Detalhe do processo

5000792-06.2020.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-06.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RIBEL JOALHERIA E OTICA LTDA ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EXECUTADO : JUSSARA REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ITABORAI CIROLINI DE CASTRO (OAB RS058547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , item III, ' a '), releva destacar o que dispõem os artigos 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na causa em exame, cumpre destacar, não resta comprovado o preenchimento do primeiro dos requisitos de que trata o artigo 300 do CPC – probabilidade do direito - porquanto não merece enquadramento à condição de verossímil o alegado perigo de dano, porquanto não resta comprovada a imediata liberação dos valores depositados, notadamente quando em consulta ao eproc, verifico que a ação nº 5123522-43.2025.8.21.0001 aguarda ciência das partes ao laudo pericial apresentado; enquanto que o processo nº 5172458-36.2024.8.21.0001 trata-se de cumprimento provisório de sentença. Entretanto, com amparo no art. 860 do CPC, defiro seja requisitada à 4ª Vara Cível (processo nº 5123522-43.2025.8.21.0001) e à 11ª Vara Cível (processo nº 5172458-36.2024.8.21.0001), a penhora no rosto dos autos antes referidos, relativamente a bens e/ou direitos da exequente, até o limite do crédito objetivado neste cumprimento de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSSARA REGINA RODRIGUES DA SILVA

Autor RIBEL JOALHERIA E OTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITABORAI CIROLINI DE CASTRO

OAB: 58547/RS

ABRAAO ISAQUE DA SILVA

OAB: 125297/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-06.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RIBEL JOALHERIA E OTICA LTDA ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EXECUTADO : JUSSARA REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ITABORAI CIROLINI DE CASTRO (OAB RS058547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , item III, ' a '), releva destacar o que dispõem os artigos 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na causa em exame, cumpre destacar, não resta comprovado o preenchimento do primeiro dos requisitos de que trata o artigo 300 do CPC – probabilidade do direito - porquanto não merece enquadramento à condição de verossímil o alegado perigo de dano, porquanto não resta comprovada a imediata liberação dos valores depositados, notadamente quando em consulta ao eproc, verifico que a ação nº 5123522-43.2025.8.21.0001 aguarda ciência das partes ao laudo pericial apresentado; enquanto que o processo nº 5172458-36.2024.8.21.0001 trata-se de cumprimento provisório de sentença. Entretanto, com amparo no art. 860 do CPC, defiro seja requisitada à 4ª Vara Cível (processo nº 5123522-43.2025.8.21.0001) e à 11ª Vara Cível (processo nº 5172458-36.2024.8.21.0001), a penhora no rosto dos autos antes referidos, relativamente a bens e/ou direitos da exequente, até o limite do crédito objetivado neste cumprimento de sentença. Intimem-se.