5000792-29.2023.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000792-29.2023.8.13.0290/MG AUTOR : JUNIA MARCIA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) AUTOR : JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) AUTOR : HENRIQUE JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) RÉU : SIDMAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB MG130628) ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A) : RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB MG167478) RÉU : HUGO DALEON FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB MG130628) ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A) : RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB MG167478) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAIS, aduzindo, em síntese, que, em 30 de julho de 2022, Varlei José do Nascimento, esposo da primeira autora e pai dos demais autores, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no Km 7 da Rodovia MG-424. Alegaram que o segundo requerido, ao conduzir veículo de propriedade da primeira requerida, perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central divisório da rodovia, invadiu a contramão de direção e tombou, ocasião em que a tampa traseira de um dos semirreboques desprendeu-se e atingiu a cabine do caminhão conduzido pela vítima, causando-lhe lesões fatais. Sustentaram a culpa exclusiva do condutor e a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. Requereram a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em pensionamento decorrente da morte da vítima, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Despacho inicial no evento 6, DOC1 . A audiência de conciliação restou infrutífera apesar do comparecimento das partes ( evento 20, DOC2 ). Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos ( evento 19, DOC2 ) e apresentaram contestação ( evento 22, DOC1 ), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes. No mérito, sustentaram, em síntese, que a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência não poderia ser tomada como verdadeira, por não ter sido presenciada pela autoridade policial, afirmando que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso e que o sinistro decorreu de caso fortuito, consistente no estouro de um pneu, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Impugnação no evento 24, DOC2 . A parte requerente concordou com o julgamento antecipado da lide ( evento 28, DOC1 ). Despacho saneador no evento 31, DOC1 . Em resposta à ofício, a Caixa Econômica Federal informou a existência de pedido administrativo de indenização DPVAT ( evento 39, DOC3 ). Em resposta à ofício, foi informado pela Delegacia de Polícia Civil de São José da Lapa/MG, que não localizou laudo pericial referente ao acidente em análise nos autos ( evento 41, DOC2 ). Embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 51, DOC1 , acolhidos no evento 57, DOC1 . Alegações finais no evento 58, DOC1 e no evento 59, DOC2 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAIS, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se na verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente automobilístico ocorrido em 30/07/2022, bem como no dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pela viúva e filhos da vítima. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. O Boletim de Ocorrência nº 2022-032890341-001 relata que o segundo requerido conduzia caminhão Scania/R500, acoplado a semirreboques de propriedade da primeira requerida, quando perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central da Rodovia MG-424, invadiu a pista de sentido contrário e tombou. Durante o tombamento, a tampa traseira de um dos semirreboques desprendeu-se, atingindo frontalmente a cabine do caminhão conduzido por Varlei José do Nascimento, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta dos fatos nele descritos, trata-se de documento dotado de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, os requeridos limitaram-se a afirmar que a autoridade policial não presenciou os fatos e que o acidente teria decorrido do estouro de um pneu, sustentando tratar-se de hipótese de caso fortuito. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a demonstrar defeito mecânico imprevisível e inevitável, tampouco foram produzidas provas que infirmassem a dinâmica descrita no boletim de ocorrência ou evidenciassem causa excludente do nexo causal. A mera alegação de estouro de pneu, desacompanhada de prova pericial ou de qualquer outro elemento objetivo que demonstre a inevitabilidade do evento, não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o caminhão conduzido pelo segundo requerido invadiu a pista contrária, vindo a ocasionar o acidente que culminou na morte da vítima, circunstância suficiente para caracterizar a culpa do condutor. Configurada a responsabilidade do motorista, responde solidariamente a primeira requerida, proprietária do veículo e empregadora do condutor, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. O nexo causal encontra-se demonstrado pela certidão de óbito, da qual consta que Varlei José do Nascimento faleceu em decorrência dos traumatismos sofridos no acidente. Passa-se ao exame dos danos. DOS DANOS MORAIS A morte de familiar próximo constitui hipótese clássica de dano moral reflexo ou por ricochete, sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado pelo cônjuge e pelos filhos da vítima, porquanto o prejuízo extrapatrimonial decorre do próprio evento lesivo. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Embora os autores tenham requerido indenização correspondente a múltiplos do salário-mínimo, tal critério não pode ser adotado em razão da vedação constante do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, quantia compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Consta dos autos, por meio de informação prestada pela Caixa Econômica Federal, que os requerentes receberam indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito de Varlei José do Nascimento, nos valores de R$ 6.750,00 para a requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento e de R$ 3.375,00 para cada um dos requerentes Juliana de Araújo Nascimento e Henrique José do Nascimento. Assim, comprovado o recebimento da indenização securitária, os respectivos valores deverão ser deduzidos da indenização por danos morais fixada nesta sentença, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, individualmente, os valores percebidos por cada beneficiário. DOS DANOS MATERIAIS Os requerentes pleitearam indenização material em razão da perda da contribuição econômica prestada pela vítima ao núcleo familiar. Embora a petição inicial tenha formulado pedido em valor global, verifica-se que a pretensão possui natureza de pensionamento mensal, o qual deve ser arbitrado segundo os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Quanto à requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento, a dependência econômica é presumida, por ostentar a condição de cônjuge sobrevivente, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre separação de fato ou ausência de auxílio material prestado pelo falecido. Diversamente, em relação aos requerentes Juliana de Araújo Nascimento e Henrique José do Nascimento, ambos eram maiores de idade na data do óbito e não produziram qualquer prova de que permaneciam economicamente dependentes do falecido, inexistindo demonstração de que recebessem auxílio financeiro habitual ou de que estivessem em situação excepcional apta a justificar o pensionamento. Assim, o pensionamento é devido exclusivamente à requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento. Quanto à base de cálculo, embora a inicial faça referência aos rendimentos da vítima, não foi produzida prova documental segura acerca da remuneração efetivamente percebida por ela à época do acidente. Dessa forma, o pensionamento deve ser fixado tomando-se por base um salário-mínimo nacional, deduzindo-se um terço correspondente às despesas pessoais presumidas da vítima, resultando em pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo. A pensão é devida desde a data do óbito, em 30 de julho de 2022, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, conforme expressamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAES , declarando a resolução do mérito, para: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) determinar que sejam deduzidos da indenização por danos morais os valores comprovadamente recebidos por cada autor a título de seguro obrigatório DPVAT, observando-se o abatimento individual de R$ 6.750,00 em favor da requerente JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO e de R$ 3.375,00 em favor de cada um dos requerentes JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal em favor exclusivamente da requerente JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, devida desde 30/07/2022 até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade; d) determinar que as parcelas vencidas da pensão sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora incidentes na forma do art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) determinar que as parcelas vincendas sejam pagas até o dia 10 de cada mês. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE DO NASCIMENTO
Réu HUGO DALEON FERREIRA DE MORAES
Autor JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO
Autor JUNIA MARCIA DE ARAUJO NASCIMENTO
Réu SIDMAR TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENNER SILVA FONSECA
OAB: 97515/MG
RHAYMER TOMAZ MIRANDA
OAB: 64743/MG
PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA
OAB: 130628/MG
RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA
OAB: 167478/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000792-29.2023.8.13.0290/MG AUTOR : JUNIA MARCIA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) AUTOR : JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) AUTOR : HENRIQUE JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RHAYMER TOMAZ MIRANDA (OAB MG064743) RÉU : SIDMAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB MG130628) ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A) : RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB MG167478) RÉU : HUGO DALEON FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB MG130628) ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A) : RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB MG167478) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAIS, aduzindo, em síntese, que, em 30 de julho de 2022, Varlei José do Nascimento, esposo da primeira autora e pai dos demais autores, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no Km 7 da Rodovia MG-424. Alegaram que o segundo requerido, ao conduzir veículo de propriedade da primeira requerida, perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central divisório da rodovia, invadiu a contramão de direção e tombou, ocasião em que a tampa traseira de um dos semirreboques desprendeu-se e atingiu a cabine do caminhão conduzido pela vítima, causando-lhe lesões fatais. Sustentaram a culpa exclusiva do condutor e a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. Requereram a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em pensionamento decorrente da morte da vítima, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Despacho inicial no evento 6, DOC1 . A audiência de conciliação restou infrutífera apesar do comparecimento das partes ( evento 20, DOC2 ). Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos ( evento 19, DOC2 ) e apresentaram contestação ( evento 22, DOC1 ), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes. No mérito, sustentaram, em síntese, que a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência não poderia ser tomada como verdadeira, por não ter sido presenciada pela autoridade policial, afirmando que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso e que o sinistro decorreu de caso fortuito, consistente no estouro de um pneu, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Impugnação no evento 24, DOC2 . A parte requerente concordou com o julgamento antecipado da lide ( evento 28, DOC1 ). Despacho saneador no evento 31, DOC1 . Em resposta à ofício, a Caixa Econômica Federal informou a existência de pedido administrativo de indenização DPVAT ( evento 39, DOC3 ). Em resposta à ofício, foi informado pela Delegacia de Polícia Civil de São José da Lapa/MG, que não localizou laudo pericial referente ao acidente em análise nos autos ( evento 41, DOC2 ). Embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 51, DOC1 , acolhidos no evento 57, DOC1 . Alegações finais no evento 58, DOC1 e no evento 59, DOC2 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAIS, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se na verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente automobilístico ocorrido em 30/07/2022, bem como no dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pela viúva e filhos da vítima. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. O Boletim de Ocorrência nº 2022-032890341-001 relata que o segundo requerido conduzia caminhão Scania/R500, acoplado a semirreboques de propriedade da primeira requerida, quando perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central da Rodovia MG-424, invadiu a pista de sentido contrário e tombou. Durante o tombamento, a tampa traseira de um dos semirreboques desprendeu-se, atingindo frontalmente a cabine do caminhão conduzido por Varlei José do Nascimento, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta dos fatos nele descritos, trata-se de documento dotado de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, os requeridos limitaram-se a afirmar que a autoridade policial não presenciou os fatos e que o acidente teria decorrido do estouro de um pneu, sustentando tratar-se de hipótese de caso fortuito. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico apto a demonstrar defeito mecânico imprevisível e inevitável, tampouco foram produzidas provas que infirmassem a dinâmica descrita no boletim de ocorrência ou evidenciassem causa excludente do nexo causal. A mera alegação de estouro de pneu, desacompanhada de prova pericial ou de qualquer outro elemento objetivo que demonstre a inevitabilidade do evento, não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o caminhão conduzido pelo segundo requerido invadiu a pista contrária, vindo a ocasionar o acidente que culminou na morte da vítima, circunstância suficiente para caracterizar a culpa do condutor. Configurada a responsabilidade do motorista, responde solidariamente a primeira requerida, proprietária do veículo e empregadora do condutor, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. O nexo causal encontra-se demonstrado pela certidão de óbito, da qual consta que Varlei José do Nascimento faleceu em decorrência dos traumatismos sofridos no acidente. Passa-se ao exame dos danos. DOS DANOS MORAIS A morte de familiar próximo constitui hipótese clássica de dano moral reflexo ou por ricochete, sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado pelo cônjuge e pelos filhos da vítima, porquanto o prejuízo extrapatrimonial decorre do próprio evento lesivo. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Embora os autores tenham requerido indenização correspondente a múltiplos do salário-mínimo, tal critério não pode ser adotado em razão da vedação constante do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, quantia compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Consta dos autos, por meio de informação prestada pela Caixa Econômica Federal, que os requerentes receberam indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito de Varlei José do Nascimento, nos valores de R$ 6.750,00 para a requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento e de R$ 3.375,00 para cada um dos requerentes Juliana de Araújo Nascimento e Henrique José do Nascimento. Assim, comprovado o recebimento da indenização securitária, os respectivos valores deverão ser deduzidos da indenização por danos morais fixada nesta sentença, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, individualmente, os valores percebidos por cada beneficiário. DOS DANOS MATERIAIS Os requerentes pleitearam indenização material em razão da perda da contribuição econômica prestada pela vítima ao núcleo familiar. Embora a petição inicial tenha formulado pedido em valor global, verifica-se que a pretensão possui natureza de pensionamento mensal, o qual deve ser arbitrado segundo os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Quanto à requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento, a dependência econômica é presumida, por ostentar a condição de cônjuge sobrevivente, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre separação de fato ou ausência de auxílio material prestado pelo falecido. Diversamente, em relação aos requerentes Juliana de Araújo Nascimento e Henrique José do Nascimento, ambos eram maiores de idade na data do óbito e não produziram qualquer prova de que permaneciam economicamente dependentes do falecido, inexistindo demonstração de que recebessem auxílio financeiro habitual ou de que estivessem em situação excepcional apta a justificar o pensionamento. Assim, o pensionamento é devido exclusivamente à requerente Júnia Márcia de Araújo Nascimento. Quanto à base de cálculo, embora a inicial faça referência aos rendimentos da vítima, não foi produzida prova documental segura acerca da remuneração efetivamente percebida por ela à época do acidente. Dessa forma, o pensionamento deve ser fixado tomando-se por base um salário-mínimo nacional, deduzindo-se um terço correspondente às despesas pessoais presumidas da vítima, resultando em pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo. A pensão é devida desde a data do óbito, em 30 de julho de 2022, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, conforme expressamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO em face de SIDMAR TRANSPORTES LTDA e HUGO DALEON FERREIRA DE MORAES , declarando a resolução do mérito, para: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) determinar que sejam deduzidos da indenização por danos morais os valores comprovadamente recebidos por cada autor a título de seguro obrigatório DPVAT, observando-se o abatimento individual de R$ 6.750,00 em favor da requerente JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO e de R$ 3.375,00 em favor de cada um dos requerentes JULIANA DE ARAUJO NASCIMENTO e HENRIQUE JOSÉ DO NASCIMENTO, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal em favor exclusivamente da requerente JÚNIA MÁRCIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, devida desde 30/07/2022 até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade; d) determinar que as parcelas vencidas da pensão sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora incidentes na forma do art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) determinar que as parcelas vincendas sejam pagas até o dia 10 de cada mês. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.