ficam deferidos os pedidos de expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais para que apresente os registros de deslocamento, abastecimento e quilometragem da viatura Creta de placa RVK1J51 entre 10 e 13 de dezembro de 2024 (ID 10699206482). b) Fica deferida, de igual modo, a expedição de ofício ao DEPATRI/BH para remessa de cópia integral das solicitações de diárias e relatórios de viagem individuais dos servidores Alonsio Gomes da Silva, Rogério Martins de Freitas e Bruno Marcus de Amorim, relativos aos deslocamentos narrados na denúncia, bem como a juntada dos registros de ocorrência (REDS) 2024-056144105-001, 2024-050030170-001, 2024-053964475-001, 2024-052109856-001, 2023-014314788-001 e 2024-053964475-001. c) Por outro lado, restam indeferidos os pedidos de disponibilização de novos registros de estações rádio-base, uma vez que as operadoras de telefonia já forneceram os dados utilizados na denúncia (ID 10699206482). d) Ficam indeferidos os pleitos de remessa de cópia integral de outros processos sigilosos em andamento, notadamente da ação penal nº 5008795-45.2024.8.13.0481 e respectivas cautelares, de expedição de certidões (certidão de objeto e pé) que podem ser acessadas diretamente pelas partes nos sistemas processuais, de folhas de ponto e escalas de serviço cuja obtenção compete à própria defesa instruir, e de juntada de dados brutos de aparelhos não correlacionados às provas da denúncia. Registre-se que os depoimentos prestados por Bruno Israel e Dionatan Ramos foram devidamente juntados à presente ação penal. 2.8. Da Nomeação de Assistente Técnico O requerimento de autorização judicial para habilitação de assistente técnico formulado pela defesa de Alonsio e Rogério deve ser deferido (ID 10690027649). Não obstante, embora não se verifique qualquer nulidade na extração dos dados realizada pelo GAECO, o pedido de habilitação de assistente técnico formulado pela defesa merece acolhimento. Com efeito, o deferimento da assistência técnica encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a defesa acompanhe os elementos técnicos já produzidos e, caso entenda pertinente, apresente pareceres, quesitos ou impugnações acerca da metodologia empregada e dos resultados obtidos, nos limites estabelecidos pela legislação processual penal. Ressalte-se, contudo, que tal deferimento não decorre do reconhecimento de qualquer vício na diligência investigativa anteriormente realizada. Conforme já fundamentado, a extração dos dados foi regularmente executada por agentes públicos tecnicamente capacitados, mediante prévia autorização judicial, utilização de software forense reconhecido (Cellebrite UFED), documentação dos procedimentos e preservação da integridade dos dados por meio da geração e conferência de hashes, circunstâncias que asseguram a confiabilidade da prova produzida. Assim, a ausência de assistente técnico no momento da extração dos dados não configura nulidade, tampouco viola os arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto a diligência realizada não se confunde com perícia oficial em sentido estrito. A atuação do assistente técnico possui natureza complementar e fiscalizatória, destinando-se a possibilitar o exercício pleno da defesa, sem que sua inexistência durante a fase investigativa implique invalidade dos atos regularmente praticados. Dito isso, fica deferida a habilitação de assistente técnico indicado pela Defesa de Alonsio e Rogério. 2.9. Da Prisão Preventiva de Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas Os pedidos de revogação da prisão preventiva, de relaxamento da custódia por excesso de prazo ou de substituição por medidas cautelares alternativas formulados pelos réus Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas não encontram amparo para deferimento. Os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar permanecem hígidos e atuais. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos na investigação criminal, evidenciando que os réus, prevalecendo-se da função pública de policiais civis de divisão especializada, teriam integrado estrutura voltada a favorecer interesses ilícitos de organização voltada ao desvio de cargas. A gravidade concreta e o modus operandi que envolve a utilização do aparato estatal para a prática de crimes justificam a necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, subsiste o fundamento da conveniência da instrução criminal, visto que os réus possuem formação e conhecimento técnico sobre rotinas de investigação e facilidade de acesso a sistemas restritos, revelando perigo de interferência na produção da prova testemunhal e na colheita dos demais elementos de convicção. Por fim, não há cogitar de excesso de prazo para o encerramento do processo, o qual se encontra com tramitação regular e sem qualquer dilação temporal injustificada atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público. O andamento do feito é plenamente compatível com a complexidade da causa que envolve multiplicidade de acusados e crimes associativos complexos (ID 10699206482). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito todas as preliminares suscitadas pelas defesas de Alonsio Gomes da Silva, Rogério Martins de Freitas, Bruno Marcus de Amorim e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro nas respostas à acusação; b) indefiro os pedidos de absolvição sumária dos acusados, mantendo integralmente o recebimento da denúncia; c) defiro os pedidos de expedição de ofícios à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao DEPATRI/BH, bem como de habilitação de assistente técnico, nos estritos termos especificados na fundamentação desta decisão, devendo a Secretaria providenciar o cumprimento das comunicações necessárias com urgência; d) indefiro os demais pedidos de diligências formulados pelas defesas técnicas; e) indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva, de relaxamento de prisão por excesso de prazo ou de aplicação de medidas cautelares diversas formulados por Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas, mantendo a segregação cautelar dos réus para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Dos atos necessários à realização da instrução processual Superadas as questões preliminares suscitadas, dou regular prosseguimento ao feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto, às 08h00min, nos termos do art. 400 do CPP. Deixo consignado que, na parte da manhã, serão inquiridas as testemunhas arrolados pela acusação e, na parte da tarde, as testemunhas das defesas. Por fim, os acusados serão interrogados. A audiência realizar-se-á preferencialmente de forma presencial, sendo facultado ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, testemunhas, eventual vítima e acusados participar por videoconferência Rememoro a todos que o comparecimento, ainda que por videoconferência, é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, multa de 1 a 10 salários mínimos e responsabilização criminal por desobediência (arts. 218 e 219 do CPP). A responsabilidade pela conexão estável, equipamentos e aplicativos é exclusiva dos profissionais, testemunha(s), vítima(s) e acusado(s). Em caso de instabilidade da internet no Fórum, será obrigatório o comparecimento pessoal. Caso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s), participará por videoconferência, considerando a limitação de recursos para escolta, o risco de fuga pelo número reduzido de agentes, a adequada estrutura da penitenciária e a ausência de prejuízo. Caso acusação ou defesa se oponham, deverão manifestar-se em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de comparecimento presencial, determino desde já a condução do custodiado. Fica assegurado, em qualquer hipótese, o direito à entrevista reservada com o defensor. Para participação virtual, o acesso à plataforma CISCO WEBEX deverá ocorrer com 05 minutos de antecedência, através do link https://tjmg.webex.com/meet/audiencia-vcripatrocinio. Em havendo testemunhas de outros estados, expeça-se carta precatória com prazo de 10 dias (réu preso) ou 30 dias (réu solto) para cumprimento. Caso as testemunhas sejam de outras comarcas mineiras: A Secretaria solicitará reserva de sala passiva, mantendo-se a presidência deste Magistrado (Portaria 6.710/CGJ/2021). Encaminhe-se e-mail ao Juízo Deprecado solicitando a mesma data/horário. Confirmada a reserva, expeça-se precatória para intimação. Prazos: 10 dias (réu preso) ou 30 dias (réu solto). Do mesmo modo, fica facultada a participação por videoconferência, através do link acima transcrito, caso seja de preferência da pessoa a ser ouvida. Caso a testemunha, vítima ou acusado não sejam encontrados para intimação, dê-se vista ao Ministério Público ou à defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço. Com a juntada da informação, expeça-se novo mandado. Em caso de inércia, entender-se-á pela desistência. Cientifiquem-se as partes de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência (art. 403 do CPP). A presente decisão, em versão PDF ou impressa, tem força de ofício/mandado/termo, ficando autorizado o cumprimento via e-mail, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Cumpra-se. Intimações, requisições e expedientes necessários. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALONSIO GOMES DA SILVA
Réu BRUNO MARCUS DE AMORIM
Réu LEONARDO PRISCO CANDIDO CORDEIRO
Réu ROGERIO MARTINS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MICHEL CURY
OAB: 137651/MG
ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS
OAB: 217968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000792-33.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO MARTINS DE FREITAS CPF: 008.755.026-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Alonsio Gomes da Silva, Bruno Marcus de Amorim, Rogério Martins de Freitas e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro. A denúncia imputa aos réus a prática dos crimes de organização criminosa, concussão, associação criminosa e falsidade ideológica (ID 10699206482). A peça acusatória foi recebida por este Juízo em 11 de março de 2026 (ID 10641763531). Devidamente citados, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação por meio de defensores constituídos. A defesa de Alonsio Gomes da Silva e de Rogério Martins de Freitas sustentou, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia, a violação às formalidades de reconhecimento de Alonsio e Rogério por Dionatan Ramos Umbelino, o cerceamento de defesa pela falta de acesso integral aos elementos de prova, a inobservância do rito especial para crimes de responsabilidade de funcionários públicos e a ausência de perícia técnica oficial nas extrações telefônicas (ID 10690027649). No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e materialidade, contestou a fixação de indenização por dano moral coletivo e requereu a revogação ou substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas (ID 10690027649). A seu turno, a defesa de Bruno Marcus de Amorim e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro arguiu preliminares de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude do uso de capturas de tela (prints) de conversas por aplicativo e desrespeito ao procedimento legal de reconhecimento pessoal (ID 10690082808). Pugnou também pela rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de falsidade ideológica e pleiteou a realização de diligências (ID 10690082808). O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todas as preliminares e pedidos de absolvição sumária, opinando pelo deferimento apenas das diligências oficiais que indicou (item 2.8), pelo indeferimento da nomeação de assistente técnico e pela manutenção das prisões preventivas de Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas (ID 10699206482). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inépcia da Denúncia e da Ausência de Justa Causa A preliminar de inépcia parcial da inicial e de ausência de justa causa para a ação penal deve ser rejeitada. O exame da peça acusatória demonstra o pleno atendimento aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos delituosos com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica dos crimes e o rol de testemunhas (ID 10699206482). A denúncia delimitou de forma individualizada e clara a conduta de cada réu, descrevendo a suposta exigência de valores indevidos para obstar investigações e a inserção de declarações falsas em documentos públicos oficiais. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a denúncia deve conter a narrativa fática suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, não se exigindo minúcia excessiva ou a descrição de todos os detalhes probatórios (STJ, AgRg no REsp 1.675.663/RS, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). No caso, a denúncia atende a esse requisito. Aliás, é cediço que no momento em que se encontra a demanda, não há exigência robusta e incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, pois vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que para o oferecimento da denúncia prescinde-se de provas contundentes quanto a estes requisitos, sendo elas, por sua vez, necessárias para subsidiar eventual decreto condenatório. Pensar diferente seria esvaziar totalmente a necessidade da instrução processual penal, possibilitando a condenação apenas com subsídio nas provas colhidas na fase inquisitiva, o que é vedado, contudo, pela norma constante do artigo 155 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram amparo nos relatórios de investigação que acompanham os autos, fornecendo o lastro probatório mínimo necessário para o prosseguimento da persecução penal e afastando a possibilidade de rejeição da peça com base no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia. 2.2. Da Nulidade do Reconhecimento de Pessoas As defesas sustentam a nulidade da identificação realizada pela vítima Dionatan Ramos Umbelino por inobservância ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre alinhar este juízo à moderna e pacificada orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC 598.886/SC e Tema Repetitivo 1.258), que superou o antigo entendimento de que o artigo 226 do CPP seria mera "recomendação legal". Atualmente, as formalidades para o reconhecimento de pessoas são consideradas garantias fundamentais de observância obrigatória, cuja violação gera, em regra, a nulidade da prova devido ao risco de falsas memórias e sugestionamento. Contudo, a aplicação cega da tese jurídica sem a devida contextualização fática violaria a busca pela verdade real. A jurisprudência dos Tribunais Superiores excepciona a rigidez do procedimento em hipóteses específicas, como no caso de reconhecimento contextualizado por elementos prévios de convicção, onde não há induzimento, mas mera confirmação de uma identidade já delineada pela própria vítima. No caso em apreço, verifica-se que a dinâmica dos fatos afasta a ocorrência de arbitrariedade, induzimento ou da técnica vedada do show up fotográfico isolado. Conforme se extrai do ID 10699206482, a vítima não foi induzida a apontar culpados aleatórios. Em seu depoimento, a vítima descreveu minuciosamente a atuação dos policiais civis que a abordaram. Trata-se de uma narrativa prévia e detalhada sobre a dinâmica da abordagem efetuada por agentes públicos dotados de características funcionais específicas. Ato contínuo à precisa descrição da abordagem, a vítima confirmou a identidade dos réus Alonsio e Rogério ao visualizar as fotografias exibidas na fase investigativa. A hipótese dos autos atrai a aplicação da exceção à regra de nulidade, por três motivos determinantes: Inexistência de dúvida razoável: A descrição precisa e imediata da atuação dos réus, na qualidade de policiais civis abordantes, eliminou a dubiedade inicial quanto à autoria. Ausência de induzimento: As fotografias não foram apresentadas de forma solta para criar uma memória na vítima, mas sim para convalidar e individualizar nominalmente os agentes que ela própria acabara de descrever com segurança. Fé pública e contexto funcional: A condição de agentes públicos dos réus permitiu a pronta localização de suas identificações funcionais pela autoridade policial, vinculando a autoria ao evento de forma lógica, segura e imediata. Dessa forma, demonstrada a absoluta segurança da vítima e o nexo causal direto entre a descrição da abordagem e a exibição das imagens, afasta-se a alegação de vício no ato. A prova inquisitorial é válida e foi devidamente submetida ao crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o procedimento previsto no art. 226 do CPP somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito" (HC 910.690/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC 1.077.766/MG (Sexta Turma, j. 15/04/2026). Ademais, ainda que se considerasse o ato como reconhecimento informal, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a exigência do procedimento do art. 226 quando a identificação é corroborada por outros elementos de prova independentes, o que ocorre no caso. O depoimento foi prestado voluntariamente, com assistência de advogado, e submetido ao controle judicial. Não há nos autos qualquer elemento que indique coação, indução ou orientação espúria. Essa confirmação fotográfica serve como elemento de informação idôneo que corrobora o restante das investigações, não se exigindo a formalidade do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a autoria é demonstrada por conjunto probatório autônomo. Portanto, rejeita-se a nulidade alegada. 2.3. Do Cerceamento de Defesa por Ausência de Extração de Dados Os réus apontam cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhes foi franqueado acesso à extração integral dos telefones celulares apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados da Operação Carga Pesada II. Contudo, os elementos de convicção que serviram de suporte ao oferecimento da denúncia foram colhidos em momento anterior à referida operação, não tendo o órgão de acusação se valido do conteúdo destes aparelhos telefônicos específicos para embasar a acusação (ID 10699206482). A exordial acusatória foi oferecida com base em conjunto probatório colhido ao longo da investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO Regional de Patos de Minas, integrado por elementos independentes dos aparelhos celulares apreendidos dos denunciados em 03/03/2026. A denúncia se fundamenta, precipuamente, nos seguintes elementos: (a) Relatório de Investigação nº 04/GAECO-NOPI/2025; (b) Relatório de Análise de Dados Extração nº 0018.4/GAECO-NOPI/2025, referente aos celulares de BRUNO ISRAEL GONÇALVES e DIONATAN RAMOS UMBELINO, apreendidos em 24/06/2025 no âmbito da "Operação Carga Pesada"; (c) consultas aos sistemas REDS e FAC da Polícia Civil; (d) dados de Estações Rádio-Base (ERBs); (e) registros do sistema de diárias do Estado de Minas Gerais; e (f) depoimentos colhidos durante a investigação. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, esse direito não é absoluto e irrestrito, devendo ser exercido nos limites do que já foi formalizado e documentado nos autos. Considerando que toda a prova utilizada para subsidiar a denúncia foi devidamente encartada nos autos e disponibilizada aos defensores com reabertura de prazo para manifestação, a ausência de relatórios sobre aparelhos cujas diligências de processamento técnico ainda se encontram em andamento não caracteriza cerceamento de defesa (ID 10699206482). O direito de defesa é exercido sobre os fatos imputados e as provas que lhes dão suporte, e não sobre elementos ainda não processados que não integram a acusação. Ressalte-se, ainda, que a defesa dos acusados ALONSIO e ROGÉRIO também alegou violação à Súmula Vinculante nº 14, mas seu pedido foi ainda mais amplo, abrangendo suposto acesso a todos os dados de investigações correlatas. Ocorre que, conforme já demonstrado, o material utilizado na denúncia foi amplamente disponibilizado, e eventual processamento posterior de dados dos aparelhos dos acusados, quando concluído, será oportunamente comunicado e disponibilizado às partes, sem prejuízo do direito de requerer diligências complementares. Dessa forma, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo incólume o direito de acesso das defesas a todo o material já documentado e utilizado na acusação, sem que se imponha, neste momento, a juntada de dados brutos de aparelhos cujo processamento ainda não foi concluído. 2.4. Da Inobservância do Rito Especial de Funcionários Públicos A defesa de Alonsio e Rogério aponta a nulidade do feito pela não observância do procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia por crimes funcionais. A questão central cinge-se à definição do rito processual a ser adotado, diante da concorrência de crime funcional afiançável com crimes comuns. Embora haja imputação de crime funcional cometido por funcionário público contra a Administração em geral (notadamente o previsto no art. 316 do Código Penal), verifica-se que a denúncia também abrange delitos de natureza diversa, como organização criminosa (Lei nº 12.850/13), associação criminosa (art. 288 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material. Nessas hipóteses, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a existência de concurso entre crime funcional e crimes não funcionais afasta a incidência do rito especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP, devendo prevalecer o procedimento comum, a fim de evitar o fracionamento do processo. O Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a cumulação de infrações penais de ritos distintos atrai a aplicação do procedimento comum ordinário, que possui maior amplitude de defesa e garante a celeridade da instrução processual unificada. Precedentes: "A adoção do rito especial previsto no art. 514 do CPP não é necessária quando o funcionário público é denunciado por crime funcional e, também, por crime comum." (STF, HC 95.969/SP) Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação isolada do rito dos crimes funcionais ao presente caso, a ausência da notificação prévia de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal não teria o condão de inquinar de nulidade a presente ação penal. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância do rito especial previsto para os crimes funcionais constitui nulidade meramente relativa. Por conseguinte, vigora no processo penal brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo demonstrado pela parte interessada. No caso em tela, não há que se falar em prejuízo à defesa. A garantia do contraditório e da ampla defesa será integralmente assegurada por meio do procedimento comum ordinário, rito este que confere cognição mais ampla e instrução probatória robusta, permitindo aos acusados a apresentação de resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a oitiva de maior número de testemunhas e a postulação de todas as provas cabíveis. A mera alegação formal de descumprimento de rito, desacompanhada da demonstração de dano concreto e efetivo à defesa, inviabiliza o reconhecimento do vício processual. Sob igual perspectiva, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial. Como a presente exordial acusatória encontra-se devidamente respaldada em investigações prévias que amparam a justa causa, o filtro defensivo inicial pretendido pelo rito especial perde sua razão de ser, restando convalidado o processamento pelo rito comum. Dito isso, AFASTO a aplicação do rito especial dos arts. 513 a 518 do CPP, bem como a necessidade de notificação prévia e MANTENHO a adoção do procedimento comum ordinário, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.5. Da natureza das atividades de extração de dados e da desnecessidade de perícia oficial No tocante à alegação de que a extração dos dados dos celulares de BRUNO ISRAEL e DIONATAN UMBELINO foi realizada por policiais militares sem qualificação de peritos oficiais, em violação ao art. 159 do CPP, a preliminar igualmente não prospera. A extração de dados de aparelhos celulares por meio de software forense certificado (como o Cellebrite UFED), devidamente autorizada por decisão judicial, constitui atividade de investigação técnica, e não necessariamente perícia criminal em sentido estrito. A obtenção do conteúdo digital armazenado em dispositivos eletrônicos, quando realizada com autorização judicial e mediante ferramentas que asseguram a integridade dos dados (como o cálculo de hash), não exige, por si só, a participação de perito oficial, podendo ser executada por agentes públicos qualificados e sob supervisão do órgão investigante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. No julgamento do AgRg no HC 738.418/SP (Sexta Turma, j. 11/03/2025), a Sexta Turma do STJ reafirmou que a exigência de perícia oficial e de cadeia de custódia rigorosa é tanto mais necessária quanto maior for o risco de adulteração dos vestígios, mas não se exige, em todos os casos, que a extração de dados seja realizada exclusivamente por perito oficial. O que se exige é a demonstração da integridade e da confiabilidade dos dados, o que pode ser feito por outros meios, como o registro de hashes, o uso de software certificado e a documentação dos procedimentos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.601.670/BA (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/05/2026), firmou a tese de que "a ausência de perícia técnica não invalida, por si só, a prova digital extraída por software forense autorizado, especialmente quando obtida por agentes públicos com prévia autorização judicial e corroborada por outros elementos probatórios". No caso concreto, os agentes do GAECO responsáveis pela extração dos dados são pessoas idôneas, com ensino superior e especialização técnica na área forense digital, conforme registrado nos relatórios técnicos acostados aos autos. O software utilizado (Cellebrite UFED) é mundialmente certificado e assegura a integridade dos dados mediante o cálculo de hash, que funciona como uma "impressão digital" do arquivo, permitindo verificar se houve qualquer alteração posterior. Quanto à alegação de violação ao art. 276 do CPP ("as partes não intervirão na nomeação do perito"), ela parte de premissa equivocada, pois não houve perícia no sentido técnico-processual. O art. 276 veda a intervenção das partes na nomeação do perito para a realização de exame pericial, mas a extração de dados de celulares, quando realizada no âmbito de investigação criminal e com autorização judicial, não se confunde com perícia. Trata-se de diligência investigativa executada por agentes públicos no exercício de suas funções, submetida ao controle judicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. A existência de FAVs documentadas, o uso de software forense certificado, a idoneidade dos agentes e a possibilidade de auditoria dos dados mediante verificação de hashes afastam, por completo, a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2.6. Do Princípio da Consunção e das Questões de Mérito A alegação formulada pela defesa de Alonsio e Rogério no sentido de que os crimes de falsidade ideológica devem ser absorvidos pelo delito de concussão por força do princípio da consunção é matéria que demanda exame aprofundado de provas (ID 10690027649). A autonomia das condutas e o nexo de dependência em relação à exigência de vantagem indevida exigem cognição exauriente, devendo ser objeto de análise em momento oportuno quando da prolação da sentença. De igual modo, a contestação relativa ao pedido ministerial de fixação de indenização por dano moral coletivo e sua destinação ao FUNEMP confunde-se com o juízo de mérito e com a avaliação de extensão dos danos alegados (ID 10690027649). Tais temas demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial e serão enfrentados na fase decisória final. 2.7. Das Diligências Requeridas pelas Defesas Com relação às diligências postuladas pelas defesas técnicas, impõe-se o deferimento daquelas que se mostram úteis e pertinentes para a busca da verdade real no processo, devendo ser indeferidas as medidas consideradas protelatórias ou desnecessárias. a) Ficam deferidos os pedidos de expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais para que apresente os registros de deslocamento, abastecimento e quilometragem da viatura Creta de placa RVK1J51 entre 10 e 13 de dezembro de 2024 (ID 10699206482). b) Fica deferida, de igual modo, a expedição de ofício ao DEPATRI/BH para remessa de cópia integral das solicitações de diárias e relatórios de viagem individuais dos servidores Alonsio Gomes da Silva, Rogério Martins de Freitas e Bruno Marcus de Amorim, relativos aos deslocamentos narrados na denúncia, bem como a juntada dos registros de ocorrência (REDS) 2024-056144105-001, 2024-050030170-001, 2024-053964475-001, 2024-052109856-001, 2023-014314788-001 e 2024-053964475-001. c) Por outro lado, restam indeferidos os pedidos de disponibilização de novos registros de estações rádio-base, uma vez que as operadoras de telefonia já forneceram os dados utilizados na denúncia (ID 10699206482). d) Ficam indeferidos os pleitos de remessa de cópia integral de outros processos sigilosos em andamento, notadamente da ação penal nº 5008795-45.2024.8.13.0481 e respectivas cautelares, de expedição de certidões (certidão de objeto e pé) que podem ser acessadas diretamente pelas partes nos sistemas processuais, de folhas de ponto e escalas de serviço cuja obtenção compete à própria defesa instruir, e de juntada de dados brutos de aparelhos não correlacionados às provas da denúncia. Registre-se que os depoimentos prestados por Bruno Israel e Dionatan Ramos foram devidamente juntados à presente ação penal. 2.8. Da Nomeação de Assistente Técnico O requerimento de autorização judicial para habilitação de assistente técnico formulado pela defesa de Alonsio e Rogério deve ser deferido (ID 10690027649). Não obstante, embora não se verifique qualquer nulidade na extração dos dados realizada pelo GAECO, o pedido de habilitação de assistente técnico formulado pela defesa merece acolhimento. Com efeito, o deferimento da assistência técnica encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a defesa acompanhe os elementos técnicos já produzidos e, caso entenda pertinente, apresente pareceres, quesitos ou impugnações acerca da metodologia empregada e dos resultados obtidos, nos limites estabelecidos pela legislação processual penal. Ressalte-se, contudo, que tal deferimento não decorre do reconhecimento de qualquer vício na diligência investigativa anteriormente realizada. Conforme já fundamentado, a extração dos dados foi regularmente executada por agentes públicos tecnicamente capacitados, mediante prévia autorização judicial, utilização de software forense reconhecido (Cellebrite UFED), documentação dos procedimentos e preservação da integridade dos dados por meio da geração e conferência de hashes, circunstâncias que asseguram a confiabilidade da prova produzida. Assim, a ausência de assistente técnico no momento da extração dos dados não configura nulidade, tampouco viola os arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto a diligência realizada não se confunde com perícia oficial em sentido estrito. A atuação do assistente técnico possui natureza complementar e fiscalizatória, destinando-se a possibilitar o exercício pleno da defesa, sem que sua inexistência durante a fase investigativa implique invalidade dos atos regularmente praticados. Dito isso, fica deferida a habilitação de assistente técnico indicado pela Defesa de Alonsio e Rogério. 2.9. Da Prisão Preventiva de Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas Os pedidos de revogação da prisão preventiva, de relaxamento da custódia por excesso de prazo ou de substituição por medidas cautelares alternativas formulados pelos réus Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas não encontram amparo para deferimento. Os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar permanecem hígidos e atuais. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos na investigação criminal, evidenciando que os réus, prevalecendo-se da função pública de policiais civis de divisão especializada, teriam integrado estrutura voltada a favorecer interesses ilícitos de organização voltada ao desvio de cargas. A gravidade concreta e o modus operandi que envolve a utilização do aparato estatal para a prática de crimes justificam a necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, subsiste o fundamento da conveniência da instrução criminal, visto que os réus possuem formação e conhecimento técnico sobre rotinas de investigação e facilidade de acesso a sistemas restritos, revelando perigo de interferência na produção da prova testemunhal e na colheita dos demais elementos de convicção. Por fim, não há cogitar de excesso de prazo para o encerramento do processo, o qual se encontra com tramitação regular e sem qualquer dilação temporal injustificada atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público. O andamento do feito é plenamente compatível com a complexidade da causa que envolve multiplicidade de acusados e crimes associativos complexos (ID 10699206482). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito todas as preliminares suscitadas pelas defesas de Alonsio Gomes da Silva, Rogério Martins de Freitas, Bruno Marcus de Amorim e Leonardo Prisco Cândido Cordeiro nas respostas à acusação; b) indefiro os pedidos de absolvição sumária dos acusados, mantendo integralmente o recebimento da denúncia; c) defiro os pedidos de expedição de ofícios à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao DEPATRI/BH, bem como de habilitação de assistente técnico, nos estritos termos especificados na fundamentação desta decisão, devendo a Secretaria providenciar o cumprimento das comunicações necessárias com urgência; d) indefiro os demais pedidos de diligências formulados pelas defesas técnicas; e) indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva, de relaxamento de prisão por excesso de prazo ou de aplicação de medidas cautelares diversas formulados por Alonsio Gomes da Silva e Rogério Martins de Freitas, mantendo a segregação cautelar dos réus para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Dos atos necessários à realização da instrução processual Superadas as questões preliminares suscitadas, dou regular prosseguimento ao feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto, às 08h00min, nos termos do art. 400 do CPP. Deixo consignado que, na parte da manhã, serão inquiridas as testemunhas arrolados pela acusação e, na parte da tarde, as testemunhas das defesas. Por fim, os acusados serão interrogados. A audiência realizar-se-á preferencialmente de forma presencial, sendo facultado ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, testemunhas, eventual vítima e acusados participar por videoconferência Rememoro a todos que o comparecimento, ainda que por videoconferência, é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, multa de 1 a 10 salários mínimos e responsabilização criminal por desobediência (arts. 218 e 219 do CPP). A responsabilidade pela conexão estável, equipamentos e aplicativos é exclusiva dos profissionais, testemunha(s), vítima(s) e acusado(s). Em caso de instabilidade da internet no Fórum, será obrigatório o comparecimento pessoal. Caso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s), participará por videoconferência, considerando a limitação de recursos para escolta, o risco de fuga pelo número reduzido de agentes, a adequada estrutura da penitenciária e a ausência de prejuízo. Caso acusação ou defesa se oponham, deverão manifestar-se em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de comparecimento presencial, determino desde já a condução do custodiado. Fica assegurado, em qualquer hipótese, o direito à entrevista reservada com o defensor. Para participação virtual, o acesso à plataforma CISCO WEBEX deverá ocorrer com 05 minutos de antecedência, através do link https://tjmg.webex.com/meet/audiencia-vcripatrocinio. Em havendo testemunhas de outros estados, expeça-se carta precatória com prazo de 10 dias (réu preso) ou 30 dias (réu solto) para cumprimento. Caso as testemunhas sejam de outras comarcas mineiras: A Secretaria solicitará reserva de sala passiva, mantendo-se a presidência deste Magistrado (Portaria 6.710/CGJ/2021). Encaminhe-se e-mail ao Juízo Deprecado solicitando a mesma data/horário. Confirmada a reserva, expeça-se precatória para intimação. Prazos: 10 dias (réu preso) ou 30 dias (réu solto). Do mesmo modo, fica facultada a participação por videoconferência, através do link acima transcrito, caso seja de preferência da pessoa a ser ouvida. Caso a testemunha, vítima ou acusado não sejam encontrados para intimação, dê-se vista ao Ministério Público ou à defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço. Com a juntada da informação, expeça-se novo mandado. Em caso de inércia, entender-se-á pela desistência. Cientifiquem-se as partes de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência (art. 403 do CPP). A presente decisão, em versão PDF ou impressa, tem força de ofício/mandado/termo, ficando autorizado o cumprimento via e-mail, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Cumpra-se. Intimações, requisições e expedientes necessários. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio