5000791-24.2020.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000791-24.2020.8.13.0557/MG AUTOR : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) ADVOGADO(A) : VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO (OAB MG076938) ADVOGADO(A) : BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA (OAB MG108200) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE BRAZ DA SILVA (OAB MG165539) RÉU : LUCAS GERALDO COTA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA (OAB MG194206) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALE S.A. em face de LUCAS GERALDO COTA . Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais prestados, a parte autora requereu a realização de nova diligência complementar para execução de georreferenciamento retroativo da Planta Geral de Desapropriação de 1977, sustentando a necessidade de ampliação da faixa de domínio para além do limite legal. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo indeferimento de novas diligências e pelo encerramento da instrução, aduzindo a suficiência do laudo pericial já produzido. É o relatório. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo. No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial técnica foi realizada de forma exaustiva e sob o crivo do contraditório. O expert apurou, de forma clara e fundamentada, que a edificação do requerido não invade a faixa de domínio da ferrovia, a qual se encontra integralmente livre, constatando-se apenas a incidência parcial de 16,058² sobre área non aedificandi . A pretensão da autora de realizar georreferenciamento retroativo para estender a faixa de domínio com base em planta histórica de 1977 desvela-se prescindível. Isso porque o próprio laudo registrou que as matrículas indicadas na inicial pela autora (Matrículas nº 3.144 e nº 3.377) se referem a lotes diversos (Lotes 18 e 36), e que inexiste nos autos decreto expropriatório específico outorgando largura ampliada para a exata estaca do Lote 14 objeto da lide. Assim, a adoção do patamar legal mínimo de 16,058² a partir do eixo da via férrea revela-se baliza técnica e jurídica suficiente e razoável para a aferição da posse no caso concreto. Eventual debate sobre os efeitos da ocupação em área non aedificandi constitui matéria de direito a ser valorada por este Juízo no momento da prolação da sentença, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela parte autora. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem suas razões finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Rio Piracicaba/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS GERALDO COTA
Autor VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO
OAB: 76938/MG
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 108200/MG
BRUNA CAROLINE BRAZ DA SILVA
OAB: 165539/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
DANIEL ROCHA MAIA
OAB: 194206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000791-24.2020.8.13.0557/MG AUTOR : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) ADVOGADO(A) : VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO (OAB MG076938) ADVOGADO(A) : BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA (OAB MG108200) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE BRAZ DA SILVA (OAB MG165539) RÉU : LUCAS GERALDO COTA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA (OAB MG194206) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALE S.A. em face de LUCAS GERALDO COTA . Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais prestados, a parte autora requereu a realização de nova diligência complementar para execução de georreferenciamento retroativo da Planta Geral de Desapropriação de 1977, sustentando a necessidade de ampliação da faixa de domínio para além do limite legal. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo indeferimento de novas diligências e pelo encerramento da instrução, aduzindo a suficiência do laudo pericial já produzido. É o relatório. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo. No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial técnica foi realizada de forma exaustiva e sob o crivo do contraditório. O expert apurou, de forma clara e fundamentada, que a edificação do requerido não invade a faixa de domínio da ferrovia, a qual se encontra integralmente livre, constatando-se apenas a incidência parcial de 16,058² sobre área non aedificandi . A pretensão da autora de realizar georreferenciamento retroativo para estender a faixa de domínio com base em planta histórica de 1977 desvela-se prescindível. Isso porque o próprio laudo registrou que as matrículas indicadas na inicial pela autora (Matrículas nº 3.144 e nº 3.377) se referem a lotes diversos (Lotes 18 e 36), e que inexiste nos autos decreto expropriatório específico outorgando largura ampliada para a exata estaca do Lote 14 objeto da lide. Assim, a adoção do patamar legal mínimo de 16,058² a partir do eixo da via férrea revela-se baliza técnica e jurídica suficiente e razoável para a aferição da posse no caso concreto. Eventual debate sobre os efeitos da ocupação em área non aedificandi constitui matéria de direito a ser valorada por este Juízo no momento da prolação da sentença, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela parte autora. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem suas razões finais por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Rio Piracicaba/MG, data da assinatura eletrônica.