5000790-35.2025.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000790-35.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 470.817.166-87 RÉU: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por AUGUSTO DOS SANTOS em face de JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, seu irmão, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que o curatelando é portador de doença psiquiátrica crônica grave, diagnosticada como Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.2), apresentando episódios maníacos com delírios e perda de senso crítico. Informa que a enfermidade o incapacita totalmente para todos os atos da vida civil e para a autogestão, necessitando de acompanhamento contínuo e dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados pessoais, saúde, alimentação e higiene, sendo o requerente a sua principal referência familiar e provedor de cuidados. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo atestado médico corroborando o quadro clínico (ID. 10433674134), além dos documentos pessoais de identificação da parte autora e da requerida (ID. 10433679009 e ID. 10433682001). A requerente acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais (ID. 10433679610 e ID. 10433675375). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID. 10440725055). O Ministério Público exarou parecer interlocutório manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID. 10457912014). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório do requerido (ID. 10462942713), tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10464773159). O requerido foi devidamente citado por meio de oficial de justiça (ID. 10694559178), decorrendo o prazo legal sem manifestação. Considerando a regular intervenção ministerial e a total ausência de discernimento do requerido para a prática de atos processuais, o juízo dispensou a nomeação de curador especial e a realização de audiência de entrevista (ID. 10638739060). Houve a juntada do laudo pericial médico (ID. 10502310608), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.2), atestando tratar-se de condição crônica e permanente que torna o periciado totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e para a autogestão, além de evidenciar severo estado de alienação mental. Realizou-se estudo social (ID. 10627779042), o qual constatou que o curatelando encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade e total dependência funcional, sendo amparado de forma zelosa e proativa pelo autor, que articula a rede de proteção municipal para garantir sua sobrevivência. A assistente social concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela em favor do irmão. O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se pela adequação do rito e suficiência probatória, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para os atos de natureza patrimonial, negocial e de cuidados pessoais (ID. 10724468130). A advogada dativa do autor pugnou pelo licenciamento de suas atividades profissionais e fixação de honorários (ID. 10731999682). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma hialina que o curatelando JOSÉ MANOEL DOS SANTOS é portador de patologia psiquiátrica grave e irreversível, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar em estágio de alienação mental (CID-10: F31.2). O expert subscritor do laudo pericial foi incisivo ao afirmar que o periciado é totalmente incapaz de discernir situações da vida cotidiana, exprimir vontade consciente ou gerir seu patrimônio, tratando-se de deficiência cognitiva permanente e absoluta. Consoante devidamente assentado na decisão de ID. 10638739060 e no judicioso parecer do órgão ministerial (ID. 10724468130), sendo robusta a prova documental e técnica produzida acerca do quadro clínico severo e irrecuperável, mostrou-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita, permitindo a dispensa da entrevista pessoal do interditando (art. 751 do CPC), em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. Outrossim, o estudo social constante do ID. 10627779042 corroborou a imperiosa necessidade da medida protetiva. A profissional técnica elucidou que o curatelando se encontra inserido em contexto de vulnerabilidade, sendo o requerente a sua principal âncora de suporte, evidenciando que o Sr. AUGUSTO DOS SANTOS reúne, de sobejo, as qualidades morais e a disponibilidade indispensáveis para o exercício do munus protetivo. Quanto à pessoa do curador, o requerente comprovou sua legitimidade, ostentando a condição de irmão do requerido, bem como demonstrou a inexistência de restrições legais para o encargo por meio da juntada das pertinentes certidões negativas cível e criminal, satisfazendo os pressupostos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Destarte, materializada a subsunção do fato à norma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, a decretação da curatela é medida que se impõe, a fim de resguardar o melhor interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, nomeando como seu curador definitivo o Sr. AUGUSTO DOS SANTOS. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada nomeada para defender os interesses da parte autora, Dra. Esdra Carolyne Primo Miranda (OAB/MG 203.966), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem custeados pelo referido Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Acerca do pedido de descadastramento (ID. 10731999682), anoto que tal pleito não gera prejuízo à parte autora em razão de tratar-se do fim da lide com julgamento favorável à sua pretensão. Pela mesma razão, sendo o desfecho da demanda, entendo despicienda, em tese, a nomeação de novo defensor para atuar no feito. Sendo assim, determino que a Secretaria proceda ao descadastramento da referida advogada em relação à representação da parte autora, devendo, contudo, mantê-la cadastrada nos autos figurando apenas como terceira interessada em razão dos honorários aqui arbitrados. A referida causídica deverá ser intimada após a expedição/levantamento da certidão de honorários aqui fixados. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Lucas Souza Miranda, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido processado. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca do inteiro teor desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESDRA CAROLYNE PRIMO MIRANDA
OAB: 203966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000790-35.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 470.817.166-87 RÉU: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por AUGUSTO DOS SANTOS em face de JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, seu irmão, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que o curatelando é portador de doença psiquiátrica crônica grave, diagnosticada como Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.2), apresentando episódios maníacos com delírios e perda de senso crítico. Informa que a enfermidade o incapacita totalmente para todos os atos da vida civil e para a autogestão, necessitando de acompanhamento contínuo e dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados pessoais, saúde, alimentação e higiene, sendo o requerente a sua principal referência familiar e provedor de cuidados. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo atestado médico corroborando o quadro clínico (ID. 10433674134), além dos documentos pessoais de identificação da parte autora e da requerida (ID. 10433679009 e ID. 10433682001). A requerente acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais (ID. 10433679610 e ID. 10433675375). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID. 10440725055). O Ministério Público exarou parecer interlocutório manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID. 10457912014). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório do requerido (ID. 10462942713), tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10464773159). O requerido foi devidamente citado por meio de oficial de justiça (ID. 10694559178), decorrendo o prazo legal sem manifestação. Considerando a regular intervenção ministerial e a total ausência de discernimento do requerido para a prática de atos processuais, o juízo dispensou a nomeação de curador especial e a realização de audiência de entrevista (ID. 10638739060). Houve a juntada do laudo pericial médico (ID. 10502310608), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.2), atestando tratar-se de condição crônica e permanente que torna o periciado totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e para a autogestão, além de evidenciar severo estado de alienação mental. Realizou-se estudo social (ID. 10627779042), o qual constatou que o curatelando encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade e total dependência funcional, sendo amparado de forma zelosa e proativa pelo autor, que articula a rede de proteção municipal para garantir sua sobrevivência. A assistente social concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela em favor do irmão. O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se pela adequação do rito e suficiência probatória, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para os atos de natureza patrimonial, negocial e de cuidados pessoais (ID. 10724468130). A advogada dativa do autor pugnou pelo licenciamento de suas atividades profissionais e fixação de honorários (ID. 10731999682). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma hialina que o curatelando JOSÉ MANOEL DOS SANTOS é portador de patologia psiquiátrica grave e irreversível, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar em estágio de alienação mental (CID-10: F31.2). O expert subscritor do laudo pericial foi incisivo ao afirmar que o periciado é totalmente incapaz de discernir situações da vida cotidiana, exprimir vontade consciente ou gerir seu patrimônio, tratando-se de deficiência cognitiva permanente e absoluta. Consoante devidamente assentado na decisão de ID. 10638739060 e no judicioso parecer do órgão ministerial (ID. 10724468130), sendo robusta a prova documental e técnica produzida acerca do quadro clínico severo e irrecuperável, mostrou-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita, permitindo a dispensa da entrevista pessoal do interditando (art. 751 do CPC), em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. Outrossim, o estudo social constante do ID. 10627779042 corroborou a imperiosa necessidade da medida protetiva. A profissional técnica elucidou que o curatelando se encontra inserido em contexto de vulnerabilidade, sendo o requerente a sua principal âncora de suporte, evidenciando que o Sr. AUGUSTO DOS SANTOS reúne, de sobejo, as qualidades morais e a disponibilidade indispensáveis para o exercício do munus protetivo. Quanto à pessoa do curador, o requerente comprovou sua legitimidade, ostentando a condição de irmão do requerido, bem como demonstrou a inexistência de restrições legais para o encargo por meio da juntada das pertinentes certidões negativas cível e criminal, satisfazendo os pressupostos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Destarte, materializada a subsunção do fato à norma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, a decretação da curatela é medida que se impõe, a fim de resguardar o melhor interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, nomeando como seu curador definitivo o Sr. AUGUSTO DOS SANTOS. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada nomeada para defender os interesses da parte autora, Dra. Esdra Carolyne Primo Miranda (OAB/MG 203.966), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem custeados pelo referido Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Acerca do pedido de descadastramento (ID. 10731999682), anoto que tal pleito não gera prejuízo à parte autora em razão de tratar-se do fim da lide com julgamento favorável à sua pretensão. Pela mesma razão, sendo o desfecho da demanda, entendo despicienda, em tese, a nomeação de novo defensor para atuar no feito. Sendo assim, determino que a Secretaria proceda ao descadastramento da referida advogada em relação à representação da parte autora, devendo, contudo, mantê-la cadastrada nos autos figurando apenas como terceira interessada em razão dos honorários aqui arbitrados. A referida causídica deverá ser intimada após a expedição/levantamento da certidão de honorários aqui fixados. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Lucas Souza Miranda, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido processado. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca do inteiro teor desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito