5000791-85.2025.4.03.6207
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-85.2025.4.03.6207 AUTOR: ANTONIO IDERLIAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TORQUATO MELO - MS18009 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO IDERLIAN PEREIRA DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico de Laboratório (Geoprocessamento), lotado no Campus do Pantanal – CPAN/UFMS, em Corumbá/MS, postula sua remoção por motivo de saúde própria. Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Síndrome de Cowden, doença genética rara associada à mutação do gene PTEN, com risco aumentado de neoplasias em múltiplos órgãos, exigindo acompanhamento médico multidisciplinar contínuo (genética médica, oncologia, endocrinologia, dermatologia, gastroenterologia e ortopedia oncológica), especialidades que, segundo afirma, inexistem em Corumbá/MS. Sustenta que a Junta Médica Oficial da UFMS indeferiu seu pedido administrativo de remoção (Id. 470963143) com fundamentação genérica, sem enfrentar os laudos apresentados. Requereu, na petição inicial, sua remoção para o Campus da UFMS em Campo Grande/MS (Id. 448338617). Após a emenda à inicial (Id. 470963134), instruída com laudos médicos complementares e com o pedido de reconsideração administrativo (Id. 470963141), passou também a postular, primordialmente, sua remoção para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, cidade em que reside sua família. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro exame, por ausência de probabilidade do direito apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o Juízo determinado, de ofício, a produção antecipada de prova pericial médica (Id. 453357202). Citada, a UFMS apresentou contestação (Id. 559247096), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento de pedido que importa, em essência, na anulação de ato administrativo federal (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01); e (ii) quanto ao pedido de remoção para a UFGD, a inépcia por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o deslocamento entre autarquias distintas, com quadros de pessoal próprios, configura redistribuição (art. 37 da Lei nº 8.112/90) – instituto de natureza discricionária, que depende de ato do órgão central do SIPEC e da anuência da entidade de destino e da União –, e não remoção. No mérito, quanto ao pedido de remoção quando ao Campus de Campo Grande, sustentou que os requisitos do art. 36, III, "b", não foram preenchidos, notadamente porque o laudo da Junta Médica Oficial concluiu pela possibilidade de tratamento com manutenção da lotação atual, e porque o autor tomou posse em 17/09/2025 e, apenas 14 (catorze) dias depois, em 01/10/2025, já protocolava pedido de remoção por motivo de saúde, tendo inclusive contatado a Secretaria de Saúde Laboral, ainda em setembro de 2025, para se informar sobre o procedimento. Sobreveio laudo pericial judicial (Id. 503978304), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, após exame clínico realizado em 15/12/2025. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal (Id. 561236277), os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal, que ratificou os atos processuais praticados e determinou à parte autora manifestação conjunta sobre o laudo pericial, réplica e especificação de provas (Id. 562621005). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Id. 564494739). É o relatório. Decido. A UFMS sustenta que o deslocamento do autor para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, localidade do pedido principal do autor, autarquia federal distinta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 207 da Constituição Federal) e quadro de pessoal próprio, não se amoldaria ao instituto da remoção previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, caracterizando, isto sim, hipótese de redistribuição de cargo (art. 37 da Lei nº 8.112/90), a exigir a participação da UFGD e do órgão central do SIPEC, ausentes da relação processual. Sem razão a ré, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, os cargos vinculados às Instituições Federais de Ensino devem ser interpretados como pertencentes a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que afasta o óbice da autonomia administrativa e financeira de cada autarquia isoladamente considerada e viabiliza a remoção - e não a redistribuição - entre instituições federais de ensino diversas (STJ, REsp n. 1.937.055/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021; REsp n. 1.917.834/AL, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019). Tal entendimento, é certo, foi originariamente construído em precedentes envolvendo o cargo de Professor de Magistério Superior, à luz do art. 36, §2º, da Lei nº 8.112/90. Não há, porém, razão jurídica para restringi-lo a essa carreira, como expressamente já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação desprovida. (TRF-3, ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, Relator Renato Becho, 1ª Turma, d.j. 30/03/2023) O autor, na condição de Técnico de Laboratório – área de Geoprocessamento, é servidor cuja carreira é estruturada pela Lei nº 11.091/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação), aplicável tanto à UFMS quanto à UFGD, ambas Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação. Incide, portanto, por analogia, a mesma ratio decidendi que autoriza a remoção de professores entre universidades federais distintas: para os fins específicos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, UFMS e UFGD integram um quadro único. Superada, sob esse fundamento, a premissa de que se trataria de redistribuição, cai por terra também a arguição de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a UFGD: não se está a determinar o deslocamento do cargo entre autarquias distintas, na forma do art. 37 da Lei nº 8.112/90, mas o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro, na forma do art. 36 da Lei nº 8.112/90, providência que compete à própria UFMS, autarquia de origem, promover, tal como ocorre no deslocamento de professores entre universidades federais reconhecido pela jurisprudência citada. Rejeito, pois, as preliminares. Nesse contexto, o pedido de remoção para a UFGD, em Dourados/MS, amolda-se, portanto, à hipótese do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Tratando-se de direito subjetivo do servidor quando comprovados os pressupostos legais, a remoção nessa hipótese configura ato vinculado, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração, o que não dispensa, porém, o rigor na aferição do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação técnica da necessidade da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990." (REsp 2.151.392-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/4/2026). O parecer da Junta Médica Oficial (Id. 470963143) limitou-se a consignar que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", sem identificar o CID da enfermidade considerada, sem enfrentar de forma individualizada os laudos médicos apresentados pelo autor e sem indicar a existência, em Corumbá/MS, de profissionais aptos ao acompanhamento das especialidades exigidas pelo quadro clínico descrito (genética médica, oncologia, ortopedia oncológica, entre outras). Tal fundamentação, de caráter genérico e replicável a qualquer situação, não atende ao dever de motivação da Administração Pública, circunstância essa que autoriza o afastamento da presunção de legitimidade do ato impugnado para fins de reexame judicial da matéria à luz da prova técnica produzida em juízo. A ré sustenta que o autor tomou posse plenamente ciente das enfermidades que agora invoca para fundamentar o pedido de remoção. Destaca que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista remonta ao ano de 2022, que a Síndrome de Cowden foi confirmada por exame genético em junho de 2025, portanto meses antes da posse, e que o pedido administrativo foi protocolado apenas catorze dias após o início do exercício, circunstâncias que, a seu ver, revelariam mera tentativa de retorno à cidade de origem por razões pessoais previamente conhecidas. O argumento merece consideração, mas não conduz, por si só, à improcedência do pedido. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 não estabelece distinção entre enfermidades preexistentes e supervenientes ao ingresso no serviço público. O requisito legal consiste na demonstração, por meio de avaliação médica oficial, de que o estado de saúde do servidor justifica a remoção para outra localidade. Nessa perspectiva, o fato de o autor já ser portador de Transtorno do Espectro Autista e de Síndrome de Cowden quando tomou posse não impede o reconhecimento do direito, desde que a prova técnica demonstre que a manutenção da atual lotação compromete a adequada assistência médica ou agrava o quadro clínico. É exatamente essa a conclusão a que chegou a perícia judicial. O perito constatou (Id. 503978304) que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtorno de Adaptação (CID F43.2), Transtornos Ansiosos (CID F41), Síndrome de Cowden relacionada ao gene PTEN (CID Q85.8) e bócio multinodular atóxico (CID E04.2), encontrando-se em acompanhamento contínuo com neurologia, psiquiatria, psicologia, oncologia, endocrinologia, gastroenterologia e genética médica. Além disso, concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, decorrente de desregulação emocional, ansiedade acentuada, dificuldade adaptativa, sobrecarga sensorial e prejuízo atencional, consignando que houve agravamento do quadro psiquiátrico-adaptativo, fixado em setembro/outubro de 2025, "coincidente com a mudança de domicílio funcional e afastamento da rede de apoio". Acrescentou, ainda, que o retorno às atividades depende, entre outros fatores, da "resposta terapêutica, do suporte ambiental e da reorganização do contexto laboral". Essas conclusões são particularmente relevantes porque demonstram que a necessidade atual de remoção não decorre simplesmente da existência das patologias de base, mas da repercussão concreta que a alteração do domicílio funcional produziu sobre o quadro clínico do autor. Também merece destaque que o laudo administrativo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", sem identificar quais especialidades médicas estariam efetivamente disponíveis em Corumbá, sem enfrentar os relatórios médicos apresentados e sem explicar de que forma seria assegurado o acompanhamento multidisciplinar exigido pela Síndrome de Cowden e pelas comorbidades psiquiátricas. Em sentido oposto, o perito judicial consignou expressamente que "recomenda-se a remoção temporária do periciado para o campus da UFMS em Campo Grande ou Dourados, onde há acesso efetivo a atendimento médico multidisciplinar especializado e rede de apoio familiar, fundamentais para a estabilização clínica", ressaltando que o afastamento da rede de apoio familiar, social e médica repercute negativamente na evolução clínica do autor e dificulta a adesão ao tratamento — sendo Dourados/MS, aliás, a cidade em que reside o núcleo familiar do autor, circunstância que reforça, no caso concreto, a adequação do destino postulado como pedido principal. A perícia judicial foi elaborada após exame clínico direto, análise da documentação médica atualizada e resposta individualizada aos quesitos formulados pelas partes, tendo o expert esclarecido, inclusive, que a divergência em relação ao parecer administrativo decorreu justamente da consideração do exame clínico presencial, dos exames complementares recentes e da análise contextualizada do ambiente laboral, circunstâncias que permitiram identificar limitação funcional não suficientemente captada na avaliação administrativa. Ainda, o conjunto probatório evidencia que a estrutura disponível em Corumbá não se mostrou suficiente para assegurar o acompanhamento multidisciplinar exigido pelo quadro clínico apresentado, ao passo que a remoção para a UFGD, em Dourados/MS, permite o acesso à rede especializada indicada pela perícia, além de restabelecer a rede de apoio familiar considerada relevante para a estabilização do quadro psiquiátrico. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (STJ: 2012.00.71898-2/ 201200718982. MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 18391. Rel: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 1ª Seção. Data 08/08/2012. Data da Publicação: 21/08/2012). (g.n.) Desse ônus, ademais, o réu sequer se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe quaisquer elementos capazes de autorizar a convicção acerca da existência de profissionais aptos a garantir o tratamento do quadro clínico do autor em toda sua extensão nesta localidade. Nessas circunstâncias, a prova técnica produzida em juízo, devidamente fundamentada, prevalece sobre a conclusão administrativa, revelando estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, quanto ao pedido principal. Acolhido o pedido principal de remoção para a UFGD, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de remoção para o Campus da UFMS em Campo Grande/MS. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo denegatório da remoção, ordenando, por consequência, que a ré providencie a remoção da parte autora conforme pretendido, no âmbito do quadro único vinculado ao Ministério da Educação, da sede da UFMS-Campus Pantanal para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, em Dourados/MS. Diante da cognição exauriente e da natureza urgente da medida que envolve questões de afetação à saúde do autor, defiro a tutela provisória para determinar o imediato cumprimento da obrigação de remover a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerado o proveito econômico inestimável da demanda. A ré é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF3. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO IDERLIAN PEREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE TORQUATO MELO
OAB: 18009/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-85.2025.4.03.6207 AUTOR: ANTONIO IDERLIAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TORQUATO MELO - MS18009 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO IDERLIAN PEREIRA DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico de Laboratório (Geoprocessamento), lotado no Campus do Pantanal – CPAN/UFMS, em Corumbá/MS, postula sua remoção por motivo de saúde própria. Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Síndrome de Cowden, doença genética rara associada à mutação do gene PTEN, com risco aumentado de neoplasias em múltiplos órgãos, exigindo acompanhamento médico multidisciplinar contínuo (genética médica, oncologia, endocrinologia, dermatologia, gastroenterologia e ortopedia oncológica), especialidades que, segundo afirma, inexistem em Corumbá/MS. Sustenta que a Junta Médica Oficial da UFMS indeferiu seu pedido administrativo de remoção (Id. 470963143) com fundamentação genérica, sem enfrentar os laudos apresentados. Requereu, na petição inicial, sua remoção para o Campus da UFMS em Campo Grande/MS (Id. 448338617). Após a emenda à inicial (Id. 470963134), instruída com laudos médicos complementares e com o pedido de reconsideração administrativo (Id. 470963141), passou também a postular, primordialmente, sua remoção para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, cidade em que reside sua família. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro exame, por ausência de probabilidade do direito apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o Juízo determinado, de ofício, a produção antecipada de prova pericial médica (Id. 453357202). Citada, a UFMS apresentou contestação (Id. 559247096), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento de pedido que importa, em essência, na anulação de ato administrativo federal (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01); e (ii) quanto ao pedido de remoção para a UFGD, a inépcia por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o deslocamento entre autarquias distintas, com quadros de pessoal próprios, configura redistribuição (art. 37 da Lei nº 8.112/90) – instituto de natureza discricionária, que depende de ato do órgão central do SIPEC e da anuência da entidade de destino e da União –, e não remoção. No mérito, quanto ao pedido de remoção quando ao Campus de Campo Grande, sustentou que os requisitos do art. 36, III, "b", não foram preenchidos, notadamente porque o laudo da Junta Médica Oficial concluiu pela possibilidade de tratamento com manutenção da lotação atual, e porque o autor tomou posse em 17/09/2025 e, apenas 14 (catorze) dias depois, em 01/10/2025, já protocolava pedido de remoção por motivo de saúde, tendo inclusive contatado a Secretaria de Saúde Laboral, ainda em setembro de 2025, para se informar sobre o procedimento. Sobreveio laudo pericial judicial (Id. 503978304), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, após exame clínico realizado em 15/12/2025. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal (Id. 561236277), os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal, que ratificou os atos processuais praticados e determinou à parte autora manifestação conjunta sobre o laudo pericial, réplica e especificação de provas (Id. 562621005). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Id. 564494739). É o relatório. Decido. A UFMS sustenta que o deslocamento do autor para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, localidade do pedido principal do autor, autarquia federal distinta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 207 da Constituição Federal) e quadro de pessoal próprio, não se amoldaria ao instituto da remoção previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, caracterizando, isto sim, hipótese de redistribuição de cargo (art. 37 da Lei nº 8.112/90), a exigir a participação da UFGD e do órgão central do SIPEC, ausentes da relação processual. Sem razão a ré, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, os cargos vinculados às Instituições Federais de Ensino devem ser interpretados como pertencentes a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que afasta o óbice da autonomia administrativa e financeira de cada autarquia isoladamente considerada e viabiliza a remoção - e não a redistribuição - entre instituições federais de ensino diversas (STJ, REsp n. 1.937.055/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021; REsp n. 1.917.834/AL, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019). Tal entendimento, é certo, foi originariamente construído em precedentes envolvendo o cargo de Professor de Magistério Superior, à luz do art. 36, §2º, da Lei nº 8.112/90. Não há, porém, razão jurídica para restringi-lo a essa carreira, como expressamente já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação desprovida. (TRF-3, ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, Relator Renato Becho, 1ª Turma, d.j. 30/03/2023) O autor, na condição de Técnico de Laboratório – área de Geoprocessamento, é servidor cuja carreira é estruturada pela Lei nº 11.091/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação), aplicável tanto à UFMS quanto à UFGD, ambas Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação. Incide, portanto, por analogia, a mesma ratio decidendi que autoriza a remoção de professores entre universidades federais distintas: para os fins específicos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, UFMS e UFGD integram um quadro único. Superada, sob esse fundamento, a premissa de que se trataria de redistribuição, cai por terra também a arguição de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a UFGD: não se está a determinar o deslocamento do cargo entre autarquias distintas, na forma do art. 37 da Lei nº 8.112/90, mas o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro, na forma do art. 36 da Lei nº 8.112/90, providência que compete à própria UFMS, autarquia de origem, promover, tal como ocorre no deslocamento de professores entre universidades federais reconhecido pela jurisprudência citada. Rejeito, pois, as preliminares. Nesse contexto, o pedido de remoção para a UFGD, em Dourados/MS, amolda-se, portanto, à hipótese do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Tratando-se de direito subjetivo do servidor quando comprovados os pressupostos legais, a remoção nessa hipótese configura ato vinculado, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração, o que não dispensa, porém, o rigor na aferição do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação técnica da necessidade da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990." (REsp 2.151.392-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/4/2026). O parecer da Junta Médica Oficial (Id. 470963143) limitou-se a consignar que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", sem identificar o CID da enfermidade considerada, sem enfrentar de forma individualizada os laudos médicos apresentados pelo autor e sem indicar a existência, em Corumbá/MS, de profissionais aptos ao acompanhamento das especialidades exigidas pelo quadro clínico descrito (genética médica, oncologia, ortopedia oncológica, entre outras). Tal fundamentação, de caráter genérico e replicável a qualquer situação, não atende ao dever de motivação da Administração Pública, circunstância essa que autoriza o afastamento da presunção de legitimidade do ato impugnado para fins de reexame judicial da matéria à luz da prova técnica produzida em juízo. A ré sustenta que o autor tomou posse plenamente ciente das enfermidades que agora invoca para fundamentar o pedido de remoção. Destaca que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista remonta ao ano de 2022, que a Síndrome de Cowden foi confirmada por exame genético em junho de 2025, portanto meses antes da posse, e que o pedido administrativo foi protocolado apenas catorze dias após o início do exercício, circunstâncias que, a seu ver, revelariam mera tentativa de retorno à cidade de origem por razões pessoais previamente conhecidas. O argumento merece consideração, mas não conduz, por si só, à improcedência do pedido. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 não estabelece distinção entre enfermidades preexistentes e supervenientes ao ingresso no serviço público. O requisito legal consiste na demonstração, por meio de avaliação médica oficial, de que o estado de saúde do servidor justifica a remoção para outra localidade. Nessa perspectiva, o fato de o autor já ser portador de Transtorno do Espectro Autista e de Síndrome de Cowden quando tomou posse não impede o reconhecimento do direito, desde que a prova técnica demonstre que a manutenção da atual lotação compromete a adequada assistência médica ou agrava o quadro clínico. É exatamente essa a conclusão a que chegou a perícia judicial. O perito constatou (Id. 503978304) que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtorno de Adaptação (CID F43.2), Transtornos Ansiosos (CID F41), Síndrome de Cowden relacionada ao gene PTEN (CID Q85.8) e bócio multinodular atóxico (CID E04.2), encontrando-se em acompanhamento contínuo com neurologia, psiquiatria, psicologia, oncologia, endocrinologia, gastroenterologia e genética médica. Além disso, concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, decorrente de desregulação emocional, ansiedade acentuada, dificuldade adaptativa, sobrecarga sensorial e prejuízo atencional, consignando que houve agravamento do quadro psiquiátrico-adaptativo, fixado em setembro/outubro de 2025, "coincidente com a mudança de domicílio funcional e afastamento da rede de apoio". Acrescentou, ainda, que o retorno às atividades depende, entre outros fatores, da "resposta terapêutica, do suporte ambiental e da reorganização do contexto laboral". Essas conclusões são particularmente relevantes porque demonstram que a necessidade atual de remoção não decorre simplesmente da existência das patologias de base, mas da repercussão concreta que a alteração do domicílio funcional produziu sobre o quadro clínico do autor. Também merece destaque que o laudo administrativo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", sem identificar quais especialidades médicas estariam efetivamente disponíveis em Corumbá, sem enfrentar os relatórios médicos apresentados e sem explicar de que forma seria assegurado o acompanhamento multidisciplinar exigido pela Síndrome de Cowden e pelas comorbidades psiquiátricas. Em sentido oposto, o perito judicial consignou expressamente que "recomenda-se a remoção temporária do periciado para o campus da UFMS em Campo Grande ou Dourados, onde há acesso efetivo a atendimento médico multidisciplinar especializado e rede de apoio familiar, fundamentais para a estabilização clínica", ressaltando que o afastamento da rede de apoio familiar, social e médica repercute negativamente na evolução clínica do autor e dificulta a adesão ao tratamento — sendo Dourados/MS, aliás, a cidade em que reside o núcleo familiar do autor, circunstância que reforça, no caso concreto, a adequação do destino postulado como pedido principal. A perícia judicial foi elaborada após exame clínico direto, análise da documentação médica atualizada e resposta individualizada aos quesitos formulados pelas partes, tendo o expert esclarecido, inclusive, que a divergência em relação ao parecer administrativo decorreu justamente da consideração do exame clínico presencial, dos exames complementares recentes e da análise contextualizada do ambiente laboral, circunstâncias que permitiram identificar limitação funcional não suficientemente captada na avaliação administrativa. Ainda, o conjunto probatório evidencia que a estrutura disponível em Corumbá não se mostrou suficiente para assegurar o acompanhamento multidisciplinar exigido pelo quadro clínico apresentado, ao passo que a remoção para a UFGD, em Dourados/MS, permite o acesso à rede especializada indicada pela perícia, além de restabelecer a rede de apoio familiar considerada relevante para a estabilização do quadro psiquiátrico. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (STJ: 2012.00.71898-2/ 201200718982. MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 18391. Rel: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 1ª Seção. Data 08/08/2012. Data da Publicação: 21/08/2012). (g.n.) Desse ônus, ademais, o réu sequer se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe quaisquer elementos capazes de autorizar a convicção acerca da existência de profissionais aptos a garantir o tratamento do quadro clínico do autor em toda sua extensão nesta localidade. Nessas circunstâncias, a prova técnica produzida em juízo, devidamente fundamentada, prevalece sobre a conclusão administrativa, revelando estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, quanto ao pedido principal. Acolhido o pedido principal de remoção para a UFGD, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de remoção para o Campus da UFMS em Campo Grande/MS. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo denegatório da remoção, ordenando, por consequência, que a ré providencie a remoção da parte autora conforme pretendido, no âmbito do quadro único vinculado ao Ministério da Educação, da sede da UFMS-Campus Pantanal para a Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, em Dourados/MS. Diante da cognição exauriente e da natureza urgente da medida que envolve questões de afetação à saúde do autor, defiro a tutela provisória para determinar o imediato cumprimento da obrigação de remover a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerado o proveito econômico inestimável da demanda. A ré é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF3. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular