5000789-13.2025.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000789-13.2025.4.03.6144 AUTOR: NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RENUCCI - SP177290 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de neoplasia maligna. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE 1525407 (21/02/2025): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS desde 11/06/2015 (Id. 359844121). Os documentos constantes dos Ids. 359844120, 448305235 e 448305236 demonstram que a autora se submeteu a quadrantectomia direita com linfadenectomia em 28/03/2000 após o diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Não há documento relativo à data em que houve o efetivo diagnóstico da neoplasia maligna. Tendo em vista o enquadramento da doença no rol que permite a isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário, sua concessão é de rigor desde 28/03/2000, observada a prescrição quinquenal (ação proposta em 28/04/2025). Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 41/174.001.965-0, bem como condenar a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 28/03/2000, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser apurado pela União e apresentado para fins de requisição de pagamento. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em trinta (30) dias. Eventual restituição administrativa deverá ser noticiada nos autos para efeito de cálculo do montante da condenação. Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA RENUCCI
OAB: 177290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000789-13.2025.4.03.6144 AUTOR: NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RENUCCI - SP177290 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de neoplasia maligna. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE 1525407 (21/02/2025): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS desde 11/06/2015 (Id. 359844121). Os documentos constantes dos Ids. 359844120, 448305235 e 448305236 demonstram que a autora se submeteu a quadrantectomia direita com linfadenectomia em 28/03/2000 após o diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Não há documento relativo à data em que houve o efetivo diagnóstico da neoplasia maligna. Tendo em vista o enquadramento da doença no rol que permite a isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário, sua concessão é de rigor desde 28/03/2000, observada a prescrição quinquenal (ação proposta em 28/04/2025). Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 41/174.001.965-0, bem como condenar a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 28/03/2000, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser apurado pela União e apresentado para fins de requisição de pagamento. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em trinta (30) dias. Eventual restituição administrativa deverá ser noticiada nos autos para efeito de cálculo do montante da condenação. Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000789-13.2025.4.03.6144 AUTOR: NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RENUCCI - SP177290 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILDA JOCK DA CUNHA SANTOS na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de neoplasia maligna. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE 1525407 (21/02/2025): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS desde 11/06/2015 (Id. 359844121). Os documentos constantes dos Ids. 359844120, 448305235 e 448305236 demonstram que a autora se submeteu a quadrantectomia direita com linfadenectomia em 28/03/2000 após o diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Não há documento relativo à data em que houve o efetivo diagnóstico da neoplasia maligna. Tendo em vista o enquadramento da doença no rol que permite a isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário, sua concessão é de rigor desde 28/03/2000, observada a prescrição quinquenal (ação proposta em 28/04/2025). Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 41/174.001.965-0, bem como condenar a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 28/03/2000, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser apurado pela União e apresentado para fins de requisição de pagamento. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em trinta (30) dias. Eventual restituição administrativa deverá ser noticiada nos autos para efeito de cálculo do montante da condenação. Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal